Por deliberação da Comissão Directiva do Programa Operacional Valorização do Território (POVT) de 22 de Outubro de 2008, foi ratificado o contrato de delegação de competências, celebrado ao abrigo do disposto no artigo 59.º n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 e do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão e artigo 60.º, n.º 1, alínea d), n.º 8, alínea a) e n.º 9 do artigo 61.º e do artigo 63.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, entre o Programa Operacional Valorização do Território e o Instituto da Água, I. P. (INAG), na qualidade de organismo intermédio, o qual foi previamente aprovado pela Comissão Ministerial de Coordenação do POVT, em 31 de
Julho de 2008, com as seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - O presente contrato estabelece e define a delegação de competências do primeiro outorgante no segundo outorgante para efeitos do Eixo II do POVT, «Rede Estruturantede Abastecimento de Água e Saneamento».
2 - A delegação de competências referida no número anterior é aplicável às candidaturas de operações cuja tipologia se enquadra nas alíneas a) a f) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento Específico do Eixo Prioritário II do POVT.
Cláusula 2.ª
Competências delegadas
1 - Nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 312/07, de 17 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, em conjugação com a alínea a) do n.º 8 do artigo 61.º do mesmo diploma são delegadas no segundo outorgante, as seguintes competências, nos termos definidos nos números seguintes, a realizar e a documentar conforme a orientação do primeirooutorgante:
a) Apreciar a aceitabilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo PO, assegurando designadamente que as operações são seleccionadas em conformidadecom os critérios aplicáveis ao PO;
b) Garantir o cumprimento da legislação e dos normativos aplicáveis designadamente nodomínio do ambiente;
c) Verificar que foram fornecidos os produtos e os serviços financiados;d) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de
avaliação estratégica e operacional.
2 - Para além das referidas no número anterior são ainda competências do segundooutorgante:
a) A apreciação e aprovação dos Documentos de Enquadramento Estratégico (DEE)apresentados pelas entidades gestoras;
b) A verificação do alinhamento da operação com os objectivos definidos noPEAASAR 2007-2013;
c) A verificação do alinhamento da operação com os objectivos da ENEAPAI quando estiver em causa o tratamento de efluentes agro-pecuários e ou agro-industriais;d) A verificação da articulação com os vários Organismos sempre que a operação tenha complementaridade com outros Programas de financiamento;
e) O acompanhamento técnico da execução física das operações co-financiadas e a
elaboração dos respectivos relatórios.
3 - No âmbito da selecção das operações respeitantes às tipologias das alíneas a), b), c), d) e) e f) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 5.º do mesmo Regulamento Específico segundo outorgante avaliará o mérito das operações no que se refere aos critérios de selecção, constantes do seu Anexo que lhes são aplicáveis.4 - O segundo outorgante verificará ainda se as operações candidatadas satisfazem as seguintes condições de admissibilidade e aceitabilidade, previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Regulamento Específico «Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento», a documentar conforme orientação do primeiro outorgante:
a) O enquadramento no Documento de Enquadramento Estratégico (DEE) do respectivo Sistema, de acordo com o definido no artigo 3.º do Regulamento Específico
do Eixo Prioritário II;
b) O enquadramento do Beneficiário e da Operação;c) Os documentos de licenciamento e enquadramento ambiental constantes do dossier
da candidatura;
d) Os documentos necessários para a verificação do cumprimento das condições específicas de admissibilidade e aceitabilidade da operação;e) Os documentos necessários para o apuramento do mérito da operação;
f) As condições gerais de admissão nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão;
g) Evidenciar ter condições de sustentabilidade técnica económica e financeira, assegurando as receitas necessárias à cobertura de todos os encargos de exploração e
manutenção e das reposições futuras;
h) Demonstrar que o financiamento a fundo perdido é essencial para permitir uma tarifa média aceitável para o nível de desenvolvimento económico e social da população, evitando assim uma tarifa excessiva que resultaria da estrita aplicação dos critérios desustentabilidade económica e financeira;
i) Assegurar a existência de um adequado modelo de gestão que permita uma exploração técnica, económica e ambientalmente qualificada e ofereça garantias de cumprimento das obrigações técnicas, financeiras e temporais contratadas;j) Demonstrar que foi dada prioridade à análise da oportunidade para a realização de fusão de sistemas, no contexto da vertente em «alta» que contribuam para geração de economias de escala, de gama ou mais-valias ambientais;
l) Demonstrar níveis adequados de integração das soluções técnicas que possibilitem a geração de economias de escala, sob a forma de projectos supramunicipais. No caso de aglomerados muito pequenos ou em habitats dispersos, pode ser técnica e economicamente preferível adoptar sistemas de menor escala ou sistemas apropriados de baixo custo, esta opção deve ser ponderada;
m) Demonstrar, nos casos em que existam já níveis de atendimento em abastecimento de água acima de 80 % e em saneamento de águas residuais acima dos 70 %, que foi ponderada a utilização de soluções de menor escala, em função do seu custo e eficiência que poderão envolver diferentes tipos de soluções e de modelos de gestão. Esta ponderação é obrigatória, condicionando as soluções técnicas e de gestão a adoptar;
n) Demonstrar compatibilidade e alinhamento com os objectivos do planeamento de recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica, respeitando as obrigações decorrentes do Decreto-Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, com as suas alterações
subsequentes;
o) Enquadrar-se nos programas de medidas visando a protecção do meio aquático e a melhoria da qualidade das águas em função dos seus principais usos nos termos doDecreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto;
p) Verificar o cumprimento da legislação ambiental (nacional e comunitária).5 - Para o exercício das competências referidas nas alíneas a) a o) do número anterior o segundo outorgante adopta as check list do Programa.
6 - Na apreciação do mérito das candidaturas referido na alínea a) do n.º 1, o segundo outorgante compromete-se a analisar e a apresentar uma proposta fundamentada do mérito de cada candidatura, tendo por base os critérios de selecção aprovados pela Comissão de Acompanhamento do POVT e a metodologia divulgada no respectivo
Aviso de Abertura.
7 - Para o exercício das competências referidas no número anterior o segundo outorgante apresenta a Ficha de Apuramento de Mérito para cada candidatura em vigor no POVT, com a pontuação que propõe seja atribuída a cada critério e subcritério deselecção.
8 - As competências delegadas no segundo outorgante no âmbito do presente contratonão são susceptíveis de subdelegação.
Cláusula 3.ª
Obrigações dos outorgantes
1 - No quadro da interacção funcional entre as partes, o primeiro outorgante compromete-se no âmbito das suas competências a:a) Emitir directrizes e ou orientações vinculativas sobre o modo como devem ser exercidas as competências delegadas no segundo outorgante e que se revelem necessárias para assegurar a boa gestão do Eixo II, bem como para dar cumprimento às directrizes dos órgãos de governação do QREN e das autoridades comunitárias;
b) Informar o segundo outorgante sobre directrizes e ou orientações com carácter vinculativo, no quadro da gestão geral do Programa Operacional e que também se devam aplicar no exercício das competências delegadas;
c) Acompanhar a execução do presente contrato mediante a realização, entre outras, de acções de verificação junto do segundo outorgante;
d) Definir os períodos relativos à abertura, suspensão e encerramento de candidaturas e a dotação de Fundo de Coesão a associar a cada concurso ou período de apresentação de candidaturas em consonância com o segundo outorgante.
e) Disponibilizar ao segundo outorgante toda a informação relevante, resultante do exercício das competências próprias, em ordem a facilitar o exercício das competências
delegadas;
f) Indicar o(s) elemento(s) do Secretariado Técnico da Autoridade de Gestão do POVT, responsável pela interlocução com a estrutura técnica do segundo outorgante;g) Promover reuniões periódicas, pelo menos uma vez por ano, entre os outorgantes, em ordem a uma maior eficiência, complementaridade e sinergia das tarefas de gestão
próprias e delegadas;
2 - No quadro da interacção funcional entre as partes, o segundo outorgantecompromete-se a:
a) Manter as capacidades institucionais técnicas e administrativas necessárias para exercer a presente delegação de competências de forma eficiente e profissional, até aoencerramento do POVT ou do seu Eixo II
se este encerrar primeiro;
b) Colaborar na apreciação e emitir parecer técnico relativo aos documentos enviados pelos Beneficiários a pedido do primeiro outorgante;c) Adoptar todas as disposições previstas no Regulamento específico para a gestão do Eixo II do POVT, «Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento», nos Manuais de Procedimentos, formulários e documentos, instruções e check lists de análise e sistemas de registo criados pela Autoridade de Gestão, com aplicação ao
referido Eixo e competências delegadas;
d) Emissão de pareceres no âmbito do acompanhamento da realização das operações co-financiadas e do respectivo de encerramento, nos termos a definir pelo primeirooutorgante;
e) Apoiar o primeiro outorgante, em moldes a acordar, em todas as iniciativas de avaliação do Eixo II, «Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento», edo POVT;
f) Garantir o cumprimento das directrizes, das orientações e das recomendações formuladas pelas autoridades nacionais e comunitárias competentes;g) Facilitar ao primeiro outorgante e as entidades por ele indicadas o acesso aos sistemas de informação, bem como colocar à sua disposição toda a documentação necessária à realização de acções de acompanhamento e auditorias;
h) Conservar, pelos prazos exigidos na legislação nacional e comunitária, toda a documentação relativa à gestão do Eixo Prioritário II do POVT, «Rede Estruturante de
Abastecimento de Água e Saneamento»;
i) Disponibilizar todas as evidências dos procedimentos que utilizou na análise, acompanhamento e verificação da execução das operações;j) Colaborar com o primeiro outorgante no exercício das competências não delegadas;
k) Participar nas reuniões da Comissão de Acompanhamento (CA) do POVT, nos termos estabelecidos no respectivo Regulamento Interno.
Dotação financeira
1 - A dotação do Fundo de Coesão associada ao presente contrato tem como montante máximo de referência o total 803 milhões de euros para o período de programação 2007-2013, correspondente à dotação do Eixo II do POVT.2 - O montante referido no número anterior destina-se ao cumprimento dos objectivos e metas do domínio de intervenção Eixo II do POVT, «Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento», incluindo os indicadores de realização e de resultado, de acordo com as regras de execução financeira anual do Fundo de Coesão.
3 - O montante fixado no n.º 1 da presente cláusula pode ser alterado em função de futuras reprogramações do POVT, com efeitos na programação financeira do Eixo II, inclusive as decorrentes do não cumprimento da regra N+3 e N+2 e de outras
disposições regulamentares aplicáveis
Cláusula 5.ª
Indicadores de realização e de resultado
Os indicadores de realização e de resultado a alcançar pelas operações são os que respeitam ao Eixo II do POVT, Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento», e que podem ser alterados caso seja exercida a prorrogativa prevista non.º 3 da cláusula 4.ª
Cláusula 6.ª
Tipologia das operações
As tipologias de operações que podem beneficiar do financiamento do Fundo de Coesão do Eixo II do POVT, «Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento», abrangidas pelo presente Contrato são as previstas nas alíneas a) a f) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 5.º do respectivo Regulamento específico, aprovado pelaCMC deste Programa.
Cláusula 7.ª
Taxa máxima de financiamento
1 - A taxa máxima de co-financiamento do Fundo de Coesão para as operações a aprovar no âmbito do Eixo II, «Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento», do POVT, é de 70 % e incide sobre a despesa elegível.2 - O primeiro outorgante poderá propor o ajustamento da taxa referida no número anterior em função da necessidade de convergência para a taxa de co-financiamento
média programada no Eixo Prioritário II
do POVT.
Cláusula 8.ª
Relatórios de execução
1 - O segundo outorgante obriga-se a apresentar ao primeiro outorgante contributos para os relatórios anuais de execução das operações cuja gestão e objecto da presente delegação, com o conteúdo indicativo constante do Anexo II.2 - O contributo para os relatórios anuais será apresentado ao primeiro outorgante nos três meses seguintes ao ano civil a que respeita, devendo o primeiro ser apresentado até
31 de Março de 2009.
Cláusula 9.ª
Irregularidades
O segundo outorgante obriga-se a disponibilizar todos os elementos que permitam ao primeiro outorgante cumprir adequadamente as suas obrigações quanto à manutenção de uma contabilidade dos montantes de financiamento eventualmente a recuperar notermos do artigo 20.º
do Regulamento 1828/2006 da Comissão e de comunicação de irregularidades às entidades competentes, nos termos do disposto nos artigos 27.º a 36.º daqueleRegulamento.
Cláusula 10.ª
Cumprimento da legislação e normas aplicáveis Os outorgantes comprometem-se, durante a vigência do contrato e no exercício das competências próprias e delegadas, a respeitar e fazer respeitar o cumprimento da legislação nacional e comunitária aplicável, nomeadamente em matéria de Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão (Regulamento (CE) n.º 1083/2006, de 11 de Julho, Regulamento (CE) n.º 1084/2006, de 11 de Julho, Regulamento (CE) n.º 1828/2006, de 8 de Dezembro, e Regulamento Geral do FEDER e Fundo de Coesão elaborado pelo IFDR e aprovado pela Comissão Ministerial do QREN em 4 de Outubro de 2007), bem como em matéria de sistemas de gestão e controlo e ambiente, contratos públicos, publicidade e informação das acções financiadas pelo POVT.
Cláusula 11.ª
Aprovação dos financiamentos
1 - As decisões de financiamento de operações incumbem ao primeiro outorgante e respeitarão o artigo 16.ºdo Regulamento específico do Eixo II, «Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento», do POVT 2 - O segundo outorgante obriga-se a disponibilizar ao primeiro outorgante, nos moldes e prazos por este fixados, a informação decorrente das análises efectuadas.3 - As decisões de financiamento de operações que estejam abrangidas pelo n.º 2 do artigo 16.ºdo Regulamento específico do Eixo II, «Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento», do POVT carecem de confirmação pela CMC.
4 - No caso dos Grandes Projectos (custo total superior a 25 milhões de euros), previstos nos artigos 39.º a 41.ºdo Regulamento (CE) n.º 1083/2006, os que reúnam condições de aprovação serão submetidos a decisão da Comissão Europeia, após
concordância prévia da CMC.
Cláusula 12.ª
Registo da execução
A execução física das operações cuja gestão e objecto de delegação será registada através da introdução e actualização dos dados das operações, pelo segundo outorgante, no Sistema de Informação do POVT, de acordo com as orientações daAutoridade de Gestão.
Cláusula 13.ª
Informação e publicidade
Cabe ao segundo outorgante, em articulação com o primeiro outorgante colaborar nas acções previstas no Plano de Comunicação com referência ao Regulamento Específico do Eixo II, «Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento».
Cláusula 14.ª
Disponibilização de documentos
1 - O segundo outorgante obriga-se a disponibilizar para consulta às pessoas e aos organismos competentes, os documentos referidos no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro, incluindo o pessoal devidamente mandatado pela Autoridade de Gestão, pela Autoridade de Certificação e pela Autoridade de Auditoria, no âmbito de trabalhos de verificação, certificação e auditoria e dos organismos mencionados no n.º 3 do artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, bem como os funcionários habilitados das Instituições Comunitárias erespectivos representantes autorizados.
2 - O segundo outorgante garante igualmente que são fornecidos às entidades referidas no número anterior os extractos ou cópias dos documentos considerados adequados a prossecução dos objectivos dos mencionados trabalhos.
Cláusula 15.ª
Procedimentos, prazos e circuitos
Os procedimentos, prazos e circuitos inerentes à operacionalização do presente contrato serão definidos e aprovados pelos outorgantes.
Cláusula 16.ª
Rescisão do contrato
1 - O incumprimento, por parte de qualquer dos outorgantes, das cláusulas do presente contrato, que torne impossível ou dificulte seriamente a realização dos seus objectivos, confere ao outro o direito de rescisão do mesmo.2 - O contrato pode ainda ser denunciado com base no incumprimento da manutenção dos requisitos subjacentes ao exercício da delegação de competências objecto do presente contrato e previstos no Regulamento (CE) n.º 1083/2006 e no Decreto-Lei 312/2007, republicado pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril.
Cláusula 17.ª
Revisão do contrato
1 - O presente contrato pode ser revisto, por iniciativa de qualquer um dos outorgantes, para introdução das alterações que se revelem pertinentes e ainda das que decorram da modificação das circunstâncias que determinaram os seus termos.2 - Qualquer revisão do presente contrato carecerá da aprovação da CMC.
Cláusula 18.ª
Assistência técnica
1 - Os custos incorridos pelo Organismo Intermédio para a gestão, execução e acompanhamento e controlo do Eixo II, «Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento», são elegíveis para efeitos de co-financiamento, se constituírem despesas relacionadas com a análise e selecção de candidaturas, acompanhamento, auditorias e verificações no local das operações, avaliação, informação e disseminação, bem como das actividades destinadas a reforçar a capacidade administrativa e técnica para a suaexecução.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverá o segundo outorgante submeter,anualmente, uma candidatura ao POVT.
3 - Excepcionalmente, a primeira candidatura anual a apresentar reportar-se-á aos custos com assistência técnica relativos aos anos de 2007 e 2008.
Cláusula 19.ª
Elementos integrantes do contrato
Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes anexos:Anexo I - Comunicação do segundo outorgante;
Anexo II - Estrutura e conteúdo indicativo do contributo para o Relatório Anual de
Execução do POVT.
Cláusula 20.ª
Vigência e produção de efeitos
1 - O presente contrato produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação pelaComissão Ministerial de Coordenação.
2 - O presente contrato vigora até três anos após o encerramento do POVT ou do seuEixo II, se este encerrar primeiro.
15 de Janeiro de 2009. - A Presidente da Comissão Directiva, Helena Pinheiro deAzevedo.