Tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo 47.º:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º O serviço efectivo a prestar pelos indivíduos convocados terá a duração máxima de vinte e oito meses e poderá ser cumprido contínua ou interpoladamente, nas condições seguintes:
a) Os indivíduos que pretendam servir em períodos interpolados deverão requerer nesse sentido ao titular do ramo das forças armadas a que pertençam;
b) Os requerimentos a que se refere o número anterior deverão ser entregues no departamento do ramo das forças armadas a que os convocados pertençam, até dez dias após a data da convocação;
c) Os períodos de serviço a prestar interpoladamente não poderão ter duração inferior a um ano.
2.º Os convocados poderão requerer adiamento da prestação do serviço por períodos sucessivos de um ano, até ao máximo de dois períodos, com fundamento no funcionamento de serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação, observado o seguinte:
a) Os requerimentos solicitando o adiamento deverão ser entregues no departamento do ramo das forças armadas a que os convocados pertençam, até dez dias após a data da convocação;
b) No caso de pretenderem segundo adiamento, os convocados cuja prestação do serviço já tenha anteriormente sido adiada deverão requerer nesse sentido, até sessenta dias antes da data em que se complete o ano de adiamento em curso;
c) Os adiamentos, nos termos deste número, não poderão ser concedidos aos indivíduos que, em consequência dele, atinjam os limites de idade a partir dos quais não possam ser convocados.
3.º A convocação de quaisquer indivíduos nos termos da Lei 2/70 poderá ser efectuada depois de observado o seguinte:
a) O órgão de administração de pessoal do ramo das forças armadas em causa deve prestar informação sobre a impossibilidade de recorrer a voluntários, pessoal feminino voluntário ou pessoal civil contratado para satisfação das necessidades a prover;
b) Para efeito do disposto na alínea anterior, aqueles órgãos de administração de pessoal promoverão, pelo menos semestralmente, a publicação, durante três dias, de anúncios na imprensa diária de maior circulação da metrópole e do ultramar, convidando os interessados numa das modalidades de prestação de serviço indicadas a apresentarem declaração nesse sentido;
c) Se quinze dias após o terceiro dia de publicação dos anúncios ainda não tiverem sido recebidas respostas aos mesmos, ou se aquelas não forem em número suficiente, não se considerará possível, durante o semestre imediato, o recurso às categorias de pessoal indicadas, para satisfação das necessidades não providas.
4.º Os convocados serão submetidos a exame por uma junta hospitalar de inspecção, destinado a comprovar a sua aptidão física para a prestação de serviço efectivo a que se destinam.
5.º A graduação dos militares convocados nos postos até tenente-coronel ou capitão-de-fragata, conforme o ramo das forças armadas a que pertençam, será reportada à data do embarque para a província de destino.
6.º O serviço efectivo prestado pelos convocados nos termos da Lei 2/70 é contado, para todos os efeitos, como comissão militar por imposição.
Presidência do Conselho, 21 de Agosto de 1970. - O Ministro de Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.