Considerando, também, ser justo proporcionar maiores possibilidades de ingresso nos quadros permanentes de oficiais aos militares da Força Aérea que se tenham distinguido em acções de campanha;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A título excepcional e independentemente do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, e alterações subsequentes, pode ser autorizada a matrícula na Academia Militar para frequência de cursos especiais de aeronáutica a oficiais milicianos pilotos aviadores que sejam julgados pelo Secretário de Estado da Aeronáutica merecedores de ingressar no quadro de oficiais pilotos aviadores.
2. Têm preferência na admissão os militares que hajam sido galardoados com qualquer das seguintes condecorações:
Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;
Valor militar;
Cruz de guerra;
Serviços distintos, com palma.
Artigo 2.º - 1. Os candidatos a admitir em conformidade com o artigo 1.º deverão satisfazer às seguintes condições:
a) Ser cidadão português, filho de pais portugueses;
b) Ter desempenhado funções da sua especialidade durante, pelo menos, dois anos no ultramar ou em escola de pilotagem;
c) Não ter completado 28 anos até 1 de Janeiro do ano de admissão;
d) Possuir o 3.º ciclo liceal ou equivalente;
e) Ter bom comportamento moral e civil;
f) Dar a garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecida na Constituição.
2. Mediante parecer favorável do Secretário de Estado da Aeronáutica pode ser autorizada a matrícula na Academia Militar ao abrigo do presente decreto-lei aos candidatos:
a) Filhos de pai ou mãe estrangeira, desde que o outro cônjuge seja cidadão português originário;
b) Com idade superior à estabelecida neste artigo que tenham demonstrado, em campanha ou em missões que envolvam grave risco, qualidades excepcionais para a carreira das armas.
Artigo 3.º Os candidatos admitidos a concurso serão submetidos a inspecção médica no Serviço de Saúde da Força Aérea, tendente a averiguar se possuem as necessárias condições físicas e psíquicas para o exercício das funções de oficial do quadro de pilotos aviadores.
Artigo 4.º - 1. O plano e duração dos cursos a ministrar aos alunos a que se referem os artigos anteriores são determinados pelo Ministro do Exército, sob proposta de Estado-Maior da Força Aérea, ouvida a Academia Militar.
2. A duração dos cursos não deve exceder dois anos.
3. Após a conclusão, com aproveitamento, da parte escolar dos referidos cursos, estes alunos frequentarão um estágio em unidades da Força Aérea com programa adequado à sua experiência e anteriores conhecimentos militares e técnicos.
Artigo 5.º - 1. Os alunos que em cada ano civil terminem os cursos a que se refere o presente decreto-lei são ordenados pela classificação final obtida e colocados à esquerda dos alferes pilotos aviadores oriundos dos cursos de cadetes que ingressem no quadro no mesmo ano.
2. No caso de, como oficiais milicianos, terem posto superior a alferes mantêm aquele posto como graduados até lhes competir a promoção a esse posto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 12 de Agosto de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 19 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.