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Declaração 22/2009, de 27 de Janeiro

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Sumário

Publica a declaração periódica de rendimentos modelo 22, anexo C e instruções.

Texto do documento

Declaração 22/2009

Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, publicam-se os modelos, aprovados pelo despacho 1438/2008-XVII, de 23 de Dezembro, dos seguintes impressos:

Declaração periódica de rendimentos modelo 22;

Anexo C;

Instruções.

29 de Dezembro de 2008. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Manuel Baptista Lobo

(ver documento original)

Instruções para o preenchimento da declaração de

rendimentos modelo 22 (modelo em vigor a partir de

Janeiro de 2009)

Indicações gerais:

1 - As presentes instruções devem ser rigorosamente observadas, por forma a eliminar deficiências de preenchimento que, frequentemente, originam liquidações erradas.

2 - A declaração deve ser apresentada pelos seguintes sujeitos passivos:

Entidades residentes, quer exerçam ou não, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 109.º do Código do IRC(CIRC);

Entidades não residentes com estabelecimento estável em território português;

Entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que, relativamente aos mesmos, não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.

3 - Conforme previsto na Portaria 1339/2005, de 30 de Dezembro, a declaração deve ser obrigatoriamente entregue por transmissão electrónica de dados (Internet).

4 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob a condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que os mesmos se mostrem corrigidos, a declaração é considerada sem efeito.

5 - O comprovativo da entrega obtém-se através da impressão da declaração com o respectivo código de validação.

6 - Antes da verificação de coerência com as bases de dados centrais, a declaração encontra-se numa situação de recepção provisória, em conformidade com as regras de envio constantes do n.º 4 da referida portaria. Assim, só após esta validação central e ficando a declaração na situação de certa, é possível proceder à sua substituição.

7 - Os sujeitos passivos devem manter actualizada a morada e restantes elementos do cadastro, devendo proceder às necessárias alterações através da apresentação da respectiva declaração de alterações ou pela forma prevista no artigo 111.º do CIRC.

Instruções de preenchimento

Quadro 01 - Período de tributação e exercício O período de tributação a indicar, em termos gerais, coincide com o ano civil, devendo ser inscrito no formato ano-mês-dia, como por exemplo: De 2008/01/01 a 2008/12/31.

O período de tributação pode ser inferior a um ano nas situações previstas no n.º 4 do artigo 8.º do CIRC, devendo em qualquer destes casos ser assinalado o campo respectivo, no Quadro 04.2.

Poderá ainda ser superior a um ano, relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que terá a duração correspondente à desta (n.º 8 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 73.º do CIRC), devendo preencher-se este campo segundo o período a que respeitam os rendimentos.

Quando se trate de declaração apresentada por entidades não residentes sem estabelecimento estável que obtenham rendimentos prediais e os ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 e no n.º 3 e 8 da alínea c) do artigo 4.º do CIRC, o período de tributação a indicar corresponde ao ano civil completo.

Nas situações previstas na parte final da alínea a) e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 112.º do CIRC, o período de tributação a inscrever será de 1/1 até à data da transmissão ou da aquisição do incremento patrimonial, devendo esta ser também inscrita no campo 8 do Quadro 04.2.

Os sujeitos passivos de IRC que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, tenham adoptado ou estejam autorizados a adoptar um período de tributação diferente do ano civil, devem inscrever no campo 2 o ano correspondente ao primeiro dia do período de tributação.

Quadro 02 - Área da sede, direcção efectiva

ou estabelecimento estável

Este campo é preenchido automaticamente pelo sistema, de acordo com o código do Serviço de Finanças da área da sede do sujeito passivo constante do cadastro.

Quadro 03 - Identificação e caracterização do sujeito

passivo

Os campos relativos à designação e tipo de sujeito passivo são preenchidos automaticamente pelo sistema, segundo a informação constante do cadastro.

No caso de este pré-preenchimento não se encontrar correcto, o sujeito passivo deve proceder à correcção da informação, através da apresentação de uma declaração de alterações, nos termos do n.º 5 do artigo 110.º do CIRC.

Os sujeitos passivos indicam o(s) regime(s) de tributação a que estão sujeitos, com as seguintes especificidades:

Tratando-se de entidades residentes que não exercem a título principal actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou entidades não residentes sem estabelecimento estável, será assinalado o campo 5 (redução de taxa).

Tratando-se de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal são assinalados em simultâneo, os campos 1 e 7, ou os campos 6 e 7, caso se trate de uma sociedade de profissionais sujeita ao regime simplificado e enquadrada no regime de transparência fiscal.

Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de tributação de grupos de sociedades devem assinalar em simultâneo os campos 1 e 8, indicando, no campo respectivo, o NIF da sociedade dominante.

Quadro 04 - Características da declaração

Tipo de declaração

No Quadro 04.1 deve ser sempre indicado se se trata de primeira declaração do exercício (campo 1) ou de declaração de substituição (campos 2, 3, 4, 5 ou 6).

Quando da autoliquidação tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efectivo pode a mesma ser corrigida também por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal, sendo assinalado o campo 2.

O campo 3 do mesmo Quadro é assinalado quando se trate de declaração de substituição apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 58.º-A do CIRC. Neste caso, a apresentação da declaração deve ser feita durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais se tornaram definitivos, devendo a mesma ser preenchida na íntegra. Se a declaração for apresentada fora deste prazo, deve ser assinalado o campo 5.

O campo 4 do mesmo Quadro é assinalado quando se trate de declaração de substituição apresentada nos termos do n.º 8 ou 9 do artigo 112.º do CIRC. Neste caso, o prazo para a apresentação da declaração é de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou. Essa data deve ser indicada no campo 418 do Quadro 11.

O campo 6 é utilizado nas condições referidas no n.º 3 do artigo 114.º do Código do IRC, devendo ser preenchida a data decisão administrativa ou sentença superveniente.

Declarações especiais

Os campos relativos a declarações especiais são de preenchimento obrigatório somente nas situações aí previstas: declaração do grupo, declaração do período de liquidação, declaração do período de cessação, declaração com período especial de tributação ou declaração do exercício do início de tributação.

Ainda que ocorra dissolução da sociedade, sem prejuízo da observância do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do CIRC, a declaração a apresentar deve reportar-se a todo o período de tributação, não devendo ser assinalado nenhum dos campos deste quadro.

Ocorrendo cessação de actividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC, deve ser assinalado o campo 3, indicando-se a respectiva data. Neste caso, a declaração de rendimentos deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do mesmo Código.

As entidades não residentes sem estabelecimento estável, quando estejam obrigadas à apresentação da declaração de rendimentos no prazo de 30 dias previsto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 112.º do CIRC, devem indicar, no campo 8, a data da transmissão ou a data da aquisição do incremento patrimonial.

Os campos 4 e 5 são assinalados sempre que o período de tributação não coincida com o ano civil, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do CIRC. Na declaração correspondente ao período referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º deve-se assinalar o campo 4 e nas declarações dos exercícios seguintes, de acordo com o período de tributação adoptado, assinalar sempre o campo 5.

O campo 7 é assinalado quando se trate da primeira declaração apresentada pelo sujeito passivo após o início de actividade.

No exercício do encerramento da liquidação, desde que o período de liquidação não ultrapasse dois anos, podem ser entregues duas declarações de rendimentos, sendo a primeira, obrigatória, referente ao período decorrido desde o início do exercício até à data em que este se verificou (declaração do período de cessação) e respeitando a segunda declaração, facultativa (declaração do período de liquidação), a todo o período de liquidação, isto é, desde a data da dissolução até à data da cessação, conforme previsto no artigo 73.º do CIRC.

A declaração relativa ao período de liquidação tem por objectivo corrigir o lucro tributável declarado durante este período e que tem natureza provisória.

Ocorrendo a dissolução e liquidação no mesmo exercício, é apresentada apenas uma declaração (do período de cessação), sem prejuízo de a determinação do lucro tributável do período anterior à dissolução dever ser autonomizada da determinação do lucro tributável correspondente ao período de liquidação, juntando esta demonstração ao processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º do CIRC.

Quadro 05 - Identificação do representante legal e do

TOC

É obrigatória a indicação do número de identificação fiscal do representante legal.

Todos os sujeitos passivos são obrigados a enviar a declaração de rendimentos através da opção TOC, com excepção das entidades que não exercem, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, quando não estejam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada, e das entidades não residentes sem estabelecimento estável.

Quadro 07 - Apuramento do lucro tributável

Este Quadro, a preencher somente pelas entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, quando sujeitas ao regime geral de determinação do lucro tributável bem como pelas entidades não residentes com estabelecimento estável, destina-se ao apuramento do lucro tributável e corresponde ao Resultado Líquido do Exercício, apurado na contabilidade (o qual é demonstrado na declaração anual a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do CIRC), eventualmente corrigido nos termos do CIRC e outras disposições legais aplicáveis.

Este Quadro não deve ser preenchido no caso de declaração do grupo.

Mesmo que não existam correcções para efeitos fiscais, deve ser sempre preenchido o campo 201.

Se o resultado líquido do exercício for nulo, o campo 201 é preenchido com o valor 0 (zero).

Tratando-se de sujeitos passivos com mais de um regime de tributação de rendimentos, o apuramento do lucro tributável é feito globalmente, efectuando-se a respectiva discriminação por regimes de tributação no Quadro 09, nos campos 301, 312 ou 323, no caso de prejuízo fiscal, ou nos campos 302, 313 ou 324, havendo lucro tributável.

As linhas em branco podem ser utilizadas para evidenciar outras correcções para além das expressamente previstas no impresso. Neste caso, o sujeito passivo deve juntar uma nota explicativa ao processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º do CIRC.

Quadro 08 - Regimes de taxa

Este Quadro deve ser preenchido exclusivamente por sujeitos passivos com rendimentos sujeitos a redução de taxa ou quando existam rendimentos que, embora enquadrados no regime geral, estejam numa das situações referidas nos campos 246, 249, 262, 263 e 264.

Os rendimentos imputados às Regiões Autónomas, de acordo com os regimes previstos no Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro e no Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, são considerados rendimentos do regime geral.

Quadro 09 - Apuramento da matéria colectável

Este Quadro é de preenchimento obrigatório, mesmo nos casos em que o valor apurado não dê origem ao pagamento do imposto.

Os valores das deduções, a efectuar pela ordem indicada, devem ser inscritos somente até à concorrência do lucro tributável.

No regime simplificado, o valor a indicar no campo 400 não pode ser inferior ao limite mínimo referido, excepto nas situações previstas no n.º 16 do artigo 53.º do CIRC.

A discriminação dos valores dos eventuais benefícios fiscais indicados será feita na declaração de informação empresarial simplificada a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do CIRC.

Os valores da matéria colectável a inscrever nos campos 311, 322, 333 ou 409, consoante o caso, são sempre preenchidos.

Havendo rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, deve a correspondente colecta ser determinada no Anexo C, não devendo, por tal facto, ser autonomizados na coluna de redução de taxa deste Quadro, com excepção das situações expressamente previstas no Quadro 08.

Grupos de sociedades

Quando se tratar de declaração do grupo, o lucro tributável a inscrever no campo 382 corresponde à diferença dos valores inscritos nos campos 380 e 381. A respectiva matéria colectável obtém-se pela dedução a este valor de lucro tributável dos montantes constantes dos campos 309 e 310.

No campo 381 só deve ser incluída a parte dos lucros distribuídos entre as sociedades do grupo que se encontre incluída nas bases tributáveis individuais.

Todas as deduções relativas ao regime especial de tributação de grupos de sociedades são efectuadas na coluna do regime geral.

Dedução de prejuízos

Os prejuízos fiscais dedutíveis devem corresponder aos prejuízos fiscais verificados em cada um dos exercícios, líquidos do montante eventualmente já deduzido, nos termos do artigo 47.º do CIRC.

Havendo prejuízos de vários exercícios a reportar, a dedução faz-se começando pelos prejuízos verificados há mais tempo, transferindo-se para os exercícios imediatos, por ordem cronológica de ocorrência, os prejuízos que não for possível deduzir por insuficiência do lucro tributável, dentro do limite dos seis exercícios seguintes ao da ocorrência do prejuízo.

O campo 395 (dedução de prejuízos relativos ao ano N-7) é utilizado em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo aplicável a prejuízos fiscais dedutíveis e ocorridos em exercícios posteriores a 2001.

Nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do CIRC, a dedução de prejuízos para os sujeitos passivos do regime simplificado não pode prejudicar o limite mínimo da matéria colectável a que se refere o n.º 4 do artigo 53.º do CIRC.

Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 69.º do CIRC, pode ser autorizada a transmissibilidade de prejuízos fiscais no âmbito de uma operação de fusão, cisão ou de entrada de activos, mediante despacho do Ministro das Finanças que fixará um plano especifico de dedução de prejuízos.

Do mesmo modo, sempre que seja cessada a actividade de um sujeito passivo em virtude da transferência da sede ou direcção efectiva para fora do território português, mas seja aqui mantido um estabelecimento estável, este pode aproveitar dos prejuízos anteriores àquela cessação, na medida em que correspondam aos elementos patrimoniais afectos ao estabelecimento estável e seja obtida a autorização do Director-Geral dos Impostos, ao abrigo do n.º 1) da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do CIRC.

Nos termos do n.º 8 do artigo 47.º do CIRC, os prejuízos fiscais não são dedutíveis quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto.

Quadro 10 - Cálculo do Imposto

Taxas

O campo 347 é utilizado quando exista matéria colectável sujeita ao regime geral (n.º 1 do artigo 80.º do CIRC). A taxa aplicável aos rendimentos obtidos em períodos de tributação cujo início ocorra a partir de 1 de Janeiro de 2004 é de 25 %.

Os campos 348 e 349 destinam-se à aplicação de taxas previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 80.º do CIRC, no Estatuto dos Benefícios Fiscais ou em qualquer outro diploma legal, sobre a matéria colectável apurada no Quadro 09 e sujeita a este regime, e também para aplicação da taxa do regime simplificado.

Note-se que sempre que sejam aplicadas taxas reduzidas, que não as previstas no CIRC, deve ser assinalado o campo respectivo no Quadro 08 - Regimes de redução de taxa.

Sempre que existam rendimentos imputáveis à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional 2/99/A de 20 de Janeiro, e como tal susceptíveis de beneficiarem da taxa regional aí prevista, o cálculo da colecta é efectuado no Anexo C. Neste caso, é inscrito no campo 350 o valor da colecta da Região Autónoma dos Açores.

O campo 370 é utilizado sempre que existam rendimentos imputáveis à Região Autónoma da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M de 20 de Fevereiro, sendo o cálculo da colecta igualmente efectuado no Anexo C.

Deduções

As deduções a inscrever nos campos 353 a 356 são as referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 83.º do CIRC.

As deduções relativas a benefícios fiscais devem ser discriminadas no Anexo F da declaração de informação empresarial simplificada a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do CIRC, devendo os respectivos valores concordar exactamente.

O valor a inscrever no campo 358 não pode ser negativo, pelo que, sempre que o total das deduções for superior à colecta, inscreve-se o valor 0 (zero).

O campo 371 destina-se à inscrição do montante correspondente à diferença positiva apurada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 86.º do CIRC.

O valor das retenções na fonte é preenchido automaticamente pelo sistema em função dos valores constantes das declarações modelo 10. O sujeito passivo deve proceder à alteração do valor exibido nos casos em que considere que o mesmo não está correcto.

O montante dos pagamentos por conta é preenchido automaticamente pelo sistema. O sujeito passivo pode alterar os valores pré-preenchidos mas deve corrigir a informação constante do sistema de cobrança em conformidade.

Tratando-se de declaração de substituição, todo o Quadro 10 deve ser preenchido como se se tratasse de uma primeira declaração, não devendo ser inscrito no campo 360 o valor da autoliquidação anteriormente efectuada.

O campo 363 destina-se, nomeadamente, à indicação do IRC que deixou de ser liquidado nos termos do n.º 5 do artigo 44.º (da anterior redacção do Código, para as situações previstas no n.º 7 do artigo 7.º da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro) e do n.º 5 do artigo 24.º, ambos do CIRC e na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 31/98, de 11 de Fevereiro. Este campo não pode assumir valores negativos.

O campo 372 destina-se à reposição de benefícios fiscais ainda que os mesmos possam respeitar a exercícios anteriores. É também utilizado nos casos em que foram excedidos limites de benefícios, como por exemplo nos casos dos incentivos fiscais à interioridade sujeitos à regra de minimis.

O campo 365 destina-se, nomeadamente, à aplicação das taxas de tributação autónoma referidas no artigo 81.º do CIRC e na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Existindo despesas não documentadas e pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, para além da tributação autónoma, devem as mesmas ser acrescidas nos campos 214 e 252, respectivamente, do Quadro 07.

A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do CIRC não as desobriga da apresentação da declaração periódica de rendimentos. Existindo despesas e encargos sujeitos a tributação autónoma nos termos do artigo 81.º, devem as mesmas ser quantificadas no campo 365, competindo o correspondente pagamento à entidade sujeita ao regime de transparência fiscal.

O campo 366 destina-se à inscrição de juros compensatórios, designadamente, os estabelecidos no n.º 5 do artigo 44.º (anterior redacção do CIRC, conforme já referido na anotação ao campo 363) e no n.º 5 do artigo 24.º, ambos do CIRC.

Existindo total a pagar, apurado no campo 367, o mesmo é entregue através da respectiva guia de pagamento, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 96.º, ou no n.º 1 do artigo 100.º, ambos do CIRC, consoante o caso.

Tratando-se de declaração de substituição com total a pagar apurado no campo 367, superior ao da declaração anterior, deve ser efectuado o pagamento apenas da diferença, no prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º do CIRC.

Sempre que o pagamento seja efectuado fora do prazo legal, há lugar a juros de mora, desde que o mesmo tenha sido feito após a data de apresentação da declaração.

Derrama

O campo 364 destina-se à indicação da derrama, a qual incide sobre o lucro tributável até ao limite máximo de 1,5 %.

De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, os municípios podem deliberar o lançamento de uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os (euro) 150 000. Neste caso, coexistirão duas taxas no respectivo município: a taxa normal, aplicável à generalidade dos sujeitos passivos e uma reduzida, aplicável apenas àquele universo.

No caso de declarações do grupo, no regime especial de tributação dos grupos de sociedades, o cálculo da derrama é efectuado de acordo com as instruções constantes do ofício-circulado n.º 20132/2008, de 14 de Abril.

As entidades residentes que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as entidades não residentes sem estabelecimento estável, não devem inscrever qualquer valor no campo 364.

Sempre que se verifiquem as condições referidas no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a derrama é apurada no Anexo A da declaração, mesmo para as sociedades dominadas, tributadas segundo o regime especial de tributação de grupos de sociedades.

Quadro 11 - Outras informações

Nos campos 412, 413, 414, 415 e 417, devem ser indicados os valores que serviram de base ao cálculo das tributações autónomas referidas nos n.os 3, 4, 9 e 11 do artigo 81.º do CIRC.

O campo 416 deve ser assinalado sempre que o sujeito passivo tenha efectuado o pedido de demonstração a que se refere o artigo 129.º do CIRC (prova do preço efectivo na transmissão de imóveis). Neste caso, o valor inscrito neste campo não deve ser acrescido no campo 257 do Quadro 07.

Quadro 12 - Retenções na fonte

Os valores deste Quadro são preenchidos automaticamente em função dos elementos constantes da declaração modelo 10.

Sempre que tenham sido indicados valores no campo 359 do Quadro 10 (retenções na fonte) diferentes dos pré-preenchidos, é necessário proceder à identificação das entidades retentoras através do respectivo NIF, indicando igualmente o valor retido.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/27/plain-245371.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-11 - Decreto-Lei 31/98 - Ministério das Finanças

    Permite aos sujeitos do IRS e do IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado tangível, afectos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, cujo período mínimo de vida útil seja igual ou superior a cinco anos.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Decreto Legislativo Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-G/2000 - Assembleia da República

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-20 - Decreto Legislativo Regional 2/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução da taxa geral do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas prevista no CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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