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Despacho Normativo 3/2009, de 27 de Janeiro

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e Ave (IPCA), constantes do anexo.

Texto do documento

Despacho normativo 3/2009

Considerando que o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave se encontra em regime

de instalação;

Considerando a alteração legislativa ao regime de instalação dos estabelecimentos de ensino superior público operada pelo artigo 38.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior);

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei 62/2007, de 10 de

Setembro:

Determino:

1 - São aprovados os estatutos provisórios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da

República.

19 de Dezembro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José

Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos Provisórios do Instituto Politécnico

do Cávado e do Ave

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

Os presentes Estatutos Provisórios constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, adiante designado por IPCA, enquanto se encontrar em regime de instalação, de acordo com o n.º 2 do artigo 38.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, adiante designado por RJIES.

Artigo 2.º

(Missão)

1 - O IPCA, criado pelo Decreto-Lei 304/94, de 19 de Dezembro, é uma instituição de ensino superior politécnico pública, concentrada especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente, que tem como objectivo a qualificação de alto nível, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica, num quadro de referência

internacional.

2 - O IPCA valoriza a actividade dos seus docentes, investigadores e funcionários, e estimula a formação intelectual e profissional dos seus estudantes, promovendo a

mobilidade efectiva.

3 - O IPCA participa, por si só e através das suas unidades orgânicas, em actividades de ligação à sociedade, nomeadamente difundindo, valorizando e transferindo o

conhecimento.

4 - O IPCA tem, ainda, o dever de contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins.

5 - O IPCA enquanto instituição de alto nível está orientado para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.

Artigo 3.º

(Atribuições)

1 - O IPCA, como instituição de ensino superior pública, prossegue, nas áreas da Gestão e das Tecnologias, as atribuições definidas no artigo 8.º do RJIES com especial intervenção na região do vale do Cávado e do vale do Ave.

2 - São atribuições do IPCA a realização de ciclos de estudos visando a atribuição dos graus académicos de licenciado e de mestre, bem como de cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei.

3 - Compete ao IPCA, designadamente:

a) Criar o ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

b) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, bem como estimular a formação intelectual e profissional dos seus

estudantes;

c) Assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino por si ministrado e à aprendizagem ao longo da vida;

d) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, bem como colaborar na sua formação contínua;

e) Promover a mobilidade de estudantes e docentes, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;

f) Cooperar e promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições

congéneres, nacionais e estrangeiras;

g) Contribuir, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa

e para os países europeus;

h) Valorizar a actividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, incentivando o trabalho de pesquisa e investigação científica visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura;

i) Participar em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como da valorização económica do conhecimento

científico;

j) Comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;

k) Prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de

reciprocidade;

l) Realizar as provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do disposto no Decreto-Lei 64/2006,

de 21 de Março;

m) Aplicar os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos termos do disposto no regulamento aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril;

n) Assegurar os serviços de acção social previstos na lei;

o) Conceder equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas nos

termos da lei.

Artigo 4.º

(Graus, diplomas e habilitações)

1 - O IPCA confere os graus académicos de licenciado e de mestre.

2 - Ao IPCA compete, ainda, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas, nas áreas científicas que ministra, nos termos da lei.

Artigo 5.º

(Natureza jurídica e autonomia)

1 - O IPCA é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia cultural, científica, pedagógica, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da

lei.

2 - Enquanto vigorar o regime de instalação em qualquer das escolas do IPCA, a respectiva gestão administrativa e financeira é assegurada pelos órgãos do IPCA previstos no artigo 12.º dos presentes Estatutos.

3 - O IPCA, no desempenho da sua autonomia administrativa:

a) Emite regulamentos nos casos previstos na lei e nos presentes Estatutos;

b) Pratica actos administrativos;

c) Celebra contratos administrativos.

4 - O IPCA, no âmbito da sua autonomia financeira:

a) Gere livremente os seus recursos financeiros incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento das regras de execução orçamental definidas por lei e do cumprimento dos princípios da

economia, eficiência e eficácia;

b) Elabora o seu plano plurianual de actividades e de investimentos;

c) Elabora e executa o seu orçamento;

d) Liquida e cobra as receitas próprias;

e) Autoriza despesas e efectua pagamentos;

f) Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a

afectação de receitas consignadas;

g) Pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nele prestem qualquer tipo de funções.

5 - O IPCA, no âmbito da sua autonomia patrimonial:

a) Administra o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição;

b) Pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento,

nos termos da lei;

c) Pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei, nomeadamente a alienação, a permuta e a oneração de imóveis ou a cedência do direito de superfície que carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

6 - Constituem receitas do IPCA:

a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei,

bem como de outros bens;

i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores; k) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

l) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o

Estado; m) Outras receitas previstas na lei.

7 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, pode o IPCA depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade e geri-las, nos termos do n.º 4 do artigo 115.º do RJIES.

8 - O IPCA, em tudo o que não contrariar o disposto no RJIES e demais leis especiais, está sujeito ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente a lei quadro dos institutos públicos e o disposto

no Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto.

Artigo 6.º

(Autonomia disciplinar)

1 - O IPCA tem autonomia disciplinar que lhe confere o poder de punir, nos termos da lei e dos Estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.

2 - O exercício do poder disciplinar rege-se:

a) Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;

b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;

c) Pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 75.º do RJIES bem como nos estatutos e em regulamento próprio, no caso dos estudantes, com aplicação subsidiária do regime

previsto na alínea a).

3 - No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central,

Regional e Local.

4 - A instrução dos processos disciplinares sobre os estudantes é da competência das

escolas do IPCA.

Artigo 7.º

(Sede)

O IPCA tem a sua sede na cidade de Barcelos.

Artigo 8.º

(Cooperação)

1 - O IPCA pode estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns nas áreas de ensino que ministra, nomeadamente no apoio à investigação e prestação de serviços à comunidade e a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante a celebração de protocolos e sem prejuízo da sua responsabilidade científica e pedagógica, nos termos

do n.º 1 do artigo 16.º do RJIES.

2 - O IPCA pode integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, organizações científicas e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para coordenação conjunta na prossecução das suas actividades, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º do RJIES.

3 - O IPCA pode igualmente celebrar acordos com escolas profissionais e outras entidades de formação certificadas tendentes à realização de cursos não conferentes de grau, nomeadamente cursos de especialização tecnológica.

4 - As unidades orgânicas do IPCA podem associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades, designadamente em programas de graus conjuntos nos termos da lei e de partilha de recursos ou

equipamentos.

5 - Os acordos e parcerias referidos nos números anteriores estão sujeitos a aprovação

pela comissão instaladora.

Artigo 9.º

(Consórcios)

1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, o IPCA pode propor ao ministro da tutela a criação de consórcios com outras instituições de ensino superior, bem como com instituições públicas e privadas de investigação e de desenvolvimento, nos termos do artigo 17.º do RJIES.

2 - O IPCA pode acordar com outras instituições de ensino superior público formas de articulação das suas actividades a nível regional.

Artigo 10.º

(Avaliação e acreditação)

1 - O IPCA criará mecanismos de avaliação permanente das suas actividades em respeito pelo disposto no artigo 147.º do RJIES, bem como de divulgação dos seus

resultados.

2 - São critérios de avaliação, designadamente:

a) O grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;

b) A realização dos objectivos estabelecidos;

c) A eficiência da gestão administrativa e financeira;

d) A evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;

e) Os movimentos de pessoal docente e não docente;

f) A evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;

g) Os graus académicos e diplomas conferidos;

h) A empregabilidade dos seus diplomados;

i) A internacionalização da instituição e a mobilidade dos estudantes e docentes;

j) A prestação de serviços externos e parcerias estabelecidas.

Artigo 11.º

(Transparência e publicidade)

1 - O IPCA disponibiliza, no seu sítio na Internet, todos os elementos relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pelo Instituto, bem como informação sobre a sua situação financeira nos termos do artigo 112.º do RJIES.

2 - O IPCA menciona obrigatoriamente, nos seus documentos informativos destinados a difusão pública e na respectiva publicidade, o conteúdo preciso das autorizações de

funcionamento de ciclos de estudos.

3 - O IPCA disponibiliza no seu sítio da Internet os relatórios de auto-avaliação e de avaliação externa da instituição e das suas unidades orgânicas, bem como dos seus ciclos de estudos, nos termos do artigo 161.º do RJIES.

4 - O IPCA disponibiliza informação suficiente e precisa sobre:

a) Missão e objectivos da instituição;

b) Estatutos e regulamentos;

c) Unidades orgânicas;

d) Ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular;

e) Corpo docente, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;

f) Regime de avaliação escolar;

g) Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de

estudos;

h) Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por

estes;

i) Serviços de acção social escolar;

j) Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos

ciclos de estudos ministrados;

k) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.

5 - O IPCA disponibiliza ainda no seu sítio na Internet:

a) O horário de funcionamento dos diferentes serviços;

b) Os preços de todos os serviços de acção social, das taxas, emolumentos e propinas;

c) O calendário escolar.

CAPÍTULO II

Órgãos do IPCA

Artigo 12.º

(Órgãos)

São órgãos de governo do IPCA durante o regime de instalação:

a) O presidente;

b) A comissão instaladora.

Artigo 13.º

(Presidente)

O presidente do IPCA é o órgão superior de governo e de representação externa do Instituto e é livremente nomeado e exonerado pelo ministro da tutela nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do RJIES, de entre as pessoas nas condições previstas nos n.os 4 e 5 do

artigo 86.º do RJIES.

Artigo 14.º

(Competências do presidente)

1 - Compete ao presidente, designadamente: a) Elaborar e apresentar à comissão

Instaladora as propostas de:

i) Plano estratégico e plano de acção para o período de instalação;

ii) Linhas gerais de orientação do IPCA no plano científico e pedagógico, financeiro e

patrimonial;

iii) Plano de actividades e orçamento anual;

iv) Relatório de actividades e contas anuais, acompanhados do parecer do fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário do IPCA;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de serviços;

vii) Fixação das propinas devidas pelos estudantes;

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos, ouvido o conselho técnico-científico, o Conselho Pedagógico e a comissão instaladora;

c) Superintender na gestão académica, designadamente quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de

docentes e discentes;

d) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

e) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;

f) Homologar os estatutos provisórios das escolas;

g) Homologar as eleições e designações dos membros do conselho técnico-científico e do Conselho Pedagógico das Escolas, só podendo recusar com base em ilegalidade;

h) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

i) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das unidades

orgânicas;

j) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador e os dirigentes

dos serviços da instituição;

k) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pela comissão instaladora;

l) Exercer o poder disciplinar em conformidade com o RJIES e com os estatutos;

m) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

n) Nomear o dirigente dos serviços de acção social;

o) Instituir prémios escolares, mediante parecer favorável da comissão instaladora;

p) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;

q) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;

r) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes a que

se refere o artigo 64.º do RJIES;

s) Representar a instituição em juízo ou fora dele;

t) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira do Instituto, bem como a

gestão dos recursos humanos;

u) Nomear o Provedor do Estudante, ouvida a comissão instaladora e a Associação de

Estudantes do IPCA;

v) Autorizar a acumulação de funções do pessoal com outras funções públicas ou privadas, desde que reunidos os respectivos requisitos legais previstos nos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, e 413/93, de 23 de Dezembro, nos termos do Decreto-Lei 151/2006, de 2 de Agosto;

w) Exercer as competências delegadas pelo ministro da tutela;

x) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

y) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Cabe ainda ao presidente do IPCA todas as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.

3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros o presidente do IPCA pode reafectar pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas, ouvida a comissão instaladora.

4 - O presidente do IPCA pode subdelegar nos directores das escolas, sem possibilidade de subdelegação, as competências que lhe estão atribuídas e que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 15.º

(Comissão instaladora)

Os membros da comissão instaladora são livremente nomeados e exonerados pelo ministro da tutela nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do RJIES e do disposto no n.º 4 do Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, dela fazendo parte o presidente do IPCA e

dois a três vogais.

Artigo 16.º

(Competência da comissão instaladora)

1 - Compete à comissão instaladora conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete à comissão instaladora, sob proposta do presidente:

a) Aprovar o plano estratégico e o plano de acção para o período de instalação;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação do IPCA no plano científico e pedagógico,

financeiro e patrimonial;

c) Aprovar o plano de actividades e orçamento anual;

d) Aprovar o relatório de actividades e as contas anuais;

e) Autorizar a aquisição de bens e serviços e a respectiva realização de despesas;

f) Autorizar a aquisição ou alienação de património imobiliário do IPCA;

g) Emitir parecer para a criação, transformação ou extinção de escolas a colocar à

decisão superior do ministro da tutela;

h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de cursos;

j) Aprovar a abertura de concursos, a designação de júris e a contratação de pessoal, a

qualquer título.

3 - Compete, ainda, à comissão instaladora:

a) Autorizar a atribuição de apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar,

nos termos da lei;

b) Aprovar os estatutos provisórios das escolas, sob proposta destas, e outros regulamentos previstos na lei e demais normas necessárias a garantir o bom

funcionamento do Instituto;

c) Aprovar o regulamento, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 81.º do RJIES, para a eleição e cooptação dos membros da assembleia constituída para a aprovação dos estatutos definitivos do IPCA;

d) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhes forem apresentados pelos

membros da comissão instaladora;

e) Fixar as taxas e emolumentos a cobrar pelo Instituto.

4 - A comissão instaladora pode delegar no presidente do IPCA e no administrador as competências para autorizar a escolha de procedimento prévio, o fornecimento de bens e a aquisição de serviços, a execução de empreitadas de obras públicas e a realização das respectivas despesas, até um determinado valor.

5 - A comissão instaladora pode delegar no presidente do IPCA e no administrador as

competências para autorizar os pagamentos.

Artigo 17.º

(Administrador)

1 - Para coadjuvar o presidente em matérias de natureza predominantemente administrativa e financeira, o Instituto dispõe de um administrador, com competência para a gestão corrente do Instituto e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do

presidente.

2 - O administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo presidente

do IPCA.

Artigo 18.º

(Dedicação exclusiva)

Os cargos dos membros da comissão instaladora são exercidos em regime de

dedicação exclusiva.

CAPÍTULO III

Estrutura e organização interna

Artigo 19.º

(Unidades orgânicas)

1 - As unidades orgânicas são estruturas permanentes de recursos humanos e materiais, dotadas de objectivos próprios, que propiciam o desenvolvimento dos projectos e o

funcionamento do IPCA.

2 - O IPCA integra unidades orgânicas de ensino e de investigação.

3 - As unidades orgânicas de ensino devem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projectos de investigação não integrados em centros de investigação e projectos de apoio à

comunidade.

4 - As unidades orgânicas de investigação podem ser centros de investigação ou

laboratórios e têm autonomia científica.

5 - A criação, fixação dos objectivos, modo de constituição e funcionamento dos centros de investigação e dos laboratórios é da competência da comissão instaladora,

mediante proposta do presidente do IPCA.

6 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas do IPCA carece de autorização prévia do ministro da tutela, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do RJIES.

Artigo 20.º

(Escolas superiores)

1 - As unidades orgânicas de ensino são escolas superiores que asseguram actividades culturais, humanísticas, científicas, tecnológicas e pedagógicas indispensáveis à prossecução e obtenção dos respectivos objectivos específicos e têm autonomia académica, designadamente científica e pedagógica.

2 - A autonomia científica confere às escolas a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

3 - A autonomia pedagógica confere às escolas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de

aprendizagem.

4 - O IPCA compreende as seguintes unidades orgânicas de ensino:

a) Escola Superior de Gestão;

b) Escola Superior de Tecnologia.

5 - As escolas durante o regime de instalação do IPCA regem-se por estatutos provisórios aprovados pela comissão instaladora, onde são fixados os órgãos de gestão e as respectivas competências, os princípios que devem orientar as actividades próprias e definida a estrutura de gestão adoptada e a sua organização interna.

6 - Compete ao director de cada escola promover a elaboração dos respectivos estatutos provisórios e apresentá-los à comissão instaladora no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 21.º

(Órgãos das escolas)

São órgãos da escola

a) O director;

b) O conselho técnico-científico;

c) O Conselho Pedagógico.

Artigo 22.º

(Competência do director)

Compete ao director de cada escola superior:

a) Representar a escola perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços da escola;

c) Aprovar os regulamentos e normas de funcionamento;

d) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho técnico

-científico e o Conselho Pedagógico;

e) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do Conselho Pedagógico,

quando vinculativas;

f) Exercer o poder disciplinar quando delegado pelo presidente da instituição;

g) Elaborar o plano de actividades;

h) Elaborar o relatório de actividades;

i) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPCA.

Artigo 23.º

(Competência do conselho técnico-científico) 1 - Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente;

c) Apreciar o plano de actividades científicas da escola;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da

instituição;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do

presidente;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos

dos ciclos de estudos ministrados;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre

assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem

opositores.

Artigo 24.º

(Composição do conselho técnico-científico) 1 - O conselho técnico-científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos provisórios da escola, pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há

mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

2 - O conselho técnico-científico é composto por um máximo de 25 membros.

3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número anterior, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

4 - O director da escola participa, sem direito a voto, nas reuniões do conselho

técnico-científico.

Artigo 25.º

(Competência do Conselho Pedagógico)

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de

avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola, a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências

necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de

estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da escola;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos

provisórios da escola.

Artigo 26.º

(Composição do Conselho Pedagógico)

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da escola, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos

provisórios da escola e em regulamento.

2 - Aos representantes dos estudantes aplica-se o estatuto de dirigentes associativos.

Artigo 27.º

(Poder disciplinar sobre os estudantes) 1 - Constituem infracção disciplinar dos estudantes:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos

regulamentos;

b) A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

2 - São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a

sua gravidade:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das actividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.

3 - O poder disciplinar pertence ao presidente do IPCA podendo ser delegado nos directores das escolas superiores, sem prejuízo do direito de recurso para o presidente.

Artigo 28.º

(Unidades de investigação)

1 - Podem ser criadas unidades de investigação sem o estatuto de unidades orgânicas nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJIES.

2 - Podem ainda ser criadas unidades de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitário e politécnico ou suas unidades orgânicas.

3 - As regras para a criação, fixação dos objectivos, modo de constituição e funcionamento de unidades de investigação sem o estatuto de unidades orgânicas, são estabelecidas nos estatutos provisórios das escolas.

Artigo 29.º

(Serviços)

1 - Os serviços são unidades instrumentais permanentes que prestam apoio técnico, cultural ou administrativo e asseguram a gestão de recursos e o funcionamento corrente

do IPCA.

2 - Compete à comissão instaladora do IPCA a criação, transformação, fusão e

extinção de serviços.

3 - Os serviços administrativos e financeiros devem obedecer ao princípio da segregação de funções na gestão das receitas e das despesas do IPCA.

4 - Enquanto o IPCA se mantiver em regime de instalação a biblioteca é um serviço sem

o estatuto de unidade orgânica.

Artigo 30.º

(Serviços de acção social)

1 - Os serviços de acção social do IPCA são vocacionados para assegurar as funções da acção social escolar, sendo os mesmos partilhados pelas escolas do IPCA, cabendo-lhe, especificamente, colaborar na concretização de apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada:

a) Apoio social directo:

i) Bolsas de estudo;

ii) Auxílio de emergência;

b) Apoio social indirecto:

i) Acesso à alimentação e ao alojamento;

ii) Acesso a serviços de saúde;

iii) Apoio a actividades culturais e desportivas;

iv) Acesso a outros apoios educativos;

c) Outros apoios aos estudantes, designadamente:

i) A atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar

excepcional;

ii) A concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência e a grupos especialmente carenciados;

iii) A promoção da concretização de um sistema de empréstimos para autonomização

dos estudantes.

2 - Os serviços de acção social, enquanto o IPCA se encontrar em regime de instalação, são um serviço do Instituto sem autonomia administrativa e financeira.

3 - O dirigente deste serviço é escolhido pelo presidente do IPCA de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e tem as competências que lhe forem

delegadas pelo mesmo.

Artigo 31.º

(Provedor do Estudante)

1 - O Provedor do Estudante é escolhido pelo presidente do IPCA, ouvida a comissão instaladora e a associação de estudantes, de entre os professores de carreira do

Instituto, ou convidados a tempo integral.

2 - A acção do Provedor do Estudante desenvolve-se em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas.

3 - O Provedor do Estudante tem direito a uma redução do seu horário lectivo de pelo menos 50 % para assegurar o desempenho das suas funções.

Artigo 32.º

(Trabalhadores-Estudantes)

1 - O IPCA cria as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequados à sua condição, e valoriza as competências adquiridas no mundo do trabalho.

2 - O IPCA cria as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes

designadamente através:

a) Da oferta de cursos ou unidades curriculares em regime pós-laboral sempre que o número de trabalhadores-estudantes o justifique;

b) Da possibilidade de transferência no início de cada semestre de alunos matriculados em regime diurno para o regime pós-laboral a trabalhadores-estudantes;

c) Da abertura dos principais serviços mínimos de apoio, em horário pós-laboral, nomeadamente biblioteca, serviços de acção social e serviços académicos;

d) Da oferta de componentes de unidades curriculares através de ensino a distância.

Artigo 33.º

(Associativismo estudantil)

1 - O IPCA apoia o associativismo estudantil, proporcionando as condições necessárias

nos termos da legislação em vigor.

2 - O IPCA estimula a prática de actividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.

Artigo 34.º

(Antigos estudantes)

1 - O IPCA estabelece e apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respectiva associação, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da instituição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presidente da associação dos antigos estudantes do IPCA pode ser convidado a participar nas reuniões da comissão instaladora nas matérias referentes ao plano estratégico e nas propostas de extinção e

criação de cursos.

Artigo 35.º

(Apoio à inserção na vida activa)

1 - Ao IPCA, no âmbito da sua responsabilidade social, incumbe:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

2 - Ao IPCA compete a recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.

CAPÍTULO IV

Controlo financeiro

Artigo 36.º

(Relatório anual e contas)

1 - O IPCA aprova e faz publicar um relatório anual sobre as suas actividades e contas, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, para além dos demais relatórios legais necessários e previstos na legislação vigente.

2 - Como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, o IPCA informa o Estado e presta à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação

sobre a sua situação financeira.

3 - O relatório anual, depois de ser aprovado pela comissão instaladora do IPCA, será

disponibilizado no seu sítio na Internet.

4 - Os relatórios de auditorias externas, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, nos

termos do artigo 118.º do RJIES.

Artigo 37.º

(Sistema de controlo interno)

O IPCA deve dispor de um auditor interno e de um sistema de controlo interno a aprovar pela comissão instaladora, por proposta do administrador.

Artigo 38.º

(Fiscal único)

1 - A gestão patrimonial e financeira do IPCA é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o presidente do IPCA, e com as competências fixadas na lei

quadro dos institutos públicos.

2 - Ao fiscal único compete dar parecer sobre a proposta de orçamento e certificar as

contas anuais.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 39.º

(Quadros de pessoal)

O número de unidades dos quadros de pessoal docente, de investigação e outro do IPCA é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei nos termos do artigo 120.º do RJIES.

Artigo 40.º

(Limites à nomeação e contratação)

1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que o IPCA pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei.

2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal não docente em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer

que seja a sua proveniência.

3 - A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento é a fixada em lei especial, nos

termos do artigo 122.º do RJIES.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

(Estatutos definitivos)

1 - De acordo com o artigo 172.º do RJIES, os estatutos definitivos serão aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição:

a) O presidente do IPCA em exercício de funções, que preside;

b) Doze representantes dos professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral;

c) Três representantes dos estudantes;

d) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes ao Instituto com conhecimentos e experiência relevante para a instituição.

2 - A eleição e cooptação dos membros serão efectuadas nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 81.º do RJIES de acordo com regulamento aprovado pela

comissão instaladora do IPCA em funções.

3 - A assembleia pode nomear uma comissão encarregada de elaborar um projecto de estatutos, a ser submetido à discussão e aprovação da assembleia.

4 - No processo de elaboração dos estatutos definitivos, a assembleia ouve os órgãos

actuais do Instituto e das suas escolas.

5 - As normas dos estatutos definitivos devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia, o mesmo devendo ocorrer com a sua aprovação final global.

6 - Os estatutos definitivos devem ser enviados ao ministro da tutela para serem homologados e de seguida publicados nos termos e prazos previstos no RJIES.

Artigo 42.º

(Cessação de funções)

1 - O presidente do IPCA em regime de instalação cessa funções com a tomada de

posse do presidente eleito.

2 - A comissão instaladora do IPCA cessa funções com a tomada de posse do conselho geral previsto no artigo 81.º do RJIES.

3 - Os directores das escolas superiores cessam funções com a tomada de posse dos novos directores nos termos dos estatutos definitivos.

Artigo 43.º

(Fim do regime de instalação)

1 - O IPCA cessa o regime de instalação com a efectiva entrada em funções do

primeiro presidente estatutariamente eleito.

2 - As escolas superiores cessam os respectivos regimes de instalação com a efectiva entrada em funções do primeiro director estatutariamente eleito ou nomeado.

Artigo 44.º

(Entrada em vigor)

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário

da República.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/27/plain-245363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 304/94 - Ministério da Educação

    Altera a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-02 - Decreto-Lei 151/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui aos reitores, aos presidentes dos institutos superiores politécnicos e aos directores ou presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino superior não integrado a competência para autorizar a acumulação de funções e cargos públicos com outras funções públicas ou privadas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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