Considerando a necessidade de proceder ao abate do material lenhoso por razões que se prendem com a boa gestão do património florestal do Estado e dos perímetros florestais a cargo da Autoridade Florestal Nacional.
Considerando que importa gerir o risco de incêndio no património florestal do Estado e gerir os riscos fitossanitários associados ao pinhal bravo e ao montado de sobro.
Considerando a prossecução das boas práticas e gestão racional dos recursos florestais, bem como a necessidade de evitar a depreciação do valor dos recursos lenhosos.
Considerando que urge uniformizar a aplicação das regras simples e nacionais que devam ser aplicadas pelas Direcções Regionais de Florestas e pelas Unidades de Gestão Florestal na sequência da reforma orgânica empreendida.
Considerando que aos contratos relativos à venda de material lenhoso proveniente dos perímetros Florestais, deve aplicar-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, que estabelece o regime de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado e na Portaria 1152-A/94, de 27 de Dezembro.
Considerando que a comercialização do material lenhoso provenienete das matas nacionais e dos perímetros florestais deve seguir os procedimentos estatuídos nos referidos diplomas no que diz respeito à alienação por concurso público ou por hasta pública, com as devidas adaptações em função da especificidade do universo florestal, da urgência dos cortes e da necessidade de agilização processual.
Considerando por último que nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 e Dezembro, cabe ao dirigente máximo do serviço promover a avaliação dos bens, autorizar a sua alienação e estabelecer a forma que esta deve revestir e que, para tanto, tendo em conta a nova estrutura da Autoridade Florestal Nacional, essas responsabilidades devem ser claramente definidas.
Assim, determino:
1 - Os Gestores Florestais devem comunicar às Direcções Regionais de Florestas, até ao final do mês de Janeiro, as áreas a abater no âmbito de cortes culturais ou cortes finais, o calendário adequado para o abate e os valores base propostos para concurso ou hasta pública;2 - Até 15 de Fevereiro as Direcções Regionais de Florestas devem certificar as propostas, elaborar o documento, em que se promova a análise comparativa dos últimos 5 anos, por Unidade de Gestão Florestal, designadamente no que se refere à relação entre a área e o valor proposto e remete-lo ao Presiente da AFN;
3 - Os procedimentos concursais são centralizados nas Divisões de Apoio Técnico das Direcções Regionais de Florestas do Norte e Centro e nas Divisões de Gestão, Recursos e Apoio Técnico das restantes Direcções Regionais de Florestas.
4 - Uma vez que o Diário da República deixou de comportar a 3.ª Série e com o objectivo de garantir total conhecimento do procedimento, os anúncios dos concursos são sempre publicitados, por lotes global ou parcialmente, em dois jornais nacionais, quando o valor indicativo for superior a 30.000 Euros, ou em dois jornais regionais, quando o valor indicativo for superior a 3.000 Euros, contendo a designação do serviço alienante (Direcções Regionais de Florestas), as áreas e os locais de abate, o valor base do concurso ou hasta pública por cada lote, as condições de pagamento, a indicação do local da aquisição dos documentos concursais, o prazo limite para apresentação de propostas e a data, hora e local do acto de abertura das mesmas ou no caso de alienação por hasta pública a data, hora e local da licitação verbal entre interessados;
5 - As condições de alienação são elaboradas, como matriz única a utilizar por todas as Direcções Regionais de Florestas, pela Direcção Nacional de Gestão Florestal;
6 - Sempre que se verifiquem propostas abaixo dos valores indicativos para o concurso, a AFN reserva-se no direito de adjudicar ou não;
7 - Na situação em que o Director Regional de Florestas decida pela não adjudicação ou sempre que se verifique que uma determinada hasta pública ficou deserta, poderá ser aberto novo procedimento;
8 - Da situação prevista no número anterior é dado conhecmento obrigatório ao Presidente da AFN;
9 - Os contratos são assinados pelo Director Regional e as obrigações são assumidas pelas partes junto da Direcção Regional de Florestas;
10 - Todos os pagamentos são realizados por depósito, transferência ou em cheque na Sede da AFN ou nas sedes das Direcções Regionais de Florestas à ordem da AFN, podendo ser efectuados em dinheiro se as quantias forem inferiores a 500 Euros;
11 - Sempre que se verificarem contratos com duração inferior a 12 meses o número de prestações máximas admitidas para pagamento é de 9;
12 - Compete às Unidades de Gestão Florestal o acompanhamento e a fiscalização das intervenções;
13 - Findo o processo e antes de encerrado o procedimento concursal, pode a AFN, através da Direcção Nacional de Gestão Florestal ou das Direcções Regionais de Florestas, mandar realizar, externamente, por empresas ou instituições de ensino superior, a fiscalização do trabalho realizado;
14 - Em todo o procedimento deve ser assegurada a higiene e segurança no trabalho, bem como a segurança contra incêndios, na operação e na limpeza final.
15 - No âmbito dos cortes extraordinários, os Gestores Florestais devem comunicar às Direcções Regionais de Florestas, sempre que se justifique, as áreas a abater, o calendário adequado para o abate e os valores base propostos para a alienação;
16 - Da proposta referida no número anterior é dado conhecimento imediato à Direcção Nacional de Gestão Florestal;
17 - Após a comunicação prevista no número 15, as Direcções Regionais de Florestas deverão certificar as propostas no prazo de 5 dias, findo o qual o processo deverá seguir o procedimento previsto nos números 3 a 14 do presente despacho.
18 - Os cortes extraordinários cujos valores sejam inferiores a 300 m3 ou a 2.500 Euros, incluindo IVA, podem utilizar os valores previstos no n.º s 1 e 3 da Portaria 1136/08, de 9 de Outubro, dispensando-se o procedmento concursal ou a hasta pública;
19 - Na situação prevista no número anterior é expressamente impedida a divisão de áreas de abate e devem observar-se, em todas as situações, os limites de cada unidade quando se trate de Baldios;
20 - Em áreas de abate inferiores a 300 m3 mas contíguas de outras que careçam, da mesma forma, de abate extrordinário e que estejam sob gestão da AFN, deve seguir-se o procedimento previsto nos números 15 a 17.
16 de Janeiro de 2009. - O Presidente, António José Rego.