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Aviso 540/2016, de 19 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços e de restauração e bebidas do Município de Figueiró dos Vinhos

Texto do documento

Aviso 540/2016

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07 de janeiro que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 11 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 14 de outubro de 2015, a presente alteração ao regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços e de restauração e bebidas do município de Figueiró dos Vinhos nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2011 em 1 de abril tendo o mesmo sido submetido à audiência dos interessados e a apreciação pública nos termos dos artigo 100.º e 101.º do código do procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O período de consulta pública decorreu após a publicação do aviso (extrato) n.º 11141/2015 no Diário da República, 2.ª série, n.º 192 de 1 de outubro de 2015, no período de 02.10.2015 a 12.11.2015, não tendo sido recebida qualquer reclamação, observação ou sugestão apresentada por qualquer particular.

As entidades representativas dos interesses em causa, a consultar no âmbito da audiência dos interessados foram: UGT - União Geral de Trabalhadores; CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; AHRESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal; Associação da hotelaria, restauração e similares de Portugal; DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; AEPIN - Associação representativa dos comerciantes do concelho; GNR - Destacamento Territorial de Pombal; GNR - Posto territorial de Figueiró dos Vinhos e respetivas Juntas de Freguesia de Concelho de Figueiró dos Vinhos. A AEPIN manifestou a sua concordância e a inexistência de mais quaisquer sugestões. A DECO apresentou parecer-000279-2015 manifestando que a proposta de regulamento possui, na generalidade, as necessárias disposições a um regular funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Na especialidade emitiu algumas opiniões que foram analisadas mas não implicaram alterações ao documento. Findo o período de apreciação pública e analisadas as recomendações emitidas em sede de audiência dos interessados, não se procedeu a alterações.

18 de novembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, de Serviços e de Restauração e Bebidas do Município de Figueiró dos Vinhos.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) introduziu alterações ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, impondo aos órgãos municipais a adaptação do regulamento municipal sobre horários de funcionamento.

Com este diploma os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dança, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, bem como os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos passam a ter horário de funcionamento livre.

Mantém-se, no entanto, a competência das Câmaras Municipais, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, poderem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano, ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Nestes termos, a câmara municipal deliberou em reunião ordinária de 12 de agosto de 2015, desencadear o procedimento de alteração ao regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços e de restauração e bebidas do município de Figueiró dos Vinhos, com publicitação do início do procedimento na internet, no sítio institucional do município de Figueiró dos Vinhos, indicando a forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do código do procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu de 14/08/2015 a 27/08/2015, não tendo sido rececionados neste município quaisquer contributos ou alguém se tenha constituído como interessado.

Apesar disso, considerando a relevância do tema e o facto de se prever a audição prévia de entidades nos casos de alargamento ou restrição dos limites previstos para os horários de funcionamento, o presente projeto de regulamento municipal foi sujeito à auscultação das entidades externas com representação no concelho através da audiência dos interessados e também foi objeto de consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo. As entidades representativas dos interesses em causa, consultadas no âmbito da audiência dos interessados serão: UGT - União Geral de Trabalhadores; CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; AHRESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal; Associação da hotelaria, restauração e similares de Portugal; DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; AEPIN - Associação representativa dos comerciantes do concelho; GNR - Destacamento Territorial de Pombal; GNR - Posto territorial de Figueiró dos Vinhos e respetivas Juntas de Freguesia de Concelho de Figueiró dos Vinhos.

Perante uma radical alteração das regras e de forma a salvaguardar o atual equilíbrio entre os vários e legítimos interesses, tendo em conta razões de segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos nomeadamente no que respeita à proteção dos direitos ao sossego e à tranquilidade pública e os princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, entende-se oportuno criar restrições relativamente aos períodos de funcionamento de algumas tipologias de estabelecimentos sitos no concelho.

Além de que a experiência com o regulamento atualmente em vigor permite verificar que algumas limitações à liberalização se revelam eficazes para manter o equilíbrio e salvaguarda de direitos essenciais.

No que respeita às implicações das medidas projetadas, na sua maioria por imperativo legal, o município, com a eliminação e consequente desoneração de procedimentos, deixará de ter um conhecimento prévio dos horários praticados pelos diversos estabelecimentos, assim com das suas alterações, em virtude dos mesmos estarem isentos de qualquer formalidade ou procedimento, com expressão negativa nas receitas.

Estas medidas de eliminação e desoneração procedimental têm benefícios diretos para os estabelecimentos, porquanto os titulares de exploração dos mesmos podem adotar diferentes horários sem que tenham que proceder a qualquer formalidade ou ao pagamento de qualquer taxa.

Por outro lado, a implementação destas medidas implica uma redução da atividade administrativa e um reforço considerável da atividade de fiscalização.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 112.º, n.º 7 e 242.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g), n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento define o regime aplicável aos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dança, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, bem como aos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos sitos na área do Município de Figueiró dos Vinhos.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 3.º

Regime geral

Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades aqui não especificadas e do disposto no presente regulamento, os estabelecimentos referidos no artigo anterior têm, nos termos da lei, horário de funcionamento livre.

Artigo 4.º

Regimes específicos

1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 6 horas e as 24 horas.

2 - Os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, lojas de conveniência, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, podem adotar horário de funcionamento entre as 6 horas e as 2 horas, ou as 4 horas no caso de estabelecimentos de restauração e/ou bebidas que possuam espaços licenciados para dança.

3 - O horário de funcionamento das esplanadas terá como limite máximo o horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais.

4 - No caso de esplanadas de estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, poderá ser restringido o horário no máximo até às 24 horas, caso a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa, consoante o caso, declararem, por maioria, a sua oposição ao respetivo funcionamento nos termos estabelecidos no n.º 2.

Artigo 5.º

Estabelecimentos de caráter não sedentário

Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público, aplicam-se os limites ao horário do seu funcionamento constantes no presente diploma, nomeadamente nos artigos 2.º e 3.º, consoante a sua localização provisória e a sua atividade.

Artigo 6.º

Estabelecimentos mistos

1 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente regulamento.

2 - Tratando-se de estabelecimento comercial misto com comunicação interior ficará o mesmo sujeito a um horário único, de acordo com a atividade principal exercida.

3 - Qualquer tipo de estabelecimento comercial misto sem comunicação interior é considerado como um estabelecimento autónomo, devendo cada um deles possuir um mapa de horário de funcionamento nos termos do presente regulamento, em função da atividade exercida.

CAPÍTULO III

Do regime excecional

Artigo 7.º

Alargamento de horários

1 - A Câmara Municipal poderá alargar os limites fixados no presente regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, a requerimento dos interessados ou por iniciativa própria, em zonas ou localidades em que os interesses de certas atividades profissionais o justifiquem, designadamente:

a) Promova atividades ligadas ao turismo;

b) Contribua para a animação e revitalização do espaço urbano;

c) Contrarie tendências de desertificação da localidade em questão;

d) Supra carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços.

2 - O alargamento do limite do horário fixado só poderá ser autorizado se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:

a) Sejam respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito à tranquilidade, repouso e segurança dos cidadãos;

b) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento do local;

c) Não existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento;

d) Não sejam desrespeitadas as características sócio culturais e ambientais da zona.

3 - O alargamento do horário concedido nos termos do presente artigo está sujeito a autorização da Câmara Municipal, a qual pode ser revogada, a todo o tempo, quando se verifique a alteração dos fundamentos que determinaram o alargamento do horário.

4 - Havendo lugar à revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário dentro dos limites que lhe seja aplicável.

5 - O alargamento do horário deverá ser solicitado em requerimento devidamente fundamentado não podendo esta solicitação ser submetida através do «Balcão do Empreendedor».

Artigo 8.º

Restrição de horários

1 - A Câmara Municipal pode restringir os limites dos horários de funcionamento, em casos devidamente justificados, por iniciativa própria da Câmara Municipal ou em resultado do direito de petição dos cidadãos, desde que tal decisão respeite os interesses das atividades económicas e dos consumidores, e desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso;

c) Existam reclamações fundamentadas sobre o prejuízo causado pelo funcionamento dos estabelecimentos.

2 - A decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

3 - A restrição do horário de funcionamento é antecedida de audição do explorador do estabelecimento, concedida para que o mesmo, num prazo de 10 dias úteis, se pronuncie sobre os motivos subjacentes à mesma.

4 - Em sede de audiência dos interessados, poderá o explorador do estabelecimento, a expensas suas, realizar ensaios e medições acústicas, nos termos a definir pela Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ruído.

Se, não obstante a restrição do horário de funcionamento, a situação de incomodidade sonora persistir, poderá a Câmara Municipal notificar o respetivo explorador para proceder à insonorização devida, sob pena de encerramento do estabelecimento.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e uma vez verificado algum dos requisitos previstos no n.º 1, poderá ainda a Câmara Municipal ordenar a redução temporária do período de funcionamento do estabelecimento comercial até que o respetivo explorador apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.

6 - A medida de restrição do horário de funcionamento poderá ser revogada, a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação do facto que a motivou.

Artigo 9.º

Audição prévia de entidades

1 - O alargamento ou restrição dos limites previstos para os horários de funcionamento está sujeito a audição prévia, designadamente, das seguintes entidades:

a) Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa, com representação no concelho;

b) Associações patronais do setor, com representação no concelho, designadamente, a Associação Empresarial do Pinhal Interior (AEPIN);

c) Associações de consumidores com representação no concelho;

d) Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situa;

e) Autoridade Policial da respetiva área de jurisdição territorial;

f) Outras entidades cuja consulta seja tida por conveniente, em face das circunstâncias.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção do pedido.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - Os pareceres emitidos pelas entidades referidas no número anterior não são vinculativos.

Artigo 10.º

Dias e épocas de festividade

1 - Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares, poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o horário das festas, em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ruído.

2 - Noutras épocas festivas, nomeadamente nos períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa e Festas do Concelho e, em casos pontuais devidamente fundamentados, a Câmara Municipal poderá alargar os limites fixados no artigo 3.º e 4.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento

Artigo 11.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento estabelecido, em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Período de encerramento

1 - Durante o período de funcionamento, fixado no presente regulamento, os estabelecimentos poderão encerrar para almoço e ou jantar.

2 - As disposições deste regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas a duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.

Artigo 13.º

Permanência e abastecimento

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento gozarão do período máximo de 30 minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo, contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.

2 - Após o período de tolerância previsto no número anterior, é proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, salvo para fins de força maior.

3 - É permitida a abertura antes ou depois do horário normal de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento, limpeza ou outras ações.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 14.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete, nos termos da lei, à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade de Segurança Alimentar e Economia e ao Município de Figueiró dos Vinhos, através do Gabinete de Fiscalização Municipal.

Artigo 15.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 14.º do presente regulamento;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada nessa matéria.

3 - O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 16.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 17.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados todos os regulamentos e posturas municipais aprovados pelos órgãos do Município e que regulem a matéria objeto do presente regulamento, designadamente o Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Figueiró dos Vinhos, bem como despachos internos de orientação, que com ele estejam em contradição.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

209243375

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2453260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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