de 4 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei 48934, de 27 de Março de 1969, autorizou a Emissora Nacional de Radiodifusão a instalar na província de S. Tomé e Príncipe um emissor regional subordinado a regime idêntico ao dos emissores regionais existentes no territóriometropolitano;
Considerando que, nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma, deixa de ser aplicável naquela província toda a legislação sobre radiodifusão que o contrarie ou com ele se não harmonize, ao mesmo tempo que se mostra indispensável o estabelecer normas actualizadas e adequadas para o funcionamento do serviço de radiodifusão na mencionadaprovíncia;
Por motivo de urgência, tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão na Província
Ultramarina de S. Tomé e Príncipe
CAPÍTULO I
Dos receptores de radiodifusão e sua utilização
Artigo 1.º - 1. A propriedade, posse, simples detenção ou utilização de instalações receptoras de radiodifusão, suas antenas e extensões, com ou sem amplificação de som adicional, ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento, com excepção apenas dos casos em que, por disposição expressa de lei, a autorização para as instalações e a sua fiscalização não pertençam à Emissora Nacional de Radiodifusão.
2. Compreendem-se no disposto deste artigo os receptores de radiodifusão instalados em embarcações, aeronaves e veículos automóveis, ou de outra natureza, de matrícula portuguesa ou de matrícula estrangeira, quando estes últimos se encontrem em território português e não estejam abrangidos pela excepção prevista na alínea b) do artigo 27.º Art. 2.º Entende-se por instalação receptora de radiodifusão, neste Regulamento abreviadamente designada por «receptor», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos que sirvam para a recepção de emissões destinadas ao público em geral.
Art. 3.º - 1. É proibido, através da utilização de receptores:
a) Tornar conhecida qualquer comunicação radiotelegráfica ou radiotelefónica que, mesmo acidentalmente, tenha sido captada ou dela fazer uso;
b) Perturbar terceiros fazendo funcionar os receptores com sonoridade excessiva, ou por meio de irradiação na antena, sendo os limites de volume de som permitidos em cada caso fixados por despacho do governador da província a publicar no Boletim Oficial.
2. Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo: as agências noticiosas ou empresas jornalísticas quando as radiocomunicações forem recebidas nos termos permitidos pelas convenções internacionais em que Portugal seja parte; as radiocomunicações provenientes de postos emissores de amadores autorizados, que digam
respeito a ensaios de emissão e alcance.
Art. 4.º - 1. A instalação de antenas exteriores aos edifícios tem de obedecer às seguintesnormas:
a) A distância mínima entre as antenas simples ou múltiplas, estabelecidas paralelamente,não deve ser inferior a 5 m;
b) No caso de cruzamento, a distância mínima entre as antenas não deve ser inferior a 2 m, nem o ângulo agudo formado por elas inferior a 45º;c) A distância entre as antenas e respectivas baixadas e qualquer linha de telecomunicações em fios nus não deve ser inferior a 2 m;
d) Quando não for possível evitar a instalação de antenas cruzando superiormente linhas em fios nus de telecomunicações ou de energia, devem ser devidamente reforçados os
elementos de amarração;
e) À entrada da antena no edifício é obrigatória a instalação conveniente de um pára-raios,de modelo apropriado;
f) As antenas não podem impedir a passagem para as chaminés nem os trabalhos de reparação que tenham de efectuar-se, eventualmente, nos telhados.2. O possuidor de uma antena exterior é obrigado a conservá-la em bom estado e é responsável pelos prejuízos causados a terceiros, directa ou indirectamente, relacionados
com a sua instalação e conservação.
3. Os proprietários de prédios rústicos ou urbanos não podem impedir o atravessamento ou a fixação de antenas nos mesmos prédios, salvo em casos especiais devidamentefundamentados.
Art. 5.º O terminal das antenas, bem como quaisquer partes condutoras acessíveis dosreceptores, não devem:
a) Ser percorridos por corrente superior a 0,7 MA (valor de ponta), quando o circuito de medida apresente resistência não indutiva de 2000 Ómega;b) Apresentar, em relação à terra, tensão inferior a 34 V (valor de ponta), quando o circuito de medida apresente resistência não indutiva de 50000 Ómega.
CAPÍTULO II
Das licenças
Art. 6.º A propriedade ou a posse ou a simples detenção de um receptor, mesmo que não se encontre em estado de imediato funcionamento, obriga a requerer prèviamente à Emissora Nacional de Radiodifusão uma licença nominal chamada «licença deradiodifusão».
Art. 7.º A existência de antena exterior aos edifícios considera-se, só por si, como presunção de posse de receptor de radiodifusão sonora.Art. 8.º - 1. A licença de radiodifusão requer-se com o preenchimento do boletim (modelo n.º 1) e sua entrega no Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe, na Estação Central Telegráfica de S. Tomé ou na Estação Rádio-Postal do Príncipe.
2. Só se considera requerida a licença quando o boletim estiver preenchido devidamente e de forma bem legível e assinado pelo proprietário, possuidor ou detentor do receptor, ou por outrem a seu rogo, no caso de não saber ou não poder assinar.
3. No momento da entrega do boletim o funcionário que o receber anotará, por forma bem legível, o dia e a hora da recepção, destacando e devolvendo ao requerente o talão anexo, que lhe servirá para prova da data do pedido da licença.
4. O boletim pode ser remetido pelo correio ao Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe, que devolverá o talão anexo com indicação do dia e da hora da recepção, sendo este elemento que fixará a data em que a licença foi requerida.
Art. 9.º - 1. Cada licença dá direito à instalação e utilização de um só receptor.
2. O proprietário de vários receptores deve requerer uma licença para cada um deles, quer os receptores permaneçam no mesmo ou em lugares diferentes.
3. Esta obrigação recai sobre o detentor dos receptores, caso o proprietário não tenha requisitado as respectivas licenças, nos termos do n.º 2, antecedente.
Art. 10.º As extensões, com ou sem amplificação de som adicional, de uma instalação receptora de radiodifusão que não sejam utilizadas apenas pelo proprietário da instalação principal ou familiares que com ele co-habitem, nomeadamente as que se encontrem em locais de acesso ou permanência de público, consideram-se instalações autónomas, sendo obrigatória uma licença por cada conjunto que constitua um foco difusor de som.
Art. 11.º - 1. Por cada licença requerida e mediante os elementos que constarem do boletim, a Emissora Nacional emitirá um livrete (modelo n.º 2) em nome do requerente, ficando este a denominar-se «subscritor» nas suas relações com aquele organismo.
2. O livrete deve acompanhar sempre o receptor, até transferência da propriedade deste.
Art. 12.º No caso de perda ou inutilização do livrete, será passada uma segunda via, mediante o pagamento de uma taxa de 25$00, para a licença de radiodifusão sonora.
Art. 13.º - 1. Os receptores instalados em veículos automóveis consideram-se como pertencendo à pessoa em nome da qual os veículos estiverem registados.
2. Os receptores instalados em veículos automóveis vendidos a prestações, consideram-se como pertencendo ao adquirente do veículo, mesmo no caso de este continuar registado
em nome do vendedor.
Art. 14.º - 1. Ficam obrigados apenas a uma licença de radiodifusão sonora, por local de venda, de exposição, de armazenagem, de fabrico ou de trabalho, independentemente donúmero de receptores que possuírem:
a) Os proprietários dos estabelecimentos que vendam receptores, os vendedores de automóveis com receptores neles instalados e todos aqueles que, de qualquer modo, façamcomércio com os mesmos, novos ou usados;
b) As casas de penhores e de leilões;
c) As fábricas e oficinas de montagem de receptores e os que procedam a reparações e afinações, estes mediante a apresentação de certificado de habilitação profissional, nos termos a fixar por despacho do governador da província.2. A firma ou pessoa que possuir em perfeita contiguidade dois ou mais dos locais referidos neste artigo fica obrigada sòmente a uma licença.
3. Para poderem beneficiar da licença única prevista no n.º 2 deste artigo, os comerciantes, industriais ou reparadores obrigam-se a exibir, sempre que lhes for exigido, os livros e documentos pelos quais se possa verificar a actividade invocada.
4. Não beneficiam do disposto neste artigo as pessoas ou empresas que não exerçam regularmente as actividades referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 deste artigo.
Art. 15.º - 1. Não podem ser alugados ou emprestados quaisquer receptores para os quais
não tenha sido requerida licença.
2. A requisição da licença deverá ser feita pela pessoa ou empresa que alugar ouemprestar o receptor.
Art. 16.º - 1. As entidades referidas no artigo 14.º, quando coloquem receptores à experiência fora dos estabelecimentos, armazéns ou oficinas, devem enviar ao Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe, sob registo ou mediante protocolo, no mesmo dia em que tiver início essa experiência, uma guia modelo n.º 3, devidamente preenchida.2. Cada guia de experiência tem a validade de quinze dias, improrrogáveis, contados a partir da data da emissão, não podendo ser renovada para o mesmo local.
3. Um receptor em experiência só se considera legalizado quando esteja junto dele e patente à fiscalização da Emissora Nacional, em qualquer momento, o duplicado da guia
referida neste artigo.
Art. 17.º O subscritor que mude de residência é obrigado a comunicar, por escrito, ao Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe, dentro do prazo de trinta dias, a nova morada e onúmero da licença.
Art. 18.º - 1. No caso de transferência de propriedade, inutilização total, destruição ou roubo do receptor e ainda do transporte do receptor para outra província ultramarina em que a Emissora Nacional não possua serviços próprios, ou para o estrangeiro, o subscritor pode solicitar, por escrito, o cancelamento da licença.2. Se o motivo invocado for a transferência de propriedade, a licença será cancelada com a devolução ao Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe do respectivo livrete e a indicação
do nome e morada do novo proprietário.
3. No caso de inutilização ou destruição do receptor, o subscritor fará acompanhar o seu pedido, sempre que possível, do livrete, cabendo à Emissora Nacional, quando assim o entender e no prazo de um ano, mandar verificar por funcionário seu, se a declaração é ounão exacta.
4. Se o subscritor for privado do receptor por efeito de facto criminoso, deverá comunicá-lo ao Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe no prazo de dez dias, a contar da participação às autoridades policiais, e devolver logo o livrete, se este tiver permanecido em seu poder, considerando-se desde logo suspensa a licença. Se as autoridades policiais comunicarem dentro do prazo de sessenta dias ao Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe o aparecimento e restituição do receptor, o livrete será restituído e a licença continuará em vigor. No caso de nenhuma nova comunicação ser feita dentro do prazo de sessenta dias,a licença será cancelada.
5. No caso de substituição de um receptor por outro, mantém-se em vigor a licença existente, devendo o subscritor indicar as características do novo receptor e o nome e a morada da pessoa a quem cedeu o receptor substituído.6. Se o subscritor sair para outra província ultramarina em que a Emissora Nacional não possua serviços próprios ou para o estrangeiro, pode pedir o cancelamento da licença, com a devolução do livrete, contendo uma declaração aduaneira da saída do receptor.
7. O pedido de cancelamento de uma licença só tem efeito a partir do início do semestre ou ano seguinte àquele em que for feito, respectivamente para as licenças com pagamento
de taxa semestral ou anual.
Art. 19.º - 1. Por morte do subscritor, a pessoa na posse de quem fica o receptor, ou qualquer dos seus herdeiros, deve participar o facto ao Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe, no prazo de trinta dias, e devolver o livrete, para efeito de cancelamento da licença, com a indicação do nome e morada do novo proprietário.2. Fica responsável pelo cumprimento do disposto neste artigo a pessoa ou entidade que
entrar na posse do receptor.
3. Em caso de dúvida ou de difícil determinação do novo possuidor, a responsabilidaderecai sobre o cabeça-de-casal.
CAPÍTULO III
Das taxas
Art. 20.º Por cada licença de radiodifusão sonora é devida a taxa anual de 100$00, pagávelpelo subscritor ao ano ou ao semestre.
Art. 21.º - 1. Pelas licenças requeridas até 31 de Março, com pagamento semestral, são devidas taxas desde o início do 1.º semestre desse ano; de 1 de Abril a 30 de Setembro, são devidas taxas desde o início do 2.º semestre; de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, são devidas taxas desde o início do 1.º semestre do ano seguinte. Pelas licenças requeridas até 31 de Março com pagamento anual, são devidas taxas com início nesse ano; requeridas de 1 de Abril a 31 do Dezembro, a partir do início do ano seguinte ao da requisição da licença.2. O pedido de mudança de modalidade de pagamento da taxa de radiodifusão deve ser acompanhado do livrete e só produz efeitos a partir do início do ano seguinte àquele em
que for requerido.
3. A mudança da modalidade de pagamento anual para semestral obriga ao pagamento da taxa de 25$00, para a emissão de novo livrete da licença de radiodifusão sonora.4. Na transferência da modalidade semestral para anual a emissão do novo livrete é
Art. 22.º Num dos dias do mês ou meses indicados no livrete da licença o subscritor deve pagar, no Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe, na Estação Central Telegráfica de S.Tomé ou na Estação Rádio-Postal do Príncipe, a taxa correspondente ao ano ou semestre em curso, exibindo para o efeito o referido livrete.
Art. 23.º A Emissora Nacional chamará a atenção dos subscritores para o pagamento das
taxas por meio:
a) De avisos feitos durante o noticiário, pelo menos em três dias da primeira semana domês ou meses referidos no artigo 22.º;
b) De anúncios publicados num jornal em circulação na província, nas condições indicadasna alínea anterior.
Art. 24.º - 1. O subscritor que não pagar a taxa no período ou períodos mencionados no livrete poderá fazê-lo nos trinta dias seguintes, no Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe, na Estação Central Telegráfica de S. Tomé ou Estação Rádio-Postal do Príncipe, acrescendo a taxa e multa referida no artigo 43.º.2. O pagamento poderá ser feito também por meio de vale de correio ou cheque visado, pagável na capital da província, acompanhado da indicação do número da licença a que a
taxa respeita.
Art. 25.º - 1. Quando se verifique a existência de receptor para o qual não foi oportunamente requerida licença, o seu proprietário ou possuidor fica obrigado ao pagamento das taxas devidas desde a data em que o receptor tiver sido adquirido ou se encontre em seu poder, além da multa referida no artigo 38.º 2. Não são exigíveis as taxas devidas há mais de dez anos.3. Em caso de dúvida, e até prova em contrário, presume-se que o receptor foi adquirido ou se encontra em poder do seu possuidor há dez anos.
Art. 26.º - 1. A instalação de antena exterior que atravesse a via pública ou possa afectar, de qualquer modo, o funcionamento dos serviços públicos ou particulares depende de licença da Emissora Nacional, pela qual é devida a taxa de 40$00.
2. A autorização requere-se mediante o preenchimento do impresso modelo n.º 5 e sua remessa ao Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe, acompanhado da importância da taxa respectiva, em vale de correio ou cheque visado pagável em S. Tomé.
CAPÍTULO IV
Das isenções
Art. 27.º Ficam dispensados do cumprimento das disposições deste Regulamento:a) Os receptores de cristal de galena ou semelhantes, quando utilizados ùnicamente com
auscultadores;
b) Os receptores instalados a bordo de navios, aviões, automóveis ou outros veículos com matrícula estrangeira, quando se encontrem em trânsito na província, legalizados pelo país de origem, ou constando dos documentos de importação temporária a que se refere o Decreto-Lei 26080, de 22 de Novembro de 1935.Art. 28.º - 1. Estão isentos de licença de radiodifusão:
a) O Estado;
b) O Presidente da República, o Presidente do Conselho, os Ministros, os Secretários e Subsecretários de Estado, o governador da província, o Presidente da Assembleia Nacional, o Presidente da Câmara Corporativa, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o procurador-geral da República, o chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones e o seu adjunto;c) As embaixadas, legações e consulados estrangeiros, para receptores de sua propriedade, instalados nos seus edifícios e nas suas viaturas privativas;
d) Os agentes diplomáticos e consulares estrangeiros em missão na província, quando os respectivos países concederem reciprocidade de tratamento.
2. Compete à Emissora Nacional colocar receptores de radiodifusão na residência das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo ou nos locais que, em lugar das
residências, por elas forem designados.
3. As entidades mencionadas na alínea d) do n.º 1 deverão comunicar ao Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe a existência dos receptores de que se utilizem e suas características, fazendo acompanhar a declaração de documento comprovativo da suaqualidade.
4. Estas mesmas entidades deverão igualmente comunicar ao Emissor Regional de S.Tomé e Príncipe o nome e morada das pessoas ou entidades a quem eventualmente transmitirem, por qualquer título, os receptores que possuírem.
5. As pessoas que deixem de desempenhar cargos por virtude dos quais gozem de isenção de licença, ou seus herdeiros, só ficam obrigados à posse da licença a partir do nonagésimo dia contado da data em que hajam cessado de exercer as funções de tais
cargos.
Art. 29.º - 1. Estão isentos do pagamento de taxas:a) Os sindicatos, Casas do Povo e Casas dos Pescadores; a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho; a Legião Portuguesa e os organismos da juventude católica, salas de soldados, de polícias, de marinheiros, de sargentos e de oficiais; seminários e institutos missionários; Misericórdias e instituições de beneficência e assistência, seus asilos, recolhimentos, hospitais e escolas gratuitas; corporações de bombeiros; sanatórios do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos e de Assistência aos Tuberculosos do Exército e da Armada; Liga dos Combatentes; observatórios meteorológicos, e o pessoal das forças armadas e das corporações militarizadas destacadas na província;
b) Os expositores de receptores, durante trinta dias, para cada local de exposição;
c) Os proprietários de receptores legalizados numa província ultramarina em que a Emissora Nacional não possua serviços próprios, pelo período a que disser respeito a taxa
paga nessa província;
d) Os grandes mutilados de guerra e os incapacitados para o trabalho, por doença ou acidente, sendo pobres, quanto a um receptor utilizado principalmente pelo beneficiário;e) Os proprietários de receptores dados para penhor, enquanto constituírem garantia do
empréstimo.
2. As instituições e pessoas mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo devem juntar, com a requisição de licença, documento comprovativo da natureza do serviço, função ou qualidade pela qual podem ser isentas do pagamento das taxas.3. As pessoas mencionadas na alínea d) do n.º 1 deste artigo deverão fazer acompanhar o seu pedido de atestado de pobreza, e, quando for o caso, de atestado comprovativo da
incapacidade de trabalho.
4. Os atestados referidos no número anterior serão renovados no mês de Dezembro de cada ano, a fim de ser mantida no ano seguinte a isenção de pagamento da taxa.5. Havendo incapacidade de trabalho permanente, é dispensada a renovação anual do
respectivo atestado.
6. As pessoas que queiram beneficiar da isenção concedida na alínea e) do n.º 1 deste artigo têm de indicar o estabelecimento de crédito em que efectuaram a operação e onúmero da cautela de penhor.
7. Não estão isentas do pagamento de taxas as explorações comerciais ou industriais que funcionem, principalmente ou subsidiàriamente, com fins beneficentes, quando estejam colectadas por contribuição industrial ou pagem a licença de estabelecimento comercial eou industrial legalmente fixada.
Art. 30.º - 1. Estão isentos do pagamento de taxas pelos receptores de radiodifusão sonoraque possuírem:
a) Os fiscais do Governo junto dos emissores particulares de radiodifusão, em relação aum só receptor;
b) Os emissores particulares de radiodifusão sonora, pelos receptores de sua propriedade colocados nas dependências ocupadas pelas suas instalações;c) Os titulares de licença de instalação de amador, nos termos da regulamentação respectiva, desde que os receptores se encontrem no mesmo compartimento onde se
encontra o emissor ou comandos deste;
d) Os funcionários dos quadros da Emissora Nacional, em relação a um só receptor;e) Os cegos, sendo pobres, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 29.º 2. As pessoas e entidades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 deste artigo estão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 29.º
CAPÍTULO V
Da fiscalização
Art. 31.º - 1. A fiscalização do cumprimento do disposto neste Regulamento compete aos agentes fiscais da Emissora Nacional, aos agentes de polícia e às praças e sargentos da Guarda Nacional Republicana em serviço rural.2. Em casos de reconhecida conveniência, pode a direcção da Emissora Nacional autorizar, por despacho, outros funcionários deste organismo a procederem à fiscalização
referida neste artigo.
3. Antes do início de qualquer campanha de fiscalização, deverá do facto ser dado conhecimento ao governador da província e exposto o plano de actuação dos respectivosagentes fiscais.
Art. 32.º - 1. Quando verifiquem a inobservância das disposições deste Regulamento, os funcionários, agentes, praças e sargentos mencionados deverão levantar auto de notícia, que será imediatamente remetido à Emissora Nacional, pelas vias competentes.2. O auto de notícia, que deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código de Processo Penal, com dispensa da assinatura de testemunhas, faz fé até prova em
contrário.
3. Aos autuantes caberá a percentagem de 25 por cento das multas cobradas e as despesas de transporte e ajudas de custo que forem fixadas por despacho do governador da província, quando se desloquem da sua residência oficial em serviço de fiscalizaçãoordenado pela Emissora Nacional.
4. Pela fiscalização das condições de instalação de antenas exteriores será atribuída aos agentes fiscais da Emissora Nacional e seus funcionários 50 por cento da taxa referida no n.º 1 do artigo 26.º deste Regulamento, sem direito à participação estabelecida no número anterior quanto às multas que forem aplicadas nos termos do artigo 40.º Art. 33.º Os agentes fiscais da Emissora Nacional, em caso de necessidade, podem recorrer ao auxílio ou intervenção das autoridades administrativas ou policiais para o cumprimento de diligências que seja necessário efectuar.Art. 34.º - 1. As pessoas ou empresas que negoceiem com receptores como ramo principal ou subsidiário da sua actividade comercial, incluindo os vendedores de automóveis com receptores neles instalados e os reparadores de receptores, são obrigados a enviar mensalmente ao Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe, devidamente preenchida, a
declaração modelo n.º 6.
2. A declaração será acompanhada de relação com os nomes e moradas das pessoas que no mês anterior, por compra, troca, doação, aluguer ou consignação, tiverem entrado na posse de receptores, devendo estes ser identificados pelas respectivas marcas e númerosde fábrica.
Art. 35.º - 1. As casas de penhores, caixas de crédito popular e todos aqueles que realizem operações de mútuo garantido como penhor de receptores são igualmente obrigados a enviar mensalmente ao Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe, devidamente preenchida,a declaração modelo n.º 6.
2. A declaração será acompanhada de relação com os nomes e moradas das pessoas que no mês anterior tiverem resgatado receptores ou os tiverem adquirido em leilões ou vendaparticular.
3. A relação referida no parágrafo anterior conterá ainda indicação da marca e número de fábrica dos receptores e o número dos mutuários.Art. 36.º - 1. Os elementos referidos nos artigos 34.º e 35.º devem dar entrada no Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe nos dez primeiros dias de cada mês.
2. Os elementos aludidos terão carácter confidencial na parte relativa ao movimento de transacções das empresas, podendo apenas ser utilizados no que respeita à localização dos receptores para efeitos de contrôle da licença e aplicação de multas, nos termos deste
Regulamento.
3. A Emissora Nacional, por intermédio dos seus agentes fiscais, poderá verificar averacidade das declarações prestadas.
4. Para efeito do disposto no número anterior, as entidades referidas nos artigos 34.º e 35.º são obrigadas a prestar aos agentes fiscais da Emissora Nacional as informações e esclarecimentos de que estes carecerem e a permitir-lhes a livre entrada nos respectivos estabelecimentos, armazéns e escritórios e o exame da documentação que lhes for exigida,com excepção dos livros de escrita.
5. A verificação dos documentos relativos ao movimento das transacções das empresas terá igualmente carácter confidencial, não devendo os documentos constar do processo senão quando deles resultarem elementos de prova de alguma infracção.6. Quando o interessado entender que há inconveniente no exame dos documentos reclamados, pode recorrer para a direcção da Emissora Nacional, que resolverá
definitivamente.
Art. 37.º - 1. As alfândegas da província enviarão ao Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe uma relação mensal que mencione os nomes e endereços das entidades importadoras de receptores de radiodifusão e o número de unidades importadas por cadauma delas durante o mês anterior.
2. De forma idêntica serão relacionados os receptores instalados em veículos automóveisimportados em que entrem como bagagem.
CAPÍTULO VI
Das infracções e das penas
Art. 38.º A falta de licença de radiodifusão será punida com a multa de 100$00 a 1000$00.Art. 39.º - 1. São solidàriamente responsáveis pelas multas aplicadas o proprietário ou possuidor e o detentor do receptor que der lugar à transgressão.
2. O proprietário da instalação principal é o responsável pela falta de licença para extensões, com ou sem amplificações de som adicional, a ela ligadas.
3. Sendo encontrado o duplicado de uma guia de experiência, fora do prazo de validade consignado no n.º 2 do artigo 16.º, a pretender legalizar a posse de um receptor, é responsável pela multa a entidade que emitiu a guia, salvo se provar que o receptor já se encontrava vendido na data do levantamento do auto de notícia.
4. Se o detentor de um receptor desacompanhado de qualquer documento provar que o mesmo não lhe pertence, mas que se encontra em experiência, a multa recai sobre o
respectivo proprietário.
Art. 40.º - 1. Se for instalada uma antena exterior sem obedecer às condições previstas nos artigos 4.º e 5.º ou não correspondendo à declaração feita no pedido de autorização, o infractor é punido com a multa de 100$00 a 500$00.2. A pessoa ou firma que, mediante pagamento, tiver instalado a antena será considerada como infractora para efeitos do disposto no presente artigo, excepto se provar que a instalação sofreu alterações posteriores que não sejam da sua responsabilidade.
3. No caso previsto no n.º 2 anterior, o detentor do aparelho será solidàriamente responsável pelo pagamento da multa, desde que se prove ter tido conhecimento de que a antena fora instalada em contravenção do disposto no presente Regulamento.
Art. 41.º - 1. O não cumprimento do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 34.º, 35.º e n.º 1 do artigo 36.º será punido com a multa de 100$00 a 1000$00.
2. Se se verificar que o adquirente de qualquer receptor forneceu à entidade vendedora falsos elementos de identificação, com manifesto intuito de se eximir ao cumprimento das obrigações impostas por este Regulamento, será punido com a multa de 500$00 a 5000$00,
caso venha a ser identificado.
3. De igual forma será punido o vendedor que, dolosamente, prestar à Emissora Nacional declarações incompletas ou inexactas, ficando ainda sujeito à pena aplicável ao crime defalsas declarações à autoridade pública.
Art. 42.º - 1. Quando a Emissora Nacional receber declarações justificadas ou a fiscalização verifique que não é dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º, avisará, por escrito, o infractor da proibição contida naquele artigo e penas aplicáveis em caso detransgressão.
2. As infracções da mesma natureza verificadas posteriormente à remessa do aviso serãopunidas com a multa de 100$00 a 1000$00.
Art. 43.º As taxas que não forem pagas nos prazos determinados no livrete da respectiva licença só podem ser recebidas acrescidas da multa de 20 por cento da importância emdívida.
Art. 44.º Se o subscritor insistir em pedir o cancelamento da licença, com fundamento na transferência de propriedade, recusando-se ou não podendo indicar o nome e morada do adquirente, ou indicando, propositadamente, um nome e morada falsos, está sujeito a multa igual às taxas de radiodifusão de três a dez anos.Art. 45.º Em caso de reincidência, as multas poderão ser elevadas para o dobro.
Art. 46.º Sobre todas as multas incide o adicional para o Estado, nos termos da legislação
em vigor.
Art. 47.º - 1. Cabe ao director dos serviços administrativos e financeiros da Emissora Nacional a aplicação das sanções referidas nos artigos anteriores que não forem da competência exclusiva dos tribunais ordinários.2. As reclamações serão informadas pelo mesmo funcionário e despachadas pelo
presidente da direcção.
Art. 48.º Em casos excepcionais e mediante despacho do Ministro do Ultramar, pode a Emissora Nacional revogar as licenças de radiodifusão ou para a instalação de antenas ou mandar suspender pelos períodos de tempo julgados necessários o funcionamento dereceptores.
Art. 49.º Para o efeito do disposto nos artigos 186.º, 188.º e 242.º do Código Penal, consideram-se agentes da autoridade os agentes fiscais da Emissora Nacional quando no exercício da fiscalização prevista neste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Pagamento voluntário das multas. Reclamações e recursos. Cobrança coerciva
das taxas e multas
Art. 50.º - 1. A Emissora Nacional notificará os interessados do montante das multas e do local onde, no prazo do trinta dias, devem ser pagas, se entretanto não forem objecto dereclamação.
2. As notificações serão enviadas pelo correio, com aviso de recepção, começando a correr os prazos para pagamento ou reclamações a partir do dia em que o aviso forassinado.
Art. 51.º - 1. As reclamações sobre multas e demais sanções aplicadas pela Emissora Nacional, nos termos deste Regulamento, serão apresentadas por escrito e devem dar entrada na Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe dentro do prazo estabelecido no artigoanterior.
2. Das decisões da Emissora Nacional sobre as reclamações referidas neste artigo cabe recurso hierárquico para o Ministro do Ultramar, que será acompanhado de depósito, no montante de 100$00, o qual ficará perdido para a Emissora Nacional, se o recurso não obtiver provimento ou for indeferido o recurso contencioso interposto da decisãoministerial.
3. Tratando-se de multa de valor inferior a 1000$00, a decisão tomada em recursohierárquico será definitiva.
4. Tendo havido reclamação ou reclamação e recurso, o prazo de trinta dias para o pagamento da multa conta-se a partir do conhecimento dado ao interessado da decisão desfavorável de que não haja recurso ou da qual se não tenha recorrido em tempooportuno.
Art. 52.º As taxas, multas e adicionais que não forem pagas nos prazos devidos serão relaxados aos juízos das execuções fiscais.Art. 53.º Das decisões da Emissora Nacional relativas à execução deste Regulamento e que não respeitem à aplicação das sanções nele previstas haverá reclamação, a apresentar, por escrito, no prazo de trinta dias, e da decisão desfavorável tomada sobre a reclamação caberá recurso contencioso, nos termos gerais do direito.
Disposições gerais
Art. 54.º A Emissora Nacional poderá corresponder-se directamente com a Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e com a Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones acerca dos assuntos relacionados com aexecução deste Regulamento.
Art. 55.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste Regulamento serão resolvidaspor despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 56.º São revogados, na província ultramarina de S. Tomé e Príncipe, a Portaria 19543, de 4 de Dezembro de 1962, o Decreto 41486, de 30 de Dezembro de 1957, e a Portaria 3382, de 30 de Maio de 1963, do Governo da província de S. Tomé e Príncipe.Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 23 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.