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Decreto 113/71, de 30 de Março

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Sumário

Extingue o Repartidor Nacional de Cargas (R. N. C.), criado pelo Decreto n.º 38186 - Determina que as funções de repartição de cargas, que têm competido ao referido Repartidor, passem a ser exercidas pela Companhia Portuguesa de Electricidade (C. P. E.) - Revoga o Decreto n.º 38186.

Texto do documento

Decreto 113/71
de 30 de Março
A criação pelo Decreto 38186, de 28 de Fevereiro de 1951, do Repartidor Nacional de Cargas (R. N. C.) organismo já previsto na última parte da base X da Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944 - veio responder à premente necessidade de assegurar a coordenação da exploração da então nascente rede eléctrica primária.

Foi nesse ano, com efeito, que entraram em exploração as primeiras centrais dos sistemas Zêzere (Castelo do Bode) e do Cávado-Rabagão (Vila Nova) e, com elas, também as primeiras instalações da rede de 150 kV, que asseguraram não só o início do abastecimento das principais redes de distribuição, a partir da energia dessas centrais, mas ainda a sua interligação.

Concedidas as referidas instalações da rede primária a três empresas distintas, embora fosse única, e difìcilmente divisível, a missão que lhes fora conjuntamente confiada, desde logo estavam criadas as linhas de força que conduziriam o novo organismo interempresarial a assumir, como realmente assumiu, em relação à rede primária, funções que sempre foram muito além do que seria legítimo apelidar de simples coordenação, tornando-se, antes, na efectiva condução da exploração daquela rede, desde a definição dos critérios gerais de garantia à fixação dos diagramas de carga de cada uma das centrais e sua adaptação as circunstâncias reais de cada momento, desde o contrôle de manobras e indisponibilidades à regulação de frequência-potência e de tensão. O órgão executivo daquele organismo (Serviços do R. N. C.) ficou, desde o início, a cargo de uma das empresas da rede primária, a Companhia Nacional de Electricidade, que viria, mais tarde, a instalar, por sua conta e utilizando os seus próprios sistemas de telecomunicações e telecomando, o Despacho posto à disposição do R. N. C. como seu órgão de actuação permanente.

Naturalmente, para além do objectivo imperioso da coordenação da exploração da rede primária, a actuação do R. N. C. foi alargada à coordenação de toda a rede eléctrica nacional, abrangendo, portanto, a produção própria, térmica e hidráulica, das empresas concessionárias da grande distribuição.

Neste campo, porém, para além da intervenção no funcionamento das centrais térmicas, a acção do R. N. C. sempre se orientou no sentido de respeitar, com as únicas limitações resultantes da observância de certos aspectos de segurança, a liberdade de exploração dos sistemas hidroeléctricos dos grandes distribuidores.

Na realidade, tal forma de proceder, para que desde os primeiros tempos de actuação justificadamente se tendeu, veio a acentuar-se, progressivamente, à medida que a produção própria das empresas distribuidoras foi perdendo peso em relação à produção total da rede interligada, em resultado da notável expansão dos consumos, por um lado, e da orientação legal de concentrar na rede primária o desenvolvimento dos meios de produção.

Cabe, aliás, assinalar que as características da produção própria das empresas distribuidoras - dominantemente a fio de água no seu conjunto - justificam, só por si, a orientação seguida, podendo acrescentar-se, em apoio do que fica dito, que a capacidade global das albufeiras das redes destas empresas (cerca de 120 GWh) já em pouco excede os 5 por cento da actual capacidade do conjunto de todas as albufeiras da rede interligada (da ordem dos 2100 GWh).

A recente fusão das empresas da rede primária na Companhia Portuguesa de Electricidade (C. P. E.), autorizada pelo Decreto-Lei 49211, de 27 de Agosto de 1969, permitindo definir, concretamente, no âmbito de uma única empresa, as responsabilidades que, anteriormente, estavam conjuntamente atribuídas a cinco (já que às três empresas cujas instalações integraram, inicialmente, a rede primária, duas outras, a Hidroeléctrica do Douro e a Empresa Termoeléctrica Portuguesa, mais tarde se juntaram), veio, portanto, como fàcilmente se compreende, modificar profundamente o quadro em que se desenvolvia a acção do R. N. C.

Impõe-se, portanto, a necessidade de refundir a orgânica vigente, adaptando-a às novas condições de exploração da rede primária unificada, o que conduz, lògicamente, a integrar na nova Companhia as funções de repartição de cargas, indispensáveis para esta, por inerentes à sua própria gestão, o que, no fundo, poderá entender-se corresponder à criação do serviço de repartição de cargas previsto no Decreto 38186, mas agora integrado na C. P. E. na continuação da política de concentração no sector que está a ser seguida.

Há, porém, a considerar que os aspectos da qualidade e da garantia de abastecimentos dos consumos - que, condicionados embora pela orientação imprimida ao planeamento de novos centros produtores, dependem, em larga medida, dos critérios adoptados na condução da exploração - constituem matéria de que o Governo não pode alhear-se, não só pela importância do serviço público em causa como, também, pelas repercussões que teriam sobre a economia nacional eventuais restrições de consumo, de possível ocorrência em circunstâncias hidrológicas criticas, embora cada vez menos prováveis, tendo designadamente em conta as crescentes potencialidades da interligação peninsular com a rede da Europa Central.

Por outro lado, como a C. P. E. abastece, em alta tensão, as empresas distribuidoras, é evidente que os seus programas de exploração dependerão das necessidades destas empresas, pelo que é indispensável articular os interesses em presença. Se bem que essa articulação esteja em princípio garantida pelos próprios contratos interempresariais, na verdade os estudos de exploração da rede utilizam elementos da estatística global, quer da rede primária, quer das redes das empresas distribuidoras, pelo que medidas adequadas deverão ser tomadas no campo da informação para que esta possa continuar a subsistir com utilidade.

Nestas condições, e tudo ponderado, considera o Governo que as presentes realidades conduzem a revogar o Decreto 38186, sem embargo de se manter a continuidade de acção no domínio da repartição de cargas, agora integrada na C. P. E., e a expressa orientação e fiscalização do Estado assegurada pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que acompanhará a actividade de repartição de cargas da C. P. E., particularmente nos aspectos de qualidade e garantia de abastecimento dos consumos, competindo-lhe, ainda, propor ao Governo medidas de restrições ou outros condicionamentos dos consumos que venham a ser necessários, quer em situações normais, quer em eventuais situações de emergência.

Considera ainda o Governo que é de render público louvor à acção do Repartidor Nacional de Cargas, que ora se extingue, acção que com tanto prestígio exerceu, e à valiosa colaboração de todas as empresas que o constituíam, reconhecendo a excelente qualidade dos serviços assim prestados à Nação nestas duas últimas décadas.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Repartidor Nacional de Cargas (R. N. C.), criado pelo Decreto 38186, de 28 de Fevereiro de 1951.

Art. 2.º As funções de repartição de cargas, que têm competido ao R. N. C., passam a ser exercidas pela Companhia Portuguesa de Electricidade (C. P. E.).

Art. 3.º Compete à C. P. E., no exercício das funções de repartição de cargas:
a) Solicitar, receber e utilizar os elementos informativos das empresas e outras entidades distribuidoras de energia eléctrica que interessem aos serviços de repartição de cargas;

b) Conduzir a exploração das centrais e da rede de transporte e interligação integradas na sua concessão, tendo em vista o melhor aproveitamento das disponibilidades energéticas, a qualidade do serviço e a garantia do abastecimento dos consumos;

c) Controlar os programas do movimento da energia nas fronteiras da rede primária, incluindo as que interessam à interligação internacional, de harmonia com os contratos ou acordos aprovados;

d) Coordenar as manobras de exploração da rede eléctrica nacional, de acordo com os códigos de manobras aprovados e disposições contratuais normais vigentes, podendo, no entanto, adoptar medidas de emergência em caso de justificada necessidade para a regularização do abastecimento dos consumos.

Art. 4.º As medidas tomadas, no exercício das funções de repartição de cargas, pela C. P. E. e que interessem directamente às redes de distribuição deverão ser comunicadas às respectivas empresas, podendo, porém, sê-lo directamente aos correspondentes centros de exploração nos casos de urgência ou justificada necessidade, ou sempre que tal esteja previsto nos códigos de manobras em vigor.

Art. 5.º - 1. Os concessionários das redes de distribuição directamente ligados à rede primária deverão informar com prontidão a C. P. E. de quaisquer irregularidades de serviço que estejam notando, fornecer-lhe todas as indicações de interesse quanto ao funcionamento da rede interligada e prestar-lhe toda a colaboração que lhes seja solicitada no sentido de assegurar a continuidade ou a qualidade do serviço, ou de facilitar a sua reposição, em caso de incidente.

2. Os contactos inerentes ao cumprimento do determinado no número anterior serão realizados pela forma que seja fixada nos códigos de manobras, e, em regra, directamente entre centros de exploração.

3. Quando da colaboração das empresas distribuidoras, prestada a solicitação da C. P. E., nos termos do n.º 1 deste artigo, tenham resultado prejuízos, deverá o assunto ser regulado directamente entre as empresas interessadas, sempre que tal não esteja previsto nas disposições normais vigentes.

4. Na falta de acordo poderá qualquer das empresas interessadas requerer, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que o assunto seja submetido à consideração do Secretário de Estado da Indústria, que resolverá definitivamente.

Art. 6.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos:
a) Acompanhar o regular funcionamento da rede eléctrica nacional e, de um modo geral, fiscalizar a acção desenvolvida pela C. P. E. no desempenho das funções de repartição de cargas, particularmente nos aspectos de qualidade e garantia do abastecimento dos consumos;

b) Promover ou apreciar as decisões que, em caso de emergência de actuação, devam ser ou tenham sido tomadas pela C. P. E., nos termos da alínea d) do artigo 3.º, com incidência sobre alguma ou algumas das redes de distribuição;

c) Aprovar, mediante proposta da C. P. E., os elementos informativos a solicitar nos termos da alínea a) do artigo 3.º;

d) Apreciar e submeter à aprovação do Governo os contratos ou acordos de trocas de energia nas interligações internacionais e controlar a sua execução.

Art. 7.º A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos estabelecerá a orgânica necessária a uma eventual acção em caso de restrições de consumos e promoverá a adopção das medidas necessárias através da C. P. E. e das empresas distribuidoras, que ficam obrigadas a acatar e a dar execução ao que for determinado para o efeito.

Art. 8.º - 1. O director-geral dos Serviços Eléctricos poderá determinar a suspensão de todas as deliberações ou adopção de critérios susceptíveis de afectar gravemente a qualidade ou a segurança do serviço.

2. A determinação tornar-se-á definitiva se for confirmada no prazo de oito dias, por despacho do Secretário de Estado da Indústria, a quem o assunto deverá ser apresentado no prazo de três dias a contar da data da suspensão.

3. O despacho do Secretário de Estado da Indústria obriga a C. P. E. e restantes empresas interessadas, sem prejuízo do direito de recurso conferido por lei.

Art. 9.º - 1. O director-geral dos Serviços Eléctricos poderá propor ao Secretário de Estado da Indústria a nomeação de um engenheiro electrotécnico em quem serão delegadas as funções referidas no artigo 6.º

2. O engenheiro designado pertencerá ao quadro da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e pelo exercício das suas funções perceberá uma gratificação, encargo da C. P. E., fixada pelo Secretário de Estado da Indústria, segundo proposta do director-geral das Serviços Eléctricos e ouvido o Ministro das Finanças.

Art. 10.º (transitório). Serão convocadas as entidades constituintes do conselho geral do extinto Repartidor Nacional de Cargas para apreciarem e aprovarem as contas e a respectiva repartição de encargos dos exercícios de 1969 e 1970 e da parte do exercício de 1971 até à data da entrada em vigor do presente decreto.

Art. 11.º É revogado o Decreto 38186, de 28 de Fevereiro de 1951.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rogério da Conceição Serafim Martins.

Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-12-26 - Lei 2002 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    PROMULGA A ELECTRIFICAÇÃO DO PAIS.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-27 - Decreto-Lei 49211 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Autoriza a fusão das sociedades concessionárias de aproveitamentos hidroeléctricos, de empreendimentos termoeléctricos e de transporte de energia eléctrica, cujas centrais e instalações constituem a rede eléctrica primária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - Decreto 568/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de vários Ministérios e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado - Altera uma rubrica do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-12 - Decreto 194/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor de vários Ministérios, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-27 - Decreto 417/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza pagamentos em conta da verba de despesas de anos findos, inscrita nos orçamentos do actual ano económico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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