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Decreto 48077, de 27 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, de conformidade com as bases anexas ao presente decreto, um contrato de concessão com a Companhia dos Petróleos de Timor, S. A. R. L., que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, todos os jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gás natural, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono, outros gases naturais e substâncias salinas na província ultramarina de Timor.

Texto do documento

Decreto 48077

Considerando o interesse no prosseguimento e intensificação dos trabalhos de prospecção e pesquisa de petróleo na província de Timor, levados a efeito pela Companhia dos Petróleos de Timor, S. A. R. L.;

Tendo-se chegado a acordo com a referida Companhia sobre as condições em que lhe será outorgado o novo contrato de concessão, tendo em conta as bases oportunamente definidas pelo Ministério do Ultramar para o exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos naturais nas províncias ultramarinas;

Ouvida a província de Timor;

Considerando o que dispõe o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, e com a aprovação do Conselho de Ministros, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar um contrato de concessão com a Companhia dos Petróleos de Timor, S. A. R. L., em conformidade com as bases anexas a este decreto, que são aprovadas para todos os efeitos, ficam fazendo parte integrante dele e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

Bases anexas ao Decreto 48077

CAPÍTULO I

Do objecto da concessão

BASE I

1. A concessão abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, nos termos e nas condições deste contrato, todos os jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gás natural, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono, outros gases naturais e substâncias salinas.

2. Não será aplicável a esta concessão o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

3. Os direitos a conceder não prejudicarão quaisquer direitos da mesma natureza anteriormente adquiridos por outras entidades.

BASE II

1. A área total da concessão, compreendendo a terra firme, as ilhas adjacentes à costa, o leito do mar e os leitos dos lagos e cursos de água, será incluída nos seguintes perímetros:

a) Zona terrestre - a linha de fronteira desde a sua intersecção com a linha de costa, na parte sul da ilha de Timor, até à sua intersecção com a linha de costa, na parte norte da ilha; a linha de costa desde este ponto até ao paralelo 8º 40' sul; este paralelo até ao meridiano 125º 50' este Greenwich; este meridiano até à sua intersecção com a linha de costa na parte norte da ilha; a linha de costa desde este ponto, seguindo o sentido este, até ao ponto de partida.

b) Zona marítima - a linha de costa desde a sua intersecção com a linha de fronteira, na parte sul da ilha, seguindo o sentido este e contornando a ilha, até ao meridiano 125º 50' este Greenwich, na sua parte norte; este meridiano até ao contorno submarino dos 200 m abaixo do nível das marés baixas, durante as marés vivas equinociais; este contorno submarino, que envolve a parte norte, este e sul da ilha, até à perpendicular à costa no ponto de partida; esta perpendicular até ao ponto de partida.

2. Os direitos conferidos na base I incluirão o direito de pesquisa e exploração dentro da zona contígua de 80 m a partir do nível da maré alta máxima na direcção da terra.

3. Os limites laterais da área definida no n.º 1 desta base, se for caso disso, poderão sofrer algum ajustamento que resulte de eventual acordo com país limítrofe, de harmonia com as convenções internacionais ratificadas pelo Decreto-Lei 44490, de 3 de Agosto de 1962.

BASE III

1. O direito exclusivo de prospectar, pesquisar e desenvolver será concedido até 31 de Dezembro de 1971.

2. O período fixado no número anterior será prorrogado por mais dois anos, a pedido da concessionária, se esta tiver cumprido, integralmente, todas as obrigações contratuais e legais em vigor.

3. A área da concessão será reduzida de 25 por cento em 31 de Dezembro de 1969 e outra redução de 25 por cento da referida área inicial será feita em 1 de Janeiro de 1971.

BASE IV

1. O Ministro do Ultramar, mediante requerimento fundamentado da concessionária, poderá autorizar um segundo período de prorrogação por mais dois anos.

2. No caso de ser concedida a prorrogação referida no número anterior, a área remanescente não poderá ser superior a 25 por cento da área inicial.

BASE V

1. O pedido de prorrogação, a apresentar ao Ministro do Ultramar até 31 de Outubro de 1971, deverá incluir todos os elementos necessários à sua apreciação e será acompanhado de uma carta topográfica na escala não inferior a 1:250000, indicando as demarcações dos jazigos e as áreas a conservar pela concessionária e a libertar, bem como as coordenadas dos vértices do perímetro que as delimite.

2. Nenhuma área a libertar poderá ser inferior a 100 km2, devendo, quanto possível, apresentar-se compacta e delimitada por meridianos e paralelos.

3. Terminado o período referido no n.º 2 da base III, ou, eventualmente, o período referido no n.º 1 da base IV, a concessionária não poderá reter qualquer parcela da área inicial da concessão para trabalhos de prospecção e pesquisa.

BASE VI

1. A prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de asfalto, ozocerite, enxofre, hélio, dióxido de carbono, substâncias salinas e outros gases, com excepção de hidrocarbonetos, será feita de harmonia com os contratos especiais que venham a ser acordados entre o Estado e a concessionária, ficando entendido que, se tais contratos não vierem a ser feitos ou enquanto o não forem, poderá a concessionária proceder às referidas operações ao abrigo e com observância do condicionalismo do contrato de concessão.

2. Os direitos a que se refere o número anterior cessarão automàticamente se a concessionária, uma vez notificada para iniciar ou continuar os trabalhos em qualquer jazigo, o não fizer em termos normais no prazo de 120 dias, salvo manifesta impossibilidade como tal reconhecida pelo Governo.

BASE VII

1. O direito de exploração será concedido por um período de 40 anos, que terá início, para cada jazigo, na data da respectiva demarcação definitiva.

2. O período fixado no número anterior poderá ser prorrogado por mais dez anos se for reconhecido que a concessionária cumpriu as suas obrigações legais e contratuais e actuou de acordo com os superiores interesses do Estado.

3. Sem prejuízo do direito de rescisão que pertence à província de Timor nos termos da lei e destas bases, a concessionária terá o direito de desenvolver as áreas referidas no n.º 4 desta base e de produzir dos depósitos nelas existentes, à sua custa, durante 40 anos, a contar de 1 de Janeiro de 1974 e de harmonia com o disposto nos números seguintes.

4. Dentro do prazo de seis meses, a contar de 1 de Janeiro de 1974, a concessionária demarcará áreas para desenvolvimento e produção, as quais não poderão exceder, na sua totalidade, 25 por cento da área inicial. Salvo acordo em contrário, as áreas demarcadas não poderão também incluir mais do que 50 por cento da extensão da zona marítima, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 da base II.

5. Se até 31 de Dezembro de 1974 a concessionária não tiver conseguido iniciar e manter a exploração, abandonará, se o Governo o desejar, até 31 de Março do ano seguinte, áreas correspondentes em extensão a 40 por cento do total das áreas demarcadas nos termos do número anterior.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se até 31 de Dezembro de 1975, a concessionária não tiver conseguido iniciar e manter a exploração dentro de cada uma das zonas descritas no n.º 1 da base II, abandonará, se o Governo o desejar, todas as áreas que ainda conserve na respectiva zona.

7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em 31 de Dezembro de 1981, se o Governo o desejar, a concessionária abandonará uma ou mais porções da área a que nessa altura tenha direitos por força do contrato, de tal maneira que o total das áreas conservadas por ela depois dessa data, em relação a cada uma das zonas referidas no n.º 1 da base II, não exceda 15 por cento da respectiva área original de concessão ou a área total de todos os jazigos cuja existência tenha sido devidamente provada, conforme a área que for mais extensa.

8. Depois de 1 de Janeiro de 1974, desde que tanto o Governo como a concessionária tenham reconhecido a impossibilidade de manter produção comercial em alguma área conservada ao abrigo do disposto nos números anteriores e, bem assim, no caso de não haver produção em nenhuma área conservada ao abrigo das mesmas disposições, a concessionária poderá renunciar à mesma área ou áreas, avisando por escrito o Governo com três meses de antecedência.

9. As áreas que a concessionária deva ou possa abandonar por virtude ou ao abrigo desta base serão livremente por si escolhidas e constituirão um ou mais blocos, mas as áreas conservadas e as áreas abandonadas deverão ser razoàvelmente compactas e, quanto possível, delimitadas por meridianos e paralelos. As áreas abandonadas pela concessionária ficarão, a partir do momento do abandono, inteiramente livres das disposições do contrato de concessão.

10. A demarcação da área ou áreas referidas no n.º 4 desta base será feita depois de consultados os serviços responsáveis e de modo a ficarem perfeitamente identificadas. Essa demarcação pode ser baseada em mapas topográficos ou em diagramas fotogramétricos, e não estará sujeita a limitações quanto ao número ou tamanho de blocos, e em particular ao disposto no artigo 4.º do Decreto de 9 de Dezembro de 1909. Porém, nenhuma área poderá ser demarcada sem ter sido provado que nela existe um jazigo.

BASE VIII

1. Qualquer jazigo que tenha sido definitivamente demarcado nos termos da base VII poderá ser considerado abandonado e a sua área declarada livre, a requerimento da concessionária ou por decisão do Governo.

2. O Governo poderá considerar como abandono qualquer jazigo quando:

a) No decurso de um ano o jazigo se mantenha improdutivo 180 dias;

b) Deixe de ser cumprido o plano de exploração aprovado, de tal modo que a concessionária possa ser arguida de praticar exploração ambiciosa com prejuízo do ulterior aproveitamento do jazigo ou de reduzir deliberada e injustificadamente as possibilidades normais de produção do mesmo;

c) Se verifique, relativamente a esse jazigo, falta de apresentação dos planos de trabalhos, relatórios e quaisquer outros elementos a que a concessionária fique obrigada por força do contrato de concessão ou quando esta não cumpra, com respeito ao mesmo jazigo, qualquer outra disposição legal ou contratual, sem que a situação de falta em qualquer dos casos previstos nesta alínea tenha sido sanada no prazo de 90 dias, depois de para tal ter sido notificada pelas autoridades competentes.

3. Não se aplicará o disposto no número anterior no caso de a concessionária invocar autorização expressa do Governo ou força maior devidamente reconhecida.

4. No caso de abandono, a concessionária será obrigada a entregar o jazigo em perfeito estado de conservação e segurança, perdendo a favor do Estado todos os trabalhos efectuados nesse jazigo e os bens imóveis existentes na área do mesmo, desde que se verifique qualquer das situações referidas nas várias alíneas do n.º 2 desta base.

5. O abandono no caso das alíneas a) e b) do n.º 2 desta base não será declarado pelo Governo antes de ouvida a concessionária, que poderá apresentar razões técnicas ou económicas justificativas da situação verificada.

Se o Governo não aceitar essas razões e declarar o abandono, poderá a concessionária recorrer à arbitragem de acordo com o estabelecido no capítulo VIII.

BASE IX

A concessionária não poderá, em quaisquer circunstâncias, transferir os direitos resultantes do contrato de concessão, total ou parcialmente, sem prévia autorização do Governo.

Dos trabalhos a realizar

CAPÍTULO II

BASE X

1. As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, objecto do contrato de concessão, serão exercidas por conta e risco da concessionária e de harmonia com as boas regras da respectiva técnica.

2. Para os efeitos do contrato de concessão considerar-se-á que:

a) A prospecção de uma área é o conjunto de trabalhos e operações tendentes à determinação, nessa área, de estruturas e formações geológigicas favoráveis à acumulação de hidrocarbonetos e demais substâncias minerais, neles se incluindo os trabalhos de cartografia, geologia, prospecção geofísica, prospecção geoquímica e sondagens geológicas;

b) A pesquisa abrange o conjunto de trabalhos e operações executados com a finalidade de verificar a existência de um jazigo de hidrocarbonetos ou outras substâncias úteis;

c) O desenvolvimento é o conjunto de trabalhos e operações destinados a definir as características, limites, reservas e valor industrial de um jazigo de hidrocarbonetos ou outras substâncias úteis;

d) A exploração de um jazigo compreende o conjunto de trabalhos e operações destinados à produção de substâncias úteis desse jazigo. Nela se incluem, para além da extracção, a separação e o tratamento dos produtos extraídos, sua armazenagem e transporte até aos locais de entrega ou de embarque.

3. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração poderá, salvo por motivos de segurança, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de trabalhos aprovado pelo Governo.

4. Considerar-se-á tàcitamente aprovado qualquer plano de trabalhos sempre que, decorridos 45 dias após a data da sua apresentação na instância competente, não tenha sido comunicada à concessionária qualquer decisão.

5. Todo o plano de trabalhos que não merecer aprovação deverá ser alterado e apresentado novamente, no prazo de 45 dias após a data da comunicação à concessionária do despacho pertinente.

6. Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções do Governo e se limitarem a essas instruções, o plano de trabalhos poderá entrar imediatamente em execução.

7. Quando se não verificarem as condições do número anterior, a concessionária submeterá o novo plano de trabalhos à aprovação do Governo.

8. Quando o despacho referido no n.º 5 não o proíba expressamente, e sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a concessionária poderá iniciar e prosseguir com os trabalhos correspondentes à parte do plano que não tenha sido objecto da rejeição.

9. Os planos de trabalho, que deverão ser pormenorizados, elucidativos e justificativos, serão entregues, em triplicado, aos Serviços de Geologia e Minas de Timor, devendo satisfazer às disposições legais e contratuais aplicáveis.

BASE XI

1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão, em cada ano, objecto de um plano de trabalho, que deverá ser apresentado à aprovação do Governo 90 dias antes de terminar o período de validade do plano anteriormente aprovado.

2. Os planos de trabalhos referidos no número anterior deverão incluir os convenientes trabalhos de geologia, geofísica, geoquímica e sondagens geológicas, sendo as áreas de estudo, bem como o método e sequência dos referidos trabalhos, escolhidos de forma a alcançar o mais rápido e racional aproveitamento da área concedida, devendo igualmente aqueles planos de trabalhos incluir a perfuração de poços profundos, logo que os conhecimentos adquiridos e as razões de ordem técnica o recomendarem.

As obras e instalações auxiliares ou subsidiárias, de carácter provisório ou temporário, necessárias à execução dos planos de trabalho de prospecção e pesquisa serão incluídas nesses planos de trabalho e, pela aprovação destes, ficarão autorizadas a título precário, até à entrada do respectivo jazigo em exploração, depois do que ficarão dependentes de autorização definitiva nos respectivos termos legais.

3. O primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá ser apresentado até 120 dias após a assinatura do contrato de concessão.

4. A execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa referidos nesta base deverá começar até 60 dias após a data da aprovação expressa ou tácita do Governo e manter-se regular e contìnuamente durante todo o período a que disser respeito.

5. No caso do não cumprimento de qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa, ficará a concessionária obrigada a realizar, no ano seguinte àquele a que o facto disser respeito, todos os trabalhos e operações em falta, excepto se o Governo considerar que não existe interesse na execução dos mesmos, ou verificar a impossibilidade técnica da sua execução.

BASE XII

1. Sempre que no decurso de uma sondagem de pesquisa se verificar a descoberta de hidrocarbonetos, a concessionária, antes de proceder aos correspondentes ensaios de produção, dará conhecimento imediato dessa descoberta aos serviços de geologia e minas, e, ao mesmo tempo, indicará a data em que projectar realizar aqueles ensaios.

2. A concessionária disporá do prazo de 90 dias, a partir da data de complemento do poço referido no número anterior, para submeter à aprovação do Governo um plano de trabalhos de desenvolvimento, no caso de os ensaios referidos tal justificarem e aconselharem.

3. O plano de trabalhos a que se refere o número anterior, que constará de uma memória descritiva e justificativa e das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados, será acompanhada de um relatório de fim de sondagem do poço referido no n.º 1 desta base, bem como de uma planta de demarcação provisória, em escala não inferior a 1:50000, que pode ser apoiada na fotografia aérea.

4. A execução do plano de trabalhos referido nesta base deverá iniciar-se até 30 dias após a data da aprovação expressa ou tácita do Governo, salvo se no mesmo plano estiver previsto prazo diferente, e será mantida com continuidade, de acordo com os termos nele previstos, salvo caso de força maior.

5. Independentemente da aprovação do referido plano de trabalhos, a concessionária poderá iniciar imediatamente a perfuração de novos poços dentro da possível área de demarcação provisória a que se refere o n.º 3, mediante simples notificação aos Serviços de Geologia e Minas.

6. A suspensão, alteração ou desistência do plano de trabalhos referido nesta base poderá ser concedida pelo Governo, mediante requerimento justificativo da concessionária.

7. As substâncias úteis produzidas e recuperadas durante os trabalhos de pesquisa e desenvolvimento serão, para todos os efeitos de contrato de concessão, consideradas nos mesmos termos das produzidas na fase de exploração.

BASE XIII

1. Logo que os trabalhos de desenvolvimento de uma estrutura forem completados, e for demonstrada a existência de um jazigo econòmicamente explorável, deverá ser feita a respectiva comunicação imediata ao Governo.

2. A concessionária deverá submeter à aprovação do Governo, no prazo de 90 dias, a contar da data da comunicação referida no número anterior, o plano de trabalhos de exploração desse jazigo, requerendo, simultâneamente, a respectiva demarcação definitiva.

3. O Governo poderá autorizar uma prorrogação do prazo indicado no número anterior, mediante requerimento justificativo da concessionária.

4. No pedido de demarcação e plano de trabalhos a que se refere o n.º 2 desta base deverá ser incluída a documentação seguinte:

a) Descrição da área solicitada, acompanhada de uma carta topográfica em escala não inferior a 1/250000, na qual deverá figurar a área total estabelecida no contrato de concessão e a área da demarcação que se pede;

b) Planta topográfica em escala não inferior a 1/50000 da área da demarcação pedida, que poderá ser obtida a partir da fotografia aérea e será delimitada por vértices coordenados;

c) Relatório do estudo geológico pormenorizado da área da demarcação, com a indicação do jazigo ou jazigos descobertos e comprovados por sondagens profundas;

d) Relatório dos ensaios de produção realizados com indicação dos processos de estimulação utilizados;

e) Cálculo das reservas estimadas dos jazigos;

f) Programa geral da produção dos jazigos, com indicação dos métodos e das instalações a utilizar;

g) O plano de trabalhos constará de uma memória justificativa e descritiva e das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados.

5. Tanto as áreas correspondentes a demarcações definitivas, como as correspondentes a demarcações provisórias a que se refere o n.º 3 da base XII não estarão sujeitas ao disposto no artigo 4.º do Decreto de 9 de Dezembro de 1909, nem a quaisquer limitações do número de claims, dimensão ou configuração, devendo, contudo, respeitar o estabelecido no artigo 14.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

6. O reconhecimento e a verificação oficial das demarcações são gratuitos. A colocação de marcos será efectuada pelos Serviços de Geologia e Minas de Timor, devendo a concessionária fornecer o pessoal auxiliar e os materiais necessários.

7. A execução de um plano de trabalhos de exploração deverá iniciar-se, nos termos nele previstos, imediatamente após a sua aprovação pelo Governo e será mantida de forma regular e contínua, de modo a obter-se o máximo de produção dentro das disposições legais, das boas normas da técnica e sem prejuízo de ulterior recuperação.

8. A suspensão, alteração ou desistência de um plano de trabalhos de exploração poderá ser concedida pelo Governo, mediante requerimento justificativo da concessionária.

9. Relativamente a cada jazigo que estiver em exploração, a concessionária submeterá anualmente à aprovação do Governo, até 30 de Novembro, o respectivo plano de exploração para o ano imediato, do qual constarão, designadamente, o programa de produção previsto e a modificação eventual de instalações e do transporte de produtos.

10. Simultâneamente com o plano de trabalhos de exploração de qualquer jazigo deverão ser submetidos à aprovação do Governo os planos de trabalhos de reconhecimento adicional dos mesmos jazigos, bem como os planos de trabalhos de outros jazigos possìvelmente existentes na mesma área.

BASE XIV

1. A concessionária comunicará sempre aos Serviços de Geologia e Minas de Timor, com uma antecedência não inferior a 30 dias, a data prevista para o início de qualquer sondagem de pesquisa a realizar.

2. A comunicação referida no número anterior deverá ser acompanhada das seguintes informações:

a) Métodos utilizados para a localização de sondagens e seu objectivo geológico;

b) Designação do poço e sua implantação, com indicações que permitam a sua exacta localização, a qual deverá ser assinalada numa planta na escala de 1/50000;

c) Cota do início de perfuração e profundidade prevista;

d) Datas previstas para o início e conclusão dos trabalhos.

BASE XV

1. A concessionária comunicará sempre aos Serviços de Geologia e Minas de Timor, com uma antecedência não inferior a 30 dias, a data prevista para o início de qualquer sondagem de exploração a realizar.

2. A comunicação referida no número anterior deverá ser acompanhada das seguintes informações:

a) Designação do poço e sua implantação, com indicações que permitam a sua exacta localização, a qual deverá ser assinalada numa planta na escala 1/50000;

b) Objectivo, cota inicial e profundidade prevista para o poço;

c) Programa de tubagem e cabeça do poço;

d) Datas previstas para início e conclusão dos trabalhos.

BASE XVI

O disposto nas bases XIV e XV aplicar-se-á igualmente ao aprofundamento de poços já existentes.

BASE XVII

1. No prazo de 30 dias após a perfuração de um novo poço ou o aprofundamento de um poço já existente, a concessionária deverá enviar aos Serviços de Geologia e Minas de Timor um relatório pormenorizado dos trabalhos realizados, indicando, entre outros, os elementos seguintes:

a) Designação do poço, cotas e diâmetros de perfuração;

b) Profundidade total e profundidade actual, se se tiver tamponado uma parte do poço;

c) Formações geológicas atravessadas, com indicação das cotas respectivas;

d) Tubagem descida ao poço, quantidade de cimento utilizado e elementos relativos a ensaios da tubagem, da estanquidade do furo e da cabeça do poço;

e) Observações sobre as possibilidades de obter água doce;

f) Elementos sobre os ensaios realizados e os processos utilizados na estimulação da produção;

g) No caso de poço produtivo, a produção inicial, o método da produção, o diâmetro do orifício através do qual é produzido o petróleo, a relação gás-petróleo bruto, a pressão inicial no fundo do poço e a pressão inicial na tubagem.

2. Quando um poço for abandonado por razões de ordem técnica ou por não se ter encontrado petróleo em quantidade comercial, a cocessionária tomará as precauções necessárias para que o abandono se faça de acordo com os princípios da boa técnica, incluindo as de conservação de reservas aquíferas subterrâneas.

3. Quando a concessionária desejar abandonar um poço que tenha sido utilizado para estimular a produção noutros poços, deverá, antes de o fazer, comunicar às autoridades competentes o seu propósito de o abandonar e as razões que para o efeito tenha, as quantidades de tubagem que calcula que possam ser recuperadas, o processo de abandono projectado e os elementos sobre a possibilidade de obter água doce.

BASE XVIII

1. A concessionária deverá controlar, aproveitar ou devolver aos jazigos, se esta última possibilidade for económica e tècnicamente recomendável, todo o gás produzido nos poços de petróleo ou gás, de acordo com as técnicas mais modernas utilizadas na indústria, e apenas poderá queimá-lo ou eliminá-lo por razões de segurança ou mediante autorização expressa do Governo.

2. Ficará entendido que a concessionária se obrigará a fazer uso económico de todo o gás produzido, por meio de venda, reinjecção ou qualquer utilização industrial, a não ser que o Governo reconheça que as quantidades de gás produzido são insuficientes para tais fins.

3. No caso de haver excesso de gás que a concessionária não possa utilizar nas suas operações, não venda ou não utilize para qualquer tratamento industrial, o Governo terá o direito de dispor, da maneira que entender, desse excesso de gás, até que a concessionária o possa utilizar econòmicamente, salvo se outro acordo existir com o Estado.

BASE XIX

Os limites das áreas em que forem realizados trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração submarina serão assinalados pela concessionária com balizas ou outras marcas aprovadas pelo Governo, logo que para tal tenha sido notificada.

BASE XX

O Governo poderá, também, impor à concessionária, se o julgar conveniente, a obrigação de iluminar entre o ocaso e o nascer do Sol, todas ou algumas das balizas ou marcas a que se refere a base anterior, bem como os limites exteriores das pontes, torres e quaisquer outras das suas instalações.

BASE XXI

A concessionária deverá promover, de acordo com as indicações das autoridades competentes, as medidas apropriadas, de harmonia com a mais actualizada técnica, para evitar que dos seus trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração possa resultar a contaminação das águas públicas, a poluição atmosférica e quaisquer prejuízos para pessoas, animais e plantas ou para a conservação dos recursos naturais.

CAPÍTULO III

Dos investimentos obrigatórios

BASE XXII

1. A concessionária deverá despender em cada ano do período do exclusivo previsto no n.º 1 da base III ou suas prorrogações, se as houver, na execução dos programas de prospecção e pesquisa as importâncias necessárias aos trabalhos aprovados superiormente, de acordo com o plano submetido à aprovação do Governo.

2. No caso de a concessionária, no decurso das operações de pesquisa, despender durante o período que termina em 31 de Dezembro de cada ano importância superior à do programa respeitante a esse ano, será creditada pelo excedente da dita despesa, sendo o montante a despender no ano ou nos anos seguintes reduzido do excedente.

3. Se em qualquer ano do período inicial de pesquisas ou suas prorrogações ocorrer uma descoberta com valor comercial, a concessionária obrigar-se-á a investir o necessário para a valorizar no mais curto espaço de tempo, de forma a atingir uma produção tão elevada quanto possível, tendo em consideração as características do jazigo e o mercado mundial.

4. No caso de, durante o período que termina em 31 de Dezembro de 1971, a concessionária não ter despendido o mínimo de 15000000$00 na execução dos programas de pesquisas submetidos até essa data à aprovação do Governo, poderá esta, conforme preferir:

a) Abandonar a totalidade da área da concessão;

b) Pagar à província de Timor, até 30 de Junho de 1972, uma quantia igual à soma não despendida.

5. Só serão considerados como investimentos para os efeitos desta base as seguintes despesas efectuadas no decurso dos trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento:

a) Vencimentos, honorários, salários, transportes e quaisquer outras remunerações pagas a pessoal da concessionária ou a terceiros, por serviços prestados na província, e as rendas a que se refere a base XXIII;

b) Serviços prestados fora da província por nacionais ou estrangeiros, incluindo em ambos os casos as despesas de transporte inerentes, bem como outras despesas técnicas e administrativas, até um montante total que não exceda 20 por cento das despesas consideradas na alínea a);

c) Materiais e equipamentos que, temporária ou definitivamente, sejam utilizados em território português, incluindo os respectivos transportes e seguros.

6. Quanto às despesas com materiais e equipamentos a que se refere a alínea c) do número anterior, que sejam importados temporàriamente, só será considerada como investimento, para efeito do número anterior, a diferença entre os seus valores de importação e reexportação, aprovados pelas Alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.

Os valores das alienações de materiais e equipamentos incluídos na alínea c) não serão considerados nos respectivos investimentos anuais.

7. A concessionária poderá estabelecer com terceiros contratos de empreitada por tempo determinado para a execução de trabalhos aprovados, devendo cópias desses contratos ser envidadas ao Governo logo que possível.

CAPÍTULO IV

Da participação do Estado

BASE XXIII

1. Dentro de 90 dias, a contar do início de cada ano civil, durante o período de concessão, a concessionária pagará à província de Timor uma renda de superfície de 1000000$00 referente a cada ano.

Esta renda será sempre a mesma durante todo o período de concessão, apesar das reduções de áreas previstas no n.º 3 da base III.

2. O pagamento da renda de 1000000$00 referente ao ano de 1967 será efectuado integralmente até 60 dias após a data da assinatura do contrato de concessão.

3. As rendas a que se refere esta base poderão ser deduzidas ao imposto de rendimento devido em relação ao mesmo ano, de acordo com o § 3.º do artigo 5.º e com o § único do artigo 14.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre Petróleos, aprovado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957.

BASE XXIV

1. A concessionária obrigar-se-á a pagar ao Estado, a título de direitos de concessão e como mínimo antecipado do imposto de rendimento do mesmo ano, 12,5 por cento do valor da venda, no local da extracção ou à boca do poço, de todas as substâncias referidas no n.º 1 da base I que forem produzidas para venda em cada ano civil. A aplicação desta taxa será regulada pelo Decreto 41356, de 11 de Novembro de 1957, sem prejuízo do estabelecido no contrato de concessão.

2. O montante devido por virtude dos direitos estabelecidos nesta base deverá ser pago à província de Timor no prazo de três meses, a contar do termo de cada ano civil.

3. Os direitos de concessão referidos no n.º 1 desta base incidirão, relativamente a substâncias que no local da extracção ou à boca do poço estiverem em estado sólido ou líquido, sobre as quantidades dessas substâncias extraídas e arrecadadas para venda em cada ano civil, medidas nos pontos de fiscalização por um método que seja aprovado pelas autoridades competentes e diminuídas das quantidades que tenham sido utilizadas durante o referido ano civil pelas concessionárias para as suas operações de prospecção, pesquisa e exploração. Relativamente às substâncias no estado gasoso no local da extracção ou à boca do poço, os direitos de concessão incidirão sobre as quantidades extraídas e arrecadadas para venda, fazendo-se o cálculo e as deduções de quantidades pela forma prevista para as substâncias líquidas e sólidas.

4. O valor de venda previsto no n.º 1 desta base será determinado multiplicando a quantidade de cada substância, calculada de harmonia com o n.º 3 da presente base, pela média de todos os preços em contratos a longo ou curto prazo e por vendas locais a pronto obtidos pela concessionária nesse ano civil, para cada substância, tomando em conta as quantidades correspondentes a cada preço e as diferenças de densidade, deduzindo as despesas desde o local da extracção ou à boca do poço até ao local ou locais em que a referida substância é entregue aos clientes, de harmonia com os referidos contratos. Será aplicável, no que respeita à determinação dos preços, o disposto na base XXIX.

5. Os direitos de concessão previstos no n.º 1 desta base representarão o mínimo de obrigações da concessionária para o Governo no campo dos impostos sobre rendimentos para cada ano, independentemente dos resultados económicos de cada operação anual dentro deste contrato.

6. A província de Timor deverá ter o direito de, mediante notificação por escrito à concessionária, receber em espécie as substâncias que se encontrem em estado sólido ou líquido no local da extracção ou à boca do poço ou, alternativamente, o seu valor, que recebesse nos termos desta base.

Os direitos de concessão relativamente a substâncias que se encontrem no estado gasoso serão sempre pagos em dinheiro, sem prejuízo do estabelecido na base XXXVI 7. A entrega das substâncias em espécie deverá ser feita em ponto, a acordar, do sistema de escoamento da concessionária na província de Timor. As despesas de transporte, manuseamento, tratamento e entrega, desde o local de extracção ou à boca do poço até ao local da entrega, serão feitas por conta da província de Timor.

8. A taxa de 12,5 por cento relativa aos direitos de concessão referida no n.º 1 desta base deverá igualmente ser paga em relação aos produtos extraídos nos trabalhos de pesquisa e vendidos, e será regulada pelo Decreto 41356, de 11 de Novembro de 1957, sem prejuízo do estabelecido no contrato de concessão.

BASE XXV

Em atenção aos direitos de concessão a estabelecer nos termos da base XXIV e às obrigações assumidas por força do contrato de concessão, a concessionária não ficará sujeita ao pagamento de quaisquer taxas, impostos ou contribuições, seja qual for o seu título ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, com excepção do imposto do rendimento sobre os petróleos nas províncias ultramarinas, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, do imposto estatístico aduaneiro de 1 por mil ad valorem e do imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro.

BASE XXVI

A concessionária ficará sujeita ao imposto de rendimento sobre petróleos de 50 por cento dos seus lucros, deduzindo-se do imposto a pagar a importância dos direitos de concessão relativa ao mesmo ano, que à província venha a pertencer por força da base XXIV.

BASE XXVII

1. Para efeitos de cálculo de imposto de rendimento sobre petróleos para as províncias ultramarinas, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, serão considerados, na determinação do rendimento bruto anual da concessionária, os valores de venda dos diversos produtos, conforme o estabelecido na base XXIX.

2. Os lucros líquidos, sempre independentes de quaisquer amortizações financeiras, serão apurados de acordo com o estabelecido no artigo 4.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos e as disposições da base XXVIII, que substitui o artigo 5.º do citado Regulamento, aprovado pelo Decreto 41357, de 11 Novembro de 1957.

BASE XXVIII

1. Para cálculo do rendimento liquído tributável, com ressalva do que está estabelecido no artigo 6.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos e suas alíneas, serão deduzidos ao rendimento bruto anual os encargos relativos a despesas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração constantes das alíneas seguintes:

a) A renda de exploração referida no § 1.º do artigo 4.º do citado Regulamento, quando esta seja feita por arrendatário, e não pela própria concessionária;

b) As rendas ou indemnizações pagas a terceiros pela ocupação de imobiliários necessários ao exercício da actividade;

c) O custo dos trabalhos de exploração, constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas administrativas, gerais e de movimento, remunerações ou gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes;

d) A amortização dos trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento não considerados nas alíneas e), f), g) e h), à taxa de 5 por cento, ou o montante dessas despesas ainda por amortizar quando as áreas em que forem efectuados os trabalhos deixarem de fazer parte da concessão;

e) O custo das sondagens improdutivas de pesquisa, desenvolvimento ou exploração;

f) A amortização das sondagens produtivas e das utilizadas para recuperação secundária e para armazenagem subterrânea, à taxa de 12,5 por cento, ou o montante das despesas com essas sondagens ainda por amortizar no momento em que elas forem abandonadas;

g) O desgaste, depreciação e desuso dos imobiliários e material, nas seguintes percentagens anuais:

1) Construções em alvenaria de pedra, tijolo ou betão ... 5 2) Construções de madeira, pré-fabricadas e desmontáveis ... 15 3) Estradas e pontes ... 10 4) Molhes e desembarcadouros ... 15 5) Pistas de aviação ... 15 6) Torres de aço ... 10 7) Torres de madeira ... 20 8) Sondas completas (core drill e portáteis) ... 10 9) Sondas completas (rotary) ... 12,5 10) Ferramentas de perfuração e remoção de refugo ... 20 11) Material de pesquisas não descriminado nesta tabela ... 12,5 12) Grupos geradores, transformadores, material eléctrico e de iluminação ... 10 13) Motores ... 10 14) Compressores ... 10 15) Caldeiras ... 10 16) Bombas ... 12,5 17) Instalações de extracção ... 10 18) Instalações de recuperação secundária ... 10 19) Instalações de separação ... 10 20) Instalações de tratamento ... 10 21) Estações colectoras ... 10 22) Outras instalações de exploração não indicadas nesta tabela ... 10 23) Condutas principais para hidrocarbonetos ... 10 24) Condutas secundárias para hidrocarbonetos e condutas para quaisquer outros produtos ... 10 25) Reservatórios fixos ... 10 26) Reservatórios portáteis ... 12,5 27) Veículos ligeiros e pesados em serviço urbano ... 20 28) Veículos ligeiros e pesados em serviço de campo ... 30 29) Carros tanques ... 25 30) Vagões tanques ... 5 31) Embarcações ... 10 32) Aviões ... 25 33) Telefones e redes de transmissão ... 20 34) Mobiliário ... 10 35) Utensílios de escritório ... 15 36) Equipamento das habitações de acampamento e casas móveis ... 25 37) Equipamento ferramental, maquinaria e equipamento de oficinas ... 25 38) Equipamento não considerado nesta tabela ... 20 h) A amortização das despesas efectivamente feitas pela concessionária nos trâmites legais da concessão e todas as despesas de prospecção, pesquisa e desenvolvimento feitas desde o início da concessão até à obtenção da primeira produção comercial, incluindo as rendas pagáveis o concedente por força da concessão até esse momento, à taxa de 10 por cento;

i) Perdas e destruições ou inutilizações sofridas durante o ano social não cobertas ou compensadas por seguro ou outra qualquer forma, desde que não sejam resultantes de incúria manifesta da concessionária;

j) Perdas provenientes de pedidos de indemnização contra a concessionária devidamente justificados, e desde que não sejam resultantes da sua comprovada incúria;

k) Dívidas incobráveis.

2. Os abatimentos ou deduções a que se refere esta base, tratando-se de encargos anuais, serão ùnicamente os relativos ao ano a que as contas respeitam.

3. Em caso algum se admitirão deduções que possam traduzir uma duplicação em relação a outras já consideradas por algumas das alíneas anteriores desta base.

4. O valor dos móveis e imóveis sobre o qual se determinará o montante das deduções por desgaste, depreciação ou desuso e o montante das deduções por imóveis destruídos e não cobertos por seguro será o custo original dos mesmos, aumentado com o montante das aquisições subsequentes da mesma natureza e abatido de perdas, prejuízos e destruições sofridas e do desgaste, depreciação e desuso já aceites e considerados em anos anteriores.

5. Quando no fecho de contas de cada ano se verificar que o total de desembolsos e despesas que, ao abrigo desta base, é permitido deduzir ao cômputo do rendimento líquido tributável do ano excede o rendimento bruto anual, tal excesso será transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como uma dedução adicional ao cômputo do rendimento líquido tributável.

6. A dedução adicional a que se refere o número anterior não ultrapassará, em cada ano, 20 por cento do valor do excesso transportado e só poderá efectuar-se desde que se verifique, pelo sistema de contabilidade usado, que essa dedução não se verificou já por qualquer outra forma.

7. No cálculo do rendimento líquido tributável não serão deduzidas ao rendimento bruto anual, para além dos encargos previstos no artigo 6.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, as despesas seguintes:

a) As multas, sanções fiscais ou de qualquer natureza impostas à concessionária como consequência de falta por ela cometida;

b) Os impostos pagos no estrangeiro sobre rendimentos provenientes da concessão em Timor.

BASE XXIX

1. Na determinação do rendimento bruto anual da concessionária, para fins de imposto de rendimento sobre os petróleos para as províncias ultramarinas, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, e designadamente para o efeito dos n.os 1, 2 e 3 da alínea a) do artigo 24.º do mesmo decreto, todas as vendas feitas pela concessionária a sociedades não coligadas com ela considerar-se-ão, no caso de vendas para exportação, como tendo sido efectuadas à média dos preços livres competitivos do mercado mundial e, no caso de vendas para consumo no mercado interno, como tendo sido efectuadas ao preço corrente, por grosso, das mesmas substâncias no mercado interno. Relativamente a vendas feitas a companhias coligadas com a concessionária, os preços de venda não poderão ser inferiores à média ponderada dos preços por unidade, isto é, ao preço médio, atendendo ao volume vendido a cada preço, efectivamente pagos à concessionária por todos os compradores não coligados com ela, pelas vendas e entregas das ditas substâncias efectuadas nesse ano por força de contratos a longo e curto prazo e por vendas locais a pronto. A este respeito, a concessionária garantirá à província de Timor que, para efeitos desta base e da base XXIV, o preço do petróleo bruto será igual ao preço por ela recebido em transacções livremente negociadas com compradores independentes e não afiliados, e ainda que tais preços serão os melhores que podem ser obtidos no momento em causa, em competição com outros petróleos brutos oferecidos geralmente, a pronto, em transacções, sem compensação, feito o devido ajustamento para os custos de transporte e para as diferenças de qualidade, quantidade, duração, condições de crédito e outras circunstâncias financeiras. Todas as facilidades e informações necessárias serão fornecidas a uma firma idónea de auditores independentes, escolhida pela província de Timor, sempre que o deseje, para a habilitar a verificar se a concessionária cumpriu as obrigações acima referidas.

2. No caso de divergência entre a província de Timor e a concessionária sobre os valores de venda determinados ao abrigo e para os efeitos do número anterior e da base XXIV, serão os mesmos fixados por uma comissão constituída por um representante designado pelo Ministro do Ultramar, outro pela concessionária e o terceiro por acordo ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

BASE XXX

1. A concessionária adoptará as regras sobre escrituração mercantil, estabelecidas nos artigos 7.º e 12.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre Petróleos.

2. A concessionária subordinar-se-á às regras gerais sobre contabilidade que vierem a ser estabelecidas em Timor para as empresas concessionárias em geral.

3. Não poderão, em qualquer caso, ser levadas à conta de resultados da empresa amortizações provenientes de operações puramente financeiras, apenas podendo ser feitas as amortizações económico-contabilísticas resultantes do disposto no n.º 2 da base XXVII.

4. De igual modo, as receitas provenientes de quaisquer operações petrolíferas realizadas na área da concessão deverão ser totalmente levadas à conta de resultados da concessionária, não podendo ser deduzida qualquer parcela a título de reembolso de dívidas e quaisquer que sejam os contratos a este respeito estabelecidos com os credores.

BASE XXXI

À concessionária serão aplicadas as regras gerais que vigorarem para as empresas concessionárias em cujos lucros o Estado participe e que se destinem a assegurar que a participação do Estado não seja diminuída indevidamente por acréscimos injustificados nos custos, ou diminuições, também injustificadas, nas receitas. Essas regras serão aplicáveis equitativamente à concessionária e sem qualquer discriminação.

CAPÍTULO V

Da fiscalização por parte do Estado

BASE XXXII

1. A concessionária facultará ao Governo todos os elementos de informação que este considerar necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica e administrativa da sua actividade, bem como o livre acesso dos representantes do Governo a todos os locais e construções de qualquer natureza onde a concessionária exerça a sua actividade, de forma a permitir-lhes cumprir os seus deveres de inspecção e verificação em todos os assuntos de carácter técnico e administrativo.

2. Todos os elementos recebidos ou obtidos pelo Governo ao abrigo do número anterior serão considerados confidenciais, enquanto durar a respectiva concessão e suas prorrogações, salvo consentimento por escrito da concessionária para ser dada publicidade ou serem facultados a terceiros.

3. No caso de caducidade, rescisão ou anulação do contrato de concessão, o Governo poderá utilizar livremente e para os fins que julgar convenientes todos os elementos anteriormente referidos.

BASE XXXIII

1. As actividades da concessionária ficarão sujeitas à fiscalização dos Serviços de Geologia e Minas de Timor, devendo esta, designadamente:

a) Apresentar naqueles serviços, semestralmente e dentro de dois meses a contar do termo de cada semestre, um relatório circunstanciado, em quadruplicado, de todos os trabalhos realizados durante os seis meses decorridos e que inclua os elementos de informação necessários por forma a poder apreciar-se efectivamente a actividade da concessionária, o estado de desenvolvimento alcançado nos trabalhos efectuados e a importância dos resultados obtidos;

b) Fornecer quaisquer outros elementos de carácter técnico que os Serviços de Geologia e Minas entendam necessários para completar a informação sobre a natureza e resultados dos trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração;

c) Facultar aos representantes dos Serviços de Geologia e Minas e do Ministério do Ultramar a inspecção de todas as operações de prospecção, pesquisa e exploração e, bem assim, o exame de toda a documentação técnica, fornecendo todas as informações necessárias sobre o desenvolvimento dos trabalhos e respectivos resultados.

2. Relativamente aos vários trabalhos e operações efectuadas, fornecer os respectivos relatórios geológicos, geofísicos, de perfuração e outros, o mais ràpidamente possível após a sua conclusão, e bem assim os principais elementos respeitantes aos estudos e observações em que se baseiem, tais como plantas e cartas, diagramas de ensaio, análises, diagramas das sondagens, registos e perfis sísmicos com as respectivas interpretações, etc.

3. Após o termo do período previsto para prospecção e pesquisa e suas prorrogações, se as houver, a concessionária ficará obrigada a pôr as amostras geológicas de superfície e das perfurações que efectuar, à disposição dos Serviços de Geologia e Minas, sem prejuízo de poder continuar a utilizá-las em quaisquer estudos necessários.

4. A concessionária deverá fornecer aos Serviços de Geologia e Minas todos os elementos que possam ser obtidos dos seus trabalhos susceptíveis de serem utilizados na pesquisa e exploração de águas subterrâneas.

BASE XXXIV

A concessionária deverá enviar aos Serviços de Geologia e Minas, até ao fim de cada mês, um relatório dos trabalhos de exploração realizados durante o mês anterior, com a indicação dos elementos seguintes:

a) Petróleo bruto produzido;

b) Gás natural tratado, produtos obtidos e destino do gás residual;

c) Petróleo bruto e outros produtos transportados e armazenados;

d) Poços iniciados, aprofundados, em perfuração, completados e abandonados;

e) Destino dado ao petróleo bruto, gás natural e derivados produzidos, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos da concessionária, dos enviados ao consumo das refinarias locais e da parte exportada.

BASE XXXV

1. A concessionária estará sujeita às regras gerais sobre a fiscalização das sociedades anónimas vigentes em Portugal, bem como às disposições sobre fiscalização da actividade das empresas concessionárias, designadamente através do comissário do Governo, que exercerá as funções e terá os poderes atribuídos pelas leis em vigor.

2. À concessionária serão também aplicáveis as normas legais em vigor sobre a fiscalização da actividade das empresas que explorem recursos naturais ou de importância estratégica.

3. O comissário do Governo apresentará mensalmente ao Ministro do Ultramar um relatório circunstanciado sobre as actividades da concessionária, a qual, para o efeito, lhe fornecerá os elementos por ele requeridos.

4. O governador da província de Timor poderá designar um representante especial junto da direcção ou delegação da concessionária em Timor, o qual poderá tomar conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos e administrativos que repute necessários para a fiscalização de que for incumbido, actuando sempre em estreita ligação com o comissário do Governo e conforme instruções que lhe forem transmitidas por intermédio do governador da província.

CAPÍTULO VI

Da comercialização dos produtos

BASE XXXVI

1. A partir da primeira produção comercial, e sem prejuízo dos fornecimentos necessários às refinarias e outras instalações fabris em território nacional, a concessionária poderá livremente vender e exportar, nos termos destas bases, todas ou quaisquer substâncias extraídas da área da concessão, quer no seu estado natural, quer depois de terem sofrido algum tratamento, e tanto tenham sido extraídas de um como de vários jazigos, mas a província de Timor terá sempre direito de preferência de compra na origem de um máximo de 37,5 por cento das quantidades de petróleo bruto determinadas conforme o n.º 3 desta base e sem prejuízo das entregas em espécie que venham a efectuar-se por força da base XXIV.

2. O preço por barril de petróleo comprado pela província de Timor à concessionária, nos termos desta base, será a média de todos os preços reais em contratos a longo ou curto prazo e por vendas locais a pronto no período de doze meses que terminar um mês antes da data da notificação referida no n.º 5 desta base, tomando em conta as quantidades correspondentes a cada preço e as diferenças de densidade e deduzindo as despesas desde a boca do poço até ao ponto ou pontos em que o referido petróleo bruto for entregue aos clientes nos termos dos contratos. As disposições do n.º 4 da base XXIV e da base XXIX serão aplicáveis a este preço.

3. A quantidade referida no n.º 1 desta base, sobre a qual incidirá a percentagem máxima de 37,5 por cento para cada compra a efectuar pela província de Timor, será a quantidade de petróleo bruto extraída pela concessionária durante o período que mediar entre o dia do início da entrega estabelecida no n.º 6, referente a essa compra, e o fim do ano civil em que a entrega for iniciada.

4. No caso do número anterior, aplicar-se-á o ponto de fiscalização previsto para efeito de cobrança dos direitos de concessão e o método de cálculo e dedução das quantidades empregadas pela concessionária nas suas operações, nos termos do n.º 3 da base XXIV.

5. No caso de a província de Timor decidir utilizar o direito de preferência de compra referido no n.º 1 desta base deverá, no primeiro dia de qualquer mês, notificar por escrito a concessionária dessa decisão e das quantidades a adquirir por esta forma, considerando-se irrevogável tal notificação.

6. Cada vez que a província de Timor exerça o seu direito preferencial de compra, a entrega da quantidade comprada iniciar-se-á um ano depois da data da notificação à concessionária referida no n.º 5 desta base.

7. A concessionária deverá proceder à entrega referida no número anterior segundo o plano que lhe for apresentado, mas, no caso de qualquer entrega, a concessionária não será obrigada a pôr à disposição da província de Timor, em cada período de três meses, mais de 37,5 por cento do programa de produção estabelecido para esse mesmo período.

8. A entrega do petróleo comprado será feita em ponto, a acordar, do sistema de transportes da concessionária na província de Timor.

9. Serão por conta da província de Timor as despesas de transporte, manuseamento e tratamento desde a boca do poço, onde se considera feita a aquisição de propriedade da percentagem da produção comprada pela província de Timor, até ao ponto de entrega.

10. O disposto nesta base aplicar-se-á a quaisquer produtos, subprodutos, derivados e resíduos, além do petróleo bruto, que venham a ser produzidos pela concessionária, e os preços a debitar por estas aquisições serão estabelecidos pelo emprego de fórmulas em princípio semelhantes às estabelecidas no n.º 2 desta base relativamente aos preços do petróleo bruto.

BASE XXXVII

Em caso de guerra, em que o Estado Português esteja envolvido, ou outra emergência grave que afecte o abastecimento do País das substâncias produzidas pela concessionária, toda a produção ficará à disposição do Governo sem necessidade de qualquer formalidade, sendo, porém, a concessionária compensada em termos equitativos, a acordar entre esta e o Governo.

CAPÍTULO VII

Das isenções e facilidades concedidas

BASE XXXVIII

Por virtude das obrigações assumidas pela concessionária no contrato de concessão, será esta isenta de contribuição predial, sisa e todas as contribuições, taxas e impostos, qualquer que seja a sua natureza ou nome, sejam nacionais, regionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, que incidam sobre imóveis ou sejam relacionados com a propriedade de imóveis, desde que tais imóveis sejam utilizados para as operações de prospecção, pesquisa e exploração ou sejam usados em benefício do pessoal da concessionária.

BASE XXXIX

1. A importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, incluindo os de tracção mecânica e aviões, e quaisquer outros artigos destinados exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos, apetrechamento de campos de minas, incluindo condutas, ficará apenas sujeita ao regime especial de pagamento do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e ao imposto do selo de despacho, quando a importação seja efectuada pela concessionária para a execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas tenham aplicação.

2. A concessionária poderá intervir directamente no despacho das mercadorias importadas que tenham aplicação na execução dos seus trabalhos.

3. Quando as mercadorias referidas nos n.os 1 e 2 forem susceptíveis de aplicações diferentes das mencionadas, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

4. A alienação das mercadorias importadas nos termos do n.º 1 desta base fica sujeita aos condicionalismos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958.

5. A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas do pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros.

6. As mercadorias importadas ao abrigo do disposto no n.º 1 poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo de despacho.

7. Será autorizada a permanência no território da província de material flutuante, como lanchas e outras embarcações, destinado aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração durante a vigência do contrato de concessão:

8.º O governador de Timor poderá condicionar a aplicação do regime especial estabelecido nos n.os 1 e 2 desta base a prévio parecer dos serviços das alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.

9. A concessionária, de preferência, utilizará os serviços das indústrias nacionais construtoras de equipamento na medida em que estas disponham de capacidade livre e possam efectuar os fornecimentos com as características qualitativas exigidas, a preços adequados e dentro dos prazos necessários ao cumprimento dos planos fixados ou à especial urgência do seu emprego.

10. A concessionária utilizará no transporte de equipamento que tiver de ser importado, e nas condições referidas nos números anteriores, a capacidade disponível dos meios de transporte nacionais.

11. Nas aquisições que tenham de ser feitas no estrangeiro, a concessionária deverá acatar, respeitadas as condições mencionadas nos números anteriores, as orientações de política comercial que lhe forem transmitidas pelo comissário do Governo, sem o que não beneficiará das isenções aduaneiras consignadas nesta base para o respectivo material.

BASE XL

1. As autoridades portuguesas autorizarão e facilitarão, respeitados o interesse e a segurança nacionais, a entrada e saída dos territórios portugueses dos indivíduos de qualquer nacionalidade que a concessionária tenha admitido ou demitido, assim como quaisquer entidades que com ela cooperem nas suas operações, sem prejuízo dos regulamentos aplicáveis.

2. No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal que esteja ao serviço de outras entidades que efectuem por contrato trabalhos ou operações por conta da concessionária.

BASE XLI

1. As autoridades portuguesas tomarão as providências necessárias para permitir à concessionária o exercício livre, eficaz e completo das suas operações e, designadamente:

a) Permitirão o livre uso e acesso dos terrenos públicos, secos ou submersos, situados na área da concessão, de que a concessionária necessite e procederão às expropriações por utilidade pública, nos termos do Decreto de 20 de Setembro de 1906, correndo todas as despesas inerentes às expropriações por conta da concessionária;

b Tomarão todas as providências necessárias para evitar que terceiros impeçam o livre exercício pela concessionária dos direitos concedidos pelo contrato de concessão;

c) Consentirão a construção, instalação e uso, nos terrenos referidos na alínea a), de quaisquer edifícios e instalações industriais, comerciais, sociais ou domésticos, incluindo substruturas de perfuradoras e seus alicerces, tanques, caldeiras, motores, condutas, canalizações de água, instalações de bombagem, caminhos de ferro, estradas, linhas telefónicas, linhas de distribuição de energia eléctrica, instalações transmissoras e receptores de rádio, aeródromos, cais, docas, molhes, bóias, armazéns, barragens e suas instalações acessórias e, ainda, as instalações de tratamento que forem necessárias para a devida condução das operações da concessionária com observância em todos os casos das respectivas normas de segurança e salubridade e sem prejuízo para a província ou para terceiros;

d) Autorizarão à concessionária, dentro da área da concessão, e de acordo com os regulamentos em vigor, pesquisas, extracção e uso de cascalho, areias, barro, pedra e água; o corte, arranque e remoção de quaisquer árvores, arbustos e outra vegetação, seja para uso no decurso das operações ou com o fim de tornar possível ou facilitar o aceso às áreas que a concessionária necessite de utilizar no decurso das suas operações; o desbravamento de quaisquer das referidas áreas e a abertura de clareiras que se tornem necessárias como precaução e protecção contra o perigo de incêndio e outros riscos;

e) Autorizarão, de acordo com os regulamentos em vigor, a passagem a quaisquer indivíduos e materiais, equipamento, veículos e produtos através das áreas terrestres ou marítimas, em quaisquer caminhos de ferro, estradas, vias, caminhos, redes fluviais e, de maneira geral, quaisquer meios de comunicação que constituam propriedade do Estado Português, da província de Timor ou de quaisquer entidades públicas, e bem assim tomarão as providências que a concessionária solicite para assegurar, conforme os regulamentos em vigor, que qualquer entidade proprietária dos referidos meios de comunicação conceda facilidades idênticas à concessionária.

2. As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pela concessionária em terrenos públicos, entram no domínio público, mas, no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais estranhos aos utilizados pela concessionária causar quaisquer danos a esta, receberá a mesma uma indemnização, cujo montante será acordado com as autoridades portuguesas.

CAPÍTULO VIII

Do juízo arbitral e da rescisão da concessão

BASE XLII

1. As divergências que venham a surgir entre o Estado e a concessionária sobre a interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulem as relações entre ambos, na qualidade de contratantes, serão resolvidas em juízo arbitral, a funcionar em Lisboa, de harmonia com a lei processual.

2. O juízo arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, outro pelas concessionárias e um terceiro, com voto de desempate, escolhido por acordo ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

BASE XLIII

1. O não cumprimento por parte da concessionária de qualquer das cláusulas do contrato de concessão, ou das disposições legais que o autorizam, será sancionado com uma pena contratual, a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador da província, não excedente a 500000$00 por cada falta, e constituirá fundamento de rescisão da concessão de prospecção e pesquisa e/ou exploração, mediante simples notificação administrativa, desde que, salvo caso de força maior, decorram três meses a partir da data da mesma notificação sem que a concessionária tenha sanado o desrespeito das obrigações assumidas.

2. Na hipótese prevista no número anterior e sempre que a concessionária julgue lesados pelo Governo os seus direitos, poderá recorrer à arbitragem, nos termos e para os efeitos do disposto na base XLII, a qual terá efeito suspensivo, excepto se a concessionária não cumprir as obrigações referidas na base XXII, nos n.os 1 e 2 da base XXIII, nos n.os 1 e 2 da base XXIV e na base XXVI.

BASE XLIV

1. O contrato de concessão poderá ser rescindido a pedido da concessionária quando:

a) Os trabalhos efectuados tiverem revelado que não existem, ou deixaram de existir, dentro da área da concessão, quaisquer depósitos de petróleo que, segundo a boa prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica;

b) Os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de 180 dias, por motivo de força maior.

2. Se o contrato de concessão for rescindido a pedido da concessionária, nos termos do número anterior, a concessionária manterá todos os seus direitos sobre os bens móveis que tiver adquirido.

3. O pedido de rescisão a que se refere a alínea a) do n.º 1 desta base será acompanhado de relatório justificativo, devendo a concessionária obrigar-se à entrega ao Governo de todos os elementos em que o mesmo tenha sido fundamentado.

CAPÍTULO IX

Disposições diversas

BASE XLV

1. A concessionária será uma sociedade anónima constituída de acordo com a legislação portuguesa, e terá por objecto ùnicamente o exercício da prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração dos jazigos minerais a que se refere a base I, e outras actividades de natureza subsidiária ou complementar das indicadas neste número. A sede e a administração da sociedade estarão localizadas em território nacional.

2. O presidente e a maioria dos vogais do conselho de administração terão a nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida há mais de dez anos, cabendo ao Governo nomear um administrador, em cada três, o qual, independentemente das funções especiais que lhe couberem por lei, terá os mesmos direitos e obrigações que os administradores eleitos pela sociedade.

3. Qualquer alteração dos actuais estatutos da sociedade concessionária carece de prévia autorização do Governo.

BASE XLVI

1. A partir da assinatura do contrato de concessão e em complemento das disposições do mesmo e dos que lhe sejam subsidiários, todas as operações efectuadas entre a concessionária e quaisquer entidades de direito público ou privado, não residentes na província, ficam sujeitas às prescrições estabelecidas pela legislação cambial em vigor em Timor, nomeadamente no que se refere à entrega ao Fundo Cambial das divisas provenientes das exportações, ficando, porém, a concessionária isenta da parte do prémio de transferência que constitui receita do Fundo Cambial.

2. Os câmbios a empregar nas vendas e compras de divisas serão os câmbios correntes do banco emissor para transferências telegráficas no dia da transacção. No que respeita ao contrato de concessão e outros subsidiários deste, a concessionária e as companhias coligadas com esta não serão obrigadas a usar câmbios diferentes dos que tenham aplicação geral às empresas comerciais.

3. As condições do n.º 1 desta base não serão aplicáveis aos pagamentos feitos pela concessionária a terceiros não residentes na província, por trabalhos efectuados ou equipamentos fornecidos resultantes de contrato com a concessionária que obrigue a pagamento na moeda do país onde esses terceiros estejam domiciliados, desde que esses pagamentos sejam feitos com os fundos próprios da concessionária e não com as receitas da venda de quaisquer produtos da concessão.

BASE XLVII

1. A concessionária procurará que os seus quadros de pessoal, em todas as categorias, sejam preenchidos com portugueses, podendo, no entanto, quando necessário, contratar no estrangeiro pessoal técnico especializado.

2. A concessionária promoverá a formação profissional dos trabalhadores, bem como a especialização dos técnicos portugueses, os quais substituirão, na medida do possível, os técnicos estrangeiros que para ela trabalharem em território nacional.

3. As despesas feitas fora da província com a formação e a especialização do pessoal português referido no número anterior, serão consideradas no orçamento de despesas da concessionária como investimento nos termos e para os efeitos da base XXII.

4. A concessionária submeterá à aprovação do Ministro do Ultramar, até um ano após a data do contrato de concessão, o programa de especialização de pessoal nacional que pretender realizar.

5. Os nacionais e estrangeiros empregados pela concessionária com a mesma categoria gozarão de idênticas regalias de natureza social e profissional.

BASE XLVIII

Findo o período de exploração a que se refere a base VII, todos os móveis e imóveis que estejam afectos àqueles trabalhos reverterão para o Estado, sem qualquer formalidade ou indemnização.

BASE XLIX

Em tudo que não for contrariado pelas disposições do contrato de concessão, serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906, o Decreto de 9 de Dezembro de 1909 e o Decreto 32251, de 9 de Setembro de 1942, e bem assim quaisquer diplomas que venham a alterá-los, substituí-los ou regulá-los.

BASE L

A concessionária ficará sujeita a todas as leis, regulamentos e outros diplomas de qualquer espécie que vigorem ou venham a vigorar, excepto na parte em que essas disposições contrariem os direitos conferidos expressamente pelo contrato de concessão.

BASE LI

1. Dentro de três meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão, a concessionária depositará a quantia de 3000000$00 no Banco Nacional Ultramarino, em Lisboa, à ordem do Ministro do Ultramar, ou, alternativamente, prestará garantia bancária do mesmo valor, emitida por um banco português, que o Ministro aceite.

2. No fim de cada um dos primeiros três anos do período de pesquisas, o montante do depósito ou da garantia bancária será reduzido em proporção igual à soma despendida no respectivo ano, em relação ao montante total referido na base XXII.

BASE LII

Não constituirão violação do contrato de concessão as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações contratuais se forem motivadas por factos independentes da sua vontade.

BASE LIII

A consequência poderá utilizar parte ou a totalidade dos hidrocarbonetos ou outras substâncias previstas no contrato de concessão para posterior tratamento em Timor e exportação dos derivados, como julgar mais apropriado, ficando, no entanto, entendido que não terá o direito de refinar o petróleo bruto, excepto se obtiver autorização nos termos da legislação que estabelece o condicionamento industrial.

BASE LIV

Fica acordado que o contrato de concessão regulará no futuro, como única convenção aplicável, todos os direitos e obrigações das partes outorgantes, reportando-se o início da sua vigência a 1 de Janeiro de 1967, mas sem prejuízo de, para todos os efeitos, incluindo as despesas efectuadas desde 1957, a nova concessão constituir continuação da concessão antecedente.

BASE LV

No caso de a concessionária pedir e obter a prorrogação prevista no n.º 2 da base III, deverá pagar à província de Timor um prémio especial de 500000$00.

Ministério do Ultramar, 27 de Novembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/11/27/plain-244184.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-03 - Decreto-Lei 44490 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, a Convenção sobre o Alto Mar, a Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Biológicos do Alto Mar, a Convenção sobre a Plataforma Continental e o Protocolo de Assinatura Facultativa relativo à Regularização Obrigatória das Divergências, aprovados na 1.ª Conferência de Direito do Mar, realizada em Genebra em 1958, e assinados em 28 de Outubro do mesmo ano, cujos textos em francês e respectiva tradução em português são (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-22 - DECLARAÇÃO DD10684 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 48077, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com a Companhia de Petróleos de Timor, S. A. R. L., que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, todos os jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo e outros produtos, na província ultramarina de Timor.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-22 - RECTIFICAÇÃO DD563 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Às bases anexas ao Decreto n.º 48077, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com a companhia dos Petróleos de Timor, S. A. R. L., que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, todos os jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto e outros produtos na província ultramarina de Timor.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-22 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Às bases anexas ao Decreto n.º 48077, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com a companhia dos Petróleos de Timor, S. A. R. L., que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, todos os jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto e outros produtos na província ultramarina de Timor

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - Decreto-Lei 76/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro da Coordenação Interterritorial a celebrar com a Companhia de Petróleos de Timor, S. A. R. L., um adicional ao contrato assinado em 26 de Janeiro de 1968.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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