Decreto-Lei 54/71
de 25 de Fevereiro
Desde a promulgação do Decreto 14873, de 10 de Janeiro de 1928, que o valor dos emolumentos cobrados pela Junta Autónoma de Estradas se mantém, apesar do agravamento dos encargos. O longo período decorrido justifica não só a actualização como também algumas ligeiras alterações às disposições em vigor.
Entre estas salienta-se a supressão da cobrança de emolumentos pela entrada de requerimentos, isenção igual à já adoptada noutros diplomas, bem como a eliminação dos emolumentos que incidiam sobre as taxas e rendas de licenciamentos pela Junta Autónoma de Estradas, constantes da tabela anexa ao Estatuto das Estradas Nacionais, e bem assim a dos emolumentos provenientes da prorrogação dos prazos para conclusão de fornecimentos estipulados nos contratos respectivos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Pelos serviços a seguir enumerados, prestados pela Junta Autónoma de Estradas, serão cobrados os emolumentos seguintes:
a) Pelo registo de pedido de concessão de utilidade pública - 500$00;
b) Pelo registo de diploma de concessão de utilidade pública - 1000$00;
c) Pelo registo de declaração de desistência desta - 300$00;
d) Pelo registo de pedido de concessão de interesse privado - 250$00;
e) Pelo registo do alvará desta natureza - 500$00;
f) Pelo registo de declaração de desistência desta - 150$00;
g) Pelo registo de autorização para transferência dos direitos de concessão de utilidade pública ou para prorrogação de prazo a estas referentes - 500$00;
h) Pelo registo de autorização de traspasse de empreitada, fornecimento e arrendamento - 500$00;
i) Pelas certidões, precatórios, termos e cópias autênticas, quando tenham sido requeridas pelos interessados, por cada lauda, ainda que incompleta:
Pela primeira lauda - 10$00;
Por cada lauda a mais - 5$00.
j) Pelo fornecimento de cópias:
De peças escritas dactilografadas, por cada página - 7$50;
De peças desenhadas, a ozalide, por cada metro quadrado ou fracção - 15$00.
k) Pela realização de vistorias especialmente ordenadas para realização de pedido de licença e independentemente do pagamento aos funcionários de ajudas de custo e subsídios de marcha - 100$00;
l) Pelo deferimento do pedido feito em benefício de particulares, por requisição judicial ou de corporações administrativas, para a execução de trabalhos ou serviços pelos funcionários da Junta Autónoma de Estradas:
Por cada funcionário e pelo primeiro dia - 50$00;
Por cada funcionário, por cada dia a mais - 25$00;
m) Pelas vistorias extraordinárias realizadas em trabalhos executados ou em materiais fornecidos por contrato, segundo a importância deste, em múltiplos de escudos e independentemente do pagamento aos funcionários de ajudas de custo e subsídios de marcha - 1 por mil;
n) Sobre o produto das receitas provenientes dos factos mencionados nos artigos 125.º, 138.º, 167.º e 168.º do Estatuto das Estradas Nacionais - 10 por cento.
Art. 2.º - 1. Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão cobrados por meio de estampilha fiscal a fixar nos requerimentos.
2. A cobrança do emolumento será sempre escriturada em livro especial.
Art. 3.º É revogado o Decreto 14873, de 10 de Janeiro de 1928.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.