Decreto Regulamentar Regional 24/2008/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa
Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, que estabelece a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, insere-se a Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira.
O Decreto Regulamentar Regional 16/2008/M, de 4 de Julho, veio definir a orgânica da Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira, integrando no seu âmbito, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º deste diploma, a Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa.
O presente decreto regulamentar procede à reestruturação da orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2005/M, de 17 de Junho, dando resposta, por um lado, à necessidade de proceder à respectiva reestruturação com vista à plena operacionalidade e, por outro, à necessidade de ir ao encontro dos princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2008/M, de 4 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 24/2005/M, de 17 de Junho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à aprovação da regulamentação relativa à estrutura de organização interna da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa e do seu mapa de pessoal mantém-se em vigor a estrutura de organização interna constante do Decreto Regulamentar Regional 24/2005/M, de 17 de Junho, bem como o mapa anexo ao mesmo.
3 - Enquanto se mantiver a possibilidade de recrutamento para a carreira de regime específico de coordenador, nos termos legais, a mesma está sujeita às seguintes regras:
a) A carreira de regime específico de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador;
b) O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Novembro de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 5 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, abreviadamente designada por DRAECE, é um serviço central da Vice-Presidência do Governo, integrado na administração directa da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DRAECE tem por missão apoiar e executar a política regional nas áreas dos assuntos europeus e de cooperação externa, acompanhando e coordenando a definição das posições regionais junto do Governo da República, da União Europeia e de organizações internacionais.
2 - A DRAECE prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar e apoiar a representação da Região em reuniões a nível nacional e internacional em relação às atribuições que prossegue;
b) Assegurar a coordenação interdepartamental regional no acompanhamento e tratamento das questões europeias;
c) Acompanhar as questões relacionadas com o sistema institucional da União, incluindo os processos de revisão dos Tratados e de alargamento a novos Estados, e as questões financeiras da União, na perspectiva do interesse regional;
d) Acompanhar o desenvolvimento de todas as políticas da União Europeia, na perspectiva do interesse regional;
e) Recolher informação, analisar, coordenar e apresentar propostas de actuação sobre as matérias europeias de particular relevância para a Região;
f) Articular e coordenar com os demais serviços da Administração Pública directa e indirecta regional a apresentação de propostas de actuação que permitam o aprofundamento das políticas comunitárias com vista à concretização do estatuto da ultraperiferia;
g) Preparar e assegurar a representação regional do Comité de Acompanhamento RUP, instituído pelo Protocolo de Cooperação entre as Regiões Ultraperiféricas, incluindo a necessária preparação das reuniões de parceria com a Comissão Europeia, bem como acompanhar e coordenar a totalidade das matérias que se enquadram no âmbito deste Protocolo;
h) Prestar no quadro das instituições da União Europeia e de organizações internacionais apoio técnico e logístico a iniciativas que tenham lugar na Região;
i) Recolher informação, coordenar e elaborar o relatório anual sobre a participação da Região no processo de construção da União Europeia;
j) Assegurar o tratamento de questões de política externa regional no plano das relações bilaterais e multilaterais de cooperação;
l) Assegurar a coordenação, em colaboração com os demais departamentos governamentais da Região, da posição regional nos casos de pré-contencioso e de contencioso comunitário;
m) Divulgar informação e documentação junto dos serviços da Administração Pública regional sobre questões e temas ligados à União Europeia e colaborar na difusão de informação europeia junto dos cidadãos.
Artigo 3.º
Director regional
1 - A DRAECE é dirigida pelo director regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, adiante abreviadamente designado por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao director regional:
a) Representar a Região na Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus;
b) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Regional para os Assuntos Europeus;
c) Representar a Região no Comité de Acompanhamento RUP;
d) Assegurar a representação da DRAECE no exterior.
3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei nos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
4 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído pelo titular de cargo de direcção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 4.º
Comissão Regional para os Assuntos Europeus
1 - A Comissão Regional para os Assuntos Europeus é o órgão com funções de coordenação dos diversos departamentos governamentais regionais com vista ao estabelecimento de orientações concertadas e de definição das posições regionais, ao nível técnico, a assumir pela Região junto do Governo da República, das instituições e órgãos da União Europeia e das organizações internacionais.
2 - A organização e funcionamento da Comissão Regional para os Assuntos Europeus são previstos em diploma próprio.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna da DRAECE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A estrutura hierarquizada da DRAECE é constituída por unidades orgânicas nucleares, unidades orgânicas flexíveis e por secções, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Artigo 6.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
MAPA
Quadros dirigentes
(a que se refere o artigo 6.º)
(ver documento original)