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Despacho 32126/2008, de 17 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a celebração do acordo de colaboração entre o Instituto da Mobilidade e dos Transportes terrestres, I. P., e a Câmara Municipal de Silves, promotora de um projecto que se destina à construção da passagem inferior ao quilómetro 315+570 da linha do Algarve.

Texto do documento

Despacho 32126/2008

A Câmara Municipal de Silves é promotora de um projecto que se destina à construção da passagem inferior ao quilómetro 315+570 da linha do Algarve, o qual é financiado no projecto PIDDAC «Melhoria da Qualidade e Segurança dos Sistemas e Serviços de Transportes Públicos«, da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).

Tendo presente a relevância deste projecto e o despacho de concordância do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, entendeu o Governo atribuir-lhe uma comparticipação financeira.

Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 5 do artigo 8.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 25.º da Lei do Orçamento do Estado para 2008, é autorizada a celebração do acordo de colaboração entre o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e a Câmara Municipal de Silves, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

5 de Novembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

ANEXO

Acordo de colaboração técnico-financeira entre o IMTT e a Câmara Municipal de Silves (n.º 4/08 PIDDAC IMTT) Construção da passagem inferior ao quilómetro 315+570 da linha do Algarve O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

(a seguir designado por IMTT), representado pelo presidente do conselho directivo, Dr. António Crisóstomo Teixeira, e a Câmara Municipal de Silves (a seguir designada por município), representada pela presidente, Dr.ª Maria Isabel Fernandes da Silva Soares, estabelecem, com base no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e no Despacho Normativo 23-A/96, de 17 de Junho, o presente acordo de colaboração técnico-financeira, a seguir designado por acordo, para a construção da passagem inferior ao quilómetro 315+570 da linha do Algarve.

A celebração do acordo foi autorizada em 2008 por despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e a respectiva minuta foi aprovada por despacho da Secretária de Estado dos Transportes.

Cláusula 1.ª

Objecto do acordo

1 - Constitui objecto do acordo a comparticipação das despesas a efectuar pelo município com a construção da passagem inferior ao caminho de ferro, ao quilómetro 315+570, da linha do Algarve, de acordo com o projecto de execução aprovado pelo IMTT, o qual, bem como o processo de adjudicação da obra em concurso, fazem parte integrante do acordo.

2 - A acção a realizar enquadra-se no projecto do PIDDAC da responsabilidade do IMTT «Melhoria da Qualidade e Segurança dos Sistemas e Serviços de Transportes Públicos», visado por despacho de 31 de Dezembro de 2007 do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira

1 - O IMTT concederá ao município uma comparticipação financeira de 80 % do valor da adjudicação da empreitada, na parte referente aos trabalhos para a construção passagem inferior, da empreitada, previamente deduzido das despesas não elegíveis e acrescido do IVA não recuperável.

2 - O total das despesas elegíveis, sem IVA incluído, é de (euro) 437 873,72, fixando-se, neste momento, o valor máximo da comparticipação em (euro) 350 298,98, acrescido de IVA. Às despesas elegíveis acrescerá ainda a despesa relativa à revisão de preços relativa aos trabalhos para a construção da passagem inferior, determinada nos termos legais, sendo o valor máximo da comparticipação recalculado em conformidade.

3 - No cálculo da comparticipação foi tida em conta a declaração do município relativa à inexistência de outras fontes de financiamento, nos termos do n.º 2 do despacho normativo 36/89, de 5 de Abril.

4 - A cargo do município ficará a parte remanescente do custo do empreendimento e das despesas referentes à revisão de preços e ao IVA, bem como os custos definidos no n.º 4.2 do Despacho Normativo 23-A/96, de 17 de Junho, como não comparticipáveis.

5 - Tendo em conta o total das despesas não elegíveis, será de aplicar, para efeitos de comparticipação financeira, a percentagem de 64,02 % aos autos de medição (do n.º 11 ao n.º 16) de trabalhos normais (com o valor máximo de comparticipação de (euro) 350 298,98, sem IVA incluído) e ao respectivo valor da revisão de preços.

6 - O pagamento da comparticipação ficará sujeito à dotação orçamental que o Orçamento do Estado vier a fixar para cada um dos anos e será feito com base nos autos de medição de trabalhos efectuados, de acordo com o artigo 202.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, apresentados pelo município e que mereçam aprovação do IMTT.

7 - O pagamento da última prestação, cujo valor não poderá ser inferior a 10 % do total da comparticipação (excluída a parte relativa à revisão de preços), só será paga após verificação pelo IMTT de que a passagem de nível referida no n.º 2 da cláusula 3.ª está encerrada.

Cláusula 3.ª

Obrigações do município

1 - O município colocará junto da obra, em local conveniente, um painel de identificação do empreendimento, em conformidade com o despacho MOPTC 1/90-Xl, de 4 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1990, suportando os respectivos encargos.

2 - O município compromete-se a proceder ao encerramento total e definitivo da passagem de nível ao quilómetro 315+545, no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor deste acordo.

3 - O município apresentará a conta final da obra à aprovação do IMTT nos prazos previstos nos artigos 220.º e 222.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, conta essa que deverá ser elaborada de acordo com o artigo 221.º do mesmo diploma.

Cláusula 4.ª

Período de vigência

A vigência do acordo tem início na data da sua assinatura pelas partes, e termina 90 dias após a aprovação da conta final da obra pelo IMTT.

Cláusula 5.ª

Alterações ao acordo

Quaisquer alterações ao acordo terão de ter a aprovação das duas partes e a autorização prévia dos ministros competentes, devendo a respectiva minuta ser aprovada pela Secretária de Estado dos Transportes.

Cláusula 6.ª

Incumprimento

O não cumprimento do clausulado do acordo, por parte do município, pode implicar a suspensão, por tempo determinado, e ou a devolução da comparticipação financeira, por decisão da Secretária de Estado dos Transportes, mediante proposta do IMTT.

Cláusula 7.ª

Omissões

Em tudo o que o acordo for omisso, aplicar-se-á a legislação geral, sendo as dúvidas que porventura surjam resolvidas por despacho da Secretária de Estado dos Transportes.

O Presidente do Conselho Directivo do IMTT, I. P., António Crisóstomo Teixeira. - A Presidente da Câmara Municipal de Silves, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/17/plain-243773.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Despacho Normativo 23-A/96 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE NORMAS SOBRE A EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS RELATIVOS AS INSTALAÇÕES DE COORDENAÇÃO DE TRANSPORTES, BEM COMO DE OUTRAS INFRA-ESTRUTURAS DESTINADAS A GARANTIR UMA MELHOR ARTICULAÇÃO INTERMODAL E A MELHORAR A CIRCULAÇÃO VIÁRIA E PEDONAL. PUBLICA EM ANEXO I, QUADRO DESCRITIVO DAS PERCENTAGENS A PARTICIPAR POR TIPO DE EMPREENDIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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