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Despacho 31220/2008, de 4 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção nº 6.13, "Contratros Locais de Desenvolvimento Social", do eixo nº 6, "Cidadania, Inclusão e Desenvolvimento Social" do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo nº 8 "Algarve" e eixo nº 9 "Lisboa".

Texto do documento

Despacho 31220/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva Comissão Ministerial de Coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, que o republica, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação 3/2008, de 30 de Janeiro, e pela Declaração de Rectificação 5-A/2008, de 8 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1.º É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 6.13, «Contratos locais de desenvolvimento social», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social» do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo n.º 8 «Algarve» e eixo n.º 9 «Lisboa».

2.º O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Março de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

21 de Novembro de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 6.13 - Contratos Locais de Desenvolvimento Social, do Eixo 6 - Cidadania, Inclusão e Desenvolvimento Social, do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) e das correspondentes tipologias de intervenção do Eixo 8 - Algarve e Eixo 9 - Lisboa.

I - Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no âmbito do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, o qual se encontra regulado pela Portaria 396/2007, de 2 de Abril alterado pela Portaria 285/2008, de 10 de Abril.

Artigo 2.º

Aplicação Territorial

1 - O presente regulamento é aplicável às acções realizadas no território de Portugal Continental, nos seguintes termos:

a) Eixo 6, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o Objectivo da Convergência;

b) Eixo 8, para a região do Algarve;

c) Eixo 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projecto.

Artigo 3.º

Objectivos

Constitui objectivo da presente Tipologia de Intervenção promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissectorial e integrada, através de acções a executar em parceria, de forma a combater a pobreza persistente e a exclusão social em territórios deprimidos.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

São elegíveis, no âmbito da presente Tipologia de Intervenção as acções enquadradas no Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, regulado pela Portaria 396/2007, de 2 de Abril, alterada pela Portaria 285/2008, de 10 de Abril, designado por Programa CLDS, que integra os seguintes eixos de intervenção:

a) Emprego, formação e qualificação;

b) Intervenção familiar e parental;

c) Capacitação da comunidade e das instituições;

d) Informação e acessibilidade.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatários das acções apoiadas no âmbito da presente Tipologia de Intervenção os indivíduos integrados em territórios deprimidos, caracterizados pela pobreza persistente e ou exclusão social.

II - Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta Tipologia de Intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura, com a duração máxima de 36 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 7.º

Entidade beneficiária dos apoios

1 - O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.) tem acesso aos presentes apoios enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nacional previstos na presente Tipologia de Intervenção, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, que o republica.

2 - Para efeitos do número anterior, o ISS, I.P. assume perante a Comissão Directiva do POPH a qualidade de beneficiário responsável pelo arranque e execução da operação.

3 - A entidade beneficiária deve reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas do ISS, I.P. são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.

2 - As candidaturas são apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar ao POPH, no prazo máximo de 10 dias, o Termo de Responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

III - Análise e selecção

Artigo 9.º

Critérios de selecção

A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Distribuição regional equilibrada dos apoios a conceder;

b) Territórios que se insiram num perfil territorial com uma ou mais características que contribuam para a fragilidade do seu tecido social, designadamente, territórios críticos das áreas metropolitanas, territórios industrializados com forte desqualificação, territórios envelhecidos e territórios fortemente atingidos por calamidades.

c) Contributo do projecto proposto para o desenvolvimento social local, corporizado nos domínios da empregabilidade, da intervenção familiar e parental e das novas tecnologias da informação e conhecimento;

d) Contributo para a promoção da igualdade de género e igualdade de oportunidades.

Artigo 10.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, a candidatura é objecto de apreciação técnica e financeira com base nos critérios enunciados no artigo anterior e nas disposições constantes do artigo 13.º 2 - A decisão relativa à candidatura é proferida pela Comissão Directiva do POPH, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite para a respectiva apresentação.

3 - Em caso de aprovação o ISS, I.P. deve remeter o Termo de Aceitação à Comissão Directiva do POPH, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da recepção da decisão de aprovação.

Artigo 11.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado e na programação financeira anual, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

IV - Financiamento

Artigo 12.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente Tipologia de Intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.ºdo Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da seguinte repartição:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Custos elegíveis

1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes da legislação de enquadramento dos apoios concedidos no âmbito do Programa CLDS, regulado nos termos da Portaria 396/2007, de 2 de Abril, alterada pela Portaria 285/2008, de 10 de Abril, e do Despacho a que se refere o n.º 2 da Norma VI do Regulamento aprovado pela referida portaria, e em conformidade com a estrutura de custos constante do anexo I ao presente regulamento, elaborada ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Não são elegíveis no âmbito do presente regulamento as despesas previstas na legislação de enquadramento referida no número anterior que sejam abrangidas pelo âmbito de intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), nem aquelas que se enquadrem no n.º 3 do Título III do Anexo I ao Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

Artigo 14.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do Termo de Aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE).

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à Comissão Directiva do POPH, após parecer do Secretariado Técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

Artigo 15.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre execução física e financeira da candidatura, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através da submissão ao SIIFSE e envio ao Secretariado Técnico do respectivo Termo de Responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento do saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela Comissão Directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no número 7 do artigo 14.º

V - Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente Tipologia de Intervenção e aos financiamentos do FSE.

Artigo 17.º

Norma Transitória

Às acções iniciadas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, mas aprovadas ao abrigo da presente Tipologia de Intervenção, é aplicável a regulamentação em vigor à data do início da acção no que se refere à duração das acções.

ANEXO I

Custos elegíveis, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

Encargos

Despesas com Pessoal:

Pessoal interno:

Remunerações;

Ajudas de custo;

Transportes.

Pessoal externo:

Honorários: formadores / consultores;

Ajudas de custo;

Transportes.

Amortizações de Equipamento.

Diversos fornecimentos e outras despesas.

Funcionamento e desenvolvimento das acções:

Aquisição, elaboração e reprodução documentos;

Material pedagógico;

Despesas directas com a preparação e desenvolvimento das acções;

Material de escritório consumível;

Energia, água e Comunicações;

Despesas gerais de manutenção e seguros.

Rendas.

Deslocações e estadas de beneficiários.

Outras despesas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/04/plain-243678.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-08 - Declaração de Rectificação 5-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu,

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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