Considerando que:
a) A Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, criou no seu artigo 9.º as Administrações de Região Hidrográfica, abreviadamente designadas por ARH, I.P., tendo o Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, implementado e desenvolvido o seu regime jurídico, determinando, no respectivo artigo 8.º, que a organização interna das mesmas constaria dos seus estatutos, de acordo com o estatuído no artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril;
b) Os estatutos das diversas ARH, I. P. foram aprovados pela Portaria 394/2008, de 5 de Junho, constando do anexo ii à mesma, os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P. (ARH do Centro, I. P.);
c) De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos da ARH do Centro, I. P. este instituto público periférico integrado na administração indirecta do Estado adopta, na sua organização interna, o modelo misto de estrutura hierarquizada e matricial, desenvolvendo-se esta última nas áreas administrativa, financeira, jurídica, de planeamento e gestão, informação e comunicação;
d) A ARH do Centro, I. P. está dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e observa os princípios de racionalização, de qualificação dos recursos humanos, de qualificação dos serviços prestados, de sustentabilidade económico-financeira e de transparência e comunicação, desenvolvidos por uma estrutura interna própria;
e) Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º dos Estatutos da ARH do Centro, I. P. foram criadas 4 unidades orgânicas de 1.º grau e definidas as respectivas atribuições e competências, as quais integram divisões que delas dependem hierárquica e funcionalmente conforme estatui o n.º 5 do mesmo artigo e que, no total, não podem exceder, em cada momento, o limite máximo de 10;
f) De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º dos Estatutos da ARH do Centro, I.P. as divisões são unidades orgânicas de 2.º grau, sendo atribuída ao Presidente da ARH do Centro I. P., a competência para proceder à respectiva criação, modificação ou extinção, bem como para definir as competências que àquelas são cometidas;
Assim, de acordo com as competências que me são atribuídas pela conjugação do disposto no artigo 25.º A e no artigo 21.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004, de15 de Janeiro, com as alterações e redacção conferida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril) e pelo n.º 4 do artigo 3.º do anexo ii à Portaria 394/2008, de 5 de Junho, que aprova os Estatutos da ARH do Centro, I. P. determino o seguinte:
1 - No Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º dos Estatutos das ARH do Centro I. P. é criada a Divisão de Assuntos Jurídicos que prossegue as seguintes competências:
a) Preparar, desenvolver e acompanhar as matérias de índole jurídica decorrentes do cumprimento da missão e das atribuições institucionais da ARH do Centro, I. P.;
b) Apoiar e acompanhar a componente jurídica de contratos-programa, contratos de concessão, protocolos, contratos de parcerias em qualquer das modalidades previstas na lei, entre outros;
c) Promover a instrução de processos de contra-ordenação, intentar e acompanhar as acções de responsabilidade civil por danos ambientais e acompanhar os processos de contencioso administrativo, judicial e do trabalho;
d) Promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares, analisar as reclamações e recursos graciosos e assegurar a respectiva resposta;
e) Desenvolver as demais tarefas que lhe forem determinadas pelo Director do Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico em que se integra ou pelo Presidente da ARH do Centro I.P. em articulação com este.
2 - No Departamento de Recursos Hídricos Interiores, referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º dos Estatutos das ARH do Centro I. P. é criada a Divisão de Conservação e Valorização de Recursos Hídricos Interiores que prossegue as seguintes competências:
a) Promover a protecção, conservação, requalificação e valorização dos recursos hídricos interiores, nomeadamente em termos de sistematização fluvial, fomentando as necessárias intervenções e obras no âmbito das competências da ARH do Centro, I. P.;
b) Fiscalizar as condições de funcionamento, operacionalidade e segurança das infra-estruturas hidráulicas integradas no âmbito das suas competências;
c) Promover a concretização de intervenções e de infra-estruturas para a prevenção e protecção contra riscos naturais e antropogénicos;
d) Propor a modificação ou a suspensão da utilização de recursos hídricos interiores em situações de estado de emergência ambiental;
e) Apoiar, em coordenação com a autoridade nacional da água, as medidas de aviso ou alerta e as acções para minimizar riscos antropogénicos e riscos naturais, incluindo a remediação de acidentes graves de poluição e os derivados de fenómenos hidrológicos extremos;
f) Apoiar a autoridade nacional da água na delimitação do domínio público lacustre e fluvial;
g) Colaborar no controlo técnico da segurança dos empreendimentos hidráulicos no âmbito dos recursos hídricos interiores e promover a adopção de medidas preventivas e de emergência adequadas;
h) Apoiar a constituição de associações de utilizadores e promover a sua colaboração na gestão dos recursos hídricos interiores;
i) Desenvolver as demais tarefas que lhe forem determinadas pelo Director do Departamento de Recursos Hídricos Interiores em que se integra ou pelo Presidente da ARH do Centro I. P. em articulação com este.
3 - No Departamento de Recursos Hídricos do Litoral, referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º dos Estatutos das ARH do Centro I. P. é criada a Divisão de Conservação e Valorização do Litoral que prossegue as seguintes competências:
a) Promover a protecção, conservação, requalificação e valorização dos recursos hídricos do litoral, fomentando as necessárias intervenções e obras no âmbito das competências da ARH do Centro, I. P.;
b) Promover a concretização de intervenções e de infra-estruturas para a prevenção e protecção contra riscos naturais e antropogénicos e assegurar as condições de funcionamento, operacionalidade e segurança das mesmas;
c) Apoiar, em coordenação com o Director de Departamento dos Recursos Hídricos do Litoral e com a autoridade nacional da água, as medidas de aviso ou alerta e as acções para minimizar riscos antropogénicos e riscos naturais, incluindo a remediação de acidentes graves de poluição e os derivados de fenómenos marítimos e hidrológicos extremos;
d) Monitorizar o estado das obras de defesa e infra-estruturas de protecção dunar;
e) Desenvolver as demais tarefas que lhe forem determinadas pelo Director do Departamento de Recursos Hídricos do Litoral em que se integra ou pelo Presidente da ARH do Centro I. P. em articulação com este.
1 de Outubro de 2008. - A Presidente, Maria Teresa Fidélis da Silva.