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Despacho Normativo 63/2008, de 9 de Dezembro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), publicados em anexo.

Texto do documento

Despacho normativo 63/2008

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Tendo a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro procedido à aprovação dos seus novos estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro: Determino:

1 - São homologados os Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

14 de Novembro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) foi criada pelo Decreto-Lei 60/86, de 22 de Março, sucedendo ao Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, o qual havia resultado da reconversão do Instituto Politécnico de Vila Real, pela Lei 49/79, de 14 de Setembro.

Quer nos seus primeiros Estatutos, aprovados pelo Despacho Normativo 81/89, de 29 de Agosto, quer nos que resultaram da revisão daqueles, efectuada em 1998, e que foram homologados pelo despacho Normativo 11-A/98, de 16 de Fevereiro, sempre se reconheceu que, enquanto instituição de Ensino Superior, e sem prejuízo da dimensão universal intrínseca à sua identidade universitária, era seu desígnio servir o País e a região e tomar como objectivos fundamentais o ensino, a investigação, a extensão e a prestação de serviços à comunidade. Considerou-se, igualmente, que a experiência interdepartamental existente e a sua evolução adaptada a uma universidade nova e em desenvolvimento eram razões que justificavam que os seus Estatutos encarassem a UTAD como uma unidade orgânica única.

Com a publicação da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), criaram-se as condições para aprofundar e modificar a organização e o governo da UTAD.

A apreciação do percurso feito e a avaliação dos resultados alcançados, condições necessárias da antevisão fundamentada do futuro, sustentam a convicção de que importa garantir a subsistência da matriz departamental e do modelo unitário de gestão institucional, que caracterizam a UTAD, desde a sua fundação, sem prejuízo da relativa autonomia administrativa, científica e pedagógica de estruturas intermédias, cujas iniciativas e actividades, em ordem a preservar a sua complementaridade e o seu equilíbrio e a facilitar o cumprimento da missão da Universidade, deverão, sob a coordenação geral de órgãos de governo comuns, convergir em projectos partilhados, financeiramente solidários num orçamento único e funcionalmente suportados por serviços e estruturas especializadas transversais e por entidades subsidiárias de direito privado.

Além disso, o exame das circunstâncias que estruturam o presente e a prospecção da sua evolução provável permitem concluir que a UTAD deve conservar e aprofundar o seu carácter de universidade nacional, deliberadamente aberta à internacionalização, estreitando e reforçando a sua interligação, em paridade, com as demais instituições portuguesas da rede pública de Ensino Superior, e que, ao mesmo tempo, realizando a diferenciação adequada à sua natureza, às necessidades e oportunidades que emergem no contexto em que se insere e em que desenvolve a sua acção e ao capital cognitivo e organizativo que acumulou, a UTAD deve acentuar a sua identidade e a sua especificidade, como um centro de excelência que, através da criação e difusão de cultura, da produção e transferência de conhecimento, do desenvolvimento e disseminação de tecnologia, da promoção humana e da qualificação de alto nível das populações que serve, desempenha um papel fundamental na coesão territorial, na valorização dos recursos naturais, no reequilíbrio demográfico, na inclusão social e no progresso económico do Norte de Portugal.

Assim, por decisão da assembleia constituída nos termos do artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, sufragada, por unanimidade, em sessão plenária, no dia 29 de Maio de 2008, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro aprova os seguintes Estatutos:

TÍTULO I

Princípios e disposições comuns

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito dos Estatutos

Artigo 1.º

Objecto

Os Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, doravante chamados Estatutos, enunciam a missão e os objectivos da Universidade, concretizam a autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar que a Constituição e a lei lhe conferem, definem a sua estrutura orgânica, realizando a diferenciação adequada à sua natureza e ao contexto em que se insere e em que desenvolve a sua acção, e estabelecem os princípios e as normas por que se regem as suas unidades

orgânicas ou funcionais.

Artigo 2.º

Âmbito

As normas constantes dos Estatutos são de aplicação imperativa, na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, onde prevalecem sobre quaisquer outras, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da lei.

CAPÍTULO II

Natureza e missão da universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 3.º

Identidade

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante chamada abreviadamente Universidade ou UTAD, é uma Instituição de alto nível, orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e da tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

Artigo 4.º

Natureza jurídica

1 - A UTAD é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza, nos termos da Constituição, da lei e dos Estatutos.

2 - Na multiplicidade das suas atribuições, dos seus órgãos e unidades orgânicas ou funcionais, a UTAD mantém sempre uma personalidade jurídica una, conservando igualmente a unicidade de governo, patrimonial, financeira e dos meios humanos e materiais de que dispõe, sem prejuízo da autonomia administrativa e de gestão conferida a algumas das suas estruturas, nos termos da lei, dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis.

3 - A UTAD, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode, mediante decisão do Conselho Geral, sob proposta do Reitor, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho dos seus fins.

4 - No âmbito do número anterior podem, designadamente, criar-se:

a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios da UTAD, ou unidades orgânicas suas, e recursos privados;

b) Consórcios entre a UTAD, ou unidades orgânicas suas, e instituições de investigação e desenvolvimento.

5 - A UTAD, bem como as suas unidades orgânicas autónomas, podem delegar, nas entidades referidas nos números 3 e 4, a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo, homologado pelo Reitor, que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade e superintendência científica e pedagógica que caiba à Universidade.

6 - Mediante proposta fundamentada do Reitor, aprovada pelo Conselho Geral, por maioria absoluta dos seus membros, a UTAD pode requerer ao Governo a sua transformação em fundação pública com regime de direito privado.

Artigo 5.º

Sede da Universidade

1 - A UTAD tem a sua sede em Vila Real.

2 - A UTAD pode criar unidades orgânicas fora da sua sede, por decisão do Conselho Geral, sob proposta do Reitor, as quais, quando se trate de Escolas, devem preencher os requisitos respectivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Membros da Universidade

São membros da UTAD todos os estudantes nela inscritos e os docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador que tenham um vínculo contratual, independentemente da sua natureza, com a Universidade ou com qualquer uma das suas unidades.

Artigo 7.º

Missão da Universidade

1 - A UTAD tem como objectivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.

2 - A UTAD valoriza a actividade dos seus investigadores, docentes e não docentes, estimula a formação intelectual e profissional dos seus estudantes, e assegura as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.

3 - A UTAD promove a mobilidade efectiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e nos países de língua portuguesa.

4 - A UTAD, em consonância com os superiores interesses e obrigações do Estado, assegura a prestação de serviços de acção social escolar que favoreçam o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar.

5 - A UTAD assume ainda os direitos e os deveres de:

a) Participar, isoladamente ou através de organizações que a representem, na formulação das políticas nacionais, pronunciando-se sobre os projectos legislativos directamente respeitantes ao ensino superior e dispondo-se a ser ouvida na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado, bem como sobre os critérios de fixação das propinas dos ciclos de estudos que atribuem graus académicos;

b) Participar, isoladamente ou em associação com outras entidades públicas ou privadas, em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico;

c) Contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins.

Artigo 8.º

Atribuições da Universidade

1 - São atribuições fundamentais da UTAD:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus e títulos académicos que a lei preveja que possam ser conferidos por instituições de ensino superior, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e de outros cursos e actividades de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;

b) A criação do ambiente educativo apropriado à sua missão e a manutenção de um sistema de avaliação e garantia da qualidade da sua oferta formativa e das actividades de ensino e de aprendizagem nela desenvolvidas;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de acções de formação e de actualização de conhecimentos, quer orientadas para o desenvolvimento pessoal e profissional dos seus membros, quer orientadas para a qualificação de públicos externos à Universidade;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, fomentando a projecção nacional e a internacionalização das suas actividades e promovendo a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores;

h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - À UTAD compete também, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

3 - A UTAD tem ainda competência para conferir graus e títulos honoríficos, designadamente o grau de Doutor Honoris Causa e o título de Professor Emérito, e para instituir prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito e a qualidade e a distinguir actividades que valorizem a Universidade.

Artigo 9.º

Coordenação e cooperação a nível regional, nacional e internacional 1 - Para efeitos de coordenação da oferta educativa e dos recursos humanos e materiais, a UTAD pode estabelecer consórcios com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.

2 - A UTAD pode também articular a sua actividade, a nível regional, com outras instituições de ensino superior.

3 - A UTAD pode estabelecer acordos de associação ou de cooperação com outras instituições de ensino superior para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação sectorial.

4 - A UTAD promoverá a sua integração em redes e estabelecerá relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais, e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades.

5 - As acções e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins da Universidade e das instituições parceiras e ter em conta as grandes linhas de política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

6 - Os consórcios e acordos referidos nos números anteriores não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada Instituição abrangida.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 10.º

Princípios da democraticidade e da participação 1 - A UTAD garante e favorece a pluralidade e a livre expressão de orientações e opiniões, bem como a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, promove a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum e assegura métodos de gestão democrática.

2 - A UTAD baseia todas as suas actividades no exercício da liberdade intelectual e no respeito pela ética de serviço público, no reconhecimento do mérito, no estímulo à inovação, à competitividade e à modernização da sociedade, e no compromisso com a promoção humana, a inclusão social e a coesão territorial.

Artigo 11.º

Princípio da responsabilidade social

1 - A UTAD deverá proporcionar, aos seus membros, condições de realização pessoal e profissional, dentro dos recursos disponíveis e dos limites estabelecidos na lei.

2 - A UTAD promove a qualificação, valorização pessoal e profissional e a formação ao longo da vida das pessoas que nela prestam serviço.

3 - A UTAD procurará minimizar todos os factores que contribuam para as desvantagens que afectem cidadãos com deficiência, mas com capacidades sobrantes para dela serem partícipes.

4 - A UTAD procurará promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a sociedade e, em particular, a comunidade em que se integra.

SECÇÃO II

Direitos e deveres especiais dos titulares ou membros de órgãos

Artigo 12.º

Independência no exercício de funções

Os titulares ou membros de órgãos não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 13.º

Responsabilidade

1 - Os membros de órgãos colegiais são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado, por escrito, o seu desacordo, que igualmente será registado em acta.

Artigo 14.º

Confidencialidade e dever de reserva

1 - As reuniões dos órgãos colegiais, salvo determinação legal, estatutária ou regulamentar, ou deliberação do próprio órgão, não são públicas, sem prejuízo de nelas poderem participar personalidades convidadas, nos termos legais, estatutários ou regulamentares.

2 - Os membros dos órgãos colegiais, bem como as personalidades referidas no número anterior, estão sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva, no que respeita às informações que lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso, por efeito directo e exclusivo da sua participação em reuniões que não sejam públicas.

SECÇÃO III

Disposições comuns à eleição e substituição de titulares ou membros de órgãos e à duração e modos de cessação dos mandatos

Artigo 15.º

Modos de eleição

1 - As eleições dos titulares de órgãos uninominais e dos membros de órgãos colegiais fazem-se por sufrágio secreto, organizados nos termos de regulamentos eleitorais específicos, elaborados e aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

2 - Os referidos regulamentos eleitorais não podem contrariar as disposições legais, estatutárias e regulamentares, aplicáveis aos órgãos a que respeitem, e submetem-se, em particular, às disposições subsequentes, constantes desta secção.

Artigo 16.º

Direito e dever de participação nos processos eleitorais 1 - Todos os membros da UTAD têm, nos termos da lei, dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis, o direito e o dever de participar nas eleições em que tenham capacidade eleitoral activa ou passiva.

2 - A aceitação da possibilidade de ser eleito é inerente à correspondente capacidade eleitoral passiva, pelo que qualquer indisponibilidade subjectiva para o seu cumprimento deve ser objecto de manifestação expressa, a submeter à apreciação do Reitor.

Artigo 17.º

Eleição de titulares de órgãos uninominais A eleição de titulares de órgãos uninominais faz-se com base em candidaturas individuais, formalizadas nos termos dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 18.º

Eleição de membros de órgãos colegiais

1 - A eleição de membros de órgãos colegiais, sempre que a lei ou os Estatutos não disponham de forma diferente, faz-se com base em listas completas e ordenadas de candidatos originários de cada corpo a ser representado na composição do órgão, com um número de candidatos igual ao número dos membros a eleger acrescido de metade desse valor.

2 - Os colégios eleitorais deverão corresponder à totalidade dos membros dos referidos corpos e que detenham capacidade eleitoral activa.

3 - A atribuição de mandatos faz-se por aplicação do método da média mais alta de Hondt.

4 - Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes, conservando-se as respectivas posições ordinais, para efeitos de eventual substituição de membros do órgão que suspendam, vejam suspenso ou cessem os respectivos mandatos.

Artigo 19.º

Duração e limitação de mandatos Os mandatos dos titulares dos órgãos uninominais e dos membros eleitos ou cooptados dos órgãos colegiais têm a duração de quatro anos ou, se forem exercidos por estudantes, a duração de dois anos, podendo, em qualquer dos casos, ser renovados consecutivamente uma única vez.

Artigo 20.º

Suspensão e cessação de mandatos

1 - Os membros dos órgãos colegiais podem suspender temporariamente os seus mandatos, uma ou mais vezes, até ao limite de um ano, mediante solicitação pessoal, devidamente fundamentada, aceite pelo próprio órgão, nos termos do seu regimento, e homologada pelo Reitor.

2 - Os membros dos órgãos colegiais podem resignar, por motivo de força maior, comunicado ao órgão e ao Reitor, e podem, ainda, ser exonerados, a título definitivo, mediante solicitação pessoal, devidamente fundamentada, aceite pelo próprio órgão, nos termos do seu regimento, e homologada pelo Reitor.

3 - A suspensão ou destituição de qualquer membro de um órgão colegial só pode efectivar-se, em caso de falta grave e mediante decisão, por maioria absoluta, tomada pelo próprio órgão, nos termos do seu regimento, e homologada pelo Reitor.

4 - Os membros dos órgãos colegiais cessam os seus mandatos se forem destituídos ou exonerados, nos termos dos números anteriores, ou se, tendo sido eleitos, deixarem de ter a qualidade em que tenha assentado a respectiva eleição.

Artigo 21.º

Substituição de titulares ou membros de órgãos 1 - A substituição de titulares de órgãos uninominais faz-se nos termos da lei ou de normas estatutárias específicas.

2 - Para substituir membros de órgãos colegiais, eleitos com base em listas, os suplentes que não façam parte do órgão em causa serão chamados ao exercício de funções, pela ordem constante da lista a que pertencia cada membro efectivo cessante ou impedido.

3 - A substituição de membros temporariamente impedidos durará apenas enquanto se mantiverem os impedimentos, após o que os substitutos regressarão à condição de suplentes, reintegrando-se nas respectivas listas, nas posições ordinais que detinham anteriormente.

4 - A substituição de membros cessantes faz-se a título definitivo, em cada caso, pelo tempo correspondente à completação do mandato do membro cessante.

Artigo 22.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis com as de Vice-Reitor, Pró-Reitor, Provedor do Estudante e membro do Conselho de Gestão.

2 - Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor não são acumuláveis com o de Presidente de Escola.

3 - O Reitor, Vice -Reitores e Pró-Reitores da Universidade, membros do Conselho de Gestão, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Escolas, o Administrador da UTAD e dos SAS e o Chefe de Gabinete do Reitor não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

4 - A verificação de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos referidos no n.º 3, durante o período de quatro anos.

SECÇÃO IV

Normas protocolares

Artigo 23.º

Símbolos Académicos

1 - O símbolo da UTAD, adoptado como seu emblema e insígnia, em medalha de prata, é o aprovado na trigésima quinta reunião da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico de Vila Real, realizada em nove de Junho de mil novecentos e setenta e oito, conforme modelo apresentado no anexo 1.

2 - A UTAD tem como logótipo um modelo estilizado do seu símbolo, que pode ser utilizado em todos os seus documentos oficiais e na sua bandeira, conforme modelo apresentado no anexo 2.

3 - Sem prejuízo do uso do símbolo ou do logótipo da UTAD, podem as unidades orgânicas, departamentos e órgãos de gestão científica e pedagógica inserir um logótipo que especificamente os identifique.

Artigo 24.º

Traje académico

1 - O traje dos docentes e investigadores doutorados da UTAD é o do modelo apresentado no anexo 3, e compreende:

a) A toga, confeccionada em fazenda preta e com mangas forradas com tafetá de cor correspondente à área científica de doutoramento;

b) Um escapulário em tafetá entretelado, da cor da área científica de doutoramento, excepto o do Reitor, que é branco;

c) A medalha em prata, insígnia da UTAD, pendente de um gancho ou colchete que há no escapulário;

d) A roseta, confeccionada em tecido de cor correspondente à da área científica de doutoramento, excepto a do Reitor e Vice-Reitores, que é branca.

2 - O traje académico será de uso obrigatório em todos os actos solenes da vida universitária.

3 - As normas indicadas nos números anteriores são aplicadas à Escola Superior de Enfermagem de Vila Real.

Artigo 25.º

Dia da Universidade

O dia da Universidade é comemorado em 22 de Março, data da sua criação pelo Decreto-Lei 60/86.

TÍTULO II

Estrutura da Universidade

Artigo 26.º

Organização institucional

Tendo em vista o cumprimento da sua missão, a UTAD organiza-se internamente em:

a) Unidades de ensino e investigação, adiante chamadas Escolas;

b) Unidades de Investigação, adiante chamadas Centros de Investigação;

c) Serviços;

d) Estruturas especializadas;

e) Entidades subsidiárias;

f) Outras unidades que venham a ser criadas para a prossecução das actividades da

Universidade.

Artigo 27.º

Escolas

1 - A UTAD integra as seguintes Escolas, de natureza universitária:

a) Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias;

b) Escola de Ciências Humanas e Sociais;

c) Escola de Ciências e Tecnologia;

d) Escola de Ciências da Vida e do Ambiente.

2 - A UTAD integra ainda a Escola Superior de Enfermagem de Vila Real, de natureza politécnica.

3 - A criação, transformação e extinção de Escolas é da competência do Conselho Geral, sob proposta do Reitor, nos termos da lei.

Artigo 28.º

Centros de Investigação

1 - A UTAD integra Centros de Investigação, com ou sem estatuto de unidades orgânicas, com Estatutos ou regulamento interno próprios, a aprovar pelo Reitor, conforme hajam ou não sido reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei, sem prejuízo da aplicação da legislação que regule a actividade dos Centros de Investigação, nomeadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científica próprias.

2 - A UTAD integra ainda, nos termos do número anterior, Centros de Investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, resultantes da associação a universidades, unidades orgânicas de universidades, institutos universitários e outras instituições de ensino universitário, institutos politécnicos, unidades orgânicas de institutos politécnicos, e outras instituições de ensino politécnico.

3 - A criação, transformação e extinção de centros de investigação é da competência do Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

Artigo 29.º

Serviços

1 - Para o apoio técnico e administrativo permanente necessário ao bom funcionamento da Universidade e de toda a sua estrutura organizativa, a UTAD dispõe dos seguintes Serviços:

a) Serviços Financeiros e Patrimoniais;

b) Serviços de Recursos Humanos;

c) Serviços Académicos;

d) Serviços de Informática e Comunicações;

e) Serviços de Documentação e Bibliotecas.

2 - A criação, transformação e extinção de Serviços é da competência do Reitor, ouvido o Conselho de Gestão.

Artigo 30.º

Serviços de Acção Social

A UTAD dispõe ainda de Serviços de Acção Social (SAS), os quais gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos Estatutos.

Artigo 31.º

Estruturas Especializadas

1 - Para suporte às actividades de ensino, de investigação e da prestação de serviços, a UTAD dispõe das seguintes Estruturas Especializadas, que integram os Gabinetes identificados no Anexo 4:

a) Unidade de Apoio às Actividades Académicas;

b) Unidade de Relações Externas;

c) Unidade de Apoio Técnico, Manutenção e Segurança.

2 - São ainda Estruturas Especializadas:

a) O Centro de Acompanhamento do Treino e Excelência Desportiva, associado à Escola de Ciências da Vida e do Ambiente;

b) O Centro de Exploração e Gestão Agrárias, associado à Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias;

c) O Hospital Veterinário, associado à Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias.

3 - A criação, transformação e extinção de Estruturas Especializadas é da competência do Reitor, ouvido o Conselho de Gestão.

Artigo 32.º

Entidades subsidiárias

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, a UTAD incorpora no seu âmbito ou participa, designadamente, nas seguintes entidades subsidiárias:

a) Fundação Rei D. Dinis, com a estrutura e as atribuições previstas nos seus Estatutos;

b) Instituto de Trás-os-Montes para a Investigação e Desenvolvimento Agro-Industrial (ITIDAI).

2 - À Fundação Rei D. Dinis, será cometida, nos termos de protocolos específicos, a gestão de actividades do Museu de Geologia, do Jardim Botânico, do Laboratório de Solos e Fertilidade, da Unidade de Microscopia Electrónica (UME), do Gabinete de Apoio à Promoção da Propriedade Industrial (GAPI) e da Oficina de Transferência de Tecnologia e Conhecimento (OTIC), bem como de outras estruturas que existam ou possam vir a ser criadas, designadamente, nas áreas do empreendedorismo e da dinamização cultural.

TÍTULO III

Órgãos universitários

CAPÍTULO I

Órgãos da UTAD

Artigo 33.º

Órgãos

1 - São órgãos da UTAD:

a) O Conselho Geral;

b) O Reitor;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Provedor do Estudante;

e) O Conselho Académico.

2 - O Conselho Geral, por sua iniciativa ou sob proposta do Reitor, pode criar outros órgãos de natureza consultiva, definindo-lhes a composição e competências.

CAPÍTULO II

Conselho geral

Artigo 34.º

Composição

1 - O Conselho Geral é composto por vinte e três membros.

2 - São membros do Conselho Geral:

a) Treze representantes dos professores e investigadores da UTAD;

b) Três representantes dos estudantes;

c) Seis personalidades de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade, com conhecimentos e experiência relevantes para esta;

d) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

3 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores da UTAD, nos termos do artigo seguinte.

4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos estudantes dos cursos da UTAD conferentes de grau académico, nos termos dos artigos 15.º e 18.º destes Estatutos.

5 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

6 - O membro a que se refere a alínea d) do n.º 2 é eleito pelo conjunto dos funcionários não docentes e não investigadores, nos termos dos artigos 15.º e 18.º

Artigo 35.º

Da eleição dos representantes dos professores e investigadores 1 - Cada lista é obrigatoriamente composta por candidatos originários de todas as Escolas.

2 - Em cada lista, o número de candidatos de uma Escola é tendencialmente proporcional ao número de eleitores dessa Escola, que corresponde ao total dos professores e investigadores nela existentes, e é obtido, segundo o método da média mais alta de Hondt, de acordo com as regras seguintes:

a) Começa-se pelo cálculo do número correspondente a metade do total dos candidatos, conforme o procedimento descrito nas alíneas b) a d);

b) O número de eleitores de cada Escola é dividido, sucessivamente, pelos números inteiros consecutivos, começando na unidade, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos que estiverem em causa;

c) Os candidatos pertencem às Escolas a que correspondam os termos da série estabelecida pela regra anterior, sendo atribuídos a cada uma das Escolas tantos candidatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só candidato para afectar e de os termos seguintes da série serem iguais e de Escolas diferentes, o candidato será da Escola que tiver o menor número de eleitores;

e) Se, por força da aplicação das regras definidas nas alíneas anteriores, não couber qualquer candidato a uma Escola, ser-lhe-á atribuída a representação mínima de um membro e, para a determinação do número de candidatos das restantes Escolas, retoma-se o processo descrito, deduzindo uma unidade ao número de mandatos em causa;

f) Por fim, multiplica-se por dois o número de candidatos anteriormente afectados a cada Escola.

3 - Cada lista é livremente ordenada pelos seus membros e subscrita por todos eles.

4 - O sufrágio e o escrutínio realizam-se sem distinção de eleitores por Escolas.

5 - O apuramento e a atribuição de mandatos fazem-se por Escolas, nos moldes seguintes:

a) Formam-se listas por Escolas, agrupando os membros de cada lista sufragada e da mesma Escola e ordenando-os sequencialmente, de acordo com as respectivas posições relativas nas listas de que provenham;

b) Com base nas referidas listas por Escolas, procede-se à atribuição dos mandatos correspondentes a cada Escola, aplicando o método da média mais alta de Hondt, segundo procedimento análogo ao descrito nas alíneas b) a d) do n.º 2.

Artigo 36.º

Competência do Conselho Geral

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º;

b) Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos dos números 2 a 4 do artigo 68.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

c) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor, nos termos da lei, dos Estatutos e do regulamento aplicável;

d) Apreciar os actos do Reitor e do Conselho de Gestão;

e) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;

f) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Reitor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;

d) Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do Reitor;

e) Aprovar, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, a participação da UTAD em consórcios criados por iniciativa dos seus membros, nos termos do artigo 9.º;

f) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da Universidade;

g) Aprovar a proposta de orçamento;

h) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;

i) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

j) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;

l) Apreciar e aprovar, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, a proposta de requerimento da transformação da UTAD em Instituição de ensino superior público de natureza fundacional;

m) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a c) e f) e h) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º 4 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

5 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

Artigo 37.º

Competência do Presidente do Conselho Geral

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos.

2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Universidade, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 38.º

Constituição do Conselho Geral e entrada em funcionamento 1 - O Conselho Geral considera-se legalmente constituído com a homologação dos resultados das eleições dos membros a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 34.º, sendo transitoriamente presidido pelo membro do Conselho de mais idade, de entre os representantes dos professores e investigadores da UTAD, até à eleição do Presidente.

2 - A primeira reunião terá lugar no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação dos resultados eleitorais a que se refere o número anterior, com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do Conselho Geral previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º 3 - Compete ao Reitor notificar, por escrito, as personalidades cooptadas, solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo.

4 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do Conselho Geral para que tomem posse, após o que o Conselho entra em plenitude de funções.

5 - O Presidente do Conselho Geral será eleito em reunião a realizar até ao décimo dia útil após a entrada do Conselho em plenitude de funções, que ficará logo convocada na data da posse referida no número anterior. O Conselho Geral procederá igualmente à eleição do Secretário do Conselho o qual será eleito de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º

Artigo 39.º

Reuniões do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua própria iniciativa, a pedido do Reitor, ou de um terço dos seus membros, ou ainda quando convocado, em situação de gravidade para a vida da Universidade, por um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os Directores das unidades orgânicas;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

CAPÍTULO III

Reitor

Artigo 40.º

Funções do Reitor

1 - O Reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da Universidade.

2 - O Reitor é o órgão de condução da política da Universidade, e preside ao Conselho de Gestão.

Artigo 41.º

Eleição

1 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral nos termos estabelecidos nos Estatutos e segundo o procedimento previsto no respectivo regulamento elaborado pelo Conselho Geral.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d) A votação final do Conselho Geral, por maioria e voto secreto.

3 - Podem ser candidatos a Reitor professores e investigadores da UTAD ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

4 - Não pode ser eleito Reitor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 42.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.

Artigo 43.º

Vice-Reitores

1 - O Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores.

2 - Os Vice-Reitores são livremente nomeados pelo Reitor, de entre quem não se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, podendo ser exteriores à Universidade.

3 - Os Vice-Reitores podem ser destituídos ou exonerados, a todo o tempo, pelo Reitor, e os seus mandatos cessam com a cessação do mandato deste.

Artigo 44.º

Pró-Reitores

1 - O Reitor pode ainda ser coadjuvado por Pró-Reitores, para o desenvolvimento e realização de tarefas, projectos e actividades específicas.

2 - Os Pró-Reitores são livremente nomeados pelo Reitor, de entre os membros da Universidade que não se encontrem em situação de incompatibilidade ou impedimento.

3 - Os Pró-Reitores podem ser destituídos ou exonerados a todo o tempo pelo Reitor, cessando funções com a consumação das tarefas, projectos ou actividades para cujo desenvolvimento e realização foram nomeados, ou com a cessação do mandato do Reitor que os nomeou se esta ocorrer primeiro.

4 - Os Pró-Reitores, quando sejam docentes ou investigadores, podem, se a natureza das funções que lhe forem cometidas assim o exigir, ser dispensados pelo Reitor, parcial ou totalmente, da prestação de serviço docente, ouvido o Presidente da Escola a que pertençam.

Artigo 45.º

Destituição do Reitor

1 - Em situação de gravidade para a vida da Universidade, o Conselho Geral convocado pelo seu Presidente, ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 46.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Reitor e de Vice-Reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da UTAD, o Reitor e os Vice-Reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 47.º

Substituição do Reitor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o Vice-Reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 45.º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta deles, pelo professor decano da UTAD.

Artigo 48.º

Competência do Reitor

1 - O Reitor dirige e representa a Universidade, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de actividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

vii) Propinas devidas pelos estudantes;

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo, nos termos do artigo 64.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;

g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Instituir prémios escolares;

i) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos das unidades orgânicas, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

j) Nomear e exonerar nos termos da lei e dos Estatutos, o Administrador e os dirigentes dos Serviços da Universidade;

l) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos Estatutos;

m) Aprovar o Regulamento Disciplinar aplicável aos estudantes, ouvido o Conselho Académico;

n) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;

o) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

p) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

q) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;

r) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;

s) Comunicar ao Ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;

t) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas suas unidades orgânicas;

u) Representar a Universidade em juízo ou fora dele.

2 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade, e o exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Ministro da tutela.

3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos o Reitor pode reafectar pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas, ouvido o Conselho Académico, e unidades funcionais e Serviços.

4 - Carece de parecer prévio do Conselho Académico a decisão sobre as matérias referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do presente artigo, bem como da alínea l) do mesmo número no que se refere à aplicação de penas graves a funcionários da Universidade.

5 - O Reitor pode delegar nos Vice-Reitores, nos Pró-Reitores, nos órgãos de gestão da Universidade ou das suas unidades orgânicas, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

6 - O Reitor dispõe de um Gabinete, no qual está integrada a Assessoria Jurídica, a Assessoria de Planeamento e um secretariado, e pode ainda dispor de um Chefe de Gabinete, todos por si livremente designados e exonerados.

CAPÍTULO IV

Conselho de gestão

Artigo 49.º

Composição e funcionamento do Conselho de Gestão 1 - O Conselho de Gestão é composto pelo Reitor, que preside, por um Vice-Reitor por si designado e pelo Administrador, podendo ainda incluir um ou dois membros com competência reconhecida nos domínios da gestão, livremente escolhidos e nomeados pelo Reitor de entre pessoal docente e investigador ou não docente e não investigador da Universidade.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração do mandato do Reitor que os designou e cessa com este.

3 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, os Presidentes ou Directores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos Serviços da Universidade, e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 50.º

Competência do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.

3 - O Conselho de Gestão pode, em geral, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos Serviços as competências que considere adequadas e necessárias a uma gestão mais eficiente.

CAPÍTULO V

Provedor do Estudante

Artigo 51.º

Natureza e designação

1 - O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito da Universidade.

2 - O Provedor do Estudante é designado de entre os professores da UTAD, pelo Conselho Geral, por quatro anos.

3 - Para o cabal exercício das suas funções, ao Provedor do Estudante não poderá ser distribuído serviço docente em tempo superior ao mínimo legalmente permitido, podendo ser dispensado pelo Reitor, total ou parcialmente, da prestação de serviço docente.

Artigo 52.º

Competência

1 - O Provedor do Estudante desenvolve as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao seu bom desempenho em articulação com a Associação Académica da UTAD e com os órgãos e Serviços da Universidade, designadamente com os Conselhos Pedagógicos das Escolas.

2 - Compete, em especial, ao Provedor do Estudante:

a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;

b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;

c) Promover a realização de actividades inspectivas aos Serviços cujas actividades são vocacionadas para os estudantes e a outros Serviços sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade de funcionamento.

3 - As recomendações do Provedor do Estudante devem ser consideradas por parte dos órgãos e Serviços da Universidade que delas sejam destinatários, devendo a recusa da sua aplicação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento ao Reitor e ao Provedor do Estudante.

4 - O Provedor do Estudante deverá dispor dos meios necessários para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO VI

Conselho Académico

Artigo 53.º

Conceito

O Conselho Académico é um órgão colegial, que tem como missão promover a cooperação e articulação entre os Conselhos Científicos, os Conselhos Técnico-Científicos e os Conselhos Pedagógicos das Escolas e dos Centros de Investigação.

Artigo 54.º

Composição do Conselho Académico

1 - O Conselho Académico é constituído por:

a) O Reitor, que preside;

b) Os Presidentes das Escolas;

c) Os Presidentes dos Conselhos Científicos das Escolas, nos casos em que estes não sejam presididos pelos Presidentes das Escolas;

d) Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Escolas, nos casos em que estes não sejam presididos pelos Presidentes das Escolas;

e) Dois representantes dos Centros de Investigação, eleitos pelos Directores dos Centros de Investigação, de entre os seus pares;

f) Um representante dos alunos de cada Escola, eleito pelos membros do Conselho Pedagógico respectivo, de entre os seus pares;

g) O Presidente da AAUTAD, ou um seu representante legal.

2 - O Reitor pode delegar num Vice-Reitor a presidência do Conselho Académico.

Artigo 55.º

Funcionamento do Conselho Académico

1 - O Conselho Académico funciona em plenário, em comissão científica e em comissão pedagógica.

2 - A comissão científica é composta pelos membros do Conselho Académico referidos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 54.º 3 - A comissão pedagógica é composta pelos membros do Conselho Académico referidos nas alíneas a), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 54.º

Artigo 56.º

Competência do Conselho Académico

1 - Compete ao Conselho Académico:

a) Apreciar o projecto de plano de actividades da UTAD, na sua vertente científica;

b) Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de Escolas, de Centros de Investigação e de Departamentos;

c) Propor ou pronunciar-se sobre as linhas gerais a que deve obedecer a distribuição do serviço docente;

d) Propor ou pronunciar-se sobre os princípios gerais a que devem obedecer os regulamentos dos Centros de Investigação;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, suspensão e extinção de cursos;

f) Aprovar as linhas gerais dos regulamentos de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo da UTAD;

h) Coordenar a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico das Escolas e a sua análise e divulgação;

i) Coordenar a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

j) Estabelecer os princípios gerais a que devem obedecer os regulamentos das Escolas e propor ao Reitor a homologação dos mesmos;

l) Emitir parecer sobre o disposto no n.º 4 do artigo 48.º;

m) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Reitor.

2 - Compete em exclusivo à comissão científica do Conselho Académico pronunciar-se para efeitos das alíneas a) a e) do número anterior.

3 - Compete em exclusivo à comissão pedagógica do Conselho Académico pronunciar-se para efeitos das alíneas f) a i) do n.º 1 do presente artigo.

TÍTULO IV

Das unidades orgânicas

CAPÍTULO I

Escolas de natureza universitária

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 57.º

Disposições gerais

1 - As Escolas de natureza universitária são unidades orgânicas dirigidas à realização continuada das tarefas de ensino, de investigação, de transferência de ciência e de tecnologia, de difusão da cultura e de prestação de serviços especializados.

2 - As Escolas referidas no n.º 1 do artigo 27.º gozam da autonomia científica, pedagógica e administrativa a estabelecer em sede de regulamento a aprovar nos termos dos Estatutos.

3 - Os Serviços adstritos a cada Escola, decorrentes dos existentes nos Departamentos que nela estão agrupados, serão os estritamente indispensáveis ao desempenho de funções e tarefas que não sejam, ou não possam ser, partilhadas ou exercidas pelos Serviços da UTAD.

4 - As Escolas compartilham funcionalmente meios humanos e materiais no âmbito dos cursos, bem como de investigação e de prestação de serviços.

5 - O Reitor, sob parecer do Conselho Académico, pode reafectar pessoal docente, investigador e outro entre as Escolas, nos termos do número 3 do artigo 48.º

Artigo 58.º

Organização

1 - As Escolas agrupam Departamentos de áreas do conhecimento afins.

2 - As Escolas promovem e coordenam cursos visando a atribuição de graus académicos, bem como outros cursos, de áreas de conhecimento afins.

Artigo 59.º

Regulamentos

1 - As Escolas regem-se por regulamentos próprios, no respeito pela lei e pelos Estatutos.

2 - Aqueles regulamentos carecem de homologação pelo Reitor, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos.

Artigo 60.º

Órgãos

As Escolas têm os seguintes órgãos:

a) Assembleia;

b) Presidente;

c) Conselho científico;

d) Conselho Pedagógico.

SECÇÃO II

Assembleia de escola

Artigo 61.º

Composição da Assembleia

1 - A Assembleia de Escola deverá ser constituída por quinze membros, dos quais:

a) Dez professores e investigadores, bem como restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UTAD;

b) Três representantes dos estudantes;

c) Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

2 - A Assembleia de Escola é presidida pelo Presidente da Escola e integra, por inerência de funções, os Directores dos Departamentos da Escola.

3 - Os restantes membros da Assembleia referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo são eleitos directamente pelo respectivo corpo, nos termos do artigo 18.º 4 - Os membros da Assembleia referidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo deverão ser eleitos de entre os estudantes dos cursos conferentes de grau académico promovidos e coordenados pela Escola, directamente pelo respectivo corpo, nos termos do artigo 18.º 5 - Os membros da Assembleia referidos na alínea c) do n.º 1 deste artigo deverão ser eleitos directamente pelo respectivo corpo, nos termos do artigo 18.º

Artigo 62.º

Competência da Assembleia

Compete à Assembleia de Escola:

a) Elaborar e aprovar o projecto de regulamento da Escola;

b) Eleger e apreciar a destituição do Presidente da Escola, nos termos do regulamento da Escola;

c) Aprovar os relatórios de actividade, assim como os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades da Escola;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pelo Presidente da Escola ou pelos demais órgãos da UTAD.

SECÇÃO III

Presidente da Escola

Artigo 63.º

Eleição do Presidente

O Presidente da Escola é eleito pela Assembleia de entre os professores e investigadores da Escola, nos termos do regulamento da Escola.

Artigo 64.º

Competência do Presidente

Compete ao Presidente da Escola:

a) Dirigir as actividades da Escola, acompanhando e avaliando sistematicamente a actividade desenvolvida, e assegurando que os recursos adstritos à Escola são geridos de forma eficiente;

b) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas da Escola, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

c) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

d) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor, sem prejuízo do direito de recurso para o Reitor;

e) Elaborar o relatório de actividades, assim como os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades da Escola;

f) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos regulamentos da Escola;

g) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das orientações emanadas dos órgãos da UTAD;

h) Representar a Escola perante os demais órgãos da UTAD e perante o exterior;

i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Artigo 65.º

Vice-Presidentes

1 - O Presidente da Escola pode ser coadjuvado por até dois Vice-Presidentes, escolhidos de entre os professores e investigadores que integram a Assembleia da Escola, nos quais pode delegar parte das suas competências.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente da Escola é substituído por um Vice-Presidente por ele designado.

3 - A destituição, renúncia ou perda de mandato do Presidente da Escola implica a perda de mandato dos Vice-Presidentes.

SECÇÃO IV

Conselho científico da Escola

Artigo 66.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico da Escola é constituído pelo Presidente da Escola e por dez membros eleitos de entre:

a) Professores e investigadores, bem como restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UTAD;

b) Representantes das Unidades de Investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam.

2 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo é eleita de entre professores e investigadores da UTAD.

3 - O número de membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo não deverá ser inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho científico, podendo ser inferior a 20 % quando o número de Unidades de Investigação for inferior a esse valor.

4 - Os membros do conselho científico são eleitos directamente pelo respectivo corpo, nos termos dos artigos 15.º e 18.º 5 - O conselho científico pode integrar membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola e nos termos do seu regulamento.

Artigo 67.º

Organização e modo de funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico dispõe:

a) De um Presidente, que é o Presidente da Escola;

b) De um Vice-Presidente, nomeado pelo Presidente de entre os membros eleitos do conselho científico, nos termos do regulamento da Escola;

c) De um Secretário, nomeado pelo Presidente de entre os membros eleitos do conselho científico, nos termos do regulamento da Escola.

2 - O conselho científico funciona em plenário e, por delegação deste, em Comissão Permanente, nos termos do regulamento da Escola.

3 - A Comissão Permanente do conselho científico é constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.

Artigo 68.º

Competência do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico:

a) Apreciar o projecto de plano de actividades científicas da Escola;

b) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;

d) Pronunciar-se sobre a criação de cursos promovidos e coordenados pela Escola, e aprovar os respectivos planos de estudos;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a Instituição de prémios escolares;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

h) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

i) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Reitor ou pelo regulamento da Escola.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico da Escola

Artigo 69.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por até vinte e quatro membros, e em moldes tendencialmente proporcionais ao número de cursos conferentes de grau académico promovidos e coordenados pela Escola, nos termos do regulamento da Escola.

2 - São membros do Conselho Pedagógico:

a) O Presidente, que é o Presidente da Escola;

b) Representantes do corpo docente da Escola, eleitos pelo respectivo corpo, nos termos do artigo 18.º;

c) Representantes dos estudantes dos cursos conferentes de grau académico promovidos e coordenados pela Escola, em número igual ao dos membros referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo, e eleitos pelo respectivo corpo, nos termos do artigo 18.º 3 - O Presidente do Conselho Pedagógico da Escola nomeará, de entre os membros docentes do Conselho Pedagógico, um Director de Curso por cada ciclo de estudos ou grupo de ciclos de estudos afins, nos termos do regulamento da Escola.

Artigo 70.º

Organização e funcionamento do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico dispõe:

a) De um Presidente, conforme a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

b) De um Vice-Presidente, nomeado pelo Presidente de entre os membros docentes do Conselho Pedagógico, nos termos do regulamento da Escola;

c) De um Secretário, nomeado pelo Presidente de entre os membros docentes do Conselho Pedagógico, nos termos do regulamento da Escola.

2 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário e, por delegação deste, em Comissão Permanente, nos termos do regulamento da Escola.

3 - A Comissão Permanente do Conselho Pedagógico é constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário e por dois estudantes indigitados de entre os estudantes do Conselho Pedagógico, pelo respectivo corpo no Conselho Pedagógico.

Artigo 71.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento específico de avaliação do aproveitamento dos estudantes dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre os mapas de exames dos ciclos de estudos agrupados na Escola;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo regulamento da Escola.

SECÇÃO VI

Departamentos das escolas

Artigo 72.º

Definição

1 - Os Departamentos são unidades dirigidas à realização continuada das tarefas de ensino, investigação, de transferência de ciência e tecnologia, de difusão da cultura e prestação de serviços especializados constituindo, como tal, a célula base de organização das Escolas.

2 - A criação de Departamentos pressupõe como dimensão mínima a existência de doze membros que sejam titulares do grau de doutor, compreendendo professores e investigadores, ou docentes em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UTAD.

3 - À data de aprovação dos Estatutos, existem na UTAD os Departamentos que constam no Anexo 5, sem prejuízo da criação, transformação ou extinção de outros pelo órgão competente.

Artigo 73.º

Órgãos

São órgãos do Departamento:

a) O Director de Departamento;

b) O Conselho de Departamento.

Artigo 74.º

Eleição e competência do Director de Departamento 1 - O Director de Departamento é eleito de entre os professores e investigadores, pelo Conselho de Departamento, nos termos do artigo 17.º 2 - O Director de Departamento é coadjuvado por um Vice-Director, o qual deverá ser titular do grau de doutor, nomeado pelo Presidente da Escola mediante proposta do Director.

3 - Compete ao Director de Departamento:

a) Gerir os recursos afectos ao Departamento;

b) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento do Departamento e o progresso das actividades em que o Departamento esteja envolvido;

c) Elaborar o projecto de plano anual de actividades e o relatório anual de actividades do Departamento;

d) Propor a distribuição de serviço docente do Departamento, ouvido o Conselho de Departamento;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento da Escola ou delegadas pelo Presidente da Escola.

Artigo 75.º

Composição e competência do Conselho de Departamento 1 - O Conselho de Departamento é constituído por todos os professores e investigadores, e por todos os docentes em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UTAD.

2 - Compete ao Conselho de Departamento:

a) Eleger e apreciar a destituição do Director de Departamento, nos termos do regulamento da Escola;

b) Pronunciar-se sobre os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de cursos de que o Departamento seja parte interveniente;

c) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição de serviço docente do Departamento;

d) Pronunciar-se sobre o projecto de plano de actividades e o relatório anual de actividades do Departamento;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento da Escola.

CAPÍTULO II

Escolas de natureza politécnica

Artigo 76.º

Disposições gerais

1 - A Escola Superior de Enfermagem de Vila Real é parte integrante da UTAD, sendo uma unidade orgânica orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.

2 - A Escola Superior de Enfermagem de Vila Real é uma unidade orgânica que goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa a estabelecer em sede de Estatutos próprios conformes com a natureza politécnica daquela, e adequados aos presentes Estatutos.

3 - A UTAD pode criar ou vir a integrar outras Escolas superiores politécnicas, nas condições legais e estatutárias.

4 - Às Escolas superiores politécnicas são aplicáveis as disposições referentes às Escolas de ensino universitário, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Centros de Investigação

Artigo 77.º

Disposições gerais

1 - Os Centros de Investigação, são estruturas dirigidas à realização continuada das tarefas de investigação, de transferência de ciência e de tecnologia, de difusão da cultura e de prestação de serviços especializados que, quando sejam unidades orgânicas, são dotados dispõem de autonomia científica.

2 - Os Centros de Investigação regem-se por Estatutos e regulamentos de acordo com o estabelecido no artigo 28.º 3 - Os Estatutos e regulamentos referidos no número anterior carecem da homologação do Reitor, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos da UTAD.

Artigo 78.º

Composição dos Centros de Investigação Os Centros de Investigação são compostos por:

a) Membros efectivos, detentores do grau de doutor e nos termos dos Estatutos ou regulamento do Centro;

b) Membros colaboradores, detentores do grau de doutor e nos termos dos Estatutos ou regulamento do Centro;

c) Bolseiros e estudantes, nos termos dos Estatutos ou regulamento do Centro.

Artigo 79.º

Órgãos

Sem prejuízo dos seus Estatutos ou regulamento, são órgãos do Centro de Investigação:

a) O Director do Centro;

b) O conselho científico do Centro.

Artigo 80.º

Eleição e competência do Director de Centro 1 - O Director do Centro é eleito de entre os membros efectivos, pelo respectivo corpo, nos termos do artigo 17.º

2 - Compete ao Director do Centro:

a) Representar o Centro de Investigação perante os demais órgãos da UTAD e perante o exterior;

b) Executar as deliberações do conselho científico, quando vinculativas;

c) Elaborar os projectos de planos de actividades e o relatório de actividades;

d) Exercer as demais funções previstas na lei e nos Estatutos ou regulamento do Centro;

e) Presidir aos respectivos órgãos e convocar as reuniões;

f) Dirigir e coordenar a execução de todas as actividades do Centro de Investigação;

g) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das orientações emanadas dos órgãos da Universidade;

h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Artigo 81.º

Composição e competência do conselho científico 1 - O conselho científico é constituído por membros efectivos, nos termos dos Estatutos ou regulamento do Centro.

2 - Compete ao conselho científico:

a) Eleger e apreciar a destituição do Director do Centro, nos termos dos seus Estatutos ou regulamento;

b) Pronunciar-se sobre os projectos de planos de actividades e o relatório de actividades do Centro de Investigação;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento ou estatutos do Centro de Investigação.

TÍTULO V

Dos serviços e estruturas especializadas

CAPÍTULO I

Administrador

Artigo 82.º

Designação e competência

1 - O Administrador deverá ser escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da Universidade e a coordenação dos Serviços, sob direcção do Reitor.

2 - Compete ao Administrador:

a) Assegurar a gestão corrente e coordenar os Serviços da Universidade, sob direcção do Reitor;

b) Executar todas as tarefas e exercer todas as competências que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Reitor.

3 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor, não podendo a duração máxima do exercício de funções exceder dez anos.

CAPÍTULO II

Serviços

Artigo 83.º

Conceito

Os Serviços são unidades funcionais, hierarquicamente organizadas, orientadas para o apoio técnico e administrativo permanente necessário ao funcionamento da Universidade e de toda a sua estrutura organizativa.

Artigo 84.º

Organização, funcionamento e competência

A organização interna e o modo de funcionamento dos Serviços referidos no n.º 1 do artigo 29.º, bem como a identificação das competências e dos cargos de direcção ou chefia que lhes correspondam, constarão de regulamento próprio a aprovar pelo Reitor, sob proposta do Conselho de Gestão.

CAPÍTULO III

Serviços de acção social

Artigo 85.º

Missão

Os Serviços de Acção Social (SAS) são a estrutura da Universidade vocacionada para assegurar as funções de acção social escolar.

Artigo 86.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira, detendo a capacidade de praticar actos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar actos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afectar a despesas aprovadas

de acordo com orçamento próprio.

2 - Os SAS dispõem de Serviços Administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar Serviços da Universidade com o objectivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.

Artigo 87.º

Administrador dos SAS

1 - O Administrador dos SAS é livremente escolhido pelo Reitor da UTAD de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste Serviço não pode exceder dez anos.

Artigo 88.º

Competência do Administrador dos SAS

1 - Compete ao Administrador dos SAS a gestão corrente desses Serviços.

2 - Compete também ao Administrador dos SAS a elaboração da proposta de orçamento, do plano de actividades, do relatório de actividades e contas, e da proposta de regulamento interno, a serem submetidos ao Reitor.

3 - O Reitor poderá delegar no Administrador dos SAS as competências que considere adequadas àqueles Serviços.

Artigo 89.º

Fiscalização e consolidação de contas

Os Serviços de Acção Social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo Fiscal Único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade.

Artigo 90.º

Concessão dos Serviços de apoio aos estudantes A gestão dos Serviços de apoio aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão, ouvida a Associação Académica da UTAD.

CAPÍTULO IV

Estruturas especializadas

Artigo 91.º

Conceito

As Estruturas Especializadas são unidades funcionais, orientadas para o suporte às actividades de ensino, de investigação, de prestação de serviços e de difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, que se inserem no âmbito da missão da Universidade.

Artigo 92.º

Organização, funcionamento e competência

A organização interna e o modo de funcionamento das Estruturas Especializadas referidas no artigo 31.º, bem como a identificação das competências e dos cargos de direcção ou chefia que lhes correspondam, constarão de regulamento próprio a aprovar pelo Reitor, sob proposta do Conselho de Gestão.

TÍTULO VI

Gestão patrimonial, administrativa, financeira e dos recursos humanos

CAPÍTULO I

Gestão patrimonial, administrativa e financeira

Artigo 93.º

Património

1 - Constitui património da UTAD o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria Universidade.

2 - Integram o património da UTAD, designadamente:

a) Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.

3 - A UTAD administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.

4 - A UTAD pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.

5 - A UTAD pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos Estatutos.

6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da tutela.

7 - A UTAD mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.

Artigo 94.º

Autonomia administrativa

1 - A UTAD goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, a UTAD pode:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos Estatutos;

b) Praticar actos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 95.º

Autonomia financeira

1 - A UTAD goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos Estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, a UTAD:

a) Elabora os seus planos plurianuais;

b) Elabora e executa os seus orçamentos;

c) Liquida e cobra as receitas próprias;

d) Autoriza despesas e efectua pagamentos;

e) Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.

3 - A UTAD pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, netas prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas da UTAD em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 96.º

Transparência orçamental

A UTAD tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

Artigo 97.º

Garantias

1 - O regime orçamental da UTAD obedece às seguintes regras:

a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo Fiscal Único;

b) Consolidação do orçamento e das contas da UTAD e das unidades orgânicas nela integradas;

c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;

d) Obrigação de comunicação, ao Ministro responsável pela área das finanças e ao Ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

e) Sujeição à fiscalização e inspecção do Ministério responsável pela área das finanças.

2 - A UTAD está sujeita ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).

3 - A UTAD está sujeita ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.

4 - As regras aplicáveis à UTAD quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultem da aplicação do n.º 4 do artigo 113.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 98.º

Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis à UTAD, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

2 - A utilização pela UTAD dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do Ministro responsável pela área das finanças ou do Ministro da tutela.

3 - As alterações no orçamento privativo da UTAD que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do Ministro responsável pela área das finanças ou do Ministro da tutela.

Artigo 99.º

Receitas

1 - Constituem receitas da UTAD:

a) As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

m) O produto de empréstimos contraídos;

n) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

o) Outras receitas previstas na lei.

2 - A UTAD pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da tutela.

3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, pode a UTAD depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.

4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo UTAD através do respectivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.

5 - As aplicações financeiras da UTAD devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.

6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a) Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;

b) Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.

Artigo 100.º

Isenções fiscais

A UTAD está isenta, nos mesmos termos que o esteja o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 101.º

Fiscal Único

A gestão patrimonial e financeira da UTAD é controlada por um Fiscal Único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da tutela, ouvido o Reitor, e com as competências fixadas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.

Artigo 102.º

Controlo financeiro

1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, a UTAD promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Reitor e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do Fiscal Único, são remetidos ao Ministro responsável pela área das finanças e ao Ministro da tutela.

CAPÍTULO II

Gestão dos recursos humanos

Artigo 103.º

Princípios gerais

1 - A UTAD deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Cabe à UTAD o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.

Artigo 104.º

Mapas de Pessoal

1 - O número de unidades do mapa de pessoal da UTAD é fixado por despacho do Ministro da tutela.

2 - A distribuição das unidades do mapa de pessoal pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita pela UTAD, no respeito pelas regras gerais que sejam fixadas pelo Ministro da tutela sobre esta matéria.

3 - Não havendo impedimento legal o mapa de pessoal docente e o mapa de pessoal investigador serão únicos para toda a Universidade, sem prejuízo da afectação dos docentes e investigadores por unidades orgânicas.

4 - O pessoal não docente e não investigador será integrado no mapa de pessoal não docente da UTAD, sem prejuízo de poder ser afectado a unidades orgânicas.

Artigo 105.º

Limites à nomeação e contratação

1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que a UTAD pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do Ministro da tutela.

2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

Artigo 106.º

Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento é a que for fixada na lei.

TÍTULO VII

Organização e funcionamento dos órgãos colegiais

Artigo 107.º

Autonomia regimental

1 - Os órgãos colegiais têm competência para elaborar regimentos próprios que regulem os seus modos de organização e funcionamento.

2 - Os referidos regimentos não podem contrariar as disposições legais, estatutárias e regulamentares, aplicáveis aos órgãos a que respeitem, e submetem-se, em particular, às disposições subsequentes, constantes desta secção.

Artigo 108.º

Presidente e Secretário

Sempre que a lei ou os Estatutos não disponham de forma diferente, cada órgão colegial tem um Presidente e um Secretário, a eleger pelos membros que o compõem.

Artigo 109.º

Substituição do Presidente e Secretário

1 - Salvo disposição legal, estatutária ou regulamentar em contrário, o Presidente e o Secretário de qualquer órgão colegial são substituídos, respectivamente, pelo membro mais antigo e pelo membro menos antigo.

2 - No caso de os membros possuírem a mesma antiguidade, a substituição faz-se, respectivamente, pelo membro de mais idade e pelo de menos idade.

Artigo 110.º

Quórum

1 - Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 - Quando à hora marcada para a reunião não exista quórum, esta poderá realizar-se uma hora depois, desde que se encontre presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três, e desde que tal possibilidade tenha sido expressamente prevista na convocatória respectiva.

Artigo 111.º

Direito a abstenção

Salvo disposição expressa em contrário, os membros dos órgãos colegiais, sem prejuízo do seu dever de participação activa na formação da vontade colectiva, têm direito a abster-se, quando, em definitivo e após todos os esclarecimentos que lhes tenham sido prestados, se sentirem subjectivamente incapazes de votar favoravelmente ou desfavoravelmente.

Artigo 112.º

Acta da reunião

1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são lavradas pelo Secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.

3 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

4 - As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.

TÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 113.º

Da concretização do novo modelo de gestão e organização 1 - Compete ao Reitor promover e conduzir a concretização do modelo de organização e gestão decorrentes dos Estatutos.

2 - Os órgãos da Universidade deverão estar constituídos e em condições de funcionamento no prazo máximo de quatro meses, após a entrada em vigor dos Estatutos.

Artigo 114.º

Dos regulamentos eleitorais para os novos órgãos As primeiras eleições previstas nos Estatutos far-se-ão segundo regulamentos eleitorais a aprovar pelo Reitor.

Artigo 115.º

Da entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos 1 - O novo sistema de órgãos entra em funcionamento com a tomada de posse do Reitor, ou no prazo de cinco dias contados sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse dos novos órgãos da Universidade, na ausência de declaração de renúncia do actual Reitor, se este se encontrar abrangido pelo n.º 3 do artigo 174.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

2 - Os órgãos actuais da Universidade mantêm-se em funções até à entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos, nos termos do número anterior.

3 - Os titulares de mandatos que terminem depois da publicação dos Estatutos continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos, nos termos dos números anteriores, sendo o seu mandato prorrogado pelo tempo necessário.

4 - Os Directores de Departamento, sem prejuízo das atribuições inerentes à condição de membros das Assembleias de Escola, só iniciarão o exercício de funções quando concluído o processo de instalação dos órgãos das respectivas Escolas.

Artigo 116.º

Dos Departamentos

A reafectação dos meios humanos e materiais, consequente à conformação da estrutura departamental actual com a definida no Anexo 5, será decidida pelo Reitor, ouvidos os membros dos Departamentos em causa.

Artigo 117.º

Dos regulamentos e Estatutos das unidades orgânicas 1 - Os Presidentes das Escolas referidas no n.º 1 do artigo 27.º e os Directores dos Centros de Investigação deverão submeter ao Reitor para aprovação os regulamentos das respectivas unidades orgânicas, no prazo de 60 dias contados a partir da data da sua posse.

2 - Os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real estarão revistos no prazo máximo de quatro meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos da UTAD.

3 - Os regulamentos e Estatutos actualmente existentes vigoram transitoriamente até à homologação dos que os substituam, com as adaptações requeridas pela sua conformação com a lei e com os Estatutos da UTAD.

Artigo 118.º

Incompatibilidades

Os titulares de cargos que, segundo a Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e os Estatutos, passem a ser incompatíveis com outros podem, em cada caso, completar o mandato incompatível, com o limite de quatro anos a contar da entrada em vigor da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 119.º

Associação Académica da UTAD

1 - A Associação Académica da UTAD (AAUTAD) é a pessoa colectiva que representa os estudantes da UTAD, regendo-se por Estatutos próprios.

2 - A Universidade apoia a AAUTAD, proporcionando as condições para a sua afirmação, ao abrigo da legislação em vigor.

3 - A Universidade estimulará as actividades artísticas, culturais e científicas e promoverá espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social promovida pela AAUTAD conferindo apoio monetário para a prossecução dos seus fins.

4 - O apoio à AAUTAD obedece aos princípios da transparência e do respeito pela sua autonomia e independência.

Artigo 120.º

Associação dos Antigos Alunos da UTAD

1 - A Associação dos Antigos Alunos da UTAD é a pessoa colectiva que representa os antigos estudantes da UTAD, regendo-se por Estatutos próprios.

2 - A Universidade apoia a Associação dos Antigos Alunos, ao abrigo da legislação em vigor, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da UTAD.

3 - O apoio à Associação dos Antigos Alunos obedece aos princípios da transparência e do respeito pela sua autonomia e independência.

Artigo 121.º

Praxes académicas

1 - Os actos designados por "praxe académica" são actos e iniciativas de carácter lúdico ou festivo, estritamente orientados para a integração dos novos alunos na vida académica, dependentes da adesão livre dos que a eles queiram associar-se, e não podem, em caso algum, revestir natureza vexatória ou de ofensa de natureza física ou moral dos participantes ou de quaisquer outras pessoas, nem podem prejudicar o normal funcionamento da Universidade, impedir ou dificultar a ida dos estudantes às aulas, ou perturbar a sua participação nas demais actividades escolares.

2 - Nenhum estudante poderá ser obrigado a participar em qualquer acto de "praxe académica" contra a sua vontade, cabendo a toda a comunidade académica a obrigação de velar pelo cumprimento desta norma, de que lhe deverá ser dado conhecimento, no acto da sua inscrição.

Artigo 122.º

Revisão e alteração dos Estatutos

1 - Os Estatutos são revistos ou alterados nos termos da lei.

2 - Não revestem a figura de revisão estatutária as actualizações do conteúdo dos anexos aos Estatutos, resultantes do exercício das funções atribuídas aos órgãos para tal competentes, que serão mandadas publicar no Diário da República por despacho do Reitor.

Artigo 123.º

Casos omissos ou dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho Geral.

Artigo 124.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da

República.

ANEXO 1

Símbolo da UTAD

(ver documento original)

ANEXO 2

Logótipo da UTAD

(ver documento original)

Acompanhando a tendência verificada cm outras Universidades Europeias a UTAD enriqueceu a sua simbologia, juntando ao brasão, tão apreciado, o logótipo, que foi apresentado pela primeira vez em Dezembro no Fórum Estudante 1996.

O logótipo baseia-se na parte superior do brasão, mantendo o leão (o poder) e o livro (o (conhecimento), o vermelho (o valor) e o azul (a lealdade).

Motivo principal do logótipo, o leão "parlante", evocativo do Reino Cristão anterior à origem da Nacionalidade, que incluía Trás-os-Montes e Alto Douro, transmite também a imagem de Autonomia da Universidade, por analogia com o típico comportamento felino.

ANEXO 3

Traje académico

(ver documento original)

ANEXO 4

Dos gabinetes das estruturas especializadas

Sem prejuízo do disposto no artigo 92.º dos presentes Estatutos, considera-se desde já que as Estruturas Especializadas identificadas no n.º 1 do artigo 31.º integram os seguintes gabinetes:

1 - Unidade de Apoio às Actividades Académicas:

a) Gabinete de Gestão da Qualidade;

b) Gabinete de Formação;

c) Gabinete de Apoio a Projectos;

d) Gabinete de Apoio à Inserção na Vida Activa.

2 - Unidade de Relações Externas:

a) Gabinete de Relações Internacionais e Mobilidade;

b) Gabinete de Comunicação e Imagem.

3 - Unidade de Apoio Técnico, Manutenção e Segurança:

a) Gabinete de Serviços Gerais;

b) Gabinete de Manutenção e Segurança.

ANEXO 5

Dos Departamentos das Escolas de Natureza Universitária À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto nos artigos 72.º e 116.º, existem na UTAD os seguintes Departamentos, integrados nas Escolas identificadas no n.º 1 do artigo 27.º:

1 - Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias:

a) Departamento de Agronomia;

b) Departamento de Ciências Veterinárias;

c) Departamento Florestal;

d) Departamento de Zootecnia.

2 - Escola de Ciências Humanas e Sociais:

a) Departamento de Economia, Sociologia e Gestão;

b) Departamento de Educação e Psicologia;

c) Departamento de Letras, Artes e Comunicação.

3 - Escola de Ciências e Tecnologia:

a) Departamento de Engenharias;

b) Departamento de Física;

c) Departamento de Matemática.

4 - Escola de Ciências da Vida e do Ambiente:

a) Departamento de Ciências do Desporto, Exercício e Saúde;

b) Departamento de Biologia e Ambiente;

c) Departamento de Genética e Biotecnologia;

d) Departamento de Geologia;

e) Departamento de Química.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/09/plain-243496.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Lei 49/79 - Assembleia da República

    Cria, com sede em Vila Real, o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, e extingue o Instituto Politécnico de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-22 - Decreto-Lei 60/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Extingue o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro e cria em sua substituição a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-21 - Despacho Normativo 11-A/98 - Ministério da Educação

    Homologa a nova versão dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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