Decreto-lei 528/70, de 7 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
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Fonte: Diário do Governo n.º 259/1970, Série I de 1970-11-07.
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Data:
1970-11-07
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Secções desta página::
Actualiza, a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 42252 de 7 de Maio de 1959 (base para o cálculo da pensão de aposentação dos conservadores e notários).
Decreto-Lei 528/70
de 7 de Novembro
Nos termos do artigo 3.º do
Decreto-Lei 41387, de 22 de Novembro de l957, a pensão de aposentação dos conservadores e notários é calculada com base no ordenado ou vencimento fixo correspondente ao cargo que estiverem exercendo, acrescido, como vencimento de exercício, da média das suas participações emolumentares do último triénio. De harmonia com o mesmo preceito, a soma da referida média com a parte fixa das remunerações não podia exceder os quantitativos mensais ilíquidos constantes da tabela anexa ao citado decreto-lei.
Esta tabela foi alterada pelo Decreto-Lei 42252, de 7 de Maio de 1959, em face dos ordenados dos conservadores e notários fixados no Decreto-Lei 42098, de 14 de Janeiro daquele ano.
Tendo sido estabelecidos recentemente novos ordenados para aqueles funcionários pelo Decreto-Lei 15/70, de 14 de Janeiro último, torna-se necessário actualizar correspondentemente a mencionada tabela;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A tabela do Decreto-Lei 42252, de 7 de Maio de 1959, para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 41387, de 22 de Novembro de 1957, é actualizada, a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, de acordo com os ordenados fixados pelo artigo 37.º da Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 15/70, de 14 de Janeiro do ano em curso, e dentro da escala geral dos vencimentos estabelecidos no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, para os quantitativos seguintes:
(ver documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/07/plain-243350.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/243350.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1957-11-22 -
Decreto-Lei
41387 -
Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Concretiza alguns preceitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39843, de 7 de Outubro de 1954, relativos à aposentação e fixa a base para o cálculo da pensão de aposentação dos conservadores e notários.
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1959-01-14 -
Decreto-Lei
42098 -
Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Introduz alterações na Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, que promulga a Organização dos Serviços de Registo e do Notariado
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1959-05-07 -
Decreto-Lei
42252 -
Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Actualiza, a partir de e1 de Janeiro do corrente ano, a tabela anexa ao Decreto-Lei nº 41387, de 22 de Novembro de 1957, relativamente à base para cálculo da pensão de aposentação dos conservadores e notários.
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1961-11-28 -
Decreto-Lei
44063 -
Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Promulga a orgânica dos serviços dos registos e do notariado .
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1969-11-24 -
Decreto-Lei
49410 -
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.
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1970-01-14 -
Decreto-Lei
15/70 -
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 44063, que promulga a orgânica dos serviços de registo e do notariado, e substitui a tabela de remunerações do funcionalismo judicial, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35977 .
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