de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, que pôs em execução a nova organização do Ministério do Exército, criou, funcionando independentemente um do outro, o Serviço do Orçamento e Administração e o Serviço de Verificação de Contas e de Inspecção Administrativa;Todavia, na prática tem-se verificado que, em virtude da ligação íntima dos dois serviços, têm resultado duplicações e por vezes diferenças de critério provenientes da falta de unidade de chefia;
Impõe-se, portanto, concentrar a direcção dos serviços numa única entidade que possa uniformizar actuações, evitando, simultâneamente, duplicação de funções;
Aproveita-se a oportunidade para rever a organização geral dos dois serviços, adaptando-a às exigências actuais como a experiência tem vindo a aconselhar, e para estabelecer uma dependência mais concreta dos órgãos de administração militar das províncias ultramarinas, de forma a obter-se maior garantia da necessária unidade de doutrina;
Assim, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São extintas a Chefia do Serviço do Orçamento e Administração e a Chefia do Serviço de Verificação de Contas e de Inspecção Administrativa do Ministério do Exército.
Art. 2.º É criada a Direcção do Serviço de Administração, que passa a ter as atribuições das duas chefias extintas e definidas nos artigos 137.º e 140.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, e no Decreto-Lei 47484, de 4 de Janeiro de 1967, bem como a superintendência técnica e acção fiscalizadora sobre as chefias dos serviços de contabilidade e administração das regiões militares e comandos territoriais independentes das províncias ultramarinas.
Art. 3.º A Direcção do Serviço de Administração, dependente do chefe do Estado-Maior do Exército por intermédio do Quartel-Mestre-General, compreende:
a) O director, brigadeiro do activo oriundo do serviço de administração militar;
b) O adjunto, coronel do activo do serviço de administração militar;
c) Os inspectores administrativos;
d) A Repartição de Administração;
e) A Repartição de Orçamento;
f) A Repartição de Verificação de Contas;
g) A Repartição de Vencimentos;
h) A Repartição de Contabilidade e Pagadoria;
i) A Secção de Planeamento e Coordenação;
j) A Secretaria.
Art. 4.º - 1. Por portarias do Ministro do Exército serão definidas as atribuições do director, do adjunto, dos inspectores administrativos e de cada uma das repartições e secções, com especial incidência na Repartição de Contabilidade e Pagadoria, que substituirá o actual Conselho Administrativo.
2. O director será o brigadeiro do serviço de administração militar, professor do curso de altos comandos, tendo em conta o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 44552, de 3 de Setembro de 1962.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor, progressivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1971, à medida que forem sendo publicadas as portarias regulamentares referidas no artigo 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.