administração.
Os estudos realizados permitiram concluir ser a técnica mecanográfica a que maior perfeição, clareza, simplificação e uniformidade podia trazer aos referidos serviços.Com o presente diploma pretende-se executar a centralização e mecanização dos vencimentos. Aconselha a experiência que a mecanização do processamento dos abonos e descontos dos militares e civis do Ministério do Exército seja escalonada com vista a reduzir ao mínimo as perturbações que poderão surgir com a mudança profunda do
sistema actualmente usado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Serão elaboradas por processo mecanográfico as relações de vencimentos do pessoal militar e civil do Ministério do Exército a que se entenda ser vantajoso aplicar aquele sistema, podendo adoptar-se igual procedimento em relação a quaisquer outros documentos ou registos respeitantes aos abonos e descontos do referido pessoal.
Art. 2.º O processamento e verificação dos documentos necessários à elaboração mecanográfica dos vencimentos a que se refere o artigo anterior são efectuados pela Chefia do Serviço de Verificação de Contas e de Inspecção Administrativa do Ministério do Exército, a qual, por este motivo, passa a compreender uma Repartição de Vencimentos, além dos órgãos referidos no artigo 141.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de
Outubro de 1959.
Art. 3.º Competirá e será da responsabilidade de cada unidade ou estabelecimento militar o fornecimento, dentro dos prazos que forem estabelecidos em instruções a aprovar pelo Ministro do Exército, de todos os elementos que possam ter qualquer influência nos abonos ou descontos a processar mecanogràficamente.Art. 4.º Todos os descontos do pessoal militar e civil do Ministério do Exército, que sejam incluídos em relação de vencimentos, deverão ser arredondados para escudos. Este arredondamento será efectuado para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a $50, e para a imediatamente inferior, no caso contrário.
§ único. Estas normas serão igualmente de aplicar nas deduções a efectuar com destino à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado. As quotas para os cofres e caixas de previdência, cujas deduções são feitas em relação de vencimentos, poderão ser arredondadas por outro critério a estabelecer pelas respectivas direcções ou assembleias gerais, devendo, no entanto, ser fixadas sempre num número exacto de
escudos.
Art. 5.º As importâncias necessárias ao pagamento dos vencimentos processados por sistema mecanográfico são requisitadas, por meio de títulos, pelo conselho administrativo da Chefia do Serviço de Orçamento e Administração do Ministério do Exército, a quem compete promover o pagamento dos referidos vencimentos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.