João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares:
Torna público, que após ter sido sujeito a apreciação pública nos termos e para efeitos do disposto nos Artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, e conforme o Artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, e que após análise dos contributos recebidos e efetuadas as alterações pertinentes, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, na sua sessão de 27 de novembro de 2015, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, ratificada em Reunião de Câmara, de 4 de dezembro de 2015, aprovou o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Poiares.
Mais se informa que o regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República, 2.ª série.
Para constar e efeitos legais, torna-se público que o presente aviso será afixado nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia e no site do município.
9 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, João Miguel Sousa Henriques.
Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Poiares/p>
Nota justificativa
O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de águas residuais domésticas e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva Entidade Titular.
Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais, e regras decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres. Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas. Na elaboração deste documento foi dada especial atenção tanto à forma como ao conteúdo.
Considerando ainda que, decorridos que estão mais de cinco anos de vigência do Regulamento do Serviço de Distribuição e Abastecimento de Água, Recolha, Transporte Tratamento de Efluentes e Sistema Tarifário no Concelho de Vila Nova de Poiares, se justifica, face às novas exigências legais e da experiência colhida, proceder à sua atualização e ao seu aperfeiçoamento, visando a melhoria da sua eficácia;
Vem este Município no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k) do n.º 1 artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e após ter sido consultada a ERSAR nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e ouvidas as Juntas de Freguesia, Guarda Nacional Republicana - Posto Territorial de Vila Nova de Poiares, A DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, em simultâneo com a apreciação pública, de acordo com o previsto no n.º 3 e 4 do artigo 62.º Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, conjugado com os artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, e com a aprovação em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 27 de novembro de 2015, elaborar o presente regulamento municipal de acordo com o articulado seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Portaria 34/2011 de 13 de janeiro e da Lei 73/2013 de 3 de setembro que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e pela alínea k) do n.º 1 artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e Lei 53-E/ 2006, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público, bem como a prestação do serviço de saneamento de águas residuais ou de rejeição de efluentes e águas pluviais no Município de Vila Nova de Poiares.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento abrange toda a área do Município de Vila Nova de Poiares e aplica-se a todos os sistemas que promovam a prestação de serviços referidos no artigo anterior, sem prejuízo das situações específicas aplicáveis em sistemas objeto de concessão e/ou outras formas de gestão permitidas, as quais obedecerão às normas respetivas que os determinaram.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, e do decreto-lei 152/97, de 19 de junho, Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, todos na sua redação atual.
2 - A conceção e o dimensionamento das redes gerais de distribuição pública de água, saneamento de águas residuais e as redes de distribuição e saneamento prediais, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.
3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimento hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro, Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro e Portaria 1532/2008, de 29 de agosto.
4 - O fornecimento de água e a drenagem de águas residuais assegurada pelo Município de Vila Nova de Poiares obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.
5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto de Lei 92/2010 de 26 de julho.
6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VIII do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor)
Artigo 5.º
Entidade gestora dos sistemas
No Concelho de Vila Nova de Poiares, compete ao Município de Vila Nova de Poiares, como entidade gestora, adiante designado por Município, a conceção, construção, a exploração e a manutenção dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, sem prejuízo do estabelecido no artigo n.º 3, bem como a verificação e a fiscalização dos sistemas de acordo com as competências legalmente definidas.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, bem como elementos de apoio e sinalização de tubagens ou órgãos afins;
«Águas de consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
b) «Águas Pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
c) «Águas Residuais Domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas e afins;
d) «Águas Residuais Industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
e) «Águas Residuais Urbanas»: águas residuais domésticas ou industriais resultantes da mistura destas entre si com águas pluviais ou de infiltração;
f) «Avarias»: ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, bem como a diminuição ou perda de funcionalidade de qualquer equipamento integrante dos sistemas.
g) «Boca de incêndio»: equipamento de fornecimento de água destinado ao combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;
h) «Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;
i) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição ou recolha predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se no prédio, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;
j) «Caudal»: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;
k) «Caudal permanente (Q(índice 3))»: caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições normais de utilização, isto é, com caudal estável ou intermitente, nos termos da legislação em vigor;
l) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
m) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, a destino final adequado;
n) «Contador ou Medidor de Caudal»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, do fluido que o atravessa;
o) «Contrato»: documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
p) Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros.
q) «Fornecimento de água»: o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores para esse fim;
r) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
s) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e marcos de água;
t) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditada, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações e atividades decorrentes do presente Regulamento, consubstanciado, em regra, por um relatório escrito da mesma, ficando a informação com resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a eficácia, eficiência, causas e efeitos do serviço habilitando-a a tomar as medidas necessárias;
u) «Pressão de Serviço»: pressão prevista em condições normais de funcionamento;
v) «Pré-tratamento das Águas Residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;
w) «Ramal de Ligação de Água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um consumidor, compreendido entre o contador do mesmo e a rede pública a que estiver ligado, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado em domínio público;
x) «Ramal de Ligação de Águas Residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor;
y) «Ramal de Ligação de Águas Pluviais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas pluviais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor;
z) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente melhorando o seu desempenho estrutural, hidráulico ou funcional;
aa) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
bb) «Reservatórios Prediais»: unidades de reserva ou compensação que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;
cc) «Reservatórios Públicos»: unidades de acumulação, armazenamento de água que fazem parte do sistema público e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora;
dd) «Sistema público de abastecimento ou drenagem» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável ou drenagem de águas residuais, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
ee) «Sistemas de Distribuição Predial» ou «Rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que estão no prolongamento a jusante do ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ou outros dispositivos prediais ainda que instalados em domínio público;
ff) «Tarifário»: Regulamento de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
gg) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor, de utilizador ou utente;
hh) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii) «Utilizador não doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado.
jj) «Válvula de corte»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora;
Artigo 7.º
Simbologia e unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III,VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração dos Sistemas Públicos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação de serviços;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional
g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
h) Princípio do utilizador-pagador;
i) Princípio do poluidor-pagador.
Artigo 10.º
Disponibilização do regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no Regulamento Municipal de taxas, preços e outras receitas residuais e permitida a sua consulta gratuita.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 11.º
Deveres do Município
Compete, designadamente, ao Município através da sua Câmara Municipal:
a) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste regulamento e na legislação em vigor;
b) Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;
c) Proceder à recolha e transporte para destino adequado de águas residuais e lamas das fossas séticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
d) Controlar a qualidade dos efluentes tratados, nos termos da legislação em vigor;
e) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem, em função das suas unidades de tratamento e capacidade dos destinos finais, e fiscalizar o seu cumprimento;
f) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-la em bom estado de funcionamento e conservação;
g) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
h) Executar e manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, com a identificação em planta de condutas, acessórios e instalações complementares sobre informação topográfica, deverá ainda conter na medida do possível e pelos meios disponíveis, a informação cadastral contendo as secções, profundidades, materiais, tipo de juntas, natureza do terreno, condições de assentamento, estado de conservação, pressões disponíveis para os ramais de ligação e outras instalações do sistema.
i) Elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e saneamento de águas residuais urbanas;
j) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva ou variação brusca de pressão;
k) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante;
l) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a procedimentos que assegurem o seu bom funcionamento;
m) Tomar as medidas possíveis para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva ou variação brusca de pressão;
n) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
o) Fornecer, instalar e manter os medidores, as válvulas sempre que haja lugar à instalação de um instrumento de medição;
p) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
q) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas;
r) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;
s) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos serviços competentes e no seu sítio na Internet;
t) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
u) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
v) Acionar o cocontratante em caso de divida e não pagamento em prazo devido, servindo de título de prova a informação técnica após comunicação ao interessado e após audiência de interessados;
w) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
x) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;
Artigo 12.º
Direito de utilização
1 - O Município de Vila Nova de Poiares, através da sua Câmara Municipal, no exercício das suas competências, tem o direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, bem como as vias privadas, incluindo os respetivos subsolos, mediante acordo escrito com o particular ou recorrendo, se necessário, ao regime legal de expropriação e de servidão administrativa.
2 - Os acordos com os privados quanto à utilização dos subsolos privados para passagens ou atravessamentos dos sistemas públicos, implicam a regulamentação do consentimento dessas entidades privadas, de entrada nos terrenos por parte do pessoal autorizado pela Câmara Municipal, para observação, gestão, manutenção e conservação dos sistemas.
3 - O atravessamento de solo de domínio público por ramais de utilização predial, fora dos casos gerais e normais de derivação de condutas ou inserção em coletores, só poderá ser consentida excecionalmente em casos devidamente justificados nomeadamente situações existentes para as quais se não possa equilibradamente obter uma solução normal, sem prejuízo da imputação ao consumidor ou utilizador dos encargos e condicionantes daí decorrentes.
Artigo 13.º
Deveres dos utilizadores
Compete, designadamente, aos utilizadores:
a) Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais urbanas sempre que o mesmo esteja disponível e logo que reunidas as condições que a viabilizam por parte do Município
b) Cumprir o presente Regulamento;
c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas e não alterar os ramais de ligação;
d) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
f) Cooperar com a Câmara Municipal para o bom funcionamento de todos os sistemas públicos, alertando-a de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;
g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da Câmara Municipal quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento ou de descarga existentes;
h) Não proceder à execução ou alteração das ligações aos sistema público sem autorização da Câmara Municipal;
i) Facilitar o acesso às instalações prediais por técnicos ou representantes da Câmara Municipal, desde que devidamente identificados, para efeitos de fiscalização, observação, verificações gerais e de conformidade legal e regularmente estipulado.
j) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município;
k) Denunciar o contrato com a Câmara Municipal no caso de existir alteração de utilizador ou por motivo de desocupação de local de consumo.
Artigo 14.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Câmara Municipal tem direito à prestação do serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 - No âmbito do saneamento de águas residuais e nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador deve solicitar à Câmara Municipal a recolha e transporte das lamas das respetivas fossas séticas.
4 - O utilizador pode requer o serviço previsto no número anterior junto da Câmara Municipal sempre por escrito, via correio eletrónico, por carta ou presencialmente, preenchendo o formulário tipo para o efeito.
Artigo 15.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Câmara Municipal das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 - A Câmara Municipal publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios e no seu sítio na internet, os resultados obtidos pela implementação do programa de controlo de qualidade da água.
3 - A Câmara Municipal dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) Regulamentos de serviço;
d) Tarifários;
e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g) Informações sobre interrupções do serviço;
h) Contactos e horários de atendimento.
Artigo 16.º
Atendimento ao público
1 - A Câmara Municipal dispõe de um local de atendimento ao público, Balcão único de atendimento do Munícipe, um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 08H30 às 17H00, com exceção do serviço de tesouraria que funciona das 08H30 às 16H30.
3 - A Câmara Municipal dispõe ainda de um serviço de piquete, que funciona dentro do horário estabelecido pela Câmara Municipal e devidamente publicitado no sítio da Internet e na fatura.
CAPÍTULO III
Sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais
SECÇÃO I
Condições de fornecimento água e de drenagem de águas residuais
Artigo 17.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - Todos os edifícios a construir, remodelar ou ampliar, deverão prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, até ao limite do lote, independentemente da existência ou não de redes públicas no local, de forma a possibilitar a ligação futura sem necessidade de obras futuras na propriedade privada.
2 - Nos locais abrangidos pelas redes públicas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a) Requerer a execução de ramais de ligação;
b) Solicitar a ligação à rede geral.
3 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais abrange todas as edificações, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º
4 - A Câmara Municipal deve, com uma antecedência mínima de 30 dias, notificar os proprietários dos edifícios abrangidos pelo serviço público de abastecimento de água e saneamento de águas residuais das datas previstas para o início e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização dos respetivos serviços.
5 - Em todos os edifícios, relativamente aos quais seja possível o acesso ao sistema público, é obrigatória a ligação a esse sistema, em prazo não inferior a 30 dias.
6 - O grau de possibilidade de ligação será avaliado pela Câmara Municipal em função dos encargos a suportar com essas ligações, só podendo ser dispensada esta obrigatoriedade se os custos envolvidos forem manifestamente desproporcionados ou as condições técnicas de ligação forem reconhecidas como não adequadas, ou ainda se as condições de utilização já não o justificarem.
7 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
8 - No caso de se detetarem edificações de habitação ou que impliquem a ocupação humana com algum caráter e permanência, ainda não dotadas de autorização de utilização, tal autorização deverá ficar condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 1.
9 - O não cumprimento das obrigações previstas neste artigo e em caso de desobediência, poderá o Município, tendo em conta o principio da proteção da saúde pública e do ambiente, proceder às respetivas ligações por conta do interessado, após notificação legal para o efeito, eventualmente recorrendo à cobrança coerciva, no caso do mesmo não pagar voluntariamente, sem prejuízo da aplicação de contraordenação, podendo também haver cassação do título de utilização.
10 - A Câmara Municipal comunica à Autoridade Ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 18.º
Dispensa de ligação
1 - Estão dispensados da obrigatoriedade de ligação aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água e/ou saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição;
d) Os edifícios abrangidos pelo exposto no ponto 6 do artigo 17.º
2 - A dispensa deve ser requerida pelo interessado, podendo a Câmara Municipal solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 19.º
Danos nos sistemas públicos
1 - Todos os danos causados nos sistemas públicos, deverão ser comunicados à Câmara Municipal, identificando a entidade ou pessoa responsável, se possível.
2 - O autor material do dano é diretamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias que venham a ser liquidadas para esse efeito pelo Município e devidamente notificadas ao mesmo.
3 - As reparações só poderão ser realizadas pela Câmara Municipal ou pessoal por esta autorizado, sendo o respetivo custo imputado à entidade ou pessoa responsável pelo dano.
Artigo 20.º
Exclusão da responsabilidade
O Município de Vila Nova de Poiares não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de distribuição de água e de saneamento, desde que resultem de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução de obras previamente programadas e publicitadas, através de Edital ou Comunicados, com pelo menos dois dias de antecedência;
c) Atos dolosos ou negligentes praticados por terceiros, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais;
d) Ocorram em prédios não utilizados regularmente, que por essa razão tenham deteriorações não conhecidas.
Secção II
Qualidade e uso eficiente da água
Artigo 21.º
Qualidade da água e meios de divulgação
1 - O Município deve garantir:
a) Que a água fornecida destinada a consumo humano possui as caraterísticas que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada nos termos fixados na legislação em vigor;
b) A monitorização periódica da qualidade da água nos sistemas de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos na verificação da qualidade da água de acordo com a implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixado na legislação em vigor. A divulgação é efetuada por meio de editais afixados nos lugares próprios e no sitio da internet da Câmara Municipal;
d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provoquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:
a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios,
c) A independência da rede predial abastecida pela rede pública de qualquer outro dispositivo abastecido por uma origem de água de captações particulares;
d) O acesso às suas instalações prediais de técnicos ou representantes da Câmara Municipal, desde que devidamente identificados, para a realização de colheitas de amostras de água a analisar e observação;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e /ou de autoridade competente.
Artigo 22.º
Objetivos e medidas gerais no uso eficiente da água
A Câmara Municipal promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
a) Ações de sensibilização e informação;
b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 23.º
Uso Eficiente na rede pública de distribuição da água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Câmara Municipal promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
b) Redução de perdas na rede pública de distribuição de água;
c) Otimização das pressões na rede pública de distribuição de água;
d) Utilização de um tarifário adequado.
Artigo 24.º
Uso Eficiente na rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água designadamente:
a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.
e) Não utilização da água da rede pública para regas agrícolas, efeitos ornamentais ou outros fins cuja água a utilizar possa ser de menor qualidade.
Artigo 25.º
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Uso adequado da água limitado à utilização específica do prédio ou fração;
b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
SECÇÃO III
Ramais de ligação de águas e águas resíduais
Artigo 26.º
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade do Município de Vila Nova de Poiares, sem prejuízo das situações específicas previstas no artigo 3.º deste regulamento.
Artigo 27.º
Execução, conservação e renovação de ramais de abastecimento de água e saneamento
1 - A execução de ramais de abastecimento de água e de saneamento é da responsabilidade Município, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, não podendo ser executados por terceiros sem a respetiva autorização.
2 - A execução de ramais deve ser solicitada pelos proprietários ou pelos usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, à Câmara Municipal, devendo ser apresentados, sem prejuízo de outros documentos que o Município entenda por necessários, os seguintes elementos:
a) Cópia do Alvará de Construção, no caso de obras a realizar na edificação;
b) Cópia da Autorização de Utilização ou documento equivalente de reconhecimento legal de funcionamento da instalação, no caso de construção concluída;
c) Cópia do documento de legitimidade do subscritor do pedido.
3 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m poderá ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Câmara Municipal, com consentimento desta, sendo as obras fiscalizadas por ela.
4 - Na execução dos ramais deverão ser observadas todas as disposições do Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto.
5 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais fica a cargo do promotor sob acompanhamento e fiscalização da Câmara Municipal, nos termos previsto nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico e nas condições definidas no respetivo Alvará de Licenciamento, para todos os lotes que o impliquem paralelamente com a execução dos coletores da rede pública desse loteamento.
6 - Em virtude da aplicação das tarifas de abastecimento e saneamento, os custos inerentes à construção de ramais dedicados ao abastecimento e saneamento só podem ser imputados ao utilizador final quando aqueles possuam uma extensão superior a 20 m, caso em que a respetiva execução, sempre que técnica e economicamente viável, deve ser realizada pela Câmara Municipal, a pedido do utilizador e mediante o pagamento das tarifas correspondentes à extensão superior àquela distância, repartidas em partes iguais sempre que os ramais beneficiem mais do que um utilizador.
7 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
8 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por este.
Artigo 28.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio deverá dispor de um só ramal de abastecimento de água e outro de saneamento de águas residuais, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município, ser efetuado mais que um ramal de ligação.
Artigo 29.º
Torneira de corte para suspensão do abastecimento
1 - No abastecimento de água de cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.
2 - As torneiras de corte só podem ser manobradas por pessoal do Município, dos Bombeiros e da Proteção Civil.
Artigo 30.º
Ramais ligação de saneamento
Cada ramal de saneamento deverá estar provido no seu extremo montante de uma caixa de ramal ou visita, a uma profundidade não superior a 1,00 m, situada em princípio no passeio junto à fachada ou muro limite do domínio público, com fácil acesso e de acordo com as prescrições técnicas, a qual poderá ser tamponada pela Câmara Municipal em caso de ilegalidade de utilização do prédio, fechando a secção de entrada pelos meios e materiais possíveis.
Artigo 31.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição e de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO IV
Sistema público de distribuição de água
Artigo 32.º
Propriedade da rede geral de distribuição
A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município de Vila Nova de Poiares, sem prejuízo das situações específicas previstas no artigo 3.º deste regulamento.
Artigo 33.º
Instalação e conservação
1 - Compete ao Município a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.
2 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de dano causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade financeira e civil dos mesmos.
Artigo 34.º
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
1 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e suas alterações, bem como as normas municipais aplicáveis.
2 - Na conceção de novos sistemas, deve ser tida em conta a necessidade de garantir um serviço adequado, traduzido pela continuidade do fornecimento, garantia de pressões nos dispositivos de utilização prediais entre o mínimo de 50 Kpa e o máximo de 600 Kpa = (6 kg/cm2).
3 - Quando o novo troço de rede se interligar num ou mais pontos com outro já existente, deve a sua concessão e dimensionamento ter em conta os condicionantes do sistema preexistente, nomeadamente em termos de acréscimo de caudais, pressões, aduções, alternativas em malha, se for o caso, sem prejuízo de outros aspetos hidráulicos ou afins.
Artigo 35.º
Fornecimentos e acordos de gestão com outras entidades
O Município pode estabelecer acordos com outros Municípios, tal que se lhes forneça ou deles se receba água, bem como acordo de gestão dos sistemas do Concelho, mediante protocolos ou contratos adequados.
Artigo 36.º
Prioridade de fornecimento
O Município, face às disponibilidades de cada momento, pode proceder ao fornecimento de água preferencialmente destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção, ou outras em situações dominantes.
Artigo 37.º
Interrupção ou restrição no abastecimento de água
1 - O Município de Vila Nova de Poiares pode suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrermos a ligações temporárias, ou ligações em carga.
c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que eles determinem essa suspensão;
d) Casos fortuitos ou de força maior;
e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Câmara Municipal no âmbito de inspeções ao mesmo;
g) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou de outra autoridade competente.
2 - A Câmara Municipal deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, através de editais ou comunicados, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Câmara Municipal deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de minorar o impacto dessa interrupção.
4 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal deve tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Câmara Municipal deve providenciar alternativa de abastecimento para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.
Artigo 38.º
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
1 - A Câmara Municipal pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço, sendo sempre interdito o abastecimento de um prédio ou fração, passando pelo contador de outro prédio ou fração;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, e ainda em ambos, os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;
c) Mora do cocontratante no pagamento dos consumos realizados;
d) Quando seja recusada a entrada para inspeção da rede e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
g) Em outros casos previstos na lei.
2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de aplicar as coimas que ao caso couberem, após o competente processo de contraordenação.
3 - A interrupção do abastecimento de água com base na alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar. Aquando da interrupção efetiva, deve ser depositado no local do contador documento justificativo da razão da interrupção, devendo também informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem como, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.
4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 39.º
Restabelecimento do fornecimento
1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende do prévio pagamento de todos os montantes em dívida, no qual será incluindo o pagamento da taxa de suspensão e restabelecimento, sem prejuízo da possibilidade de fracionamento decidido pelo Presidente da Câmara a requerimento justificativo do interessado.
3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão, considerando-se também como regularização o despacho favorável ao pagamento fracionado.
SECÇÃO V
Sistemas de distribuição predial
Artigo 40.º
Caracterização da rede predial
1 - As redes de distribuição predial têm início a jusante do contador e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
3 - A instalação de reservatórios prediais de compensação poderá ser autorizada pela Câmara Municipal quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
4 - Excetua-se do número anterior, reservatórios prediais de incêndio ou equivalente os quais podem ser obrigatórios.
Artigo 41.º
Separação dos sistemas
1 - Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
2 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem ou de rede predial de água para outros fins, que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.
3 - Todos os dispositivos de água potável, em qualquer circunstância, devem ser protegidos contra a contaminação da água.
Artigo 42.º
Projeto de rede de distribuição de predial
1 - Na elaboração dos projetos deverá ser cumprido o estipulado na Secção IV deste regulamento.
2 - É da responsabilidade do autor do projeto da rede de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Câmara Municipal fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
3 - Na distribuição exclusivamente domiciliária, não devem ser adotadas capitações inferiores a 150 l/habitante/dia, qualquer que seja o horizonte de projeto, a não ser que se disponha de informação mais precisa para a zona específica em questão.
4 - Para consumos comerciais, deverão ser considerados consumos localizados de acordo com o tipo de atividade esperada. Em planeamento genérico de previsão, utilizar-se-ão parâmetros de ordem não superior a 50 l/utilizador/dia.
5 - Os consumos industriais têm de ser avaliados caso a caso e adicionados aos consumos domésticos.
6 - Os consumos hoteleiros devem ser quantificados no dobro dos consumos domésticos.
7 - Os consumos públicos devem ser quantificados de acordo com o seu tipo, entre 5 e 20 l/utilizador/dia.
8 - As fugas e perdas correspondem para efeitos de adução a um tipo de consumo e para este efeito, a sua quantificação não poderá ser quantificada em menos de 20 %.
Artigo 43.º
Rotura nos sistemas prediais
1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o consumo de água na rede de distribuição predial e seus dispositivos de utilização, bem como pelas suas fugas.
3 - No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
SECÇÃO VI
Projetos, vistorias e obras
Artigo 44.º
Instrução de projetos
1 - A instrução de projetos de sistemas prediais ou novos sistemas a integrar em sistemas públicos existentes ou a criar, implica uma submissão de algumas situações a aprovar pela Câmara Municipal. De facto, o âmbito de aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, de agora em diante designado por RJUE, restringe a apreciação prévia dos projetos de especialidades. Deste modo só não estão excluídas de apreciação as partes dos projetos que impliquem soluções ou vinculações técnicas da relação da edificação com a envolvente técnica a montante e a jusante do sistema predial, bem como tudo o que se refere a obras de urbanização, integrados, ou não, em loteamentos.
2 - Estão sujeitos à apreciação da Câmara Municipal os projetos de engenharia de obras de urbanização em todo o seu conteúdo.
3 - Estão sujeitas à apreciação da Câmara Municipal as partes dos projetos prediais que contendem com os sistemas públicos a montante ou a jusante, ou ainda com a utilização do solo ou subsolo para receção de efluentes ou obtenção de origem da água.
4 - A verificação técnica do cumprimento de normas legais e regulamentos em sede de vistoria às obras em execução, já licenciadas, não está obrigada à aceitação de soluções irregulares à luz da legislação e regulamentos vigentes, ainda que constantes do projeto de especialidade do processo, devendo ao contrário, identificar tais incumprimentos que obrigam ao cumprimento das regras legais e apuramento de responsabilidade de execução, ou de projeto ou de ambas.
5 - Se da aplicação do número anterior for detetado incumprimento legal e ou a regulamentar e se da situação resultar a necessidade de correção do projeto de especialidade, poderá ser proposto o embargo até ao sancionamento da nova solução da especialidade e todas as partes do projeto por essa razão afetados, devendo ser tida em atenção a correção do projeto ou dos projetos de execução. Tal não prejudica o procedimento disciplinar que se venha a verificar ser devido.
6 - No âmbito do n.º 3 do presente artigo, os projetos de especialidade deverão indicar as características de adução no ponto de derivação a partir da conduta de água ou de reunião com a rede pública de esgotos, designadamente diâmetros, materiais, profundidades, pressões disponíveis ou quaisquer outros indicadores adequados à situação concreta.
Artigo 45.º
Projetos
Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor os projetos a que se refere o artigo anterior compreenderão:
a) Memória descritiva e justificativa, onde constem, a descrição geral da instalação, dispositivos de utilização, sistemas de controlo, condições de assentamento das canalizações de qualquer tipo, natureza de todos os materiais e acessórios, suas características, bases de cálculo, cálculos e verificações hidráulicas. Em caso de utilização de programas de cálculo automático os elementos apresentados terão de indicar claramente, caudais, velocidades e pressões em todas as secções fundamentais de dutos;
b) Peças desenhadas necessárias à boa compreensão das soluções, com toda a definição das redes, com indicação de diâmetros de todos os troços, indicação e localização de todos os dispositivos de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, bem como de cotas altimétricas;
c) Planta de localização georreferenciada em relação à rede geodésica local com indicação da origem e destino dos sistemas públicos e implantação do edifício à escala de 1/500 ou superior;
d) Os presentes projetos destinam-se no caso de realização de edificações, ao seu licenciamento podendo ser complementados em projeto de execução. Pode contudo o projeto de licenciamento ser aceite já como projeto de execução se contiver o desenvolvimento necessário em pormenorização e definições correspondentes, devendo para isso ser indicado na legenda Projeto de Licenciamento e Execução.
Artigo 46.º
Execução e fiscalização
1 - O início dos trabalhos de canalizações, ou de qualquer sistema predial, bem como a sua conclusão, deverá ser comunicado à Câmara Municipal pelo requerente e técnico responsável pela execução da obra, com a antecedência mínima de oito dias.
2 - A Câmara Municipal poderá determinar ao requerente a realização de ensaios de estanquidade ou outros que se revelem necessários, que deverão ocorrer com as canalizações à vista.
3 - O tapamento de canalizações deverá ser antecedido de vistoria, o qual deve ser solicitada pelo interessado, com pelo menos oito dias de antecedência.
4 - As incorreções e incumprimentos eventualmente detetados, deverão ser supridos e resolvidos nos termos determinados pela fiscalização da Câmara Municipal.
Artigo 47.º
Sistemas prediais e outros - Responsabilidade
1 - Do projeto de canalizações e dispositivos dos sistemas prediais, não resulta qualquer responsabilidade para o Município, por danos motivados por roturas nas canalizações, mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores, uma vez que os projetos dessas instalações são da responsabilidade exclusiva do projetista de acordo com a lei.
2 - Nos outros projetos, embora sujeito à apreciação por parte da Câmara Municipal, as partes assumem naturalmente as suas próprias responsabilidades que respetivamente lhes cabem, não havendo pela aprovação da Câmara Municipal, desaparecimento, diminuição ou alteração da responsabilidade que o projetista assume no seu termo de responsabilidade. Tal requisito de aprovação destina-se a dar ao Município o poder de obrigar a correções de erros que sejam detetados, mas não pressupõe uma garantia exaustiva de eliminação de erros.
Artigo 48.º
Obras coercivas
1 - Em sistemas prediais já existentes que em consequência de vistoria, revelem mau funcionamento ou indiciem condições de insalubridade ou perigo para a saúde pública, poderão ser determinadas obras de reparação.
2 - Para a execução dos trabalhos referidos no número anterior, seguir-se-ão com as necessárias adaptações, as regras do RJUE.
Artigo 49.º
Loteamentos
1 - As ligações de redes e sistemas de loteamentos aos respetivos sistemas públicos poderão ser efetuadas pela Câmara Municipal ou pelo promotor sob acompanhamento e fiscalização da Câmara Municipal. Tal trabalho é solicitado pelo promotor do loteamento com a antecedência adequada ou imposta pela Câmara Municipal, em condições de licenciamento.
2 - Após a conclusão das redes de loteamento e equipamentos, o promotor está obrigado a promover o ensaio de pressão das mesmas na presença dos serviços da Câmara Municipal, com meios e encargos seus, bem como a verificação do bom escoamento das redes de esgotos.
3 - Nos autos de receção provisória e definitiva, as redes, equipamentos e acessórios, terão de se apresentar devidamente limpos, isentos de areia e sólidos e serão sujeitos aos ensaios de estanquidade e outros que se revelem necessários e que a Câmara Municipal determine eventualmente com recurso a inspeção vídeo, os quais decorrerão por conta do promotor.
4 - A receção provisória não poderá efetuar-se sem a entrega de telas finais, das quais constem plantas e perfis longitudinais das redes, com as câmaras de visita e condutas georreferenciadas em relação à rede geodésica local, em suporte informático e em suporte de papel em pelo menos uma cópia. Nas plantas e junto de cada caixa de visita deverá ser sempre indicada a sua profundidade, medida entre a cota da face superior da tampa e a cota da geratriz inferior da caleira principal da soleira (no centro da caixa de visita).
SECÇÃO VII
Serviço de incêndios
Artigo 50.º
Legislação aplicável
Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, devem obedecer à legislação nacional em vigor.
Artigo 51.º
Hidrantes
1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
2 - O abastecimento às bocas de incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.
3 - As bocas de incêndio instaladas nas redes de distribuição predial são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser disso avisada pelos utilizadores nas 24 horas seguintes ao sinistro.
Artigo 52.º
Manobras de torneiras de corte e outros dispositivos
As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por trabalhadores do Município, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.
Artigo 53.º
Redes de incêndios particulares
1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
2 - O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Câmara Municipal.
3 - Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à Câmara Municipal nas 24 horas subsequentes.
SECÇÃO VIII
Sistema público de drenagem de águas residuais
Artigo 54.º
Propriedade da rede geral de saneamento
A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município de Vila Nova de Poiares, sem prejuízo das situações específicas previstas no Artigo 3.º deste regulamento
Artigo 55.º
Instalação e conservação
1 - Compete à Câmara Municipal a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede geral de saneamento de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
2 - Quando as reparações da rede geral de saneamento de águas residuais urbanas resultem de dano causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade financeira e civil dos mesmos.
Artigo 56.º
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
1 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no RJUE, na sua redação atual, bem como as normas municipais aplicáveis.
2 - Nos sistemas públicos ou a receber pela Câmara Municipal, a natureza dos materiais e equipamentos a aplicar devem cumprir a legislação aplicável e merecer a aprovação prévia da Câmara Municipal.
Artigo 57.º
Ampliação de redes de drenagem
1 - Qualquer obra a realizar nas redes púbicas de saneamento, ou em qualquer dos seus acessórios ou equipamentos, incluindo ramais de ligação, será realizada pela Câmara Municipal, sendo o encargo por conta de quem a pedir ou motivar, conforte estipulado no artigo 106.º
2 - Em casos devidamente fundamentados e em casos com suficiente habilitação, poderão tais trabalhos ser realizados por quem os pedir ou motivar, devendo nesse caso os requerentes suportar os custos de fiscalização, utilizando-se técnicas e materiais aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 58.º
Constituição e modelo do sistema
1 - Os sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas são essencialmente constituídos por redes de coletores, instalações de tratamento, instalações elevatórias e dispositivos de descarga final.
2 - Os sistemas devem ser tendencialmente do tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
3 - Em novos sistemas é obrigatória a previsão de redes de águas residuais e de águas pluviais, independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras ao longo do tempo.
Artigo 59.º
Lançamentos e acessos interditos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes públicas de saneamento de águas residuais, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radiativas em concentrações inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que constituam risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
d) Entulhos, areias ou cinzas;
e) Efluentes a temperaturas superiores a 30.º C;
f) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentores ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente, sobejos de comida e outros resíduos triturados ou não, que de uma maneira em geral possam obstruir ou danificar os coletores e acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final;
h) Efluentes de unidades industriais sem pré-tratamento, que contenham: Matérias sedimentáveis, precipitáveis ou flutuantes que por si, ou por mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde pública ou as estruturas dos sistemas, substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico, que possam causar a destruição de ecossistemas aquáticos ou terrestres, ou ainda, que estimulam o desenvolvimento de agentes patogénicos.
2 - Apenas a Câmara Municipal pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta, proceder:
a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b) Ao tamponamento de ramais e coletores;
c) À extração dos efluentes.
Artigo 60.º
Lançamentos permitidos
Nos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas é permitido o lançamento de águas residuais domésticas e similares, incluindo as águas residuais industriais com autorização de descarga de acordo com o estipulado no artigo 62.º
Artigo 61.º
Descargas em cursos de água
É proibida a descarga de águas residuais urbanas em ribeiros, linhas de água e em outros locais onde sejam escoadas águas pluviais, bem como em poços existentes, que tenham ou possam ter ligação a lençóis aquíferos.
Artigo 62.º
Águas residuais industriais
1 - A descarga de efluentes industriais na rede pública será alvo de um anexo ao licenciamento de construção designado por protocolo entre as partes, definindo as quantidades e a qualidade do efluente que podem ser descarregados na rede pública.
2 - Para o efeito do n.º 1, o requerente apresentará integrado no seu projeto de licenciamento de acordo com o R.J.U.E., as características correspondentes do seu efluente, antes e depois do pré-tratamento a que o efluente está sujeito na indústria, se for o caso.
3 - No caso de estabelecimentos industriais cujas águas tenham características semelhantes às das águas domésticas, poderão em função do caudal, ser dispensados de protocolo entre as partes.
4 - As alterações de efluentes durante a laboração, deverão ser alvo de comunicação à Câmara Municipal.
5 - Os parâmetros admissíveis de esgoto industrial descarregados na rede pública serão alvo de análise caso a caso na proposta de licenciamento e deverão ser validados em laboração. No entanto, a indicação prévia de características de efluentes, deve abranger a previsão dos seguintes parâmetros, sem prejuízo de outros mais específicos de cada caso concreto:
a) Temperatura; PH; SS; SST; CBO5; CQO; componentes químicos específicos; gases libertados; óleos; gorduras; hidrocarbonatos; horas de descargas.
6 - No caso das indústrias, haverá por cada unidade laboral, dois ramais independentes. Um destinado a águas residuais domésticas e outro para águas residuais industriais. Poderá no entanto haver só um ramal quando houver pré-tratamento e as águas residuais domésticas forem utilizadas na diluição das águas industriais.
7 - Para o caso de unidades industriais já em laboração, disporão do prazo de um ano após a entrada em vigor deste regulamento, para realizarem a sua conformidade com ele, celebrarem o protocolo com a Câmara Municipal antecedido de apresentação da documentação técnica referida e necessária.
Artigo 63.º
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas
1 - A Câmara Municipal pode suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
c) Casos fortuitos ou de força maior.
2 - A Câmara Municipal deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.
3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Câmara Municipal deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 64.º
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
1 - A Câmara Municipal pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Câmara Municipal para regularização da situação;
b) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Câmara Municipal para a regularização da situação;
c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Câmara Municipal para a regularização da situação;
d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas/fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
f) Em outros casos previstos na lei.
2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 - A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
4 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 65.º
Restabelecimento da recolha
1 - O restabelecimento do serviço de água residual por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.
SECÇÃO IX
Sistema de drenagem de águas residuais predial
Artigo 66.º
Caracterização da rede predial
1 - As redes de drenagem predial têm início nos dispositivos de utilização e prolongam-se até à caixa de ramal.
2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
Artigo 67.º
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Artigo 68.º
Projeto e conceção da rede de drenagem predial
1 - Na elaboração dos projetos deverá ser cumprido o estipulado na Secção VI deste regulamento.
2 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Câmara Municipal fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor ou norma própria da Câmara Municipal. O diâmetro mínimo do ramal de ligação ao coletor público à adotar é de 125 mm.
3 - A utilização de sistemas de bombagem deve ser considerado como recurso quando esgotadas as opções de outras soluções gravíticas.
4 - Os sistemas de águas residuais prediais, em caves ou outras instalações situadas em cotas inferiores às da via anexa aos prédios onde se situe o coletor da rede pública de recolha, serão concebidos, de forma a resistir à pressão correspondente e as tampas de visita deverão ser estanques e resistentes à referida pressão.
5 - Quando os aparelhos sanitários forem instalados a um nível tal que a sua cota se encontre situada abaixo do nível crítico, devem ser tomadas todas as medidas no sentido de impedir o refluxo das águas residuais, devendo estar munido de um dispositivo antirretorno.
6 - O proprietário é o único responsável pelo bom funcionamento dos dispositivos de proteção.
7 - A licença de utilização das instalações só poderá ser emitida após a instalação dos ramais de ligação executados de acordo com o presente regulamento.
8 - É interdita qualquer ligação direta entre a conduta de água potável e as canalizações de águas residuais ou a adoção de dispositivos suscetíveis de deixar entrar águas residuais na conduta de água potável, seja por aspiração devida a uma depressão acidental, seja por aumento de pressão criada na canalização de águas residuais.
9 - A Câmara Municipal pode ter acesso às instalações interiores, embora a manutenção e zelamento incumbam ao proprietário, e desse modo poderá exigir a este a eliminação de deficiências.
10 - O acesso pela Câmara Municipal, referido anteriormente, pode ser motivado por iniciativa própria ou por reclamação.
11 - Se as determinações previstas no ponto 6, não forem cumpridas pelo proprietário, poderá Câmara Municipal, determinar a suspensão do fornecimento de água.
12 - A aprovação pela Câmara Municipal do sistema predial de águas residuais, não implica qualquer responsabilidade perante danos que eventualmente possam advir da situação anterior.
Artigo 69.º
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Artigo 70.º
Utilização de fossas séticas
1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 18.º, a utilização de fossas séticas só é possível em locais não abrangidos pela rede pública de drenagem de águas residuais urbanas desde que sejam assegurados os procedimentos adequados, ou quando seja economicamente inviável a aplicação das soluções técnicas convencionais, e com o consentimento da Câmara Municipal.
2 - Todos os utentes abrangidos por rede pública de drenagem e coletor de águas residuais, não poderão manter e utilizar fossas sépticas, devendo proceder ao seu encerramento imediato.
3 - O encerramento da fossa séptica será através do entulhamento, antecedido de esvaziamento e desinfeção em prazo a estabelecer.
4 - A ligação predial à rede púbica de águas residuais deve ser feita a montante da fossa.
5 - Para os casos em que se mantenham as fossas sépticas e sistemas depuradores autónomos, os utentes deverão recorrer ao serviço de limpeza da Câmara Municipal, através do preenchimento de requerimento próprio, para data disponível pelas partes, não se responsabilizando a Câmara Municipal, por eventuais transvazes por excesso de armazenado em virtude de negligência dos utilizadores.
6 - A cobrança do serviço de limpeza de fossa é efetuada independentemente da cobrança do serviço de abastecimento de água, por faturação própria, salvo caso o utilizador opte pela modalidade referida no ponto 2 do Artigo 105.º .
7 - Os montantes a cobrar constarão de tarifário anexo.
8 - Caso o prédio não esteja ligado ao serviço público de abastecimento de água, a Câmara Municipal poderá não efetuar o serviço.
Artigo 71.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:
a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;
b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.
3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
5 - O utilizador deve requerer à Autoridade Ambiental territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor.
Artigo 72.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
1 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão ao Município.
2 - O Município pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
3 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
4 - Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
5 - É interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais, devendo ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
SECÇÃO X
Redes pluviais
Artigo 73.º
Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:
a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;
b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.
2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.
3 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a câmara de ramal de ligação, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento.
4 - A gestão do sistema público de drenagem de águas pluviais cabe ao Município de Vila Nova de Poiares/p>
Artigo 74.º
Lançamentos permitidos
1 - Em sistemas de drenagem de águas pluviais é permitido o lançamento das águas provenientes de:
a) Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, ou seja, aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos, a céu aberto;
b) Circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento, cuja temperatura não ultrapasse os 30ºC;
c) Piscinas e depósitos de armazenamento de água;
d) Precipitação atmosférica;
e) Drenagem do solo.
2 - O Município reserva-se o direito de exigir a utilização de dispositivos que impeçam a drenagem das águas referidas na alínea a) do n.º 1, quando se estimem grandes concentrações de hidrocarbonetos.
SECÇÃO XI
Instrumentos de medição
Artigo 75.º
Contadores
1 - Compete à Câmara Municipal a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar nos termos da legislação vigente e de acordo com as condições de cada momento, características físicas e químicas da água, pressão de serviço máxima admissível, caudal de cálculo previsto na rede predial e perda de carga que provoca.
2 - Entende-se por condições de cada momento as normas aplicáveis, o preço, características de leitura, etc.
3 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de consumo.
4 - A instalação do contador para abastecimento de água implica a celebração de um contrato entre o utilizador e o Município, de acordo com o previsto no Capítulo IV.
5 - Os contadores são propriedade da Câmara Municipal, sendo esta responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
Artigo 76.º
Localização e instalação dos contadores
1 - Os contadores serão instalados em lugares definidos pela Câmara Municipal em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada e que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento, respeitando dimensões constantes das normas aplicáveis ou norma própria da Câmara Municipal.
2 - Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente, um por cada consumidor, podendo, no entanto, ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo, neste último caso uma bateria de contadores. A Câmara Municipal poderá impor uma destas duas soluções.
3 - Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado, no qual têm origem os ramais de introdução individuais, se tal for conveniente.
4 - Nos casos de utilização coletiva, a solução preferencial é a da localização dos contadores em bateria, em local próximo do estremo jusante do ramal, respeitando dimensões constantes das normas aplicáveis ou norma própria da Câmara Municipal.
5 - No caso de contadores isolados, eles serão colocados em caixas ou nichos, com dimensões que deverão permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e que a sua visita e leitura se possa fazer em boas condições. As dimensões mínimas da caixa de nicho, serão de cumprimento 65 cm, altura 30 cm e profundidade 30 cm (medidas úteis). Medidas mais detalhadas serão estabelecidas em norma própria.
6 - No caso de haver um reservatório de uso coletivo, é obrigatório a instalação de um contador totalizador, não podendo ser instalado entre ele e o reservatório, qualquer dispositivo hídrico.
7 - Quando um contador servir simultaneamente uma rede de distribuição predial de água e dispositivos hídricos de combate a incêndios, existirá a jusante do contador uma derivação para a rede de incêndios munida de uma válvula de corte. Neste caso, o cálculo hidráulico da rede de incêndios tem de ter em conta as perdas provenientes do contador e da válvula referida.
8 - Quando hidraulicamente, ou por outras razões, se justificar a necessidade de adução à rede de incêndio, sem que se tenha de passar pelo contador, e sem prejuízo do exposto no ponto 7, deverá ficar previsto um by-pass em relação ao contador e que terminará na rede de incêndio a jusante da válvula de corte referida no ponto 7, alojado em caixa fechada munida de válvula de corte, com tampa operada partindo o vidro de acesso à chave à vista.
9 - A solução prevista no ponto 8, carece de aprovação pela Câmara Municipal.
10 - Os contadores de água para obras, não poderão contar águas para outros fins e serão levantados obrigatoriamente no limite do prazo das respetivas licenças ou autorizações.
Artigo 77.º
Verificação metrológica e substituição
1 - O Município procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor e poderá proceder a verificações ou substituição de contadores sempre que o entenda.
2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
3 - A Câmara Municipal procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
4 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Câmara Municipal deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.
5 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
6 - A Câmara Municipal é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou, reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
7 - Na verificação dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
Artigo 78.º
Responsabilidade pelo contador
1 - O contador fica à guarda imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município todas as anomalias que verificar, nomeadamente, o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Câmara Municipal.
3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 79.º
Irregularidade no funcionamento e avaliação dos consumos
1 - Quando por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado:
a) Pelo consumo de igual período do ano anterior;
b) Pela média do período anterior se não aplicável a alínea a);
c) Pela média dos períodos subsequentes se não forem aplicáveis as alíneas anteriores;
d) Por estimativa do Município se não forem aplicáveis as alíneas anteriores;
2 - O disposto no número anterior poderá também aplicar-se quando por motivo imputável ao consumidor não tenha sido efetuada a leitura.
Artigo 80.º
Leituras de consumos
1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
2 - As leituras dos contadores são efetuadas com frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3 - O utilizador deve facultar o acesso da Câmara Municipal ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 - Sempre que o consumidor se ausente do seu domicílio na época habitual de leituras, deverá indicar à Câmara Municipal a contagem do aparelho de medida que lhe está afeto, o que não dispensa a leitura de pelo menos duas por ano.
5 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte dos serviços do Município, este deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
6 - O Município disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente por email ou via telefone.
Artigo 81.º
Medidores de caudal
1 - A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, o Município procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.
2 - Os medidores são da propriedade do Município, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição..
Artigo 82.º
Localização e tipo de medidores
1 - O Município define a localização e o tipo de medidor.
2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
b) As características físicas e químicas das águas residuais.
3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 83.º
Manutenção e substituição do medidor de caudal
1 - O Município procede à verificação periódica dos medidores.
2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
3 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser definidas com o utilizador e anexadas ao respetivo contrato de recolha, quando justificado.
4 - O medidor fica à guarda do utilizador, o qual deve comunicar ao Município todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
5 - O Município é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador.
6 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, o Município deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.
7 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 84.º
Leituras dos volumes recolhidos
1 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
2 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
3 - O utilizador deve facultar o acesso da Câmara Municipal ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 1, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
Artigo 85.º
Avaliação de volumes recolhidos
1 - Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Câmara Municipal, abrangendo idênticos períodos do ano;
b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com caraterísticas similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
2 - Nos locais onde não exista medidor de caudal o volume será estimado por indexação ao consumo de água, de acordo com o exposto no artigo 104.º
CAPÍTULO IV
Contratos, faturação e estrutura tarifária
SECÇÃO I
Contratos
Artigo 86.º
Contratos
1 - A prestação de serviços de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais, quando existente, é objeto de contrato único celebrado entre o Município e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - O contrato é elaborado em modelo próprio fornecido pelos serviços da Câmara Municipal e instruído com os documentos legalmente exigíveis e em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, designadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e a inscrição de cláusulas gerais contratuais;
3 - Aquando da celebração do contrato deve ser junto ao processo, sem prejuízo de outros documentos que o Município entenda por necessários, os seguintes elementos:
a) Cópia do título válido de propriedade ou de ocupação do imóvel;
b) Cópia da autorização de utilização ou documento equivalente de reconhecimento legal de funcionamento da instalação;
c) Cópia da licença de construção, no âmbito dos contratos especiais previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º
4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 - Serão objeto de protocolo, conforme disposto no artigo n.º 62 do presente regulamento, os casos de águas residuais que devido ao seu impacto nas redes de drenagem, devam ter tratamento especifico (pré-tratamento)
6 - O tarifário em vigor a partir da aprovação do presente Regulamento será automaticamente aplicado aos contratos existentes;
7 - Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem permitir o acesso dos serviços do Município para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e o Município tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 92.º
8 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.
9 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dividas emergentes de:
a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
b) Contrato com o mesmo utilizador referente a um imóvel distinto, desde que proceda à liquidação das dívidas existentes.
10 - Não será exigida caução aos utilizadores nas situações de restabelecimento do serviço na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.
Artigo 87.º
Contratos especiais
1 - São objeto de contratos especiais os serviços fornecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto nos sistemas públicos, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.
2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água e de recolha de águas residuais nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população ou atividades com caráter temporário, tais como feirais, festivais e exposições.
3 - O Município admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 88.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
Artigo 89.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais quando conjunto, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água, o qual deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
2 - A cessação ocorre por denúncia, nos termos do artigo 92.º, ou caducidade, nos termos do artigo 93.º
3 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de águas residuais considera-se o contrato produz os seus efeitos a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
4 - Os contratos de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 87.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 90.º
Alteração de cliente
1 - A mudança de utilizador, por qualquer das formas legalmente admitidas é considerada como nova ligação, com a inerente celebração de novo contrato.
2 - Excetua-se do exposto no número anterior, a mudança do utilizador por motivo de óbito do cônjuge devidamente comprovada.
Artigo 91.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - A interrupção do fornecimento prevista no número anterior implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.
3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo cobrado tarifa de suspensão e reinício prevista no tarifário em vigor.
Artigo 92.º
Denúncia do contrato
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo tempo os contratos que tenham subscrito, por motivo de desocupação do local, desde que o comuniquem por escrito ao Município.
2 - Num prazo de 15 dias, os utilizadores devem facultar aos serviços do Município, o levantamento do contador instalado, sendo o consumo residual debitado na fatura final.
3 - Caso não seja facilitado o acesso ao contador no prazo referido no número anterior, continuam a ser os utilizadores responsáveis pelos encargos decorrentes, considerando-se o contrato em vigor.
4 - O Município reserva-se o direito de denunciar o contrato estabelecido caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento da dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
5 - A denúncia por parte do Município deverá ser feita por carta registada, devendo o utilizador facultar a retirada do contador.
Artigo 93.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 87.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 94.º
Periodicidade e requisitos de faturação
1 - A emissão da faturação é da responsabilidade do Município e terá a periodicidade mensal.
2 - As modalidades de pagamento serão as aprovadas pelo Município de acordo com os meios de gestão disponíveis nos serviços, nomeadamente multibanco, débito direto ou diretamente nos serviços do Município.
3 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados, nomeadamente abastecimento de água, saneamento de águas residuais e recolha de resíduos sólidos urbanos, quando disponíveis, e os correspondentes montantes tarifários, podendo ser baseados em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigos 80.º e 84.º
Artigo 95.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento das faturas deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 - O prazo para o pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data de emissão.
3 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como os valores referentes à repercussão do encargo suportado pelo Município relativo à taxa de recursos hídricos.
4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
5 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo medidor de caudal, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária deste, após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 - Em caso de roubo ou furto de água, para além da coima prevista o infrator terá de suportar o pagamento de um valor de consumo similar ao histórico no mesmo período. Em caso de inexistência de histórico suportará um valor similar ao consumo verificado por utilizadores com características idênticas.
7 - O não pagamento das faturas nos prazos estabelecidos, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
8 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Câmara Municipal o direito de proceder à suspensão do serviço de fornecimento de água, devendo o utilizador ser notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a acontecer.
9 - A advertência prevista no número anterior é enviada por correio registado ou outro meio equivalente, devendo mencionar a justificação das suspensão, os meios de que dispõe para evitar a suspensão do serviço e bem assim, para retoma do mesmo. O custo do registo é imputado ao utilizador em mora.
10 - O utilizador dos serviços fica responsável pela indicação dos elementos postais, que permitam ao Município o envio para a morada devida de fatura referente aos serviços prestados ou a qualquer quantia em mora.
11 - As importâncias a pagar pelos utilizadores ao Município são as constantes do tarifário anexo.
Artigo 96.º
Pagamento em prestações
1 - Em caso de comprovada situação económica deficitária, por parte do utilizador, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento fracionado do montante a pagar, mediante requerimento apresentado pelo utilizador e parecer prévio dos serviços técnicos da área da Ação Social Saúde e Educação, da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.
2 - Poderá ainda ser autorizado excecionalmente o pagamento em prestações/fracionado mediante requerimento do utilizador, em casos devidamente fundamentados e desde que os valores em dívida o justifiquem.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser entregue devidamente instruído com os documentos oficiais comprovativos da situação de carência e será analisado pelos serviços competentes do Município, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais, garantindo a confidencialidade dos dados.
4 - O pagamento em prestações/fracionado poderá ser concedido até ao máximo de dez prestações, se assim for requerido pelo interessado, mediante o acréscimo de juros aplicáveis. O primeiro pagamento da fatura deverá ser satisfeito nos cinco dias úteis seguintes à autorização concedida e os restantes satisfeitos nas datas indicadas nas condições de concedência.
5 - A falta de pagamento das prestações fixadas no número anterior, implica a obrigatoriedade do pagamento imediato das restantes prestações em dívida.
Artigo 97.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto do Município não puder realizar a leitura do contador /medidor por motivos imputáveis ao utilizador
Artigo 98.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências legais.
Artigo 99.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação do serviço de águas são efetuados:
a) Quando a Câmara Municipal proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas.
2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 60 dias, procedendo o Município à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
SECÇÃO III
Estrutura tarifária
Artigo 100.º
Incidência objetiva
Os montantes tarifários, preços ou taxas constantes do presente regulamento constituem contrapartida devida ao Município pelos diversos procedimentos inerentes ao fornecimento e a distribuição de água para consumo público, bem como a prestação do serviço de recolha de águas residuais no Município de Vila Nova de Poiares.
Artigo 101.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação do pagamento dos montantes tarifários, preços ou taxas previstas no presente regulamento é o Município de Vila Nova de Poiares.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das montantes tarifários, preços ou taxas e outras receitas municipais, com fornecimento de água e ou recolha de aguas residuais
3 - Estão também sujeitos ao pagamento dos montantes tarifários, preços ou taxas e outras receitas previstas no presente regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
4 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 102.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de disponibilidade do serviço de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água consumida.
2 - As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 27.º;
b) Fornecimento de água;
c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
d) Disponibilização e instalação de contador individual;
e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Câmara Municipal;
f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
a) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
b) Suspensão e restabelecimento da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
c) Suspensão da ligação do serviço a pedido do utilizador;
d) Restabelecimento da ligação do serviço a pedido do utilizador;
e) Colocação de contador adicional:
f) Leitura extraordinária de consumos de água;
g) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
h) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
i) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
j) Outros serviços a pedido do utilizador.
4 - Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa disponibilidade do serviço de saneamento de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, expressa em euros por m3 de água residual recolhida.
5 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 27.º ;
b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;
c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
d) Execução e conservação de caixas de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
e) Instalação de medidor de caudal individual, quando o Município a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador;
f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do medidor cauda.
6 - Para além das tarifas de saneamento de águas residuais referidas no n.º 4, são cobradas pelo Município tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
a) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
b) Suspensão e restabelecimento da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
c) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
d) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
e) Ligação temporária ao sistema público de drenagem, designadamente para estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
f) Recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas;
g) Outros serviços a pedido do utilizador.
7 - É ainda faturado o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município relativo à Taxa de Recursos Hídricos nos termos da legislação em vigor.
8 - Outros serviços
a) Emissão de aviso a notificar da intenção de interrupção de fornecimento/recolha;
b) Informação sobre os sistemas públicos de abastecimento e ou saneamento incluindo fornecimento de planta topográfica;
c) Taxa de urgência, pedido para disponibilização do serviço nas 24h00 imediatas;
d) Reparações na via pública nas infraestruturas municipais da responsabilidade de terceiros.
e) Outros serviços sujeitos a orçamento;
9 - Nos casos em que haja emissão de aviso a notificar da intenção de interrupção de fornecimento/recolha, por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea b) do n.º 3, nem a prevista na b) do n.º 6.
Artigo 103.º
Tarifa fixa de disponibilidade do serviço de abastecimento de água e de recolha de águas residuais
1 - Aos utilizadores domésticos cujo fornecimento água ou recolha de águas residuais seja medido através de um instrumento de medição de caudal permanente (Q3) (igual ou menor que) 2,5 é aplicável uma tarifa fixa de disponibilidade de valor único, expressa em euros por cada 30 dias.
2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo fornecimento água ou recolha de águas residuais seja medido através de um instrumento de medição de caudal permanente (Q3)(maior que) 2,5 é aplicável a tarifa fixa de disponibilidade diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente do instrumento de medida instalado, expressa em euros por 30 dias.
3 - A tarifa fixa de disponibilidade aplicável aos utilizadores não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente do instrumento de medida instalado.
4 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do caudal permanente do contador que seria necessário para o perfil do consumo verificado nas partes comuns
5 - Não é devida tarifa fixa de disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
6 - A tarifa fixa de disponibilidade do serviço faturada aos utilizadores finais é diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente do contador ou do medidor de caudal instalado:
a) 1.º Nível: Q3 (igual ou menor que) 2.5;
b) 2.º Nível: 2.5 (maior que) Q3 (igual ou menor que) 10.0;
c) 3.º Nível: 10.0 (maior que) Q3 (igual ou menor que) 25.0;
d) 4.º Nível: 25.0 (maior que) Q3 (igual ou menor que) 60.0;
e) 5.º Nível:. Q3 (maior que) 60.0
7 - Aos utilizadores do serviço de saneamento de águas residuais prestado através de redes fixas, sem medidor de caudal, aplica-se uma tarifa fixa disponibilidade, correspondente ao 1.º Nível do caudal permanente, expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Artigo 104.º
Tarifa variável de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
1 - A tarifa variável do serviço de abastecimento de água e saneamento aplicável aos utilizadores domésticos e não-domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
a) 1.º Escalão: (igual ou menor que) 5;
b) 2.º Escalão: (maior que) 5 e (igual ou menor que) 15;
c) 3.º Escalão: (maior que) 15 e (igual ou menor que) 25;
d) 4.º Escalão: (maior que) 25
2 - Para o abastecimento de água é prevista uma diferenciação no 4.º escalão para consumos superiores a 25 m3 aplicável entre os meses de junho a setembro de modo a salvaguardar a situação de escassez de recursos hídricos neste período do ano.
3 - O valor final da componente variável do serviço de abastecimento de água devida pelo utilizador doméstico e não-doméstico é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
4 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
6 - Os utilizadores podem requerer a instalação de um segundo contador para o mesmo prédio, para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, não devendo servir o correspondente consumo para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação.
7 - O valor final da componente variável do serviço de recolha de águas residuais devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
8 - A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não-domésticos é única e expressa em euros por m3.
9 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem águas residuais medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.
10 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com caraterísticas similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.
11 - Os utilizadores com origens próprias de água estão obrigados a informar os serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares dessa situação.
12 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 9 ao:
a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Câmara Municipal ou o consumo médio do utilizador em período equivalente nos dois anos anteriores, quando se constate a existência de sazonalidade;
b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
13 - O Município, caso assim o entenda, para a determinação da tarifa variável do serviço de recolha de águas residuais poderá ainda aplicar um coeficiente de custo sobre a tarifa variável média do serviço de abastecimento devida pelo utilizador final.
Artigo 105.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
1 - Pela recolha transporte e destino final de lamas de fossas séticas em zonas onde o serviço não esteja disponível:
a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;
b) Tarifa variável, por cada tanque ou cisterna.
2 - Na situação prevista no número anterior, os utilizadores podem optar pela seguinte modalidade alternativa:
a) Tarifas fixas e variáveis calculadas nos termos do artigo 103.º e do artigo 104.º, como contrapartida da realização do número de serviços considerado adequado pelo Município, definido no contrato de recolha, em função do custo associado a cada um dos serviços de recolha;
b) Por cada serviço adicional prestado, relativamente ao estabelecido no contrato de recolha, são devidas as tarifas referidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 106.º
Tarifa de execução de ramais de ligação e ampliações da rede
1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica do Município.
2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no n.º anterior.
3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador;
b) Alteração do ramal de abastecimento de água por motivo imputável ao utilizador, salvo se a alteração tem como finalidade a mudança do contador do interior da habitação para o exterior, tornando-o acessível aos Serviços Municipais, caso em que não será cobrada qualquer tarifa;
c) Reparação do ramal de abastecimento de água por motivo imputável ao utilizador;
d) Alteração/reparação de ramal de saneamento de águas residuais por motivo imputável ao utilizador;
4 - A ampliação ou extensão da rede pública, por interesse do utilizador, está sujeita a uma avaliação técnica e económica do Município.
Artigo 107.º
Contadores adicionais e contadores para usos que não geram águas residuais
1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador ou de um contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.
3 - No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa de disponibilidade é determinada em função do caudal permanente do contador.
4 - O consumo do segundo contador para usos que não geram águas residuais não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
Artigo 108.º
Água para combate a incêndios
1 - Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.
2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado, contudo, deve ser objeto, preferencialmente de medição, ou de estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não-domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no artigo 53.º
Artigo 109.º
Tarifários especiais
1 - Os utilizadores poderão beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifário social:
Complemento solidário para idosos;
Rendimento social de inserção;
Subsidio Social de Desemprego;
1.º Escalão do Abono de Família;
Pensão Social de Invalidez.
ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais domésticos, residentes há pelo menos 1 anos no Município de Vila Nova de Poiares, cuja composição do agregado familiar seja superior a quatro elementos, considerando-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicilio fiscal na habitação servida.
b) Utilizadores não-domésticos:
i) Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade/interesse público legalmente constituídas, cuja ação social o justifique.
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a) Na isenção das tarifas fixas;
b) Na redução em 50 % da tarifa fixa da prestação do serviço de vazamento de fossas séticas;
c) Na aplicação da tarifa variável de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais do primeiro escalão alargada até 15 m3;
d) Para valores superiores a 15 m3, aplicação das tarifas de acordo com os escalões do tarifário doméstico.
3 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável de abastecimento de água e saneamento de águas residuais por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos em:
a) 1 m3 no 1.º escalão;
b) 2 m3 nos 2º, 3.º e 4.º escalões
4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação da tarifa fixa de disponibilidade semelhante à aplicada aos utilizadores domésticos e a aplicação de uma tarifa variável única semelhante ao 2.º escalão dos utilizadores domésticos.
5 - No ato de requerimento para a atribuição da tarifa social ou tarifa familiar, e de acordo com a situação específica do utilizador doméstico, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Fotocópia do BI ou cartão de Cidadão;
b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
c) Declaração de rendimentos (IRS), do ano anterior e demonstração de liquidação;
d) Cópia dos três últimos recibos de vencimentos;
e) Declaração da Segurança Social em como aufere o Rendimento Social de Inserção;
f) Declaração da situação de pensionista (com valor mensal da pensão);
g) Declaração do Centro de Emprego que comprove a situação de desempregado;
h) Declaração da Segurança social onde conste a situação e o valor da atribuição ou não de subsidio de desemprego;
i) No caso de não apresentar declaração de IRS deve apresentar uma declaração negativa do Serviço de Finanças;
j) Declaração de frequência de escolaridade obrigatória (no caso de famílias com filhos em idade escolar).
k) Declaração comprovativa da composição do Agregado Familiar atestado pela Junta de Freguesia de área de residência e local de consumo;
l) Outro qualquer documento que se mostre imprescindível para apreciação e análise da situação em apreço.
6 - Os utilizadores não-domésticos previstos, subalínea i) da alínea b), no n.º 1 do presente artigo, para beneficiarem de tarifa especial terão que comprovar a qualidade de organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou de entidades de reconhecida utilidade/interesse público, cuja ação social, o justifique, devendo apresentar para o efeito os seguintes documentos:
a) Cópia dos estatutos;
b) Documento emitido pelo Executivo Municipal do reconhecimento do Interesse Municipal da respetiva organização;
7 - A aplicação das tarifas especiais aos utilizadores (domésticos e não-domésticos), depende de requerimento a apresentar aos serviços competentes do Município, o qual deverá ser entregue devidamente instruído, com documentos oficiais comprovativos da situação em causa e será analisado pelos serviços competentes, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais ao requerente no caso de se julgar conveniente, garantindo a confidencialidade dos dados.
8 - O benefício previsto nos números anteriores é concedido por períodos de um ano e somente enquanto se verificar a situação que lhe deu origem, podendo ser sucessivamente renovado por igual período de tempo.
9 - Quando se julgar conveniente, os serviços competentes do Município, procederão a uma avaliação da situação para determinar a renovação do mesmo.
10 - Caso durante o período de vigência do benefício cessem as condições que determinaram a sua atribuição, os beneficiários deverão comunicar este facto aos serviços do Município.
11 - A tarifa é aplicada no período de faturação imediato ao da aprovação do requerimento.
12 - O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais será assumido pela Câmara Municipal, não onerando os demais utilizadores dos serviços.
Artigo 110.º
Aprovação dos tarifários
1 - Os tarifários do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais são aprovados até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeitem.
2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo Município e no sítio da Internet.
Artigo 111.º
Atualização dos tarifários
1 - Os tarifários fixados neste Regulamento são anualmente atualizados pela Câmara Municipal em função do índice de inflação referente ao ano anterior, publicado pelo INE, nos termos da legislação em vigor.
2 - A área financeira procederá à respetiva atualização no mês de novembro de cada ano e dela dará conhecimento à Câmara Municipal para deliberação e aprovação.
3 - A atualização dos valores previstos nos números anteriores entra em vigor no primeiro dia útil do ano seguinte, sendo publicitada nos lugares de estilo e página eletrónica e Boletim Municipal.
4 - Independentemente da atualização referida no n.º 1 e sempre que se venha a mostrar necessário em consequência de alterações pontuais e significativas nos fatores determinantes para a formação dos custos dos serviços prestados, poderá a Câmara Municipal propor, justificadamente, à Assembleia Municipal a atualização extraordinária e/ou alteração parcial das taxas por critério diferente, acompanhada da respetiva fundamentação económico financeira, subjacente ao novo valor.
5 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados nos termos legalmente definidos.
6 - Os montantes, constantes do regulamento acrescem, quando assim for determinado por preceito legal, os impostos devidos ao Estado, designadamente, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto de Selo, bem como taxas e remunerações devidas a outras entidades.
CAPÍTULO V
Fiscalização e contraordenações
Artigo 112.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, incumbe ao Município, através dos serviços da Policia Municipal, a fiscalização do disposto no presente regulamento.
2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.
Artigo 113.º
Atribuições da fiscalização
No âmbito das legítimas atribuições e competências às autoridades fiscalizadoras incumbe:
a) Velar pelo cumprimento do presente regulamento e demais legislação aplicável;
b) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento;
c) Exercer uma ação educativa sobre os interessados;
d) Participar a ocorrência de infrações verificadas;
e) Usar de correção e urbanidade nas relações com utentes e com o público em geral.
Artigo 114.º
Contraordenações regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, Lei 73/2013 de 3 de setembro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.
Artigo 115.º
O Processo de contraordenação
1 - O processamento, a instrução e a aplicação das coimas, bem como a aplicação das sanções acessórias compete à Câmara Municipal.
2 - Salvo disposição legal em contrário, o produto da cobrança das coimas aplicadas constitui receita própria do Município
Artigo 116.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 17.º;
b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 13.º;
c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000 no caso de pessoas coletivas:
a) A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água, de acordo com o disposto no artigo 41.º;
b) Realização de ligações clandestinas incluindo a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem ou de rede predial de água para outros fins, que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema, de acordo com o disposto no artigo 41.º ;
c) Modificação ou violação do contador;
d) Modificação da canalização entre o contador e a rede pública, ou o emprego fraudulento de qualquer meio para utilizar água da rede sem pagar.
3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões:
a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Câmara Municipal;
b) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes por trabalhadores, devidamente identificados, do Município.
c) O não cumprimento do prazo fixado para a execução de reparações nos sistemas prediais no âmbito do estipulado no artigo 48.º
d) O lançamento de substâncias interditos na rede pública de saneamento, previstos no artigo 59.º;
e) A descarga e rejeição de águas residuais nas redes pluviais, no meio ambiente ou zonas públicas;
f) A não desativação de fossas séticas, quando disponível o sistema público de drenagem, no prazo estipulado pela Câmara Municipal;
g) O impedimento do acesso do pessoal da Câmara Municipal, devidamente identificado, para verificações e leituras de contadores, de acordo com o disposto no artigo 80.º e artigo 84.º;
h) A não comunicação da existência de origens próprias de água, de acordo com o disposto no ponto 9 do artigo 104.º;
i) A violação ao disposto de qualquer disposição não prevista nas alíneas anteriores.
Artigo 117.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 118.º
Reposição da situação anterior
Independentemente do processo de contraordenação e da aplicação das coimas, a entidade com competência pode notificar o infrator para este repor a situação, tal como existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe um prazo para o efeito, sob pena de se substituir ao infrator, procedendo à reposição por sua iniciativa e debitando o respetivo custo ao infrator.
Artigo 119.º
Sanções acessórias
Às contraordenações e coimas previstas no artigo 116.º, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral das contraordenações, ou outra legislação específica.
Artigo 120.º
Graduação da coima
A determinação do valor da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da situação económica de infrator, bem como da vantagem patrimonial que o mesmo retirou da prática da infração.
Artigo 121.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções previstas neste regulamento não isenta o infrator de eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.
Capítulo VI
Reclamações
Artigo 122.º
Direito de reclamar
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos na legislação em vigor, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 - Para além do livro de reclamações, os pedidos de informação e as reclamações podem ser apresentados por carta, fax ou email.
4 - As reclamações deverão conter a seguinte informação:
a) Identificação;
b) Descrição dos motivos da reclamação;
c) Outros elementos informativos e justificativos que facilitem o tratamento da reclamação.
5 - As reclamações e os pedidos de informação são apreciados pela Câmara Municipal e remetidas ao reclamante no prazo de 22 dias úteis, notificando-o do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
Artigo 123.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município, sempre que haja reclamações de utilizadores, perigo de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso aos serviços do Município desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, o Município pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 124.º
Omissões e interpretações deste regulamento
1 - Em tudo o que este regulamento for omisso, aplicar-se-á o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto (Regulamentos Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e da Drenagem de Águas Residuais) e demais legislação aplicável a estas matérias, bem como as constantes do Código de Procedimento e Processo Tributário, do Regime Jurídico das contraordenações e os princípios gerais de direito fiscal.
2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão apreciadas e resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 125.º
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Artigo 126.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares municipais existentes e contrarias às do presente regulamento.
Artigo 127.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tarifas/Preços
Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Serviços Auxiliares
QUADRO I
Tarifa Fixa de Disponibilidade do Serviço de Abastecimento de Água
(ver documento original)
QUADRO II
Tarifa Variável de Abastecimento de Água
(ver documento original)
QUADRO III
Tarifa Fixa de Disponibilidade do Serviço de Saneamento de Águas Residuais
(ver documento original)
QUADRO IV
Tarifa Variável de Recolha de Águas Residuais
(ver documento original)
QUADRO V
Serviços Auxiliares de Abastecimento de Água
(ver documento original)
QUADRO VI
Serviços Auxiliares de Saneamento de Águas residuais
(ver documento original)
QUADRO VII
Outros Serviços Auxiliares de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais
(ver documento original)
A Fundamentação Económico-Financeira do tarifário aplicado deve ser consultada no Documento Complementar ao presente Regulamento intitulado "Fundamentação Económico-Financeira do Tarifário aplicado aos Regulamentos: - Serviço de Abastecimento Público de Água e Saneamento de Águas Residuais; - Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública".
209232131