A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 48320, de 6 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 36505 de 11 de Setembro de 1947, que aprovou a organização dos serviços da avaliação de cadastro geométrico da propriedade rústica, na parte referente à composição do Conselho de Cadastro.

Texto do documento

Decreto-Lei 48320

Convindo actualizar as normas que regulamentam a composição do Conselho de Cadastro, mormente pelo que respeita à representação da lavoura;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte da n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 59.º da organização dos serviços da avaliação de cadastro geométrico da propriedade rústica, aprovada pelo Decreto-Lei 36505, de 11 de Setembro de 1947, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 59.º Junto do Instituto Geográfico e Cadastral funcionará o Conselho de Cadastro, criado pela base VIII do Decreto 11859, de 2 de Julho de 1926, e organizado e regulamentado pelo Decreto 12737, de 22 de Novembro de 1926, que será constituído por um presidente e mais dez membros nomeados pelo Ministro das Finanças, por forma que nele haja sempre:

Um engenheiro geógrafo e um engenheiro agrónomo dos serviços do cadastro geométrico do Instituto Geográfico e Cadastral;

Um engenheiro agrónomo da Junta de Colonização Interna o outro da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;

Um representante da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior;

Um representante da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;

Um funcionário superior dos serviços de administração fiscal e um engenheiro agrónomo da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

Um professor do Instituto Superior de Agronomia, de preferência da cadeira de Economia Rural ou da de Agricultura Geral;

Um delegado da Corporação da Lavoura, por esta indicado.

§ único. Sobre a nomeação dos funcionários estranhos ao Ministério das Finanças serão ouvidos os respectivos Ministros.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/04/06/plain-242815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-11-27 - Decreto 12737 - Ministério do Comércio e Comunicações

    Organiza e regulamenta as funções do Conselho de Cadastro, criado pela base VIII do Decreto n.º 11859, de 7 de Julho de 1926.

  • Tem documento Em vigor 1947-09-11 - Decreto-Lei 36505 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Aprova a organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica, publicada em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-08 - Decreto-Lei 451/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947, relativamente à composição do Conselho de Cadastro, que funciona junto do Instituto Geográfico e Cadastral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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