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Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro

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Sumário

Estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar, e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária.

Texto do documento

Portaria 1339-A/2008

de 20 de Novembro

A doença do nemátodo da madeira do pinheiro, causada pelo agente Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (NMP), foi diagnosticada inicialmente na península de Setúbal, tendo vindo a ser implementado, desde 1999, no território nacional, um conjunto de acções com vista ao controlo do agente e do seu vector.

No entanto, a estratégia até aqui seguida não se mostrou capaz de conter e erradicar o NMP, pelo que se tornou necessário estabelecer um programa de acção específico, adaptado à nova realidade, com base nos conhecimentos científicos actuais e implementar as medidas fitossanitárias mais adequadas - Programa de Acção para Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro. A recente intercepção de madeira e de material de embalagem de madeira contaminado com o NMP tornou necessário estabelecer e fazer aplicar também novos critérios para o registo de agentes económicos abrangidos, bem como de procedimentos, de modo a garantir uma melhor e mais eficaz monitorização destes tratamentos.

A Decisão da Comissão n.º 2006/133/CE e suas alterações sucessivas prevêem medidas extraordinárias contra a dispersão do nemátodo da madeira do pinheiro.

Neste sentido, decidiu-se adoptar a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15, relativa a material de embalagem de madeira não processada, aprovada no âmbito da Convenção Internacional Fitossanitária da FAO (ISPM n.º 15).

Esta norma destina-se a reduzir os riscos de introdução de organismos prejudiciais nos diferentes países através do material de embalagem de madeira e determina um conjunto de orientações e medidas que importa aplicar na sua plenitude.

Essas medidas fitossanitárias plasmadas nesta norma determinam que, para além de tratamentos fitossanitários reconhecidos para o referido material de embalagem de madeira, seja ainda efectuada uma marcação específica.

Para a monitorização de todo o sistema, a norma internacional prevê igualmente que os serviços oficiais de cada país estabeleçam uma monitorização que verifique o cumprimento dos tratamentos, bem como a utilização da marcação específica prevista.

Importa, pois, que Portugal integre na legislação nacional estas mesmas normas internacionais.

Assim:

Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A presente portaria estabelece os termos da aplicação, a todo o território continental português, das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO relativa a material de embalagem de madeira não processada, produzido no território continental português, usado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias e utilizado na circulação intracomunitária ou nas exportações para países terceiros.

2 - Para além do disposto no número anterior, a presente portaria estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar, nomeadamente no que respeita ao registo oficial para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas na presente portaria.

3 - A presente portaria não se aplica ao material de embalagem produzido com madeira de espessura igual ou inferior a 6 mm.

Artigo 2.º

1 - O material de embalagem referido no n.º 1 do artigo anterior está sujeito às medidas constantes dos anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2 - As medidas referidas no número anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira não processada reciclado, remanufacturado ou reparado, o qual após novo tratamento, terá de ser remarcado.

3 - O material de embalagem deve ser produzido a partir de madeira descascada, devendo constar as letras «DB» conforme estabelecido no anexo ii da presente portaria.

4 - Os agentes económicos que procedam apenas à montagem de embalagens só podem utilizar:

a) Madeira ainda não tratada, desde que seja posteriormente tratada pelas empresas registadas nos termos do artigo 3.º, devendo, neste caso, ser utilizada a marca do agente económico que efectuou a montagem ou do agente económico que efectuou o tratamento; ou b) Madeira previamente tratada, devendo fazer prova documental e manter os lotes devidamente separados e identificados, sendo, neste caso, utilizada a marca do agente económico que efectuou a montagem.

Artigo 3.º

1 - A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) publicitará no seu sítio na Internet os critérios técnicos específicos a que cada entidade deverá obedecer para efeitos da inscrição no registo oficial, previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 16/2008, de 24 de Janeiro.

2 - Os operadores económicos devem proceder a novo registo, de acordo com os critérios técnicos a que se refere o n.º 1.

3 - O pedido de registo é realizado através de formulário próprio, disponibilizado no sítio da Internet da DGADR www.dgadr.pt e remetido via correio electrónico para o endereço registo.oficial@dgadr.pt.

4 - Para além dos critérios técnicos específicos referidos no n.º 1 do presente artigo, são ainda condição do pedido de registo a indicação do responsável ou mais responsáveis técnicos pelo sistema de tratamento, bem como os volumes de madeira tratada no ano anterior a que reporta o pedido de registo.

Artigo 4.º

A fiscalização da actividade e do cumprimento dos tratamentos compete à DGADR, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional (AFN) e com as Direcções Regionais de Agricultura e Pescas, podendo, para o efeito, recorrer à contratação de serviços externos.

Artigo 5.º

Para efeitos do cumprimento do disposto na presente portaria, as notificações oficialmente emanadas dos serviços oficiais constituem medidas de protecção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, pelo que o seu incumprimento fica sujeito ao respectivo regime contra-ordenacional.

Artigo 6.º

É revogada a Portaria 124/2004, de 27 de Novembro.

Artigo 7.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Novembro de 2008.

ANEXO I

Especificações dos tratamentos fitossanitários

Os tratamentos fitossanitários exigidos na presente portaria, de acordo com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, devem cumprir os seguintes requisitos:

1) HT = tratamento pelo calor, assegurando-se que seja atingindo um mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça de madeira; ou 2) MB = fumigação com brometo de metilo, conforme as seguintes exigências específicas:

(ver documento original) A temperatura mínima não deverá ser inferior a 10ºC e o tempo mínimo de exposição deverá ser de vinte e quatro horas. A monitorização das concentrações deverá ser executada pelo menos ao fim de duas, quatro e vinte e quatro horas.

ANEXO II

Marcação do material

1 - É utilizada a seguinte marca a apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito:

(ver documento original) PT - código ISO de Portugal;

0000 - número de registo da empresa autorizada pelos serviços oficiais;

YY - tipo de tratamento:

HT - tratamento pelo calor; ou MB - fumigação com brometo de metilo;

DB - material de embalagem produzido a partir de madeira descascada.

2 - A marcação deverá estar de acordo com o modelo indicado no n.º 1, ser legível, permanente e intransmissível e colocada em local visível, de preferência em pelo menos duas faces opostas do material sujeito a marcação.

3 - Deve ser evitada a utilização das cores vermelha e laranja em virtude de estas serem usadas na identificação de material perigoso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/20/plain-242769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-24 - Decreto-Lei 16/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/40/CE (EUR-Lex) e 2007/41/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Junho, relativas ao reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Portaria 230-B/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.o 1339-A/2008, de 20 de Novembro, que estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Decreto-Lei 243/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (quarta alteração] o Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/109/CE (EUR-Lex), de 28 de Novembro, e 2009/7/CE (EUR-Lex), de 10 de Fevereiro, ambas da Comissão, que alteram os anexos I, II, IV e V da Directiva n.º 2000/29/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da C (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1460/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 1339-A/2008 que estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-13 - Decreto-Lei 32/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, transpondo a Directiva n.º 2009/143/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Novembro, e a Directiva n.º 2010/1/UE, da Comissão, de 8 de Janeiro, que alteram a Directiva n.º 2000/29/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Maio, e procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-08 - Decreto-Lei 95/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-03 - Decreto-Lei 123/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, que estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro, conformando-o com as Decisões de Execução n.os 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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