Através do Decreto-Lei 86/2015, de 21 de maio, procedeu-se à revisão do regime do internato médico, prevendo o n.º 3 do artigo 37.º, a entrada em vigor em 1 de janeiro de 2018, de um novo modelo de prova para acesso ao internato médico, a designar por "Prova Nacional de Avaliação e Seriação - PNAS".
Este desígnio vem na linha do entendimento do Grupo de Trabalho para a revisão do regime do internato médico, criado através do Despacho 16696/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 12 de dezembro, que recomenda que se reequacionem as matérias/conteúdos utilizados como referência na prova vigente, tendo em vista a valorização das competências médicas capazes de cobrir um maior espetro de necessidades sentidas por médicos em início de atividade assistencial tutelada.
No seguimento daquela recomendação, foi criado, pelo Despacho 13092/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 193, de 4 de outubro, um grupo de trabalho que refletiu sobre esta matéria, constando do respetivo relatório a proposta para a constituição de uma Comissão Nacional, de carácter técnico, responsável pelo desenvolvimento de um novo modelo de Prova Nacional de Acesso ao Internato Médico, atenta a necessidade de acompanhamento e controlo das várias fases inerentes à sua conceção.
Consolidando a necessidade de alteração do modelo de prova vigente, estabeleceu o artigo 13.º do regime do internato citado, que o novo modelo de prova seja aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela saúde, após parecer da Ordem dos Médicos e do CNIM.
Para que tal objetivo possa ser cumprido, afigura-se fundamental proceder, desde já, à criação da Comissão Técnica que deve apresentar um novo modelo de Prova Nacional de Avaliação e Seriação, neste caso, a designar por PNAS.
Assim, tornando-se necessário dar início aos trabalhos de preparação e regulamentação da PNAS, determina-se:
1 - É criada uma Comissão Nacional, à qual compete desenvolver o novo modelo de Prova Nacional de Avaliação e Seriação e apresentar uma proposta de regulamento.
2 - A Comissão ora criada deverá, no âmbito do trabalho a desenvolver, ter em atenção as conclusões do grupo de trabalho criado através do Despacho 13092/2012, de 4 de outubro.
3 - A Comissão Nacional é constituída por:
a) Um perito que coordena os trabalhos da Comissão, a indicar pelo Ministério da Saúde;
b) Dois elementos em representação das escolas médicas, a indicar pelo respetivo Conselho Coordenador;
c) Dois elementos com experiência ao nível da conceção, validação e implementação de provas de idêntica natureza, a indicar pelo Ministério da Saúde;
d) Um perito de cada uma das áreas médicas constantes do relatório do Grupo de Trabalho, a saber: Medicina Interna, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Psicologia, Pediatria e Medicina Geral e Familiar;
e) Dois elementos a indicar pela Ordem dos Médicos;
f) Um elemento a indicar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
g) Dois elementos a indicar pelo Conselho Nacional do Internato Médico;
h) Um elemento a indicar pela Associação Nacional de Estudantes de Medicina.
4 - As entidades acima mencionadas devem designar os seus representantes, no prazo de cinco dias úteis após a publicação do presente despacho.
5 - As despesas e encargos dos elementos que integram a Comissão Nacional, nomeadamente ajudas de custo e subsídios de deslocação, são da responsabilidade das instituições a que estes pertençam.
6 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., assegura o apoio necessário à instalação e funcionamento da Comissão Nacional.
7 - O mandato da Comissão Nacional tem a duração de 180 dias.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
18 de dezembro de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.
209231224