de 28 de Junho
As condições de emissão e circulação dos títulos de crédito denominados «promissórias de fomento ultramarino» foram inicialmente fixadas pelo Decreto-Lei 46380, de 11 de Junho de 1965.Nos termos do artigo 7.º desse diploma, os bancos comerciais no ultramar apenas não eram obrigados a subscrever promissórias por quantitativo superior ao correspondente a determinada percentagem das suas disponibilidades de caixa.
Porém, pelo Decreto-Lei 49296, de 10 de Outubro de 1969, foi retirada toda a obrigatoriedade de aquisição dos referidos títulos, sem que até agora se tivesse tornado necessário adoptar qualquer medida tendente a suspender, ainda que indirectamente, o carácter facultativo de tal subscrição. Com efeito, sendo as promissórias de fomento ultramarino integráveis nas reservas mínimas de caixa - cujas percentagens devem ser respeitadas momento a momento - e estando assegurada a respectiva mobilização, sempre que necessário, a sua detenção não afecta a liquidez dos bancos comerciais e, em contrapartida, permite-lhes obter um rendimento que de outro modo não existiria.
E, assim, foi prontamente colocada a primeira emissão de promissórias, autorizada em Angola pelo Decreto 49297, de 10 de Outubro de 1969.
A evolução recente do volume dos depósitos efectuados na banca comercial de Angola - impondo a existência de reservas de caixa superiores a 2 milhões de escudos -, por um lado, e a necessidade de ocorrer ao financiamento das despesas previstas no Plano de Fomento em curso, por outro, justificam que se proceda agora a uma nova emissão de promissórias na província, mantendo-se ainda o carácter totalmente facultativo da respectiva subscrição.
Nestes termos:
Tendo em consideração o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 46380 e no n.º 3 da base X da Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a segunda emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Angola.
Art. 2.º Para a presente emissão é fixado o capital de 300000 contos e a data de 31 de Julho de 1972.
Art. 3.º As promissórias a emitir serão de valor nominal compreendido entre 1000 e 10000 contos.
Art. 4.º A Direcção Provincial de Finanças da província procederá ao reembolso dos títulos no prazo de cinco anos, podendo, no entanto, proceder nos termos legais ao reembolso antecipado dos mesmos.
Art. 5.º As promissórias vencerão juro à taxa anual de 1,5 por cento, pagável em 31 de Janeiro e em 31 de Julho de cada ano.
Art. 6.º O produto da emissão destina-se ao financiamento de investimentos previstos, para a província de Angola, no III Plano de Fomento.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 16 de Junho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.