de 19 de Junho
Os júris de exame do Conservatório Nacional de Música são constituídos por três membros, conforme preceitua o artigo 55.º do regulamento daquele estabelecimento de ensino, aprovado pelo Decreto 6129, de 25 de Setembro de 1919.Mais tarde, o Decreto-Lei 40825, de 25 de Outubro de 1956, veio permitir ao Ministro, ouvida a Junta Nacional de Educação, autorizar que os alunos dos estabelecimentos particulares de música que não tenham sede em Lisboa ou no Porto realizem nesses mesmos estabelecimentos os exames de todas as disciplinas da secção de música do Conservatório Nacional, com excepção dos cursos superiores.
Nos termos do artigo 2.º do referido diploma legal, os júris dos exames realizados em estabelecimentos particulares de música são constituídos por professores do Conservatório Nacional, nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, ouvido o director deste estabelecimento.
A experiência demonstrou, porém, que se torna cada vez menos exequível aquela disposição legal, quer pela criação de novas academias de música e de conservatórios regionais, quer pelo número insuficiente de professores do Conservatório Nacional.
Torna-se, por isso, necessário reorganizar os júris dos exames, regulamentados pela aludida disposição legal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 40825, de 25 de Outubro de 1956, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º O Ministro da Educação Nacional nomeará os júris de exame de todos os cursos ministrados em academias de música ou conservatórios regionais de entre professores da especialidade, sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior, devendo, porém, o presidente ser professor do Conservatório Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 7 de Junho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.