de 31 de Julho
Verificando-se a conveniência de adoptar, em relação aos exames dos alunos de estabelecimentos particulares destinados ao ensino da pintura e da escultura, solução idêntica à que foi consagrada no Decreto-Lei 202/72, de 19 de Junho, para os cursos de música do Conservatório Nacional;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § 2.º do artigo 16.º do Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
§ 2.º O Ministro da Educação Nacional nomeará os júris dos exames de entre professores da especialidade sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior, devendo, porém, o presidente ser professor das Escolas Superiores de Belas-Artes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 20 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.