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Decreto-lei 48745, de 5 de Dezembro

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Sumário

Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, realtivamente às inspecções médico-sanitárias a que devem submeter-se os condutores e candidatos a condutor.

Texto do documento

Decreto-Lei 48745

Dado o elevado número das inspecções médico-sanitárias exigidas pelo Código da Estrada, torna-se cada vez mais difícil a sua realização pelas delegações, inspecções e subdelegações de saúde. Por isso se estabelece que aquelas inspecções passem a ser realizadas, em regra, por qualquer médico, reservando-se para a competência dos serviços de saúde certos casos especiais.

Aproveita-se a oportunidade para alterar as idades em que os condutores devem ser submetidos a inspecção e para alargar os prazos de validade e de apresentação dos atestados.

Por outro lado, reconhecendo-se ser excessiva a pena de prisão para os condutores encontrados a conduzir quando a sua carta tenha caducado por falta de oportuna inspecção médico-sanitária, estabelece-se agora, para aquela contravenção, a pena de multa e inibição temporária de conduzir.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 8 do artigo 47.º, o artigo 50.º e o n.º 6 do artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 47.º

Cartas de condução

............................................................................

8. Os titulares das cartas de condução deverão submeter-se a inspecção médico-sanitária, nos termos do artigo 50.º, nos seis meses que precedem aqueles em que perfizerem as idades referidas nas alíneas seguintes, devendo, nos mesmos prazos, entregar em qualquer das direcções de viação os correspondentes atestados de aptidão:

............................................................................

a) Condutores não profissionais: 40, 50, 60, 65 e 70 anos. A partir dos 70 anos, o atestado deve ser entregue de dois em dois anos.

b) Condutores profissionais: 35, 45, 50, 55 e 60 anos. A partir dos 60 anos, o atestado deve ser entregue de dois em dois anos:

No entanto, podem ser impostos aos condutores, por decisão médica, períodos de reinspecção menores que os indicados nas alíneas a) e b), devendo, nesse caso, os atestados das respectivas reinspecções ser entregues até ao último dia do mês anterior àquele em que se completar a idade correspondente aos períodos que tenham sido fixados.

Os codutores encontrados a conduzir em contravenção do disposto neste número serão punidos com a multa de 1000$00 e inibição de conduzir pelo prazo de um mês.

A carta não será restituída, embora tenha findado o período de inibição, enquanto não for entregue o atestado médico-sanitário.

............................................................................

ARTIGO 50.º

Inspecções médico-sanitárias

1. As inspecções médico-sanitárias referidas neste Código podem ser normais, especiais ou por junta médica, segundo se discrimina nos n.os 4, 5 e 6.

2. A aprovação em inspecção médico-sanitária é condicionada pelo julgamento do médico ou médicos examinadores e pelas limitações gerais e especiais estabelecidas, a tal respeito, no regulamento do Código.

3. De todas as inspecções que concluam pela aprovação do condutor ou do candidato a condutor será passado atestado de aptidão médico-sanitária, que terá validade de seis meses a contar da data em que for passado.

4. As inspecções normais são efectuadas, em princípio, por qualquer médico que exerça a profissão no concelho em que o interessado tem o seu domicílio. Podem, no entanto, ser inspeccionados em qualquer concelho do continente ou das ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas os examinandos com domicílio noutro arquipélago, noutra província ultramarina ou no estrangeiro e em qualquer concelho das ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas os que residem no continente.

5. Quando, em inspecção normal, o médico verificar que não pode passar atestado de aptidão a um dado examinando, deverá comunicar a sua recusa à respectiva delegação, inspecção ou subdelegação de saúde, que passará a ter exclusiva competência para o exame. Se este se realizar, será designado como inspecção especial.

6. Quando, em inspecção especial, se verificar a existência de deficiências físicas que excedam as limitações regulamentares, mas que, no entender do médico dos serviços de saúde, sejam susceptíveis de não inibir completamente para a condução o examinando, a respectiva delegação, inspecção ou subdelegação poderá propor que este seja submetido a junta médica.

A inspecção por junta médica pode também ser requerida à Direcção-Geral de Saúde pelo examinando que tenha sido reprovado em inspecção especial.

7. As juntas médicas são constituídas por três médicos dos serviços de saúde e realizam-se nas Delegações de Saúde dos distritos de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora e nas Inspecções de Saúde dos distritos autónomos do Funchal e de Ponta Delgada.

8. Sempre que em inspecção se verifique deficiência que não implique reprovação, mas imponha a observância de determinadas condições, a fixar para cada caso pela entidade que procedeu à inspecção, essas condições serão expressamente registadas no atestado e averbadas na própria carta de condução.

Será punido com a multa de 300$00 o titular de carta de condução passada nos termos do presente número quando encontrado a conduzir sem observância das condições na mesma exaradas.

9. Nos atestados médicos das inspecções normais e especiais serão apostos selos fiscais no valor de 100$00, acrescido da taxa do papel selado.

Nos atestados das inspecções por junta médica, os selos serão no valor de 150$00, acrescido da taxa da papel selado.

As inspecções determinadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e pela Direcção-Geral de Saúde, para esclarecimento de dúvidas surgidas na apreciação do resultado de qualquer inspecção serão gratuitas.

10. Compete à Direcção-Geral de Saúde regulamentar, orientar e fiscalizar as inspecções médico-sanitárias.

............................................................................

ARTIGO 71.º

Disposições especiais para o ultramar

............................................................................

6. As inspecções médico-sanitárias especiais, previstas no n.º 5 do artigo 50.º, efectuar-se-ão nas inspecções, delegações ou subdelegações de saúde do respectivo distrito, concelho ou circunscrição.

As inspecções por junta médica, previstas no n.º 6 do mesmo artigo, serão realizadas nas inspecções de saúde.

Art. 2.º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Fevereiro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 25 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/05/plain-242524.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-01-25 - Portaria 23871 - Ministérios das Comunicações e da Saúde e Assistência

    Dá nova redacção aos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 42.º e ao n.º 7 do artigo 47.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-18 - Decreto-Lei 49193 - Ministérios do Ultramar, das Comunicações e da Saúde e Assistência

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672 de 20 de Maio de 1954, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 48745, de Dezembro de 1968, na parte referente à constituição das juntas médicas para inspecção de candidatos a condutor.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-28 - Decreto Regulamentar 65/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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