Urge, portanto, estabelecer as correspondentes alterações regulamentares.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Comunicações e da Saúde e Assistência, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, que os artigos 39.º, 40.º, 41.º e 42.º e o n.º 7 do artigo 47.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo mesmo decreto, passem a ter, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48745, de 5 de Dezembro de 1968, a seguinte redacção:
ARTIGO 39.º
Disposições gerais
1. Em cada inspecção médico-sanitária, o examinando apresentará o bilhete de identidade, passaporte estrangeiro ou certificado de nacionalidade espanhola, um impresso do modelo n.º 922 para o atestado de aptidão e um impresso do modelo n.º 921 para o boletim de inspecção. Não será necessário apresentar este último impresso nas inspecções especiais ou de junta médica que tenham sido directamente precedidas por outra inspecção.2. As inspecções gratuitas determinadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres para esclarecimento de dúvidas quanto ao resultado de qualquer inspecção devem ser solicitadas directamente à delegação, inspecção ou subdelegação de saúde que
corresponda ao domicílio do interessado.
3. Em qualquer inspecção, o médico ou a junta médica podem solicitar ao interessado exames especializados ou outros elementos necessários para fundamentar a decisão.4. Sempre que for dada aprovação sob condição do uso de óculos, aparelhos de prótese, adaptações especiais dos veículos a conduzir, prazos especiais de reinspecção ou outras restrições, esses condicionamentos deverão constar expressamente do atestado e da carta
de condução.
ARTIGO 40.º
Inspecções normais
1. Será reprovado em inspecção normal o examinando em quem o médico verifique qualquer circunstância que julgue susceptível de incapacitar para a condução de veículos automóveis. Independentemente desse juízo do médico, é causa taxativa de reprovaçãoqualquer das seguintes limitações:
a) Lesões ou deformidades, em especial dos membros ou da coluna vertebral, que não estejam abrangidas nas tolerâncias especificadas no n.º 2 deste artigo e reduzam, com carácter duradouro ou progressivo, a capacidade para a condução;b) Doenças crónicas ou com carácter progressivo, que determinem o mesmo efeito;
c) Doenças, afecções ou estados neuro-psiquiátricos que se traduzam pela redução apreciável do nível mental ou de algum modo impliquem diminuição da eficiência ou
segurança da condução;
d) Afecções cárdio-vasculares graves;
e) Acuidade visual cujos valores, medidos pela escala universal, após correcção dos defeitos de refracção, se os houver, por meio de óculos com vidros ópticos bem tolerados e que permitam fusão perfeita das imagens dos dois olhos, não atinjam, consoante os casos, os que se indicam no n.º 2 deste artigo;f) Perturbações notáveis dos sentidos luminoso e cromático - este só em relação às cores vermelha, verde e amarela -, estrabismo, nistagmo, diplopia, afacia, perda de visão num dos olhos, ausência de visão binocular, redução pronunciada do sentido da profundidade ou campo visual binocular inferior a um ângulo de 150º no plano horizontal;
g) Inflamações crónicas dos olhos, nomeadamente a conjuntivite granulosa, que reduzam habitualmente a capacidade visual abaixo dos limites estabelecidos na alínea e) ou que possam produzir o mesmo efeito nas exacerbações ou complicações;
h) Acuidade auditiva com valores inferiores aos que se indicam, consoante os casos, no n.º
2 deste artigo;
i) Estados vertiginosos contínuos ou paroxísticos, qualquer que seja a sua origem;
j) Alcoolismo ou outras toxicomanias.
2. No que se refere às limitações previstas nas alíneas a), e) e h) do número anterior, são da competência do médico examinador as seguintes tolerâncias gerais:Sindactilia ou polidactilia nas mãos, desde que haja presa suficiente em cada mão;
Ausência de dedos nos pés;
e ainda, consoante a classe do veículo e o tipo de condução que o examinando pretende praticar, as seguintes tolerâncias específicas:
(ver documento original)
3. No termo de inspecção normal que conclua pela aprovação do interessado, o médico, depois de preenchido o boletim de inspecção e passado o atestado, entrega-os ao examinando para serem apresentados na delegação, inspecção ou subdelegação de saúdeda respectiva área.
Esse serviço devolverá o atestado a quem o entregou, com a indicação de que o boletimde inspecção ficou arquivado.
4. Quando o médico examinador tenha dúvidas sobre a aptidão do examinando, o considere inapto ou verifique haver motivo para inspecção especial, não passa atestado, preenche o boletim de inspecção e envia este pelo correio, dento de quarenta e oito horas,aos serviços de saúde da área.
ARTIGO 41.º
Inspecções especiais
1. As inspecções especiais são realizadas na delegação, inspecção ou subdelegação de saúde por um médico desta e podem fazer-se:a) Por proposta do médico que efectuou a inspecção normal;
b) A pedido do interessado declarado inapto na inspecção normal ou que, tendo já sido submetido a inspecção especial, esteja num dos casos previstos nos n.os 6 e 7 deste
artigo.
2. Será aprovado em inspecção especial o examinando em quem não se verifique qualquer das circunstâncias e limitações referidas no n.º 1 do artigo 40.º, podendo o médico dos serviços de saúde, quanto às limitações previstas nas alíneas a) e e) daquele número,consentir mais as seguintes tolerâncias:
(ver documento original)
3. O examinando com rigidez ou malformações da coluna vertebral ou com ausência ou impotência funcional - total ou não - de qualquer membro e que seja declarado apto pelos serviços de saúde fica sujeito, consoante os casos, a um ou a ambos os seguintes condicionamentos, além de quaisquer outros julgados necessários:
a) Uso obrigatório de prótese eficiente;
b) Interdição de conduzir veículo que não tenha a necessária e eficiente adaptação.4. O examinando que tenha, num dos olhos, acuidade visual igual ou inferior a 1/10 é considerado monovisual e não pode ser declarado apto sem resultado favorável de exame
oftalmológico comprovativo de que possui:
Acuidade mínima de 8/10 no olho útil, sem ou com correcção por meio de óculos comvidros ópticos apropriados;
Sentidos luminoso, cromático, de profundidade e de avaliação das distâncias, compatíveiscom a condução;
Campos visuais, temporal e nasal, normais.
Se for aprovado, não poderá conduzir veículo que não tenha pára-brisas inamovível.5. No termo da inspecção especial, o médico dos serviços de saúde regista no boletim o resultado daquela ou a proposta de sujeição a junta médica.
Sendo passado atestado de aptidão, este é entregue ao interessado com a indicação de
que o boletim de inspecção foi arquivado.
Se for proposta junta médica, o boletim de inspecção, preenchido, será enviado pelos serviços à competente delegação ou inspecção de saúde.6. O examinando que os serviços de saúde tenham considerado apto ao abrigo de qualquer das tolerâncias expressamente indicadas no n.º 2 deste artigo deverá solicitar directamente na respectiva delegação, inspecção ou subdelegação de saúde as futuras inspecções
médicas a que tenha de ser submetido.
7. O candidato ou condutor reprovado em inspecção especial e cujas condições se tenham modificado por forma a justificar nova decisão poderá, em qualquer altura, solicitar outra inspecção, mediante requerimento fundamentado, que será entregue ao serviço de saúdedo respectivo concelho.
ARTIGO 42.º
Juntas médicas
1. Podem ser submetidos a junta médica os condutores ou candidatos a condutores que:a) Sendo portadores de deficiências não abrangidas pelas tolerâncias permitidas nas inspecções normais e especiais, sejam propostos para junta pelo médico dos serviços de
saúde; ou
b) Tendo sido reprovados em inspecção especial, recorram dessa decisão.2. Os processos dos examinandos submetidos junta médica são depois remetidos pelos serviços à Direcção-Geral de Saúde, acompanhados de duplicado do respectivo boletim de
inspecção, para decisão final.
....................................................................
ARTIGO 47.º
....................................................................7. Em cada inspecção médico-sanitária a que sejam submetidos, os candidatos ou condutores devem apresentar, de acordo com o n.º 1 do artigo 39.º deste regulamento, um ou ambos os seguintes impressos do catálogo «Diversos», exclusivos da Imprensa
Nacional:
a) Um impresso do modelo n.º 921;
b) Um impresso do modelo n.º 922.
Ministérios das Comunicações e da Saúde e Assistência, 25 de Janeiro de 1969. - O Ministro das Comunicações, José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Modelo n.º 921
(ver documento original)
Modelo n.º 922
(ver documento original)
Ministérios das Comunicações e da Saúde e Assistência, 25 de Janeiro de 1969. - O Ministro das Comunicações, José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.