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Aviso 344/2016, de 13 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Orgânico dos Serviços da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra

Texto do documento

Aviso 344/2016

Alteração ao Regulamento Orgânico dos Serviços da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra

Nota Justificativa

A Lei 77/2015 de 29 de julho que vem estabelecer o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente, tem implicações na reorganização interna da CIM Região de Coimbra em diversas vertentes, nomeadamente nos serviços de apoio técnico e administrativo e no estatuto do pessoal dirigente.

No que diz respeito à reorganização de serviços a mesma é feita mediante a alteração, do regulamento interno e compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas na natureza, estrutura e funcionamento do serviço.

Para estas operações aplica-se o Decreto-Lei 200/2006 de 25 de outubro que estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos.

A alteração deverá ser efetuada até 31 de dezembro de 2015 devendo a mesma ser comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 10 dias, a contar da respetiva publicação no Diário da República.

Desta forma propõe-se a alteração de alguns artigos do regulamento orgânico dos serviços da CIM Região de Coimbra e sua republicação.

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 4.º, 10.º, 11.º, 13.º, 20.º e 21.º passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

1 - ...

2 - A Cim Rc rege-se pela lei referida no artigo anterior, pelos seus estatutos e, no que se refere à sua organização e funcionamento interno, pela Lei 77/2015 de 29 de julho e pelo presente regulamento, conforme disposto no n.º 2 do artigo 106.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 4.º

1 - ...

2 - ...

3 - A estrutura interna obedece a um modelo estrutural misto, constituído por uma estrutura flexível e por estrutura matricial;

4 - ...

Artigo 10.º

Organização dos Serviços

1 - Os serviços intermunicipais organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de carácter permanente e flexível:

a) Estrutura nuclear - Os departamentos intermunicipais, constituem a departamentalização fixa da organização intermunicipal e correspondem a unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do sector de atividade sob sua responsabilidade, sendo dirigidos por diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau;

b) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:

i) Divisões intermunicipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pelo Conselho Intermunicipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação da CIM;

ii) Unidades Intermunicipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pelo Conselho Intermunicipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Intermunicipal;

iii) Secções ou Núcleos - não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o n.º máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um coordenador técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.

2 - Podem ainda ser criadas equipas multidisciplinares, nos termos do artigo 9.º da Lei 77/2015, de 29 de julho, por despacho do Secretário Executivo Intermunicipal atento o limite máximo fixado pelo Conselho Intermunicipal.

Artigo 11.º

1 - A organização interna dos serviços, no sentido da prossecução das atribuições e competências cometidas à CIM Região de Coimbra adota o modelo de estrutura mista, constituída por uma estrutura hierarquizada e por uma estrutura matricial e é composta por:

a) Departamento de Administração Geral;

b) ...

c) Equipa Multidisciplinar de Planeamento e Projetos;

d) Equipa Multidisciplinar de Gestão de Fundos de Apoio;

e) Equipa Multidisciplinar de Promoção Territorial.

f) ...

2 - ...

3 - A organização dos serviços intermunicipais prevista nas alíneas a) a e) do n.º 1 não prejudica as competências do Secretário Executivo Intermunicipal previstas no artigo 5.º da Lei 77/2015, de 29 de julho.

Artigo 13.º

Departamento de Administração Geral

1 - Constituem atribuições deste Departamento:

a) ...

b) Superintender, de forma articulada e transversal, a prossecução das atribuições cometidas aos serviços assegurando uma gestão integrada dos recursos humanos e materiais.

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

2 - Compete ainda a este Departamento, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção.

Artigo 20.º

1 - ...

2 - As unidades orgânicas que não disponham de lugares de direção são coordenadas pelo funcionário designado para o efeito, pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, de acordo com as suas competências de direção dos serviços.

3 - ...

4 - ...

Artigo 21.º

Criação e instalação das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares

As unidades e equipas multidisciplinares que constituem a estrutura orgânica constante do presente Regulamento, consideram-se criadas desde já, mas a respetiva instalação é feita à medida das necessidades da Cim Rc por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, no respeito pelas restrições legais aplicáveis e tendo em conta as possibilidades físicas e a dotação de pessoal

Artigo 2.º

1 - A designação do artigo 13.º passa a ser "Departamento de Administração Geral".

2 - A designação do artigo 15.º passa a ser "Equipa Multidisciplinar de Planeamento e Projetos".

3 - A designação do artigo 16.º passa a ser "Equipa Multidisciplinar de Gestão de Fundos de Apoio".

4 - A designação do artigo 17.º passa a ser "Equipa Multidisciplinar de Gestão de Promoção Territorial".

Artigo 3.º

1 - Na alínea v) do n.º 2 do artigo 14.º onde se lê "a outras unidades orgânicas" deverá passar a ler-se "a outros serviços."

2 - No artigo 15.º onde se lê "unidade" deverá passar a ler-se "equipa multidisciplinar".

3 - No artigo 16.º onde se lê "unidade" deverá passar a ler-se "equipa multidisciplinar".

4 - No artigo 17.º onde se lê "unidade" deverá passar a ler-se "equipa multidisciplinar".

5 - No artigo 18.º onde se lê "a esta Unidade" deverá passar a ler-se "a este Gabinete".

Artigo 4.º

É republicado, em anexo, o regulamento orgânico dos serviços da CIM Região de Coimbra.

Regulamento Orgânico dos Serviços da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra

Em conformidade com o estabelecido na Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, elabora-se o seguinte Regulamento Orgânico.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e legislação aplicável

1 - A Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, adiante designada por Cim Rc é uma entidade intermunicipal, com a natureza de associação pública de autarquias locais, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - A Cim Rc rege-se pela lei referida no artigo anterior, pelos seus estatutos e, no que se refere à sua organização e funcionamento interno, pela Lei 77/2015 de 29 de julho e pelo presente regulamento, conforme disposto no n.º 2 do artigo 106.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e o exercício em comum das competências delegadas pelos Municípios, Cim Rc tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito da gestão e ou contratualização de fundos comunitários;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.

2 - A Cim Rc assegura também a articulação das atuações entre os Municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe igualmente à Cim Rc designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

4 - Para assegurar a realização das suas atribuições, a Cim Rc poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:

a) Criar e explorar serviços próprios;

b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;

c) Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo;

d) Constituir empresas intermunicipais;

e) Concessionar a gestão e exploração de serviços.

Artigo 3.º

Princípios gerais da organização administrativa

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e atividades administrativas, na prossecução das suas atribuições a Cim Rc observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

1 - Da administração aberta, participação dos Municípios através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por Lei;

2 - Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis, à prossecução do interesse público;

3 - Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos de gestão;

4 - Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares de cargos de direção e coordenação, sem prejuízo da necessária celeridade.

Artigo 4.º

Princípio do funcionamento dos serviços

O funcionamento dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e pelos estatutos e orienta-se pelos seguintes princípios:

1 - Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos de natureza política, social e económica, definidos pelos órgãos da Cim Rc;

2 - A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;

3 - A estrutura interna obedece a um modelo estrutural misto, constituído por uma estrutura flexível e por estrutura matricial;

4 - A participação e responsabilização dos trabalhadores.

Artigo 5.º

Do planeamento, programação e controlo

1 - A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgãos da Cim Rc.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da Cim Rc na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, as OP - Opções do Plano (Plano de Ação), Orçamento, o Relatório de Gestão e os regulamentos internos.

4 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

Artigo 6.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos da Cim Rc nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos da Cim Rc.

Artigo 7.º

Prestação de serviços

1 - A prestação de serviços de carácter externo, remunerada ou não, a edição e venda de publicações e outros trabalhos realizados através da estrutura orgânica obedecem aos critérios e às tabelas fixadas por deliberação do Conselho Intermunicipal.

2 - As remunerações fixadas nos termos do número anterior têm, pelo menos, de ser iguais ao custo de produção.

Artigo 8.º

Da coordenação

As atividades dos serviços da Cim Rc são objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretariado Executivo Intermunicipal coordenar os diferentes responsáveis dos serviços no quadro das orientações do Conselho Intermunicipal e dos instrumentos de planeamento, programação e controle.

Artigo 9.º

Da delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 10.º

Organização dos serviços

1 - Os serviços intermunicipais organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de carácter permanente e flexível:

a) Estrutura nuclear - Os departamentos intermunicipais, constituem a departamentalização fixa da organização intermunicipal e correspondem a unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do sector de atividade sob sua responsabilidade, sendo dirigidos por diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau;

b) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:

i) Divisões intermunicipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pelo Conselho Intermunicipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação da CIM;

ii) Unidades Intermunicipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pelo Conselho Intermunicipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Intermunicipal;

iii) Secções ou Núcleos - não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o n.º máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um coordenador técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.

2 - Podem ainda ser criadas equipas multidisciplinares, nos termos do artigo 9.º da Lei 77/2015, de 29 de julho, por despacho do Secretário Executivo Intermunicipal atento o limite máximo fixado pelo Conselho Intermunicipal.

Artigo 11.º

Modelo de estrutura orgânica

1 - A organização interna dos serviços, no sentido da prossecução das atribuições e competências cometidas à CIM Região de Coimbra adota o modelo de estrutura mista, constituída por uma estrutura hierarquizada e por uma estrutura matricial e é composta por:

a) Departamento de Administração Geral;

b) Unidade de Coordenação Administrativa;

c) Equipa Multidisciplinar de Planeamento e Projetos;

d) Equipa Multidisciplinar de Gestão de Fundos de Apoio;

e) Equipa Multidisciplinar de Promoção Territorial.

f) Gabinete de Comunicação e Imagem;

2 - O organigrama da Cim Rc consta do anexo I ao presente Regulamento.

3 - A organização dos serviços intermunicipais prevista nas alíneas a) a e) do n.º 1 não prejudica as competências do Secretário Executivo Intermunicipal previstas no artigo 5.º da Lei 77/2015, de 29 de julho.

Artigo 12.º

Competências e funções comuns aos serviços

Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideração a necessidade de desempenho célere e atento das solicitações dos Municípios constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas:

1 - Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares e diretivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

2 - Colaborar na preparação das Opções do Plano, Orçamento e Relatório de Gestão;

3 - Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

4 - Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos sobre assuntos que delas careçam;

5 - Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos;

6 - Difundir de forma célere e eficaz a informação que produz após sua aprovação e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;

7 - Propor a definição de metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento.

Artigo 13.º

Departamento de administração geral

1 - Constituem atribuições desta Unidade:

a) Assessorar o Secretariado Executivo Intermunicipal nos domínios da preparação da sua atuação administrativa e de gestão, recolhendo e tratando a informação a isso necessária;

b) Superintender, de forma articulada e transversal, a prossecução das atribuições cometidas aos serviços assegurando uma gestão integrada dos recursos humanos e materiais.

c) Prestar assessoria e apoio técnico ao desenvolvimento das competências do Conselho Intermunicipal, coadjuvando-o no que se revelar necessário para a prossecução das suas atribuições;

d) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do Secretariado Executivo Intermunicipal, bem como à formulação das propostas a submeter ao Conselho Intermunicipal ou a outros órgãos nos quais o Presidente do Conselho Intermunicipal tenha assento por atribuição legal ou representação institucional da Cim Rc;

e) Assegurar a representação do Primeiro Secretário nos atos que este determinar;

f) Organizar a agenda e desempenhar outras tarefas que lhe sejam diretamente atribuídas pelo Secretariado-Executivo, dentro do respetivo âmbito de atuação;

g) Promover a divulgação nos serviços, de normas e diretrizes genéricas superiormente aprovadas;

h) Assegurar o apoio administrativo aos restantes órgãos da Cim Rc, designadamente quanto à organização das reuniões e elaboração de atas;

i) Promover a recolha, compilação, organização, tratamento e envio aos restantes serviços e aos Municípios associados, de informação técnica e jurídica com interesse para as suas atividades.

j) Assegurar a receção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência e demais documentos;

k) Acautelar a gestão do arquivo documental da Cim Rc, assim como organizar e gerir o arquivo inativo;

l) Superintender e assegurar o serviço de receção e telefone;

m) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição, garantindo a correta exploração das aplicações informáticas e de utilização de hardware;

n) Estudar e apoiar a criação de sistemas automatizados e interativos de divulgação das atividades dos órgãos e serviços, implementando redes de recolha e difusão de informação;

o) Elaborar instruções e normas de procedimento quer relativas à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre o registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;

p) Garantir a interligação de infraestruturas de telecomunicações avançadas de modo a atingir altos níveis de qualidade;

q) Estabelecer uma relação institucional continuada com os operadores, para garantir os investimentos necessários em infraestruturas, que assegurem uma elevada qualidade de serviço;

r) Promover o acesso e divulgação das novas tecnologias de informação;

s) Acompanhar processos judiciais.

2 - Compete ainda a este Departamento, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção.

Artigo 14.º

Unidade de coordenação administrativa

1 - Esta Unidade compreende as seguintes áreas:

a) Contabilidade;

b) Tesouraria;

c) Contratação Pública;

d) Recursos Humanos.

2 - À Contabilidade compete:

a) Criar e manter atualizada a estrutura do plano de contas de acordo como o POCAL;

b) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas, os princípios e as regras contabilísticas, os documentos previsionais e os documentos de prestação de contas;

c) Proceder à emissão de faturas ou documentos equivalentes e manter o controlo da dívida dos municípios e outros devedores à Cim Rc, nos prazos legalmente previstos;

d) Colaborar na elaboração da proposta de Orçamento e das Opções do Plano, bem como nas alterações e revisões que se mostrem necessárias, através da realização de estudos e previsões financeiras, bem como na elaboração do Relatório de Gestão;

e) Gerir e otimizar os recursos financeiros da Cim Rc, designadamente através do planeamento mensal dos compromissos e dos pagamentos;

f) Assegurar o atempado tratamento contabilístico dos processos de despesa, e submetê-los a autorização de pagamento, de acordo com as normas legais em vigor;

g) Assegurar o arquivo organizado e atualizado de toda a documentação inerente ao serviço, depois de devidamente conferida;

h) Proceder à escrituração do IVA e elaboração de declarações periódicas;

i) Manter organizadas e atualizadas as contas correntes com empreiteiros, fornecedores, prestadores de serviços e outras entidades;

j) Assegurar a constituição, reconstituição e reposição de fundos de maneio nos prazos legais;

k) Emitir certidões das importâncias entregues pela Cim Rc a outras entidades, se requeridas;

l) Controlar e articular a execução orçamental, designadamente através de cabimento de verbas e controlo das dotações orçamentais;

m) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da Cim Rc, bem como os documentos que careçam da respetiva apreciação;

n) Preparar os contratos de financiamento, nos termos da lei;

o) Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto de instituições financeiras;

p) Assegurar a tramitação e a informação contabilística com os municípios associados e com outras entidades externas;

q) Garantir o enquadramento tributário das operações realizadas, o seu apuramento, bem como o cumprimento das obrigações declarativas e a organização do dossier fiscal;

r) Assegurar o reporte periódico de informação para organismos do Estado e garantir o dever de informação e publicação exigidos pela legislação em vigor;

s) Gerir os Fundos Disponíveis mensais;

t) Administrar o património da Cim Rc;

u) Proceder ao registo contabilístico de todos os bens e equipamentos existentes na Cim Rc ou cedidos a outras entidades;

v) Organizar, controlar, manter atualizados e processar os seguros relativos a todo o imobilizado e recheio, bem como responsabilizar-se por outros seguros que não estejam especificamente cometidos a outros serviços;

3 - À Tesouraria compete:

a) Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efetuar o pagamento de todos os documentos de despesa, depois de devidamente autorizados;

d) Promover e registar as entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;

e) Registar o resumo diário de tesouraria e a conta corrente de documentos;

f) Transferir diariamente para o superior hierárquico, todos os documentos de receita e despesa, anulações, guias de débito, guias de reposição e outras, escrituradas no respetivo diário de tesouraria.

4 - Ao Aprovisionamento compete:

a) Proceder ao controlo das aquisições, nomeadamente quanto à vigilância dos prazos e condições contratuais;

b) Proceder às aquisições necessárias, respeitando o disposto na legislação em vigor;

c) Organizar o processo de aquisição de bens e serviços;

d) Promover a uniformização e normalização dos bens de consumo;

e) Promover uma base de dados com potenciais consultas e convidados com vista aos concursos limitados e ajustes diretos;

f) Emitir pareceres de adjudicação de aquisições necessárias, após a realização de consultas/convites;

g) Facultar aos serviços toda a informação constante da base de dados da Cim Rc no tocante a potenciais fornecedores e prestadores de serviços;

h) Assegurar o apoio administrativo aos júris, no âmbito de processos de empreitada e de aquisição de bens e serviços.

5 - Aos Recursos Humanos compete:

a) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal e enviá-los à Contabilidade para que procedam aos respetivos pagamentos;

b) Promover a verificação de faltas ou licenças;

c) Elaborar, no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

d) Executar outros trabalhos, mapas, estatísticas ou informações necessárias à gestão de recursos humanos;

e) Propor novos métodos de trabalho e de procedimento com vista à melhoria dos resultados obtidos;

f) Executar as ações administrativas referentes ao recrutamento, provimento, alterações de posicionamento remuneratório e cessação de funções do pessoal;

g) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, nomeadamente os relativos a abono de família;

h) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;

i) Assegurar o registo e controlo de assiduidade;

j) Assegurar o expediente relativo à avaliação do desempenho dos trabalhadores;

k) Zelar pela aplicação da legislação sobre pessoal;

l) Assegurar o acolhimento e atendimento de pessoal;

m) Assegurar o expediente dos concursos e efetuar contratos de pessoal, de acordo com a legislação;

n) Assegurar a elaboração e difusão da informação ao pessoal;

o) Elaborar o processo relativo às obrigações fiscais a que estão sujeitos os trabalhadores;

p) Assegurar o expediente relativo à organização e modificação do Mapa de pessoal;

q) Assegurar os meios necessários à instrução de processos no âmbito disciplinar;

r) Gerir programas de estágios profissionais curriculares e programas ocupacionais;

s) Comunicar os resultados da avaliação das ações de formação aos respetivos dirigentes, de forma a avaliar a importância das ações permitindo a reorganização do plano quando necessário;

t) Assegurar o cumprimento da aplicação da legislação em vigor, relativa à medicina no trabalho;

u) Organizar e manter atualizados os processos administrativos de seguros, bem como colaborar no desenvolvimento de processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho;

6 - Compete ainda a esta Unidade, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção.

Artigo 15.º

Equipa multidisciplinar de planeamento e projetos

1 - Esta Equipa Multidisciplinar compreende as seguintes áreas:

a) Central de Compras;

b) Modernização Administrativa;

c) Formação Profissional;

d) Regulamentação;

e) Projetos Intermunicipais.

2 - À Central de Compras compete:

a) A celebração de Acordos Quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis, serviços ou contratos de empreitada de obras públicas;

b) Dinamizar processos de consulta e negociação centralizada de bens e serviços, através de leilão eletrónico;

c) Proceder à recolha de informação por parte das entidades que integram a Central de Compras da Cim Rc para elaboração das peças de concursos;

d) Proceder à recolha dos relatórios de gestão semestrais dos acordos quadro, remetidos por parte das entidades adjudicatárias;

e) Proceder à cobrança semestral da taxa de remuneração prevista nos acordos quadro;

f) Desenvolver todas as competências reguladas pelo regulamento orgânico da Central de Compras da Cim Rc.

3 - À Modernização Administrativa compete:

a) Conceber e coordenar projetos de modernização administrativa de âmbito intermunicipal e no âmbito da Cim Rc;

b) Promover o processo de modernização do quadro institucional de apoio ao desenvolvimento regional e local, através do acompanhamento e da avaliação periódica dos mecanismos de descentralização territorial das políticas públicas.

4 - À Formação Profissional compete:

a) Constituir redes intermunicipais de partilha de informação e reforço das capacidades e competências técnicas locais;

b) Elaborar e executar programas e projetos para aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da administração local;

c) Promover as condições para a validação e certificação de competências e conhecimentos;

d) Colaborar na construção e funcionamento da rede comunitária de formação;

e) Identificar iniciativas de formação com interesse para a Cim Rc e propor a celebração de acordos e protocolos de colaboração, designadamente com universidades, institutos e centros de investigação;

f) Incentivar, através dos meios adequados, a cooperação institucional no âmbito da cultura e da formação profissional;

g) Organizar e participar na organização de seminários, colóquios e outros eventos de interesse para as suas atividades;

h) Definir parâmetros de conceção e orientação de normas em matéria de formação e da sua avaliação;

i) Desenvolver competências no domínio de formação contínua (antecipação de necessidades, metodologias), técnicas pedagógicas e avaliação);

j) Desenvolver todas as competências reguladas pelo regulamento próprio.

5 - À Regulamentação compete:

a) Promover a análise de regulamentos municipais, de forma a proceder à sua harmonização e de modo a facilitar a sua perceção pelos cidadãos.

6 - Cabe ainda esta Equipa Multidisciplinar:

a) O estudo e implementação de outros projetos que promovam economias de escala ao nível intermunicipal;

b) Promover a articulação da Cim Rc com os serviços do setor público e com o setor privado e cooperativo no âmbito da execução de projetos relacionados com a inovação e competitividade;

c) Coordenar e gerir as redes intermunicipais de inovação, de informação geográfica, de transportes, de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais, de promoção do espaço geográfico, de articulação e compatibilização de objetivos e iniciativas municipais e governamentais de redes de acessibilidades e de equipamentos e infraestruturas;

d) Promover a execução, ao nível regional, dos planos, programas e projetos de desenvolvimento económico e social de ordenamento do território, conservação da natureza, recursos naturais, elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, de mobilidade e transporte;

e) Promover ações de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental;

f) Conceber e coordenar projetos nas seguintes áreas de intervenção municipal:

f.1) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

f.2) Rede de equipamentos de saúde;

f.3) Rede educativa e de formação profissional;

f.4) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

f.5) Mobilidade e transportes;

f.6) Redes de equipamentos públicos;

f.7) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

f.8) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

g) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 16.º

Equipa multidisciplinar de gestão de fundos comunitários

1 - Esta Equipa Multidisciplinar compreende as seguintes áreas:

a) Estrutura de Apoio Técnico;

b) Elaboração de Candidaturas.

2 - Cabe a esta Equipa Multidisciplinar:

a) Assegurar as funções de estudo, de planeamento e de gestão técnica dos programas e projetos comunitários com um nível de integração intermunicipal ou sub-regional;

b) Gerir programas integrados em estratégias de desenvolvimento sub-regionais, designadamente no quadro de instrumentos territoriais integrados;

c) Garantir a gestão eficiente dos fundos nacionais e comunitários no âmbito de contratualizações e assegurar o cumprimento dos contratos de delegação de competências;

d) Apreciar a aceitabilidade e o mérito das candidaturas de projetos verificando, designadamente, o seu enquadramento nas regras definidas nos regulamentos específicos e que as operações são selecionadas em conformidade com os critérios aplicáveis;

e) Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade de projetos;

f) Proceder ao acompanhamento físico e gestão financeira das candidaturas, verificar os elementos de despesas relativas às operações aprovadas e recolher e tratar a respetiva informação;

g) Organizar os processos relativos a cada projeto de acordo com as normas e regulamentos estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias das tipologias objeto da contratualização;

h) Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura corresponde a uma estimativa dos pagamentos a efetuar pela entidade proponente durante os anos indicados, comprovada documentalmente;

i) Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro, referentes às operações;

j) Garantir o cumprimento das normativas aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, dos auxílios estatais, do ambiente e da igualdade de oportunidades;

k) Verificar a elegibilidade das despesas, identificando e justificando a natureza e o montante das despesas elegíveis e não elegíveis previstas nas candidaturas;

l) Verificar que foram fornecidos os produtos e os serviços financiados previstos nas candidaturas;

m) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução das candidaturas;

n) Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária, com vista à sua aprovação;

o) Prestar apoio aos Programas Operacionais na preparação dos relatórios de execução;

p) Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução dos contratos de delegação de competências;

q) Preparar e coordenar a execução de projetos de cooperação técnica e financeira com a administração central e de projetos comparticipados pela União Europeia em que a Cim Rc seja parte;

r) Elaborar e instruir propostas de candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas na área da respetiva atuação;

s) Acompanhar a execução dos programas e projetos da responsabilidade das áreas operacionais;

t) Elaborar as propostas compatíveis com os princípios do planeamento estratégico do Portugal 2020.

3 - Compete ainda a esta Equipa Multidisciplinar, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção.

Artigo 17.º

Equipa multidisciplinar de promoção territorial

1 - Esta Equipa Multidisciplinar compreende as seguintes áreas:

a) Turismo;

b) Empreendedorismo;

c) Marketing territorial;

d) Captação de investimento e apoio ao investidor;

e) Projetos intermunicipais relacionados.

2 - Cabe a esta Equipa Multidisciplinar:

a) Dinamizar a cooperação intermunicipal e assegurar a articulação entre instituições da administração direta e indireta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integração do espaço sub-regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis sub-regional e local;

b) Promover a articulação com os agentes no território, das políticas de desenvolvimento regional, implementadas pela Cim Rc;

c) Apoiar a promoção da oferta turística comunitária no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;

d) Assegurar a implementação da Gestão da Rede de Empreendedorismo Intermunicipal da Região de Coimbra, promovendo a interação com os Municípios associados, parceiros e com os potenciais empreendedores;

e) Organizar e participar na organização de seminários, colóquios e outros eventos de interesse para a CIM RC e para os Municípios associados;

f) Constituir redes intermunicipais e internacionais de partilha de informação e reforço das capacidades e competências intermunicipais.

3 - Compete ainda a esta Equipa Multidisciplinar, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção.

Artigo 18.º

Gabinete de comunicação e imagem

1 - Cabe a este gabinete:

a) Coordenar a implementação do Plano de Comunicação e Promoção Institucional da Cim Rc;

b) Assegurar a coordenação das ações de informação e de relações públicas da Cim Rc;

c) Assegurar a divulgação das atividades bibliográficas da Cim Rc ou que tenham a participação desta;

d) Recolher, tratar e difundir a informação noticiosa com interesse para a Cim Rc;

e) Assegurar a gestão e atualização do "site" da Cim Rc.

2 - Compete ainda a este Gabinete, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 19.º

Mapa de pessoal

1 - A Cim Rc dispõe do mapa de pessoal que indica o número de postos de trabalho, bem como os conteúdos funcionais das diferentes Unidades Orgânicas.

2 - A afetação de pessoal a cada unidade orgânica cabe ao Secretariado Executivo Intermunicipal da Cim Rc com as restrições legais em vigor, de acordo com as suas competências de direção dos serviços.

Artigo 20.º

Direção, chefia e coordenação

1 - Os lugares de direção e chefia são providos de acordo com as regras legais em vigor.

2 - As unidades orgânicas que não disponham de lugares de direção são coordenadas pelo funcionário designado para o efeito, pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, de acordo com as suas competências de direção dos serviços.

3 - O pessoal de direção, chefia e coordenação é responsável perante o Secretariado Executivo Intermunicipal pela orientação do respetivo serviço.

4 - Os coordenadores designados nos termos do n.º 2 não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d), do artigo 4.º, da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Criação e instalação das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares

As unidades e equipas multidisciplinares que constituem a estrutura orgânica constante do presente Regulamento, consideram-se criadas desde já, mas a respetiva instalação é feita à medida das necessidades da Cim Rc por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, no respeito pelas restrições legais aplicáveis e tendo em conta as possibilidades físicas e a dotação de pessoal.

Artigo 22.º

Aplicação do regulamento

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal ao Conselho Intermunicipal, sempre que a lei seja omissa nessa matéria.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação no Diário da República.

28 de dezembro de 2015. - O Presidente do CI da CIM RC, João Ataíde das Neves.

ANEXO I

Organigrama da CIM RC

(ver documento original)

309242079

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2424751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 77/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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