de 23 de Maio
A actual estrutura do sector do álcool, instituída pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, permite uma maior amplitude das medidas tomadas para se atingir o objectivo que determina a fixação de preços diferenciados para o produto consoante os fins a que se destina ou a natureza das actividades que o utilizam como matéria-prima.O mecanismo de preços diferenciados visa, nomeadamente, fornecer às indústrias o álcool de que careçam como matéria-prima a preço que as não coloque em posição de desvantagem na concorrência com os produtos de importação fabricados a partir de álcool obtido aos preços correntes no mercado internacional.
Este propósito, aliás, definido no preâmbulo da Portaria 21775, de 6 de Janeiro de 1966 - primeiro diploma que instituiu o princípio -, foi confirmado pela Portaria 22957, de 12 de Outubro de 1967, que veio revogá-la e se encontra em vigor.
Mostra-se, entretanto, possível ir mais longe na aplicação do esquema às indústrias que dele vêm beneficiando, concedendo-lhes reembolsos superiores aos que lhes têm sido atribuídos e que passaram, de uma maneira geral, de 3$75 e 9$80, respectivamente, para 5$50 e 10$50. Ao mesmo tempo, pretende alargar-se esse benefício aos fabricantes de bebidas espirituosas de origem não vínica, para além dos de licores, e a outras indústrias ainda não contempladas, como as de caspicidas e de lacas cosméticas, esta última já com certa expressão no conjunto das actividades em causa.
Deste modo, são revistos os preços fixados pela Portaria 22957, de 12 de Outubro de 1967, proporcionando-se, pela via da redução do preço do próprio álcool e da elevação das importâncias reembolsadas, melhores condições de concorrência às indústrias utilizadoras, tanto no mercado interno como, e sobretudo, nos mercados das províncias ultramarinas e do estrangeiro.
Estabelece-se também, como inovação, a venda de álcool em embalagens invioláveis (taras perdidas), o que constitui, por garantir valores de qualidade e de volume, uma forma de abastecimento que se afigura de grande interesse público.
Por outro lado, reconhecendo-se que as unidades de produção de álcool absoluto não estão tècnicamente apetrechadas de modo a possibilitar a sua venda a preço acessível e dado que o diminuto e inexpressivo volume das suas produções não permite, como se impõe, um alargamento do mercado, passa a Administração-Geral do Álcool, dentro das atribuições que lhe são conferidas pelo seu estatuto orgânico, a proceder também ao abastecimento do País em álcool deste tipo, a partir de 1 de Janeiro de 1973.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, o seguinte:1.º - 1. São fixados os seguintes preços por litro de álcool a vender, no continente, respectivamente, pela Administração-Geral do Álcool e pelos retalhistas:
Álcool puro:
A granel ... 15$50 - 18$00
Em embalagens invioláveis de 1 l ... 17$50 - 20$00 Em embalagens invioláveis de 0,5 l ... 9$50 - 11$00 Em embalagens invioláveis de 0,25 l ... 5$00 - 6$00Álcool desnaturado:
A granel ... 8$30 - 9$00
2. A venda de álcool em embalagens invioláveis iniciar-se-á logo que a Administração-Geral do Álcool a considere oportuna.3. Os preços fixados para a venda pelos retalhistas incluem todas as importâncias correspondentes aos encargos de comercialização, abrangendo o lucro e o imposto de transacções.
2.º O álcool puro, quando destinado a hospitais, casas de saúde e similares administrados pelo Estado ou corpos administrativos, a estabelecimentos fabris do Estado ou a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, será vendido pela Administração-Geral do Álcool ao preço de 10$00 por litro.
3.º - 1. Os fabricantes de tintas e vernizes, de especialidades farmacêuticas, de desodorizantes corporais, de antitranspirantes, de elixires dentífricos, de lacas cosméticas, de caspicidas, de produtos químicos (como pigmentos e produtos à base de D. D. T.) e os industriais gráficos e de conjuntos electrónicos, bem como os produtores de álcool absoluto, serão reembolsados pela Administração-Geral do Álcool das importâncias de 5$50 e 10$50 por cada litro de álcool puro incorporado nos seus produtos, conforme estes forem vendidos no continente e ilhas adjacentes ou expedidos para as províncias ultramarinas e mercados estrangeiros.
2. A concessão de reembolsos aos produtores de álcool absoluto cessa em 1 de Janeiro de 1973.
4.º Os fabricantes de perfumes, de licores e de outras bebidas espirituosas de origem não vínica serão reembolsados pela Administração-Geral do Álcool da importância de 10$50 por cada litro de álcool puro incorporado nos produtos expedidos para as províncias ultramarinas ou mercados estrangeiros.
5.º Por despacho do Ministro da Economia, ouvida a Administração-Geral do Álcool, poderá o sistema estabelecido nos dois números anteriores ser aplicado, com as alterações que se julguem convenientes, a outros tipos de actividades industriais existentes ou a criar.
6.º - 1. A partir de 1 de Janeiro de 1973, o álcool absoluto passará a ser vendido pela Administração-Geral do Álcool ao preço de 24$00 por litro, e a sua venda é limitada às actividades que normalmente o vêm adquirindo, podendo, no entanto, tornar-se extensiva a quaisquer outras em que o interesse económico ou tecnológico pela utilização do produto seja reconhecido por aquela Administração-Geral.
2. Quando se destine às entidades referidas no n.º 2.º desta portaria, o álcool absoluto será vendido ao preço de 14$00 por litro.
3. Os reembolsos previstos no n.º 3.º da presente portaria serão de 10$00 e 17$00 por cada litro de álcool absoluto incorporado nos respectivos produtos, conforme estes forem vendidos no continente e ilhas adjacentes ou expedidos para as províncias ultramarinas e mercados estrangeiros.
4. O reembolso de que trata o n.º 4.º desta portaria será, por sua vez, de 17$00 quando for absoluto o álcool incorporado nos produtos abrangidos por aquele preceito.
7.º Para efeito dos reembolsos previstos nesta portaria, os industriais interessados deverão fazer prova documental, perante a Administração-Geral do Álcool, das quantidades de álcool, puro ou absoluto, que, efectivamente, foram incorporadas na sua produção ou no fabrico dos produtos lançados no mercado interno ou expedidos para as províncias ultramarinas e para o estrangeiro.
8.º A Administração-Geral do Álcool concederá os reembolsos solicitados, em conformidade com os preceitos estabelecidos nesta portaria, depois de apreciar a prova documental feita nos termos do artigo anterior, sendo-lhe ainda facultado solicitar aos interessados quaisquer novos elementos de apreciação ou colhê-los por intermédio dos seus serviços.
9.º Os pedidos de reembolsos só serão considerados quando os industriais interessados os formularem dentro de um prazo máximo de noventa dias contados a partir do último dia do mês a que respeite a venda dos produtos em que o álcool foi incorporado, quer estes se destinem ao mercado interno, quer aos mercados ultramarinos ou estrangeiros.
10.º Esta portaria entrará em vigor trinta dias após a data da sua publicação e revoga a Portaria 22957, de 12 de Outubro de 1967, bem como os despachos proferidos nos termos do seu n.º 5.º O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas.