de 13 de Maio
O quadro tipo anexo ao Estatuto Hospitalar prevê as categorias da carreira de administração nos hospitais gerais. Considerando-se oportuno estendê-la aos hospitais especializados e centros de reabilitação, há que acrescentar-lhe as correspondentes categorias, no que se deve tomar em conta as diferenças de natureza e dimensão entre os estabelecimentos considerados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Ao quadro tipo anexo ao Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 498/70, de 24 de Outubro, e 275/71, de 22 de Junho, e n.º 3 do artigo 71.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, são acrescentadas as categorias que constam do quadro anexo a este diploma, que vai assinado pelo Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 2.º - 1. Os quadros dos estabelecimentos a que o quadro anexo se refere devem ser revistos de modo a harmonizarem-se com as categorias estabelecidas.
2. São, todavia, mantidos até vagarem os lugares de administração nos referidos estabelecimentos que actualmente se encontrem providos, se os seus titulares optarem pela actual situação ou se não reunirem condições para provimento nos novos lugares.
Art. 3.º Os novos lugares da carreira são providos nos termos da regulamentação a publicar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 4 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da
Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.
Quadro a que se refere o artigo 1.º
Hospitais especializados e centros de reabilitação
(ver documento original)
O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.