de 30 de Agosto
Atenta a vantagem de criar um espaço único no território português, é intenção do Governo estabelecer um regime cerealífero único aplicável no continente e ilhas adjacentes.Sucede que, nos arquipélagos da Madeira e dos Açores, se tem seguido desde há muito o critério de regulamentar em portaria ou através de editais dos respectivos governadores as matérias referentes à comercialização de cereais, farinhas, pão, massas alimentícias, bolachas e biscoitos.
Não foi, por isso, possível aplicar desde logo integralmente, naquelas parcelas do território português, o regime do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, pelo que se seguiu o critério de fixar, em portaria, a emitir pelo Secretário de Estado do Comércio, apenas aquelas normas especiais que, transitòriamente, têm de atender a condições específicas ou hábitos criados nas ilhas adjacentes.
Posto à experiência de alguns meses no continente o actual regime, é agora possível fixar regras relativas ao arquipélago da Madeira, o que faz através do presente diploma.
Nele se ensaia a liberalização do preço das massas alimentícias que no continente ficaram em boa parte sujeitas a tabelamento. Apresentando, porém, a Madeira a mais elevada capitação do consumo de massas alimentícias do território nacional e verificando-se aí forte concorrência entre produtores, confia-se nesta última para assegurar a defesa do consumidor. Fica, entretanto, em observação o comportamento dos preços, a todo o tempo se podendo correr à fixação de preços máximos no caso de a liberdade ora ensaiada não realizar convenientemente aquela defesa.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto nos artigos 32.º e 37.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, e, ainda, nos artigos 19.º do Decreto-Lei 45588, de 3 de Março de 1964, e 20.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
Do trigo
1.º Os preços de venda de trigo pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, no arquipélago da Madeira, serão os constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, correspondentes ao mês em que se realiza a venda.
Das farinhas
2.º As farinhas espoadas de trigo a produzir pela indústria de moagem serão as dos tipos mencionados no artigo 13.º do referido Decreto-Lei 491/70, sendo, no entanto, a farinha espoada de trigo lotada constituída por farinha espoada de trigo de 1.ª qualidade e por farinha espoada de milho.3.º A proporção dos componentes da farinha lotada será a seguinte:
80 por cento de farinha espoada de trigo de 1.ª qualidade;
20 por cento de farinha espoada de milho.
4.ª A farinha espoada de milho referida no número anterior será fabricada no arquipélago por uma moagem de farinhas espoadas, com desgerminação, autorizada a produzir farinhas para panificação; na falta desta, a respectiva farinha a incorporar será fornecida por uma moagem do continente, sendo o encargo com o transporte marítimo suportado pelo Fundo de Abastecimento.
5.º Os preços máximos das farinhas espoadas de trigo nas fábricas de moagem ou nos seus depósitos, que as necessidades de abastecimento venham a determinar, são os seguintes:
Farinha de 1.ª qualidade - 4$966 por quilograma;
Farinha lotada - 2$892 por quilograma.
6.º As farinhas espoadas destinadas ao consumo humano só podem ser entregues pelas moagens produtoras no período compreendido entre dez e sessenta dias após o seu fabrico.
7.º São fixados, respectivamente, em 5$568 e 4$324 por quilograma os preços das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de qualidade superior (M(índice 1)) e das farinhas destinadas ao fabrico de massas alimentícias (M(índice 2)).
8.º São fixadas, respectivamente, em 1$70 e 2$00 por quilograma os preços máximos de venda, pelas moagens, da sêmea e do subproduto resultante da extracção isolada de sêmolas.
Do pão e produtos afins
9.º O pão de 1.ª qualidade a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 491/70, será fabricado nas unidades e vendido aos preços máximos seguintes:De 62 g - $40;
De 220 g - 1$40;
De 500 g - 3$00;
De 1000 g - 6$00.
10.º Além dos produtos mencionados no artigo 27.º do Decreto-Lei 491/70 continua a ser permitido o fabrico do regional pão de batata tradicionalmente confeccionado com batata doce e farinha de 1.ª qualidade.
Das massas alimentícias
11.º É livre o preço das massas alimentícias de qualquer tipo ou qualidade.12.º São permitidas embalagens de massas alimentícias de 5 kg e 10 kg.
Disposições gerais e transitórias
13.º Os diferenciais de preços de cereais e farinhas resultantes da aplicação do presente diploma constituirão encargo ou receita do Fundo de Abastecimento.14.º As disposições do citado Decreto-Lei 491/70, as dos anteriores regimes cerealíferos e, bem assim, as dos diplomas complementares, em vigor no continente, regularão as matérias não expressamente tratadas na presente portaria.
15.º Fica o Instituto Nacional do Pão autorizado a proceder às diligências e ajustamentos necessários ao abastecimento dos trigos destinados à produção de sêmolas e ao esgotamento das farinhas produzidas ao abrigo do regime anterior, as quais serão substituídas pelas farinhas com as características definidas na presente portaria.
16.º Esta portaria entra em vigor trinta dias após a data da sua aplicação, à excepção do disposto quanto a produção e utilização de sêmolas e de farinhas destinadas a massas alimentícias, em que o prazo será de sessenta dias.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.