de 27 de Agosto
O disposto no artigo único do Decreto 356/70, de 28 de Julho, em conjunção com o preceituado no artigo 28.º do diploma orgânico aprovado pelo Decreto 421/70, de 4 de Setembro, e no artigo 33.º dos diplomas orgânicos aprovados pelos Decretos n.os 422/70, de 4 de Setembro, e 121/71, de 3 de Abril, tem suscitado dúvidas de interpretação que importa resolver.Nestes termos, por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O preceituado no artigo 28.º de diploma orgânico aprovado pelo Decreto 421/70, de 4 de Setembro, e no artigo 33.º dos diplomas orgânicos aprovados pelos Decretos n.os 422/70, de 4 de Setembro, e 121/71, de 3 de Abril, deve interpretar-se no sentido fixado ao artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino pelo artigo único do Decreto 356/70, de 28 de Julho, de que não têm direito a diuturnidade os funcionários que ocupam lugares que fazem parte de uma carreira, mesmo que esses lugares, por se situarem no topo da carreira, não confiram a expectativa de acesso a uma situação de categoria superior.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Agosto de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.