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Decreto 356/70, de 28 de Julho

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Sumário

Determina que a expressão «lugar sem acesso», contida no corpo do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, seja interpretada como significando o lugar que, mesmo fazendo parte de uma carreira, não confere a expectativa de provimento em lugar de categoria superior.

Texto do documento

Decreto 356/70

Na execução do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, tem-lhe vindo a ser dada uma interpretação que, embora consentida pela letra do preceito, excede o seu espírito.

Com efeito, não se pretendia alargar as diuturnidades reguladas na citada disposição àqueles lugares, que, embora sem acesso a um grau superior, constituem já por si acesso de lugares inferiores, em virtude de se situarem no cume de uma dada carreira.

Convém, assim, esclarecer qual a exacta inteligência da lei, pondo termo às dúvidas que se têm suscitado na sua aplicação jurisprudencial.

Nestes termos, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A expressão «lugar sem acesso», contida no corpo do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, é interpretada como significando o lugar que, mesmo fazendo parte de uma carreira, não confere a expectativa de provimento em lugar de categoria superior.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 13 de Julho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/28/plain-246025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246025.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-27 - Decreto 368/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina que o preceituado no artigo 28.º do diploma orgânico aprovado pelo Decreto n.º 421/70 e no artigo 33.º dos diplomas orgânicos aprovados pelos Decretos n.os 422/70 e 121/71 deva ser interpretado no sentido fixado ao artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino pelo artigo único do Decreto n.º 356/70, de que não têm direito a diuturnidade os funcionários que ocupam lugares que fazem parte de uma carreira, mesmo que esses lugares, por se situarem no topo da carreira, não confiram a expectati (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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