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Decreto 368/71, de 27 de Agosto

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Sumário

Determina que o preceituado no artigo 28.º do diploma orgânico aprovado pelo Decreto n.º 421/70 e no artigo 33.º dos diplomas orgânicos aprovados pelos Decretos n.os 422/70 e 121/71 deva ser interpretado no sentido fixado ao artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino pelo artigo único do Decreto n.º 356/70, de que não têm direito a diuturnidade os funcionários que ocupam lugares que fazem parte de uma carreira, mesmo que esses lugares, por se situarem no topo da carreira, não confiram a expectativa de acesso a uma situação de categoria superior.

Texto do documento

Decreto 368/71

de 27 de Agosto

O disposto no artigo único do Decreto 356/70, de 28 de Julho, em conjunção com o preceituado no artigo 28.º do diploma orgânico aprovado pelo Decreto 421/70, de 4 de Setembro, e no artigo 33.º dos diplomas orgânicos aprovados pelos Decretos n.os 422/70, de 4 de Setembro, e 121/71, de 3 de Abril, tem suscitado dúvidas de interpretação que importa resolver.

Nestes termos, por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O preceituado no artigo 28.º de diploma orgânico aprovado pelo Decreto 421/70, de 4 de Setembro, e no artigo 33.º dos diplomas orgânicos aprovados pelos Decretos n.os 422/70, de 4 de Setembro, e 121/71, de 3 de Abril, deve interpretar-se no sentido fixado ao artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino pelo artigo único do Decreto 356/70, de 28 de Julho, de que não têm direito a diuturnidade os funcionários que ocupam lugares que fazem parte de uma carreira, mesmo que esses lugares, por se situarem no topo da carreira, não confiram a expectativa de acesso a uma situação de categoria superior.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Agosto de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/27/plain-241932.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-28 - Decreto 356/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina que a expressão «lugar sem acesso», contida no corpo do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, seja interpretada como significando o lugar que, mesmo fazendo parte de uma carreira, não confere a expectativa de provimento em lugar de categoria superior.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-04 - Decreto 421/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Promulga o diploma orgânico dos serviços de economia do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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