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Decreto-lei 139/72, de 29 de Abril

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Sumário

Altera o número de lugares e define as condições de recrutamento e promoção dos escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 139/72

de 29 de Abril

O quadro do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, incluiu cinquenta lugares de dactilógrafos, que passaram a ser escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, por força do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

O Decreto-Lei 55/71, de 26 de Fevereiro, criou no Laboratório o Serviço de Edifícios e, para o efeito, alargou o quadro de pessoal com dez lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.

Convindo corrigir a distribuição do número de lugares de 1.ª e de 2.ª classes assim resultante e definir as condições de recrutamento e promoção deste pessoal do Laboratório;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São suprimidos vinte dos actuais cinquenta lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e, em sua substituição, é criado igual número de lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.

Art. 2.º - 1. O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos far-se-á nos termos estabelecidos no artigo 28.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

2. As normas a que devem obedecer os concursos de admissão e de promoção de escriturários-dactilógrafos do quadro do Laboratório Nacional de Engenharia Civil serão definidas em diploma regulamentar.

Art. 3.º - 1. O primeiro provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe resultantes do disposto no artigo 1.º e no Decreto-Lei 55/71, de 26 de Fevereiro, poderá efectuar-se independentemente de concurso por escolha entre os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe ao serviço do Laboratório com mais de seis anos de bom e efectivo serviço.

2. O preenchimento previsto no número antecedente resultará de lista aprovada pelo Ministro das Obras Públicas e publicada no Diário do Governo, em cuja elaboração serão levadas em conta as informações de serviço e a antiguidade dos interessados.

3. A colocação do pessoal nos termos deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

Art. 4.º Até à regulamentação dos concursos de admissão de escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe observar-se-ão transitòriamente as disposições do Decreto 46147, de 7 de Janeiro de 1965.

Art. 5.º A despesa resultante da execução deste diploma será suportada em conta das verbas atribuídas ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil do orçamento em vigor.

Art. 6.º Este diploma entrará em vigor no dia 1 de Maio de 1972, podendo, todavia, ser publicada antes dessa data, mas para produzir efeitos a partir da mesma, a lista a que se refere o artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da

Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/29/plain-241925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-27 - Decreto-Lei 43825 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, integrado no Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-07 - Decreto 46147 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento dos Concursos dos Oficiais de Secretaria e dos Dactilógrafos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-26 - Decreto-Lei 55/71 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Cria no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) o Serviço de Edifícios, cuja actividade se exercerá no domínio da investigação, da assistência técnica e de divulgação relativas aos problemas da concepção, projecto, execução e conservação dos edifícios em geral e, em particular, dos edifícios para habitação e dos conjuntos habitacionais. O actual Serviço de Edifícios e Pontes para a designar-se Serviço de Estruturas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-12 - Portaria 968/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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