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Declaração DD9943, de 27 de Agosto

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Sumário

De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

Texto do documento

Declaração

De harmonia com as disposições do artigo 7.º do Decreto-Lei 25299, de 6 de Maio de 1935, se publica que S. Ex.ª o Ministro das Corporações e Previdência Social, por seu despacho de 5 do mês em curso, autorizou, nos termos do § 2.º do artigo 17.º do Decreto 16670, de 27 de Março de 1929, a seguinte transferência:

CAPÍTULO 6.º

Secretariado Nacional da Emigração

Artigo 123.º «Encargos administrativos»:

Do n.º 3) «Indemnização às câmaras municipais, nos termos do § único do artigo 26.º do Decreto-Lei 36558, de 28 de Outubro de 1970» ... -150000$00 Para o n.º 1) «Publicidade e propaganda» ... +150000$00 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 17 de Agosto de 1971. - O Chefe da Repartição, José de Sousa Nunes Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/27/plain-241921.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-03-27 - Decreto 16670 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Estabelece as bases a que deve obedecer a elaboração dos orçamentos de todos os Ministérios. Cria a Intendência Geral do Orçamento por cujo intermédio o Ministro das Finanças fiscalizará a preparação e execução do orçamento.

  • Tem documento Em vigor 1935-05-06 - Decreto-Lei 25299 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1936, os anos económicos a que e referida a contabilidade pública coincidam com os anos civis.

  • Tem documento Em vigor 1947-10-28 - Decreto-Lei 36558 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério do Interior a Junta da Emigração, e define as suas atribuições, constituição e funcionamento. Estabelece o regime a que está sujeito o seu pessoal e aprova o quadro de pessoal, que publica em anexo. Permite a instituição de Casas do Emigrante, subordinadas à referida Junta, e define as suas atribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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