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Portaria 454/71, de 26 de Agosto

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Sumário

Manda inscrever e reforçar verbas, respectivamente, nas tabelas de receita e despesa do orçamento privativo das forças aéreas ultramarinas em vigor na província de Cabo Verde em 1971.

Texto do documento

Portaria 454/71

de 26 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, conjugado com o disposto no artigo único do Decreto-Lei 44473, de 24 de Julho de 1962, que seja inscrita na tabela de receita do orçamento privativo das forças aéreas ultramarinas em vigor na província de Cabo Verde em 1971 a seguinte rubrica, com o quantitativo que também se indica:

CAPÍTULO 1.º

Receita ordinária

Artigo 2.º « Outras receitas»:

N.º 1) «Do Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 25897$00 Esta importância reforça a verba que seguidamente se indica da tabela de despesa do mesmo orçamento:

CAPÍTULO 1.º

Despesa ordinária

Pagamento de serviços e diversos encargos:

Antigo 14.º «Despesas de anos económicos findos» ... 25897$00 O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/26/plain-241907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-24 - Decreto-Lei 44473 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 42192, de 25 de Março de 1959, relativo ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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