de 24 de Agosto
A composição do Conselho Nacional de Estatística encontra-se regulada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, reconhecendo-se, no entanto, vantagem em que seja alterada a representação do Instituto Nacional de Estatística, uma vez que o seu vogal exerce, normalmente, as funções de presidente nas reuniões do Conselho e sempre nas das comissões permanentes ou especiais de estatística.Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho, que a constituição do Conselho Nacional de Estatística, fixada no n.º 1 do referido artigo 4.º, seja alterada pela forma seguinte:
O Conselho Nacional de Estatística é presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros ou pelo membro do Governo em quem ele delegar e composto pelos seguintes vogais:
a) O director do Instituto Nacional de Estatística, que servirá de vice-presidente;
b) Um representante de cada Ministério e Secretaria de Estado;
c) Um representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;
d) Um representante de cada uma das corporações;
e) Dois professores da cadeira de Estatística de estabelecimentos universitários;
f) Representantes de outros organismos ou entidades privadas cuja colaboração se mostre conveniente;
g) O subdirector do Instituto Nacional de Estatística quando o director exerça a presidência.
O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.