de 27 de Setembro
Encontram-se verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 186.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, para permitir a sexta actualização de pensões de invalidez ou velhice e de sobrevivência do regime geral da Previdência, nos termos estabelecidos naquele artigo.No que respeita às pensões de invalidez e velhice, além do ajustamento das pensões regulamentares à variação do custo de vida, possibilitado em grande parte pelo disposto no Decreto-Lei 48105, de 12 de Dezembro de 1967, é largamente beneficiado o regime de melhorias em vigor.
Assim, como se prevê no n.º 2 do citado artigo 186.º, estabelecem-se aumentos degressivos em relação ao quantitativo regulamentar, por forma que só ficam inferiores a 1000$00 as pensões dos beneficiários cujo salário médio mensal não atingiu aquele valor, fixando-se a melhoria mínima em 500$00 para as pensões regulamentares não superiores a 500$00 mensais.
Por outro lado, é elevada de 250$00 para 400$00 mensais a melhoria fixa de que beneficiam as pensões superiores àquele valor, aumentando-se de 2500$00 para 4000$00 o limite mensal das pensões regulamentares susceptíveis de melhoria.
Há ainda a acrescentar que desaparece o limite de 80 por cento do salário médio que condicionava a melhoria, ficando as pensões totais apenas limitadas por aquele salário médio, o que se traduz, para muitas pensões, num aumento de 25 por cento da pensão total.
Da aplicação conjunta das várias medidas tomadas resultará um aumento de cerca de 28 por cento de 1971 para 1972, no valor da pensão média.
Como a aplicação sucessiva das normas das Portarias n.os 22420, 23143, 23808, 24477 e 476/70, respectivamente de 31 de Dezembro de 1966, 10 de Janeiro de 1968, 24 de Dezembro de 1968, 22 de Dezembro de 1969 e 23 de Setembro de 1970, se traduzira numa elevação de mais de 60 por cento, de 1966 para 1971, no quantitativo médio das pensões de invalidez e velhice, a pensão média de 1972 excederá em cerca de 105 por cento a de 1966.
Nestes termos, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e dos artigos 186.º e 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:
I - 1. O quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas a que são aplicáveis os preceitos da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, será multiplicado pelo factor B (a), dependente do ano a em que a pensão teve início, cujos valores são dados pela seguinte tabela:
(ver documento original) 2. Relativamente às pensões iniciadas antes de 1 de Fevereiro de 1966, o quantitativo da pensão mensal a considerar é o que resultou da aplicação do n.º 2 da norma XL da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966.
II - 1. Nas caixas referidas no n.º 1 da norma anterior as pensões regulamentares de invalidez ou velhice a conceder de quantitativo mensal inferior a 4000$00 serão melhoradas nas condições indicadas nos números seguintes.
2. As pensões regulamentares de quantitativo mensal não superior a 500$00 serão melhoradas para 1000$00, salvo se o salário médio for inferior a essa importância, caso em que a pensão total será igual ao salário médio.
3. Para as pensões a que se refere o número anterior, a melhoria mensal não será, porém, em caso algum, inferior a 500$00.
4. As pensões regulamentares compreendidas entre 500$00 e 600$00 são melhoradas para 1000$00.
5. Será de 400$00 o quantitativo da melhoria mensal para as pensões regulamentares de 600$00 a 3600$00.
6. Relativamente às pensões regulamentares compreendidas entre 3600$00 e 4000$00, a melhoria será a necessária para completar a pensão total de 4000$00.
7. As pensões a que se referem os n.os 5 e 6, acrescidas da melhoria, ficarão sujeitas à limitação do salário médio, excepto quando este for inferior a 1000$00, caso em que a pensão total se fixará neste quantitativo.
8. Para os efeitos da presente norma, considerar-se-á como salário médio:
a) Em relação aos beneficiários que tenham completado dez anos de inscrição, o salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas;
b) Relativamente aos beneficiários que não tenham completado dez anos de inscrição, o salário médio definido no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
9. Os n.os 1 a 7 da presente norma não se aplicam, no todo ou em parte, às caixas para as quais foi autorizado um regime mais favorável de melhoria de pensões.
III - 1. O regime de melhoria de pensões estabelecido na norma anterior aplica-se às pensões regulamentares actualizadas nos termos da norma I, observando-se, porém, o disposto nos números seguintes.
2. Tomar-se-á como salário médio, para os efeitos dos n.os 2 e 7 da norma II:
a) Relativamente às pensões em curso em 31 de Janeiro de 1966, o salário médio dos últimos quinze anos de contribuição, multiplicado por 1,25 e ainda pelo factor B (a) correspondente ao ano de início da pensão;
b) Para as pensões iniciadas posteriormente a 31 de Janeiro de 1966, o salário médio definido no n.º 8 da norma II, multiplicado pelo factor B (a) respeitante ao ano de início da pensão.
IV - Compete à Caixa Nacional de Pensões a revisão das pensões em curso nas instituições mencionadas no n.º 1 da norma I, a efectuar em consequência da presente portaria.
V - O n.º 3 da norma XXXIX da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
3. Poderão os beneficiários requerer a aplicação do capital de reembolso a que se refere o n.º 1 na constituição de rendas, mediante a integralização, pelas entidades patronais ou pelos beneficiários, da respectiva reserva matemática com base na tabela n.º 1 anexa ao Estatuto da Caixa Nacional de Pensões.
O quantitativo mensal da renda a constituir não poderá ser inferior a 1000$00 nem exceder o salário médio mensal obtido dividindo o total de salários pelo número de meses com entrada de contribuições.
VI - Excluem-se do disposto na presente portaria os grupos de beneficiários a que não é aplicável o regime de pensões previsto para a Caixa Nacional de Pensões no Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, designadamente os da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários sujeitos aos regulamentos anteriores a 1 de Julho de 1955 e os da Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto admitidos anteriormente a 15 de Junho de 1953.
VII - Ficam revogadas as normas I a III da Portaria 476/70, de 23 de Setembro.
VIII - As disposições da presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1972.
O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.