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Decreto-lei 410/71, de 27 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 48588, que insere disposições destinadas a regular as responsabilidades financeiras do Fundo Nacional do Abono de Família perante a actual classificação das instituições de previdência e alargamento da sua acção aos meios rurais e piscatórios.

Texto do documento

Decreto-Lei 410/71

de 27 de Setembro

O presente diploma introduz no regime legal do Fundo Nacional do Abono de Família as alterações que são impostas pelo novo regime jurídico da duração do trabalho.

As responsabilidades assumidas pelo Fundo, mormente no domínio da previdência rural, tornam desaconselhável a diminuição das respectivas receitas. Apesar disso, atenta a conveniência de não agravar os encargos que impendem sobre a actividade económica nacional, prescinde-se das contribuições para o F. N. A. F. que actualmente incidem sobre a retribuição do trabalho nocturno e do trabalho realizado nos dias de descanso ou em dias feriados.

Afigura-se conveniente aproveitar esta oportunidade para passar a conceber as contribuições devidas pela prestação de trabalho extraordinário e pela prestação de trabalho em dias de descanso como contribuições patronais, deixando-se portanto de fazer a respectiva dedução nas retribuições dos trabalhadores.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O corpo do artigo 2.º do Decreto-Lei 48588, de 23 de Setembro de 1968, passa a ter seguinte redacção:

Constituem receitas do Fundo:

1.º Os saldos positivos de gerência das caixas de abono de família;

2.º Os saldos positivos da modalidade de abono de família das caixas de previdência e abono de família;

3.º A importância igual a 25 por cento da retribuição normal do trabalho quando seja devido o aumento de tal retribuição pela prestação de trabalho extraordinário;

4.º A participação anual do Fundo de Desemprego que for fixada pelo Ministro das Obras Públicas de acordo com o Ministro das Corporações e Previdência Social;

5.º As multas aplicadas por infracção às disposições de diplomas legais, regulamentos e despachos que, por lei, se destinam ao F. N. A. F.;

6.º Os juros dos fundos capitalizados;

7.º Quaisquer outras receitas previstas em legislação especial;

8.º Outros rendimentos, donativos ou auxílios não proibidos por lei.

Art. 2.º O § 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 48588, de 23 de Setembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

As importâncias referidas no n.º 3 deste artigo serão depositadas pelas entidades patronais na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, suas filiais, agências ou delegações do distrito a que pertencerem essas entidades patronais ou os serviços delas dependentes que tenham dado causa à prestação do trabalho, à ordem do F. N.

A. F. e mediante guias em quadruplicado do modelo A anexo a este decreto-lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita o trabalho prestado, salvos casos excepcionais, devidamente justificados, em que poderá ser autorizada pelo Ministro das Corporações e Previdência Social a prorrogação daquele prazo.

Art. 3.º As receitas do Fundo Nacional do Abono de Família previstas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48588, de 23 de Setembro de 1968, com a redacção que lhes é dada pelo artigo 1.º do presente diploma, são da exclusiva responsabilidade das entidades patronais e não podem ser por estas deduzidas nas retribuições a que os trabalhadores tenham direito.

Art. 4.º Na guia do modelo A anexo ao Decreto-Lei 48588, de 23 de Setembro de 1968, a rubrica correspondente ao n.º 3 passa a ter a seguinte designação:

Contribuições (25 por cento da retribuição normal do trabalho, pela prestação de trabalho extraordinário).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 22 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/27/plain-241470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-23 - Decreto-Lei 48588 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições destinadas a regular as responsabilidades financeiras do Fundo Nacional de Abono de Família perante a actual classificação das instituições de Previdência e alargamento da sua acção aos meios rurais e piscatórios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-11 - Decreto-Lei 425/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Extingue o Fundo Nacional do Abono de Família e integra o seu património na Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-12 - Decreto Regulamentar 12/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a base de incidência das contribuições para a segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-12 - Decreto-Lei 89/83 - Ministérios dos Assuntos Sociais e do Trabalho

    Revoga o nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 48588, de 23 de Setembro de 1968 (Reformula o conceito de remuneração para efeitos de segurança social).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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