de 11 de Março
O Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social, aprovado pela Portaria 235/71, de 4 de Maio, prevê no seu artigo 72.º a existência de um instituto de formação e aperfeiçoamento do pessoal das instituições de previdência, destinado à preparação, através de cursos adequados, do pessoal das diversas categorias.A presente portaria tem por objectivo a criação deste instituto como estabelecimento integrado na Junta da Acção Social, tendo em vista as atribuições e competência que lhe são reconhecidas pela Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956. Aproveitam-se, aliás, com a colocação do instituto na Junta da Acção Social, os meios e a experiência de que a mesma dispõe, em virtude de lhe ter sido confiado, a partir de 1962, o encargo de realizar cursos de preparação para aspirantes, dactilógrafos, terceiros-escriturários e segundos-escriturários das instituições de previdência. Estes cursos têm sido organizados através da secção de Lisboa do Instituto de Formação Social e Corporativa, justificando-se assim a integração da referida secção no novo instituto.
Nestes termos, ao abrigo da alínea c) da base VI e do n.º 3 da base XIV da Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, o seguinte:
1.º É criado na Junta da Acção Social o Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência, referido no n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social, aprovado pela Portaria 235/71, de 4 de Maio.
2.º Compete ao Instituto realizar ou promover a realização dos cursos previstos no Estatuto do Pessoal de Administração das Instituições de Previdência Social.
3.º Compete ainda ao Instituto organizar reuniões e ciclos de conferências e editar publicações destinadas à formação e aperfeiçoamento do pessoal das instituições de previdência.
4.º A gestão administrativa e a orientação pedagógica do Instituto cabem à direcção, assistida do conselho consultivo.
5.º A direcção é constituída pelo director e por um subdirector e quatro vogais.
6.º O director e o subdirector serão designados pelo Ministro das Corporações e Previdência. Social de entre individualidades de reconhecida competência e os vogais serão designados, respectivamente, pela Junta da Acção Social, pela Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, pela Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e pela Caixa Nacional de Pensões.
7.º O conselho consultivo é constituído por nove membros, que representarão, respectivamente, a Junta da Acção Social, a Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, a Caixa Nacional de Pensões, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, o Instituto de Obras Sociais, a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e as Federações dos Sindicatos dos Profissionais de Escritório.
8.º Os membros do conselho consultivo elegerão de entre si o presidente.
9.º Sem prejuízo do disposto no n.º 11 do presente despacho, os professores e os monitores serão especialmente contratados para os cursos organizados pelo Instituto.
10.º Os cursos de promoção do pessoal do quadro técnico dos serviços de mecanografia e informática serão realizados em colaboração com a Caixa Nacional de Pensões.
11.º O pessoal docente e administrativo ao serviço da secção de Lisboa do Instituto de Formação Social e Corporativa será integrado no quadro do Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência, para o qual transitarão as respectivas instalações com todo o seu apetrechamento em móveis e utensílios.
12.º A Comissão de Organização Administrativa e Métodos a Previdência Social e o Serviço da Organização e Métodos da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família deverão prestar, no domínio da formação do pessoal e nos termos das respectivas normas regulamentares, a colaboração de que o Instituto carecer.
13.º As despesas do Instituto serão asseguradas pelo fundo referido no n.º 1 da base XXVI da Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956.
14.º O regulamento do Instituto será aprovado por despacho do Secretário de Estado do Trabalho e Previdência.
O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.