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Portaria 489/74, de 7 de Agosto

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Sumário

Extingue o Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência.

Texto do documento

Portaria 489/74

de 7 de Agosto

De acordo com as linhas de orientação que constam do Programa do Movimento das Forças Armadas e do Governo Provisório, está prevista a criação de esquemas unificados e polivalentes de formação profissional, trabalho que, no que se refere à previdência e à assistência, deverá ter presente a sua progressiva substituição por um sistema integrado de segurança social e contar com a colaboração e participação activa dos próprios trabalhadores.

Considerando que o Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência, criado pela Portaria 136/72, de 11 de Março, como organismo integrado na Junta da Acção Social, não se mostra adequado àquele objectivo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º É extinto o Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência, referido no n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social, aprovado pela Portaria 235/71, de 4 de Maio.

2.º O director, o subdirector e os professores monitores adjuntos ao Instituto em comissão de serviço ou contratados pela Junta da Acção Social regressarão aos lugares que desempenhavam à data em que iniciaram, em regime de comissão de serviço, as suas funções no Instituto.

3.º O pessoal que presta serviço no Instituto regressará às instituições de previdência por via das quais foram contratados ou aos quadros a que presentemente pertencem.

4.º O pessoal contratado pela Junta da Acção Social e em serviço no Instituto regressará àquele organismo.

5.º A Direcção-Geral da Previdência promoverá, através dos serviços competentes, as diligências necessárias ao rápido e adequado cumprimento do determinado nesta portaria, designadamente no que se refere aos aspectos administrativos, financeiros e patrimoniais, do que deve apresentar relatório no prazo máximo de trinta dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 10 de Agosto de 1974.

Ministério dos Assuntos Sociais, 1 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/07/plain-227734.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-04 - Portaria 235/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-11 - Portaria 136/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Cria na Junta da Acção Social o Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-06 - Decreto-Lei 591/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria-Geral

    Transfere para o Estado todos os arrendamentos em que tenha outorgado, como inquilino, o Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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