Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 21/2008/M, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC), no âmbito da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/2008/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais

O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M, de 17 de Janeiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação e Cultura, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica por si aprovada devem constar de decreto regulamentar regional.

Na sequência da publicação do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, foram estabelecidos os princípios e as normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, sendo que o mesmo, no seu articulado, estatui que a criação, a reestruturação, a fusão e a extinção dos serviços da administração directa da Região são aprovadas por decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, que obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, com a sua missão, atribuições e respectiva organização interna, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas funções.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, a alínea g) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M, de 17 de Janeiro, e com o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

São revogados os artigos 21.º a 32.º, bem como o quadro iv do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 2/2005/M, de 10 de Fevereiro, e a Portaria 78/2006, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 86, de 3 de Julho de 2006.

Artigo 3.º

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação a que se refere o artigo 2.º do presente diploma só produz efeitos quando entrar em vigor a regulamentação das matérias tratadas na legislação revogada, designadamente no que se refere à estrutura de organização vigente das unidades nucleares e flexíveis e quadro de pessoal.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Outubro de 2008.

O Vice-Presidente, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 13 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional dos Assuntos Culturais, abreviadamente designada por DRAC, é um serviço central da administração directa da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DRAC tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes projectos que realizam as políticas definidas para a área da cultura, bem como manter activo o diálogo com os criadores e com a contemporaneidade, no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar a identidade cultural da Região Autónoma da Madeira.

2 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRAC:

a) Participar na definição e orientação da política cultural da RAM;

b) Propor as medidas legislativas e regulamentares que se revelem necessárias no âmbito de assuntos culturais;

c) Propor e coordenar a execução dos planos anuais e de médio prazo da área da cultura;

d) Participar na definição e orientação da política a prosseguir no âmbito dos arquivos e bibliotecas;

e) Coordenar a execução dos planos definidos para a área dos arquivos, nomeadamente zelando pela correcta gestão dos mesmos;

f) Orientar a execução dos planos definidos para as bibliotecas, procedendo ao desenvolvimento e consolidação da rede de bibliotecas públicas;

g) Promover acções integradas que visem a preservação e valorização do património cultural imóvel, móvel e imaterial que, pelo seu valor histórico, arquitectónico, artístico e documental, se constituam como elementos fundamentais da identidade cultural da RAM, designadamente procedendo à sua inventariação, classificação, conservação e restauro;

h) Valorizar e preservar os testemunhos que, independentemente do suporte, tenham relevância etnográfica ou antropológica com significado para a identidade e memória colectivas;

i) Coordenar a execução das estratégicas de política cultural para a área dos museus;

j) Promover e apoiar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, programas, acções e eventos que dinamizem e fomentem uma oferta cultural de qualidade, contribuindo para o surgimento de novos públicos;

l) Adoptar e incrementar, em concertação com os municípios, associações e particulares, as acções e os programas que se revelem necessários e adequados à prossecução de uma política de descentralização cultural, visando uma maior participação das populações locais em actividades culturais;

m) Adoptar, por si própria ou em conjugação com outras entidades públicas ou privadas, as acções, planos e programas que visem apoiar e incentivar a criação, a investigação e a divulgação de matérias de carácter cultural;

n) Exercer uma actividade editorial adequada, em função das suas atribuições e competências, bem como adoptar um programa de criterioso apoio à edição privada.

Artigo 3.º

Tipo de organização interna

1 - A organização interna dos serviços da DRAC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura nuclear dos serviços da DRAC bem como a definição das atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas serão aprovadas nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.

Artigo 4.º

Director regional

1 - Compete ao director regional dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DRAC, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Compete, ainda, ao director regional exercer as funções de inspector regional de Espectáculos.

3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director do Arquivo Regional da Madeira.

Artigo 5.º

Arquivo Regional da Madeira

1 - A DRAC integra o Arquivo Regional da Madeira (ARM), dirigido por um director equiparado para todos os efeitos legais a subdirector regional.

2 - Ao director do ARM compete, designadamente:

a) Superintender a acção de todos os órgãos e serviços do ARM;

b) Dirigir, organizar e coordenar os meios necessários à gestão da política arquivista regional;

c) Apresentar o plano e relatório anual de actividades.

3 - São atribuições e competências do ARM, nomeadamente:

a) Promover a execução da política arquivística regional;

b) Salvaguardar e valorizar o património arquivístico regional, zelando pela preservação da história, cultura e memória colectiva da RAM;

c) Coordenar o sistema regional de arquivos;

d) Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso fundamental da actividade administrativa;

e) Incentivar e apoiar os serviços de origem na implantação de sistemas de gestão de documentos, propondo directivas técnicas e normativas, colaborando na sua aplicação e fiscalizando o seu cumprimento;

f) Elaborar e propor programas de conservação, organização, descrição, comunicação, divulgação e valorização do património arquivístico, recorrendo às novas tecnologias;

g) Promover a classificação de bens arquivísticos;

h) Promover a aquisição de bens arquivísticos, nomeadamente a título de depósito, doação, incorporação, legado ou permuta;

i) Exercer, em representação da RAM, o direito de preferência na alienação de bens arquivísticos de valor cultural, especialmente aqueles com relevância para a história da Madeira;

j) Promover a formação nas áreas da arquivística, do restauro e da transferência de suportes, em colaboração com as entidades competentes;

l) Exercer os direitos patrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário, superintendendo tecnicamente na sua salvaguarda, tratamento arquivístico e comunicabilidade.

4 - É, obrigatoriamente, incorporada no ARM a documentação:

a) Dos serviços do Governo Regional e das autarquias locais da RAM;

b) Das conservatórias do registo civil e das paróquias;

c) Das conservatórias dos registos e do notariado;

d) Dos tribunais;

e) Dos serviços estatais cessantes;

f) Prescrita por disposição legal.

5 - A incorporação da documentação a que se refere o número anterior é feita de acordo com o que para o efeito está previsto nas pertinentes disposições legais e regulamentares.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A DRAC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRAC dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:

a) O produto da venda de bens e publicações por si editadas;

b) As verbas provenientes da prestação de serviços;

c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da DRAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

Artigo 9.º

Cargos de direcção

Os lugares de direcção superior e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Transferência de competências, direitos e obrigações

As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos e serviços da DRAC são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos e serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se no entanto as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos e serviços até à data da entrada em vigor do presente diploma.

ANEXO II

(mapa a que se refere o artigo 9.º do anexo i)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/23/plain-241172.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-10 - Decreto Regulamentar Regional 2/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda