de 7 de Março
A rápida expansão e desenvolvimento da aviação civil nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique e a necessidade de atender aos compromissos internacionalmente assumidos impuseram a materialização de uma infra-estrutura aeronáutica que desde há alguns anos se encontra em constante ampliação.A concretização de uma tal infra-estrutura, por forma que na realidade se possam atingir os fins necessários e pretendidos, não é possível com os meios actualmente existentes.
Nesse sentido, reconhece-se absoluta necessidade de rever os diplomas orgânicos base dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique - Decreto-Lei 39645, de 11 de Maio de 1954, e Decreto 41053, de 2 de Abril de 1957 -, actualizando e reajustando as disposições destes diplomas, bem como de outras afins, de modo a dar àqueles Serviços a estruturação compatível com as exigências presentes e futuras, sem deixar de considerar-se a uniformidade que deve prevalecer dentro do âmbito nacional, e bem assim a conveniente e oportuna coordenação entre os comandos das regiões aéreas e os mesmos Serviços.
Assim, afigurou-se conveniente reorganizar os Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique, fixando-se desde já a urgente promulgação do decreto regulamentar do presente diploma.
Embora este decreto-lei se refira às províncias de Angola e de Moçambique, a sua doutrina poderá ser aplicada às restantes províncias ultramarinas, à medida que a extensão e importância dos seus meios e serviços de aviação civil o justifiquem.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Lei Orgânica dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique
CAPÍTULO I
Das atribuições e competência
Artigo 1.º São reorganizados, nos termos do presente decreto-lei, os Serviços da Aeronáutica Civil (S. A. C.) de Angola e de Moçambique, criados pelo Decreto-Lei 39645, de 11 de Maio de 1954.Art. 2.º - 1. O Serviço da Aeronáutica Civil superintende em todas as actividades relativas à aviação civil da província, tanto no que respeita à navegação como ao transporte aéreo, de acordo com as leis e regulamentos nacionais aplicáveis.
2. O Serviço da Aeronáutica Civil depende administrativa e financeiramente do Governador-Geral da província.
Art. 3.º - 1. O director-geral da Aeronáutica Civil, através da respectiva Direcção-Geral, orienta e coordena tècnicamente os Serviços da Aeronáutica Civil, com vista a assegurar em todo o território nacional uniformidade de critérios em assuntos relativos à navegação e ao transporte aéreos.
2. No exercício desta competência, o director-geral da Aeronáutica Civil funcionará como director-geral do Ministério do Ultramar, submetendo a despacho do Ministro os respectivos assuntos e transmitindo aos Serviços da Aeronáutica Civil, por intermédio dos governos das províncias, as ordens, resoluções e instruções do Ministro, bem como as orientações de ordem técnica julgadas necessárias para a conveniente execução de uma política nacional sobre navegação e transportes aéreos.
3. Compete especialmente à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, como serviço central do Ministério do Ultramar:
a) Habilitar o Governo a definir a política aérea do País, estudando e propondo leis, regulamentos e providências administrativas destinadas a orientar e coordenar o exercício da aviação civil nos assuntos que respeitem de um modo geral às diferentes parcelas do território nacional, a mais do que uma destas parcelas ou às relações de qualquer delas com outros países;
b) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos nacionais sobre aviação civil nas províncias ultramarinas;
c) Assegurar directa ou indirectamente o estabelecimento de meios e o funcionamento dos serviços indispensáveis à navegação e ao transporte aéreos entre as diferentes parcelas do território nacional ou as correspondentes a compromissos assumidos por Portugal no quadro de convenções e acordos sobre a navegação e o transporte aéreos internacionais;
d) Assegurar as relações das províncias ultramarinas com as organizações internacionais de aviação civil e as administrações aeronáuticas estrangeiras;
e) Promover de um modo geral, em todo o território nacional, o desenvolvimento das actividades ligadas à aviação civil, incluindo a investigação tecnológica, a instrução e aperfeiçoamento do pessoal, o projecto, construção e manutenção de aeronaves.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos órgãos e serviços em geral
Art. 4.º - 1. Os Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique compreendem a Direcção Provincial (DIR), o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP), o Centro Aeronáutico (CEA), o Centro de Documentação (DOC), o Serviço de Transporte Aéreo (STA), o Serviço de Obras (OBR), o Serviço de Voo (VOO), o Serviço de Tráfego Aéreo (NAV), o Serviço de Telecomunicações (TEL) e o Serviço Administrativo (ADM).2. Como serviços externos, funcionam os Centros e Subcentros de Busca e Salvamento (CCBS), os Aeroportos (ARP) e Aeródromos (ARD), os Centros de Contrôle Regional (CCR) e Torres de Contrôle de Tráfego Aéreo (TCO) e os Centros Regionais de Telecomunicações (CRT) e Centros de Telecomunicações de Aeródromos (CTD).
SECÇÃO II
Da Direcção Provincial
Art. 5.º O director provincial é o responsável pela direcção, coordenação e fiscalização do funcionamento dos Serviços.Art. 6.º O director provincial-adjunto coadjuva o director provincial no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Art. 7.º O director provincial poderá delegar no director provincial-adjunto parte da sua competência.
SECÇÃO III
Do Gabinete de Estudos e Planeamento
Art. 8.º O Gabinete de Estudos e Planeamento é um órgão de consulta com vista à programação e coordenação da actividade dos Serviços.Art. 9.º - 1. O Gabinete é presidido pelo director provincial ou, por delegação deste, pelo director provincial-adjunto e tem como vogais os consultores e chefes dos Serviços Técnicos e Administrativo.
2. Poderão ser agregados ao Gabinete quaisquer outros funcionários dos mesmos Serviços cuja intervenção se considere justificável.
Art. 10.º - 1. O Gabinete reunir-se-á em sessões plenárias ou restritas.
2. As sessões plenárias terão lugar, ordinàriamente, uma vez por quinzena e, extraordinàriamente, sempre que o director provincial as convoque.
SECÇÃO IV
Do Centro Aeronáutico
Art. 11.º O Centro Aeronáutico é um órgão de preparação e aperfeiçoamento técnico do pessoal, incluindo os assuntos relativos a medicina, com vista à satisfação das necessidades técnicas dos Serviços.Art. 12.º - 1. O Centro Aeronáutico compreende o Centro Médico (CAM) e o Centro de Instrução (CAI).
2. O Centro Médico visa a resolução de todos os problemas de medicina do pessoal dos Serviços e, nomeadamente, a efectivação de juntas médicas aeronáuticas.
3. O Centro de Instrução tem por finalidade a organização de cursos teóricos e práticos para preparação e aperfeiçoamento do pessoal, podendo ser extensivos a outros elementos que o desejem.
Art. 13.º - 1. Ao director provincial compete definir a organização e funcionamento dos cursos, assim como a promoção da publicação de textos ou manuais necessários para facilitação da aprendizagem.
2. O director provincial poderá delegar a competência mencionada no número anterior em funcionário que assumirá as funções de director do Centro de Instrução.
3. É da exclusiva competência do governo da província, sob proposta do director provincial, a regulamentação dos cursos do Centro de Instrução e o recrutamento do respectivo corpo docente.
4. Os programas e exames finais dos cursos carecem de homologação da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil sempre que esses cursos formem pessoal com responsabilidade de contrôle de tráfego aéreo ou de fiscalização das empresas exploradoras de transporte aéreo e trabalho aéreo, ou sempre que tais cursos concedam direito à passagem de licenças profissionais com validade noutras parcelas do território nacional.
SECÇÃO V
Do Centro de Documentação
Art. 14.º - 1. O Centro de Documentação constitui o órgão de centralização e de divulgação de toda a documentação técnica aeronáutica, quer para os próprios Serviços, quer para o exterior.2. O Centro de Documentação compreende a Biblioteca (DBI) e um Departamento de Publicações (DPU).
SECÇÃO VI
Do Serviço de Transporte Aéreo
Art. 15.º Ao Serviço de Transporte Aéreo incumbe orientar, coordenar e fiscalizar as actividades de transporte e trabalho aéreos e de outras com elas relacionadas e, de uma maneira geral, todas as questões relativas à política aérea de âmbito provincial.Art. 16.º O Serviço de Transporte Aéreo compreende a Divisão Técnica de Fomento Aeronáutico (SFO) e a Divisão Técnica de Intercâmbio Aeronáutico (SIN).
Art. 17.º À Divisão Técnica de Fomento Aeronáutico incumbe proceder a estudos sobre política e economia do transporte e trabalho aéreos, bem como a estudos relativos à concessão ou licenciamento de transporte e trabalho aéreos e da sua regulamentação.
Art. 18.º À Divisão Técnica de Intercâmbio Aeronáutico incumbe assegurar o serviço de coordenação, centralização e difusão de elementos de intercâmbio, informação e estatística da actividade aeronáutica provincial, e bem assim coordenar e fiscalizar as actividades de transporte e trabalho aéreos e de outros assuntos que com elas se relacionem, nomeadamente, a facilitação.
SECÇÃO VII
Do Serviço de Obras
Art. 19.º Ao Serviço de Obras incumbe tratar dos assuntos de engenharia civil, electrotécnica e mecânica, arquitectura e urbanização relacionados com as infra-estruturas da aeronáutica civil da província.Art. 20.º - 1. O Serviço de Obras compreende a Divisão Técnica de Áreas Operacionais (OAO), a Divisão Técnica de Edifícios (OED) e a Divisão Técnica de Electricidade e Mecânica (OEM).
2. Como órgão complementar do Serviço de Obras funcionará um Departamento de Pesquisa de Solos e Pavimentos (DSP).
Art. 21.º À Divisão Técnica de Áreas Operacionais compete estudar e elaborar, reunidos os elementos de campo necessários e os de outros serviços intervenientes, os projectos de toda a infra-estrutura aeronáutica provincial, relativos a terraplenagens, drenagem e pavimentação das áreas operacionais, quer na parte de construção, quer na de manutenção, e ainda estudar e definir os limites das servidões aéreas dos aeroportos, aeródromos e pistas e elaborar as respectivas cartas de obstrução sempre que necessárias, e informar todos os assuntos correlativos.
Art. 22.º À Divisão Técnica de Edifícios cabe estudar e elaborar, reunidos os elementos dos outros serviços intervenientes, os projectos de edifícios e respectivos equipamentos, de instalações especiais e mobiliário, a construção e conservação dos mesmos, bem como os planos de urbanização dos aeroportos, aeródromos e demais instalações do Serviço da Aeronáutica Civil.
Art. 23.º À Divisão Técnica de Electricidade e Mecânica cabe tratar dos assuntos da sua especialidade em todas as instalações do Serviço da Aeronáutica Civil.
SECÇÃO VIII
Do Serviço de Voo
Art. 24.º Ao Serviço de Voo incumbe tratar dos assuntos relativos ao pessoal técnico, à engenharia e à exploração técnica de aeronaves na província, tais como o seu licenciamento, orientação e fiscalização da sua utilização, bem como dos relativos ao despacho de aeronaves e aos relacionados com socorros na parte que lhe respeita.Art. 25.º - 1. O Serviço de Voo compreende a Divisão Técnica de Operações e Pessoal (VOP) e a Divisão Técnica de Material Aeronáutico (VMA).
2. O expediente relativo a licenças de pessoal e registo de aeronaves, e à elaboração e emissão dos certificados, licenças e cadernetas técnicas serão tratados pela secretaria técnica do próprio Serviço.
Art. 26.º À Divisão Técnica de Operações e Pessoal cabe tratar dos assuntos relativos ao pessoal navegante, operações de voo e despacho de aeronaves.
Art. 27.º Dependentes do Serviço de Voo funcionam como órgãos complementares, com as atribuições inerentes à própria especialidade, os Departamentos de Pilotos (VPI) e de Actividades Aerodesportivas (VAA).
Art. 28.º À Divisão Técnica de Material Aeronáutico cabe tratar dos assuntos próprios das actividades de engenharia de aeronaves, seus componentes e equipamentos e ainda dos assuntos relativos ao material de luta contra incêndios de aeronaves, desobstrução de pistas e à sua exploração técnica.
SECÇÃO IX
Do Serviço de Tráfego Aéreo
Art. 29.º Ao Serviço de Tráfego Aéreo incumbe, tendo em atenção as exigências da circulação aérea militar expostas pelo comando da região aérea, promover a segurança da navegação aérea, nos espaços aéreos da província, nos internacionais delegados à responsabilidade dos órgãos provinciais de tráfego aéreo, o planeamento geral, o estudo e a exploração técnica dos órgãos de Tráfego Aéreo e de Busca e Salvamento e os demais assuntos da especialidade.Art. 30.º O Serviço de Tráfego Aéreo compreende a Divisão Técnica de Estudos, Normas e Procedimentos (NEP) e a Divisão Técnica de Exploração (NEX).
Art. 31.º À Divisão Técnica de Estudos, Normas e Procedimentos cabe:
a) Estudar a estruturação do espaço aéreo sob responsabilidade aeronáutica provincial e os assuntos de tal dependentes;
b) Estudar todos os assuntos relativos a equipamentos e instalações dos órgãos de tráfego aéreo e de busca e salvamento;
c) Estudar os assuntos relacionados com preparação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal e dotações do mesmo para os serviços externos.
Art. 32.º À Divisão Técnica de Exploração cabe orientar a rotina de exploração dos serviços externos e inspeccionar a sua actividade e os assuntos com ela relacionados.
SECÇÃO X
Do Serviço de Telecomunicações
Art. 33.º Ao Serviço de Telecomunicações incumbe tratar todos os assuntos relativos ao planeamento, estudo, instalação e funcionamento dos meios e serviços destinados a satisfazer as necessidades da província em matéria de telecomunicações aeronáuticas, e as internacionais que nesta matéria tenham sido delegados no Serviço da Aeronáutica Civil.Art. 34.º O Serviço de Telecomunicações compreende a Divisão Técnica de Planeamento e Instalação (TPI) e a Divisão Técnica de Exploração (TEX).
Art. 35.º À Divisão Técnica de Planeamento e Instalação cabe garantir a actualização, desenvolvimento e planeamento dos meios necessários às telecomunicações e a orientação das novas instalações e o andamento dos processos de aquisição e fornecimento de equipamentos e materiais.
Art. 36.º À Divisão Técnica de Exploração cabe a orientação e fiscalização dos centros de telecomunicações, regionais e dos aeródromos, incluindo a verificação do grau de eficiência, estado das instalações e cumprimento das normas do serviço.
SECÇÃO XI
Do Serviço Administrativo
Art. 37.º Ao Serviço Administrativo incumbe tratar dos assuntos de natureza administrativa e financeira, nomeadamente os relativos ao pessoal, expediente geral, arquivo, orçamento, contabilidade central, movimento de fundos, inventário de bens e armazém geral de material.Art. 38.º - 1. O Serviço Administrativo compreende a Repartição Central (ARC) e a Repartição de Finanças (ARF).
2. Dependendo directamente do Serviço Administrativo funciona um Departamento de Transportes (TRA), que tem por fim a promoção e desenvolvimento dos planos de aquisição de viaturas e sua distribuição pelos vários serviços, após aprovação superior.
SECÇÃO XII
Dos serviços externos
Art. 39.º Os serviços externos funcionam sob a autoridade técnica e administrativa da Direcção Provincial, constituindo os órgãos de execução e exploração que actuam nos locais que forem entendidos como servindo mais eficientemente os fins aeronáuticos.Art. 40.º - 1. Os serviços externos dependem dos serviços centrais afins, salvo os Centros e Subcentros de Busca e Salvamento, que dependerão directamente do director provincial.
2. Os directores de aeroportos e aeródromos tratarão dos assuntos inerentes às suas atribuições com os serviços centrais, dando cumprimento à orientação definida prèviamente pelo director provincial de acordo com a política aérea determinada pelo governo da província.
Art. 41.º Quando o incremento de qualquer serviço externo o justifique, a sua regulamentação poderá ficar sujeita a normas especiais.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 42.º Não serão autorizadas despesas relativas a alterações ou realização de obras em áreas de manobras e edifícios, nem modificações, substituições e aquisições de novos tipos de equipamento sem prévia concordância do director provincial ou do Governador-Geral, consoante a importância das mesmas, quanto às especificações das obras, do tipo de equipamento a adquirir ou à oportunidade da sua requisição.Art. 43.º - 1. O Ministro do Ultramar ou os governadores-gerais das províncias poderão isentar de direitos de importação e exportação os materiais destinados a equipamento dos aeródromos.
2. Para efeito da concessão das isenções devem os pedidos à Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas ser instruídos com listas, em duplicado, do material para que se solicite o benefício.
3. São isentas de emolumentos gerais e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, com excepção do imposto do selo do despacho, as mercadorias importadas na província com isenção de direitos nos termos do n.º 1 deste artigo.
CAPÍTULO IV
Disposições sobre o pessoal
Art. 44.º - 1. Os Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique terão o pessoal constante dos quadros que vierem a ser aprovados.2. Para desempenhar funções auxiliares ou executar trabalhos de carácter técnico ou eventual poderá ser contratado ou assalariado o pessoal indispensável, desde que os respectivos encargos tenham cabimento nas verbas especialmente inscritas no orçamento para esse fim.
3. Sempre que, por falta ou insuficiência de candidatos aprovados nos respectivos concursos, não seja possível preencher todas as vagas dos lugares de ingresso no quadro do pessoal burocrático, poderão essas vagas ser providas por contrato de indivíduos que possuam habilitações legais, mas com dispensa do limite de idade.
4. Os contratados ao abrigo do número anterior poderão ser nomeados para o quadro após três anos de serviço com boas informações.
Art. 45.º O pessoal dos Serviços da Aeronáutica Civil é, em regra, provido por nomeação, salvo o incluído nos grupos inferiores à letra S do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que será contratado, devendo ainda ser providos por assalariamento os assistentes de quaisquer categorias e o pessoal operário e serventuário.
Art. 46.º Serão providos, em comissão, por escolha do Ministro do Ultramar, ouvido o director-geral da Aeronáutica Civil, entre indivíduos com curso técnico superior, qualificação e experiência aeronáutica demonstradas em cargos anteriormente exercidos, o inspector provincial, o director provincial, o director provincial-adjunto e o director de aeroporto de 1.ª classe.
Art. 47.º Serão providos, em comissão, por escolha do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral, ouvido o director provincial respectivo, os cargos de:
a) Consultores - entre indivíduos com curso superior adequado, excepto um deles, que será escolhido entre pilotos de linha aérea;
b) Chefes de serviços técnicos - entre indivíduos com curso técnico superior e experiência aeronáutica, salvo o do Serviço de Tráfego Aéreo, cuja escolha pode incidir num dos chefes de divisão técnica do mesmo Serviço, com reconhecida aptidão de chefia.
Art. 48.º - 1. Aos funcionários nomeados em comissão será contado como efectivo no seu quadro de origem e categoria, para todos os efeitos legais, nomeadamente para concursos de promoção, todo o tempo de serviço prestado naquela situação.
2. Aos funcionários servindo em comissão ordinária que transitem, a título definitivo, para a categoria que no quadro corresponder ao cargo assim exercido será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço na referida categoria, a partir da data da posse no lugar de comissão.
Art. 49.º O provimento dos restantes lugares dos quadros não abrangidos pelo disposto nos artigos 46.º e 47.º será feito por concurso de admissão ou de promoção, de acordo com as disposições a fixar em decreto.
Art. 50.º O pessoal dos Serviços da Aeronáutica Civil terá direito aos vencimentos, subsídios, gratificações e mais remunerações estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 51.º - 1. O pessoal dos quadros será colocado nos diversos serviços externos por despacho do Governador-Geral, mediante proposta do respectivo director provincial.
2. A distribuição do pessoal nos serviços centrais far-se-á por despacho do respectivo director provincial, após o estudo feito pelo serviço central correspondente.
CAPÍTULO V
Conselho Aeronáutico Provincial
Art. 52.º No que se refere ao Conselho Aeronáutico Provincial, mantém-se o disposto no Decreto-Lei 42208, de 9 de Abril de 1959, sendo, porém, alterada a alínea a) do artigo 2.º, que passa a ter a seguinte redacção:a) Nas províncias de Angola e de Moçambique:
Comandante da Região Aérea;
Director provincial dos Serviços da Aeronáutica Civil;
Director dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes;
Director dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones;
Director do Serviço Meteorológico;
Presidente da Junta Autónoma de Estradas.
CAPÍTULO VI
Comissão Provincial de Facilitação ao Transporte Aéreo e Comissão Provincial
de Segurança ao Transporte Aéreo
Art. 53.º Nos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique funcionarão a Comissão Provincial de Facilitação ao Transporte Aéreo (CPF) e a Comissão Provincial de Segurança ao Transporte Aéreo (CPS).Art. 54.º À Comissão Provincial de Facilitação ao Transporte Aéreo compete observar a forma como se executam as normas e recomendações relativas à facilitação aprovadas por regulamentos nacionais e internacionais, elaborando estudos ou propondo alterações a apresentar à Comissão Nacional de Facilitação ao Transporte Aéreo.
Art. 55.º À Comissão Provincial de Segurança ao Transporte Aéreo compete garantir as medidas de segurança indispensáveis ao transporte aéreo relativamente a qualquer intervenção ilícita na aviação civil, elaborando estudos ou propondo normas a apresentar à Comissão Nacional de Segurança ao Transporte Aéreo.
Art. 56.º - 1. A Comissão Provincial de Facilitação ao Transporte Aéreo é presidida pelo director provincial dos Serviços da Aeronáutica Civil da província e é constituída por dois representantes dos mesmos Serviços e por um representante de cada um dos seguintes organismos:
a) Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas;
b) Direcção-Geral de Segurança;
c) Direcção Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência;
d) Direcção Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones;
e) Centro de Informação e Turismo;
f) Empresas de navegação aérea.
2. Os representantes serão designados por despacho do governador-geral, mediante proposta dos respectivos organismos.
3. A Comissão terá como órgão permanente um secretariado, que será assegurado pelo Serviço da Aeronáutica Civil.
4. Sempre que for julgado conveniente, a Comissão poderá solicitar a comparticipação nos seus trabalhos de outros organismos ou entidades.
5. A Comissão reúne mensalmente ou quando as circunstâncias o aconselhem por iniciativa do seu presidente ou por proposta de qualquer dos seus membros.
Art. 57.º - 1. A Comissão Provincial de Segurança ao Transporte Aéreo é presidida pelo director provincial dos Serviços da Aeronáutica Civil da província e é constituída por dois representantes dos mesmos Serviços e por um de cada um dos seguintes organismos:
a) Polícia de Segurança Pública;
b) Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas;
c) Direcção-Geral de Segurança;
d) Direcção Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones;
e) Empresas de navegação aérea.
2. Os representantes serão designados por despacho do Governador-Geral, mediante proposta dos respectivos organismos.
3. A Comissão terá como órgão permanente um secretariado, que será assegurado pelo Serviço da Aeronáutica Civil.
4. Sempre que for julgado conveniente, a Comissão poderá solicitar a comparticipação nos seus trabalhos de outros organismos ou entidades.
5. A Comissão reúne mensalmente ou quando as circunstâncias o aconselhem por iniciativa do seu presidente ou por proposta de qualquer dos seus membros.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Art. 58.º - 1. As disposições da presente lei orgânica serão regulamentadas por decreto do Ministro do Ultramar, devendo posteriormente os Governadores-Gerais das províncias de Angola e de Moçambique, por portaria, fazer publicar os regulamentos internos de cada Direcção Provincial dos Serviços da Aeronáutica Civil.2. Os regulamentos internos a que se refere o número anterior serão revistos em regra de cinco em cinco anos e, excepcionalmente, quando a sua actualização o justifique.
Art. 59.º - 1. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, em assuntos de carácter técnico, a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil corresponder-se-á directamente com as Direcções Provinciais dos Serviços da Aeronáutica Civil, e vice-versa, com conhecimento aos respectivos Governos-Gerais.
2. O director-geral da Aeronáutica Civil pode, sempre que a urgência dos assuntos o justifique, convocar funcionários dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique para se deslocarem à Direcção-Geral ou fazer deslocar àquelas províncias funcionários da mesma Direcção-Geral, obtendo prévia autorização dos Ministros do Ultramar e das Comunicações.
Art. 60.º - 1. O pessoal dos actuais quadros dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique transitará para os novos quadros, nas categorias e situações correspondentes às que ocupem por despacho, respectivamente, do Ministro do Ultramar ou dos Governadores-Gerais, conforme pertença aos quadros comum ou privativos, mediante listas nominais a publicar, depois de anotados pelos tribunais competentes.
2. O pessoal que transitar para os novos quadros considerar-se-á empossado na data da publicação das respectivas relações nominais no Boletim Oficial.
3. O pessoal que transite para os novos quadros continuará a perceber os vencimentos e demais remunerações atribuídas aos cargos que desempenhem à data deste diploma, enquanto não forem orçamentados os vencimentos relativos às novas categorias.
4. Ao pessoal que venha a ser admitido para os novos quadros não poderão ser abonadas remunerações certas superiores às estabelecidas e de conformidade com o número anterior.
5. O pessoal que vier a aposentar-se dentro do regime referido no n.º 3 deste artigo terá direito a aposentação correspondente à sua nova categoria.
6. O tempo de serviço prestado por todo o pessoal nas categorias e quadros donde transite para o novo quadro será contado, para todos os efeitos legais, incluindo o de aposentação, qualquer que tenha sido a forma de provimento desde que satisfaçam os respectivos encargos.
Art. 61.º O pessoal actualmente em serviço na Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique mantém os mesmos direitos, situações e categorias até à publicação do despacho da sua transição para os novos quadros que venham a ser aprovados.
Art. 62.º - 1. A partir da publicação do diploma referido no n.º 1 do artigo 58.º, deixam de aplicar-se às províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique as disposições constantes no Decreto-Lei 39645, de 11 de Maio de 1954, e nos Decretos n.os 41053, de 2 de Abril de 1957, 42472, de 25 de Agosto de 1959, 44739, de 29 de Novembro de 1962, 46480, de 11 de Agosto de 1965, 109/70, de 17 de Março, 69/71, de 5 de Março, e 155/71, de 23 de Abril.
2. Da província de Angola ficam revogados a Portaria 9843, de 24 de Julho de 1957, o Diploma Legislativo n.º 2875, de 26 de Dezembro de 1957, o Decreto 43565, de 27 de Março de 1961, o Diploma Legislativo Ministerial n.º 68, de 25 de Outubro de 1961, os Diplomas Legislativos n.os 3437, de 25 de Janeiro de 1964, 3647, de 21 de Maio de 1966, 3662, de 16 de Julho de 1966, e 3702, de 28 de Janeiro de 1967, os artigos 18.º a 21.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, de 31 de Maio de 1967, o Diploma Legislativo n.º 3877, de 6 de Fevereiro de 1969, e o Decreto 48967, de 15 de Abril de 1969.
3. Da província de Moçambique ficam revogados os Diplomas Legislativos n.os 3, de 17 de Julho de 1959, 2564, de 26 de Dezembro de 1964, 2729, de 3 de Dezembro de 1966, e 2826, de 3 de Agosto de 1968, o artigo 2.º do Decreto 48573, de 10 de Setembro de 1968, o Diploma Legislativo n.º 2851, de 28 de Dezembro de 1968, o Decreto 48901, de 7 de Março de 1969, o Diploma Legislativo n.º 2946, de 29 de Novembro de 1969, o Decreto 44/70, de 21 de Fevereiro, e os Diplomas Legislativos n.os 2976, de 27 de Maio de 1970, 2980, de 6 de Junho de 1970, 15, de 23 de Fevereiro de 1971, e 26, de 16 de Março de 1971.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.