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Decreto 48901, de 7 de Março

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Sumário

Aprova o quadro do pessoal do Serviço de Aeronáutica Civil da província de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 48901

A expansão da infra-estrutura aeronáutica da província de Moçambique, aumentada com as realizações actualmente em curso e pelas que se vão brevemente iniciar para permitir ao transportador aéreo regular da província a actuação com aviões birreactores de grande capacidade; a actuação das empresas de táxis aéreos que cobrem os diferentes distritos da província com aviões bimotores de modelos evoluídos; a proliferação das comunicações e ajudas rádio indispensáveis à segura actuação das aeronaves; a imperiosa e necessária fiscalização periódica da vasta rede de aeródromos e campos de aterragem; a necessidade de ampliar a alguns aeródromos a cobrança das taxas de passageiros, aconselham a uma revisão dos quadros do Serviço de Aeronáutica Civil de Moçambique, por forma a serem dotados com as unidades de trabalho necessárias à evolução aeronáutica em processamento no momento actual.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I) Pessoal

Artigo 1.º É aprovado o quadro do pessoal do Serviço de Aeronáutica Civil de Moçambique, com os aumentos constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz

parte integrante.

§ único. São extintos no mesmo quadro os lugares de chefe de secção de pessoal, expediente e contabilidade e chefe de secção de intercâmbio e informação aeronáutica, bem como os oito lugares de capataz de aeródromo, de aeródromo de 1.ª classe e de aeródromo de 2.ª classe (pessoal contratado) e os oito lugares de capataz de aeródromo

de 3.ª classe (pessoal assalariado).

Art. 2.º São providos por escolha do Ministro do Ultramar, mediante proposta do governador-geral, ouvido o director do Serviço de Aeronáutica Civil, os seguintes lugares:

a) Consultor técnico aeronáutico, entre indivíduos de reconhecida competência técnica e

experiência aeronáutica;

b) Chefe de serviços de intercâmbio e informação aeronáutica, entre indivíduos com nível universitário e de reconhecida experiência aeronáutica;

c) Chefe dos serviços administrativos, entre os chefes de secção de pessoal, expediente e

contabilidade;

d) Adjunto de divisão de obras, entre indivíduos com o curso de agente técnico de

engenharia civil;

e) Adjunto de divisão de pessoal navegante e de material de voo, entre pilotos de aeronaves, possuidores de certificado de categoria igual ou superior a PCA, com as qualificações de voo nocturno, instrumentos, instrutor de voo e de aviões bimotores, com o

mínimo de 1500 horas de voo;

f) Piloto de avião, entre pilotos de aeronaves de preferência com experiência demonstrada no Serviço de Aeronáutica Civil, devendo os candidatos possuir, no mínimo, o certificado

de PCA e 1000 horas de voo;

g) Técnicos de material aeronáutico, entre os actuais mecânicos de avião de 1.ª classe;

h) Chefes de secção de intercâmbio e de informação aeronáutica, entre indivíduos com

prática de despachante de tráfego;

i) Chefes de secção, entre os funcionários do quadro administrativo do Serviço de Aeronáutica Civil ou da Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Moçambique com boas informações de serviço;

j) Encarregado de transportes, entre os terceiros-oficiais do quadro privativo do Serviço de Aeronáutica Civil que reúnam boas informações de serviço.

Art. 3.º O primeiro provimento das vagas resultantes da alteração do quadro, aprovado por este diploma, será efectuado com dispensa de despacho ministerial, visto e posse e

deverá recair:

Consultor técnico aeronáutico, no actual chefe da Divisão de Pessoal Navegante e de

Material de Voo;

Chefe de serviços administrativos, no actual chefe da Secção de Pessoal, Expediente e

Contabilidade;

Adjunto de divisão de obras, no actual agente técnico de engenharia já em serviço na

Divisão de Obras;

Chefe de secção de informação aeronáutica, no actual chefe da Secção de Intercâmbio e

Informação Aeronáutica;

Técnicos de material aeronáutico, nos actuais mecânicos de avião de 1.ª classe;

Encarregados gerais de aeródromos, nos actuais capatazes de aeródromos;

Encarregado de aeródromo de 1.ª classe, nos actuais capatazes de aeródromo de 1.ª

classe;

Encarregado de aeródromos de 2.ª classe, nos actuais capatazes de aeródromo de 2.ª

classe;

Encarregado de aeródromo de 3.ª classe, nos actuais capatazes de aeródromo de 3.ª

classe.

Art. 4.º O preenchimento do lugar de piloto deverá ser precedido de concurso documental

e de provas práticas.

§ único. O titular deste lugar deverá ser exonerado se deixar caducar a sua licença de piloto, se for considerado definitivamente incapaz para voo pela Junta de Saúde Aeronáutica ou quando for punido por infracção considerada grave pelos regulamentos aeronáuticos, podendo, todavia, ingressar noutros lugares dos quadros dos Serviços de Aeronáutica Civil, compatíveis com as suas habilitações e qualificações.

Art. 5.º O funcionário provido no lugar de encarregado de transportes poderá concorrer ao concurso de promoção a primeiro-oficial do quadro privativo do Serviço de Aeronáutica Civil, desde que no momento da abertura do concurso reúna os requisitos indispensáveis às condições de promoção.

Art. 6.º É atribuída a categoria da letra R do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1965, aos condutores de automóveis e aos condutores de automóveis de 1.ª classe e a categoria da letra T do mesmo mapa aos telefonistas do Serviço de

Aeronáutica Civil.

II) Serviços

Art. 7.º Os Serviços Administrativos compreenderão as Secções de Pessoal e Expediente

e de Contabilidade.

Art. 8.º Os Serviços de Intercâmbio e de Informação Aeronáutica passam a compreender as Secções de Intercâmbio e de Informação Aeronáutica.

III) Disposições diversas

Art. 9.º Os encargos resultantes do presente diploma que não tenham cabimento nas respectivas dotações do orçamento dos Serviços de Aeronáutica Civil serão suportados, nos anos de 1969 e 1970, pelos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de

Moçambique.

§ único. Esta comparticipação será entregue, em duodécimos, no Tesouro da província, mediante requisição a apresentar pelos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Mapa a que se refere o artigo 1.º do presente diploma

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/07/plain-251070.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-07 - Decreto-Lei 76/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Promulga a Lei Orgânica dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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