de 21 de Fevereiro
O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/72, de 16 do corrente mês de Fevereiro, atribui ao Ministro das Finanças a faculdade de fixar em portaria as condições em que podem ser oferecidos ao público, no continente e ilhas adjacentes, quaisquer títulos ou valores mobiliários.Desde já se considera de toda a importância que qualquer oferta ao público de títulos ou valores mobiliários, excepto quando seja feita por intermédio de bolsa de valores - pois que em tal caso ficará sujeita a um regime especial -, seja acompanhada de um conjunto de informações que permita aos detentores de poupanças formular um juízo objectivo sobre o valor das aplicações que lhes são propostas.
Salienta-se, aliás, que a publicação de tais informações deve ser do próprio interesse da entidade que pretenda apelar para a colaboração do público na realização dos seus objectivos.
Por outro lado, a necessidade de eliminar perturbações no funcionamento do mercado financeiro exige que se estabeleça um processo de coordenar no tempo os apelos que possam ser feitos a esse mercado por meio de ofertas ao público de títulos ou quaisquer outros valores mobiliários.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, de acordo com a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/72, o seguinte:
1.º - 1. Toda a sociedade que pretenda efectuar emissões de acções destinadas, no todo ou em parte, a subscrição pública deve publicar, sob a forma de prospecto, um conjunto de elementos que permita um conhecimento suficiente quer das características de cada emissão, quer da sociedade que a ela procede, nomeadamente:
a) Designação da sociedade e lugar da sede;
b) Aplicação que a sociedade pretende dar aos capitais solicitados pela emissão de acções;
c) Número de acções a emitir, seu valor nominal, forma de representação, preço de emissão e modalidade ou modalidades de realização;
d) Existência ou inexistência de qualquer direito de preferência ou de reserva na subscrição das acções e condições do respectivo exercício;
e) Direito que as novas acções tenham aos dividendos a distribuir pela sociedade, bem como quaisquer outros direitos especiais que lhes sejam atribuídos;
f) Entidades que tomem firme a emissão ou que garantam a subscrição;
g) Apontamento histórico sobre a sociedade, referindo, em particular, as datas da constituição, das modificações do pacto social e das respectivas publicações oficiais onde foram inseridas, a sua duração, a evolução do capital social e do número de acções, o objecto social e as actividades mais importantes por ela exercidas;
h) Cotações máximas e mínimas das suas acções verificadas em cada um dos doze meses anteriores à emissão, se aquelas estiverem admitidas à cotação numa bolsa de valores;
i) Quadros comparativos dos balanços, do desenvolvimento das contas de resultados e das repartições de lucros dos três últimos exercícios ou, se a sociedade exercer a sua actividade há menos tempo, dos exercícios em relação aos quais aqueles elementos estejam disponíveis, evidenciando-se, no primeiro daqueles quadros, o valor global das participações noutras sociedades, o valor de custo do total do activo imobilizado e as amortizações sobre ele efectuadas, o montante global das obrigações a amortizar por reembolso e o das obrigações que confiram direito de opção e, ainda, os avales ou garantias prestadas a favor de terceiros;
j) Composição da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal;
l) Transcrição das disposições estatutárias respeitantes a aumentos de capital, direitos especiais ou privilégios atribuídos às acções ou a quaisquer entidades, condições de admissão às assembleias gerais e de exercício do direito de voto, restrições à transmissão das acções, repartição de lucros e forma de repartição do activo líquido em caso de dissolução da sociedade.
2. Em qualquer outra forma de publicidade utilizada pela sociedade, motivada pela emissão de acções, deve sempre indicar-se como e onde pode ser obtido o prospecto referido no número anterior, as datas e locais em que podem ser feitas as subscrições, bem como a data em que se prevê venham a ser entregues os títulos definitivos.
3. Em todos os casos de oferta ao público de quaisquer títulos ou valores mobiliários, que não seja a emissão de acções para subscrição pública, a entidade ofertante é obrigada a cumprir o estabelecido nos números anteriores, com as adaptações necessárias.
4. A fixação das datas entre as quais podem ser oferecidos ao público quaisquer títulos ou valores mobiliários depende sempre de prévia concordância da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
5. O disposto na presente portaria não se aplica às ofertas ao público de títulos ou valores mobiliários emitidos por entidades sujeitas à fiscalização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros nem às que sejam efectuadas através de uma bolsa de valores nacional.
2.º Esta portaria entra em vigor simultâneamente com o citado Decreto-Lei 55/72.
Pelo Ministro das Finanças, João Luís da Costa André, Secretário de Estado do Tesouro.