de 12 de Fevereiro
Com fundamento no § 3.º do artigo 6.º do regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder ao Clube Flaviense de Pesca Desportiva o exclusivo da pesca num troço do rio Tâmega, sito no concelho de Chaves, nas condições a seguir indicadas:
1. A concessão do referido troço que é do tipo de águas correntes, abrange uma extensão de 5 km, medidos ao longo do curso do rio Tâmega e fica compreendida entre o açude de Moinho de Barros, a jusante de Chaves, e o lugar da Galinheira, a montante da mesma cidade, ocupando uma área de 52,2000 ha.
2. O prazo de validade da concessão é de oito anos, a contar da data da publicação do presente diploma, devendo o concessionário, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses reportados ao termo em que esta expirar.
3. A taxa devida anualmente pela utilização da zona concessionada é de 2600$00 e deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano.
4. A importância referida, que constitui receita do Fundo Especial da Caça e Pesca, será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência por meio de guia, cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida ao Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas através dos serviços regionais respectivos.
5. O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro.
6. O concessionário não poderá incluir ou modificar qualquer das cláusulas que propôs, nos termos da alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, para vigorar como regulamento da concessão, nem introduzir novas disposições sem prévia concordância e a necessária homologação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
7. O concessionário fica obrigado a proceder a repovoamentos piscícolas sempre que necessário.
8. Para os efeitos previstos na alínea h) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, o concessionário fica obrigado a acatar as disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas achar convenientes aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, designadamente quanto ao revestimento florestal e arborização das margens e demarcação das zonas de abrigo e desova para protecção da reprodução e criação das espécies piscícolas existentes.
9. Para efeitos de policiamento da concessão, o Clube Flaviense de Pesca Desportiva assumirá o encargo de manter permanentemente na zona concessionada, pelo menos, um guarda florestal auxiliar.
O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.