Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 83/72, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Concede ao Clube Flaviense de Pesca Desportiva o exclusivo da pesca em determinado troço do rio Tâmega, sito no concelho de Chaves.

Texto do documento

Portaria 83/72

de 12 de Fevereiro

Com fundamento no § 3.º do artigo 6.º do regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder ao Clube Flaviense de Pesca Desportiva o exclusivo da pesca num troço do rio Tâmega, sito no concelho de Chaves, nas condições a seguir indicadas:

1. A concessão do referido troço que é do tipo de águas correntes, abrange uma extensão de 5 km, medidos ao longo do curso do rio Tâmega e fica compreendida entre o açude de Moinho de Barros, a jusante de Chaves, e o lugar da Galinheira, a montante da mesma cidade, ocupando uma área de 52,2000 ha.

2. O prazo de validade da concessão é de oito anos, a contar da data da publicação do presente diploma, devendo o concessionário, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses reportados ao termo em que esta expirar.

3. A taxa devida anualmente pela utilização da zona concessionada é de 2600$00 e deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano.

4. A importância referida, que constitui receita do Fundo Especial da Caça e Pesca, será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência por meio de guia, cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida ao Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas através dos serviços regionais respectivos.

5. O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro.

6. O concessionário não poderá incluir ou modificar qualquer das cláusulas que propôs, nos termos da alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, para vigorar como regulamento da concessão, nem introduzir novas disposições sem prévia concordância e a necessária homologação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

7. O concessionário fica obrigado a proceder a repovoamentos piscícolas sempre que necessário.

8. Para os efeitos previstos na alínea h) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, o concessionário fica obrigado a acatar as disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas achar convenientes aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, designadamente quanto ao revestimento florestal e arborização das margens e demarcação das zonas de abrigo e desova para protecção da reprodução e criação das espécies piscícolas existentes.

9. Para efeitos de policiamento da concessão, o Clube Flaviense de Pesca Desportiva assumirá o encargo de manter permanentemente na zona concessionada, pelo menos, um guarda florestal auxiliar.

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/12/plain-240988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-03 - Portaria 248/72 - Ministério do Ultramar - Agência-Geral do Ultramar

    Confirma a concessão à cidade de Salazar, da província de Moçambique, do direito ao uso do escudo de armas concedido pela Portaria n.º 17233, com as alterações de composição estabelecidas no presente diploma para as respectivas armas, bandeira e selo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda