Conforme o n.º 2.º da Portaria 925-M/87, de 4 de Dezembro, com a nova redacção que foi dada pela Portaria 1110-G/89, de 28 de Dezembro, o presente despacho destina-se a fixar os preços dos títulos de transporte marcadamente social das regiões de Lisboa e do Porto.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - São fixados os preços dos seguintes títulos mensais de transporte:
Na região de Lisboa:
Os passes intermodais:
L - 2645$00;
L1 - 3510$00;
L2 - 4215$00;
L3 - 4775$00;
Os passes combinados:
L/CP (Lisboa-Cascais) - 5640$00;
L/CP (Lisboa-Vila Franca de Xira) - 5815$00;
O passe da TRANSTEJO da Zona Estreita do Tejo - 1690$00;
Na região do Porto, os passes dos STCP:
Cidade (A) - 2390$00;
Periferia norte (B) - 3320$00;
Vila Nova de Gaia (C) - 2485$00;
Rede geral (ABC) - 3870$00.
2 - É fixada em 10,5% a percentagem de aumento médio para os restantes passes dos STCP na cidade do Porto e intermodais da região de Lisboa.
3 - Poderá aplicar-se uma percentagem de aumento médio até 12%:
a) Aos preços dos passes L/privados bem como aos preços dos passes combinados com operadores privados das regiões de Lisboa e do Porto;
b) Aos preços dos passes combinados L/CP e L/TT da região de Lisboa e STCP/CP da região do Porto;
c) Aos preços dos restantes títulos de transporte, ferroviário em 2.ª classe para comboios tranvia ou que efectuem esse tipo de serviço, fluvial explorado pela TRANSTEJO e urbano de Lisboa e Porto.
4 - Poderá aplicar-se uma percentagem de aumento médio até 15% aos preços dos restantes passes praticados pelos STCP e das carreiras daquele operador que excedam os limites da respectiva área de preferência, bem como aos preços dos títulos de transporte praticados em carreiras rodoviárias interurbanas em 2.ª classe nos comboios directos e regionais e em transporte fluvial, à excepção do efectuado pela TRANSTEJO.
5 - Os preços dos serviços de transportes urbanos concessionados pelos municípios serão aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, mediante a apresentação de propostas dos concessionários nos termos do n.º 5.º da Portaria 925-M/87, de 4 de Dezembro.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará os preços dos passes abrangidos pelo n.º 2, bem como os preços máximos decorrentes do estabelecido nos n.os 3 e 4 do presente despacho.
7 - O múltiplo a considerar para efeito do disposto na alínea b) do n.º 3.º da Portaria 925-M/87, de 4 de Dezembro, é de 5$00.
8 - Os preços estabelecidos nos termos do presente despacho e decorrentes da Portaria 925-M/87, de 4 de Dezembro, entrarão em vigor em 1 de Dezembro de 1990.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, 28 de Novembro de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.