Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 50/72, de 9 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a alteração dos estatutos do Banco de Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 50/72

de 9 de Fevereiro

Para que o Banco de Portugal possa intervir na execução do Decreto-Lei 478/71, de 6 de Novembro, e respectiva legislação complementar e regulamentar, prevista no artigo 41.º do mesmo diploma, torna-se necessário estabelecer, por via contratual, os termos dessa intervenção, quer quanto ao exercício de funções de banco central e de reserva da zona do escudo e das que derivam da publicação daquela legislação, quer quanto à qualidade, que ao Banco se mantém, de agente do Fundo Monetário da Zona do Escudo e de depositário dos respectivos haveres; por outro lado, como consequência de recentes acontecimentos internacionais de carácter monetário, torna-se também indispensável regular, pela mesma via contratual, os critérios de contabilização do ouro e divisas do Banco.

Todos estes factos determinam, igualmente, a necessidade de se proceder à alteração dos estatutos do Banco de Portugal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a alteração dos estatutos do Banco de Portugal, que vai assinada pelo Ministro das Finanças, e que é parte integrante deste decreto-lei.

Art. 2.º É autorizado o Ministro das Finanças a realizar, em representação do Estado, com o Banco de Portugal, um contrato nos termos das cláusulas anexas a este diploma que dele são, igualmente, parte integrante.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Alteração dos estatutos do Banco de Portugal a que se refere o artigo 1.º do

Decreto-Lei 50/72

Os estatutos do Banco de Portugal, aprovados pelo Decreto 19962, de 29 de Junho de 1931, com as modificações constantes das resoluções das assembleias gerais extraordinárias aprovadas pelos Decretos n.os 26476, de 30 de Março de 1936, e 29959, de 7 de Outubro de 1939, e pelos Decretos-Leis n.os 35575, de 3 de Abril de 1946, 37535, de 31 de Agosto de 1949, 38478, de 29 de Outubro de 1951, 43242, de 18 de Outubro de 1960, 43342, de 22 de Novembro de 1960, 44432, de 29 de Junho de 1962, 44814, de 28 de Dezembro de 1962, o Decreto-Lei 219/70, são agora objecto de alteração.

Nestes termos, os artigos 29.º, 30.º e 111.º são alterados como segue:

O § 2.º do artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:

§ 2.º Contar-se-ão entre os valores referidos neste artigo:

Os créditos resultantes da intervenção do Banco, na sua qualidade de banco emissor do continente e ilhas adjacentes, em operações de pagamento entre estes territórios e as províncias ultramarinas, prevista e regulada em contratos celebrados entre o Estado e o Banco, e respeitantes à execução e sistemas de compensação e de pagamentos interterritoriais;

Os títulos emitidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo que o Banco de Portugal tenha adquirido em conformidade com o convencionado, por via de contrato, entre o Estado e o mesmo Banco.

Os §§ 5.º e 6.º do artigo 30.º passam a ter a seguinte redacção:

§ 5.º Em conformidade com os respectivos contratos que celebrar com o Estado, com prévia autorização da assembleia geral ordinária convocada extraordinàriamente a requerimento do governador, poderá o Banco, nos termos legais, exercer funções de banco central e de reserva da zona do escudo, e intervir, como banco emissor do continente e ilhas adjacentes, na execução de sistemas de compensação e de pagamentos interterritoriais, ainda quando tal intervenção envolva a concessão ou obtenção de créditos dentro de certos limites de tempo e de valor, bem como desempenhar, nos termos dos mesmos contratos, as funções de:

Agente dos referidos sistemas de compensação e da pagamentos interterritoriais;

Agente do Fundo Monetário da Zona do Escudo;

Depositário dos haveres do mesmo Fundo.

§ 6.º Também em harmonia com os contratos mencionados no parágrafo anterior poderá o Banco adquirir títulos emitidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo.

Os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 111.º passam a ter a seguinte redacção e é aditado o § 5.º, com a redacção que segue:

§ 1.º O ouro amoedado ou em barra a que respeitam o n.º 1.º do artigo 27.º e a alínea a) do artigo 29.º destes estatutos e, bem assim, os créditos resultantes das operações permitidas pelo n.º 11.º do artigo 30.º dos mesmos estatutos, quando expressos em ouro, serão contabilizados pelo valor que lhes deva corresponder segundo o preço base do ouro resultante da paridade do escudo, acordada com o Fundo Monetário Internacional.

§ 2.º As divisas serão contabilizadas pela relação paritária que a cada uma deva corresponder, tendo em atenção o estabelecido na parte final do parágrafo anterior, ou, transitòriamente, tendo em consideração as taxas de câmbio centrais definidas para as diversas moedas estrangeiras e aprovadas pelo dito Fundo Monetário Internacional.

§ 3.º Sempre que da alteração da paridade do escudo, referida no § 1.º deste artigo, resultar uma valorização do ouro, parte do aumento será creditado em conta especial, destinada a ocorrer a eventuais desequilíbrios derivados de alteração do valor do ouro, na posse do Banco, a encargos ou despesas de carácter extraordinário, ocasionados pelas operações ou transacções respeitantes a ouro, ou pela movimentação deste, e a eventuais saldos negativos das variações referidas no parágrafo seguinte; a parte restante do aumento será afectada a outros fins acordados entre o Estado e o Banco.

§ 4.º As variações positivas decorrentes de alteração das relações paritárias, ou das relações de taxas de câmbio centrais, entre o escudo e as diferentes moedas estrangeiras, a que se refere o § 2.º deste artigo, serão creditadas em conta especial, destinada a ocorrer a eventuais variações negativas, resultantes da alteração das mencionadas relações.

§ 5.º Serão feitas na escrita do Banco as alterações e o registo dos movimentos que forem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Cláusulas do contrato entre o Estado e o Banco de Portugal, a que se refere o

artigo 2.º do Decreto-Lei 50/72

CLÁUSULA 1.ª

Para o exercício de funções de banco central e de reserva da zona do escudo, em conformidade com o regime jurídico vigente sobre operações cambiais e de pagamentos interterritoriais, constante, nomeadamente, do Decreto-Lei 478/71, de 6 de Novembro, e legislação complementar e regulamentar deste diploma, o Banco de Portugal, sem prejuízo dos seus anteriores contratos com o Estado e das atribuições que por via deles lhe ficaram competindo e, portanto, para a realização dos actos que, pela existência daquele regime jurídico, devem acrescer aos que lhe incumbem como banco emissor, central e de reserva do continente e ilhas adjacentes:

a) Prestará ao Governo informações e pareceres relativamente a questões de ordem monetária e cambial;

b) Colaborará com as autoridades e entidades competentes na coordenação dos diversos mercados de câmbios nacionais;

c) Agirá, quanto às províncias ultramarinas e nos limites expressamente previstos no presente contrato, como caixa geral de reserva de ouro, divisas e escudos metropolitanos;

d) Nos termos e condições em que com o Estado convier:

1) Celebrará, em nome do Estado ou por conta e ordem deste, com estabelecimentos congéneres, domiciliados no estrangeiro, acordos de compensação e de pagamentos;

2) Intervirá na execução de acordos de compensação e de pagamentos, bilaterais ou multilaterais, celebrados pelo Estado ou pelo Banco, em nome do Estado ou por conta e ordem deste, e de outros de carácter monetário.

§ 1.º Além das actividades especificadas nas alíneas da presente cláusula, o Banco de Portugal exercerá, em harmonia com o estabelecido neste contrato, as funções de:

1.º Agente do sistema de compensação interterritorial, previsto nos artigos 12.º e seguintes do Decreto-Lei 478/71, de 6 de Novembro, e no Decreto 553/71, de 15 de Dezembro;

2.º Agente do Fundo Monetário da Zona do Escudo, instituído pelo Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, e mantido pelo artigo 3.º do Decreto 553/71;

3.º Depositário dos haveres do Fundo mencionado no número anterior.

§ 2.º O Banco de Portugal exercerá as actividades definidas nas alíneas da presente cláusula sob a orientação da secção da Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos ou do Ministro das Finanças, quando for caso disso.

CLÁUSULA 2.ª

O Banco de Portugal proporá à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos ou ao Ministro das Finanças, consoante os casos, o que tiver conveniente para a defesa da moeda nacional e, designadamente, quanto à determinação das moedas de liquidação das operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, entre os territórios nacionais e o estrangeiro, e quanto à definição de normas ou princípios reguladoras das condições e termos, quer das operações cambiais, quer dos pagamentos interterritoriais, a observar pelas instituições que nelas intervenham.

CLÁUSULA 3.ª

De acordo com o Governo, e por delegação deste, o Banco de Portugal transmitirá às instituições de crédito as instruções julgadas necessárias para a boa execução dos acordos mencionados na alínea d) da cláusula 1.ª e para a das normas ou princípios reguladores mencionados na cláusula anterior; transmitirá, ainda, as instruções necessárias para a boa execução de quaisquer deliberações da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, e de determinações do Ministro das Finanças.

CLÁUSULA 4.ª

As atribuições que ao Banco de Portugal ficam conferidas no n.º 2.º da alínea d) da cláusula 1.ª não o isentam de ter em conta as circunstâncias do mercado monetário-cambial, nem de cumprir as obrigações inerentes à defesa da moeda e da economia nacional.

CLÁUSULA 5.ª

Deverá o Banco de Portugal cotar as moedas que interessem a qualquer dos territórios nacionais, de acordo com a orientação que receber da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

CLÁUSULA 6.ª

O Banco de Portugal comunicará diàriamente às instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e aos administradores de fundos cambiais ou inspecções do comércio bancário das províncias ultramarinas os preços e os câmbios adoptados pelo mesmo Banco para a compra e venda de ouro e de moedas estrangeiras.

O Banco de Portugal, ao adoptar os preços e os câmbios acima referidos, terá em atenção a paridade definida para a moeda nacional, bem como o estatuído em acordos de compensação e de pagamentos ou outros de natureza monetário-cambial celebrados pelo Estado ou pelo Banco de Portugal em nome ou por conta e ordem do Estado, designadamente na secção 3.ª do artigo IV do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei 43388, de 21 de Novembro de 1960.

CLÁUSULA 7.ª

Para cumprimento das atribuições a que respeita a alínea c) da cláusula 1.ª, o Banco de Portugal abrirá nos seus livros as «contas de reserva» previstas no artigo 5.º do Decreto 553/71, uma por cada província ultramarina, em nome dos respectivos fundos cambiais, e do banco emissor de Macau, nesta qualidade, sendo para crédito destas contas e nos termos do artigo 14.º do mencionado decreto que os aludidos fundos cambiais e banco emissor de Macau farão entrega ao Banco de Portugal das suas disponibilidades em escudos metropolitanos e dos quantitativos de ouro e de moedas estrangeiras, admissíveis nessas contas, que forem determinados por deliberação da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

§ 1.º As «contas de reserva» serão divididas nas subcontas a que respeitam os artigos 5.º, n.º 2, 17.º, n.º 2, e 33.º do Decreto 553/71 e noutras que o Banco de Portugal julgue conveniente e a que der o seu acordo o interessado fundo cambial ou o banco emissor de Macau.

§ 2.º As regras para a movimentação das «contas de reserva» serão elaboradas pelo Banco de Portugal, ouvidas as autoridades competentes.

CLÁUSULA 8.ª

As entregas ao Banco de Portugal de ouro ou de moedas estrangeiras, a que respeita a cláusula anterior, poderão ser efectuadas ou directamente para crédito nas subcontas de reserva expressas nas espécies ou moedas estrangeiras entregues, ou para serem adquiridas pelo Banco de Portugal, creditando este na respectiva subconta o contra-valor em escudos; esta última hipótese não se verificará quanto a entregas de moeda estrangeira, relativamente à qual não se encontrem estabelecidos no território do continente e ilhas adjacentes câmbios de compra e venda, nos termos legais.

CLÁUSULA 9.ª

As disponibilidades em ouro ou em moeda estrangeira de que o Banco de Portugal seja mero detentor por efeito de entregas previstas na cláusula 7.ª assim como as correlativas responsabilidades daquele Banco em ouro ou em moeda estrangeira, não serão consideradas para efeito do estipulado nas cláusulas 13.ª e 14.ª do contrato entre o Estado e o Banco, de 29 de Junho de 1931, com nova redacção dada pelo contrato de 29 de Maio de 1970.

CLÁUSULA 10.ª

Quando, nos termos do artigo 18.º do Decreto 553/71, os fundos cambiais ou o banco emissor de Macau solicitarem que sejam aplicadas pelo Banco de Portugal em operações a prazo, com vencimento não superior a um ano, as disponibilidades em moeda estrangeira existentes nas respectivas «contas de reserva», serão levados a crédito das mesmas contas os rendimentos dessa aplicação, deduzidos das inerentes despesas ou encargos.

CLÁUSULA 11.ª

O Banco de Portugal venderá aos bancos emissores ultramarinos, como agentes de fundos cambiais, e ao banco emissor de Macau, nesta qualidade, contra escudos metropolitanos, as moedas estrangeiras que forem indispensáveis para a liquidação com o estrangeiro de operações cambiais requeridas pela economia das respectivas províncias.

CLÁUSULA 12.ª

Não terá aplicação o disposto na cláusula anterior quando a liquidação com o estrangeiro possa ser assegurada por força de disponibilidades em ouro ou moeda estrangeira dos fundos cambiais, ou, no caso de Macau, do banco emissor desta província, designadamente as existentes nas respectivas «contas de reserva», abertas no Banco de Portugal, ou por outras disponibilidades que, para tal efeito, venham a ser, nos termos legais, consideradas.

CLÁUSULA 13.ª

O Banco de Portugal, como membro do sistema de compensação, abrirá nos seus livros contas de compensação por cada província ultramarina, em nome do respectivo fundo cambial e, no caso de Macau, do banco emissor desta província, igualmente como membro do dito sistema; solicitará, ainda, o Banco de Portugal que, no banco emissor de cada província ultramarina, como agente do fundo cambial, ou, no caso de Macau, como membro do sistema de compensação, seja aberta uma conta de compensação, em seu nome.

§ único. O Banco de Portugal acordará com os bancos emissores ultramarinos, quando se mostre necessário, os pormenores técnicos respeitantes à abertura e movimentação das contas de compensação, nomeadamente para uniformidade dos respectivos processos de contabilização.

CLÁUSULA 14.ª

Em conformidade com o previsto no artigo 10.º do Decreto 553/71, o Banco de Portugal, os fundos cambiais e o banco emissor de Macau conceder-se-ão, mùtuamente, créditos destinados a facilitar, nos intervalos das operações de compensação e regularização, a realização dos pagamentos interterritoriais.

§ 1.º Os créditos a conceder pelo Banco de Portugal, nos termos da presente cláusula, não poderão exceder, com relação a cada um dos outros membros do sistema de compensação, os limites determinados segundo as regras constantes do artigo 11.º do Decreto 553/71 ou as que vierem a ser estabelecidas de harmonia com o previsto no artigo 42.º do mesmo decreto.

§ 2.º O Banco de Portugal não estará obrigado, em nenhum caso, por força da presente cláusula, a conceder a qualquer membro do sistema créditos cujo reembolso, tendo em conta os créditos que ao mesmo membro os outros membros tenham concedido ou possam conceder, e sejam de considerar no apuramento das posições líquidas da província respectiva, não esteja assegurado pela margem utilizável dos empréstimos a conceder automàticamente ao membro do sistema em causa, nos termos do artigo 8.º do Decreto 553/71 ou pela parte ainda não utilizada de empréstimos especiais concedidos, em conformidade com o artigo 32.º do mesmo decreto, quando exclusivamente destinados a regularização de posições líquidas devedoras da província interessada e, com relação a essa parte dos mesmos empréstimos especiais, tenha sido constituída no Banco de Portugal a respectiva provisão.

CLÁUSULA 15.ª

O Banco de Portugal comunicará mensalmente aos bancos emissores ultramarinos, como agentes dos fundos cambiais, e ao banco emissor de Macau os limites a observar nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto 553/71, e que vigorarão até à data de realização das operações previstas no artigo 2.º, n.º 1, do mesmo diploma.

CLÁUSULA 16.ª

Como agente do sistema de pagamentos interterritoriais, o Banco de Portugal, nos termos dos artigos 23.º e 26.º, inclusive, do Decreto 553/71, procederá, com relação a cada território nacional, ao apuramento dos respectivos créditos e débitos, bem como das correspondentes posições líquidas, credoras ou devedoras, fixará as datas da realização das operações de compensação e de regularização mencionadas no artigo 2.º daquela decreto e efectuará, nessas datas, a regularização das referidas posições líquidas mediante movimentos a crédito ou a débito das «contas de reserva».

CLÁUSULA 17.ª

Para efeito da regularização das posições líquidas devedoras de cada uma das províncias ultramarinas, o Banco de Portugal utilizará as disponibilidades em escudos da respectiva «conta de reserva».

§ 1.º Não chegando estas disponibilidades, o Banco de Portugal:

a) Se tiver recebido as indicações que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto 553/71, procederá, de acordo com essas indicações, creditando a «conta de reserva», conforme o caso, pelo contravalor em escudos do que adquirir ou pela importância dos empréstimos automáticos obtidos pela província devedora;

b) Não tendo recebido as indicações mencionadas na alínea anterior, tomará do ouro e moedas estrangeiras existentes na «conta de reserva» da província devedora a parte necessária à extinção da posição líquida, creditando o respectivo contravalor, em escudos, na mesma conta, e, se ainda assim esta posição se não extinguir, creditará a importância dos créditos automáticos a utilizar.

§ 2.º O estabelecido na alínea a) do parágrafo anterior não obriga o Banco a adquirir moedas estrangeiras, relativamente às quais se não encontrem estabelecidos no território do continente e ilhas adjacentes câmbios de compra e venda nos termos legais.

CLÁUSULA 18.ª

O Banco de Portugal elaborará em cada mês um relatório respeitante ao funcionamento do sistema e ao comportamento das balanças de pagamentos externos das províncias ultramarinas durante o mês anterior, e bem assim às operações de compensação e regularização referidas a esse mesmo mês e, ainda, à situação em que ficarem as «contas de reserva», depois daquelas operações, dando imediatamente conhecimento desse relatório ao conselho de direcção do Fundo Monetário da Zona do Escudo.

CLÁUSULA 19.ª

Até 30 de Junho de cada ano, o Banco de Portugal apresentará à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos as contas do sistema, as posições das «contas de reserva» das províncias ultramarinas e as balanças gerais de pagamentos dos diversos territórios nacionais com o estrangeiro e a destes territórios entre si, referidas a 31 de Dezembro do ano anterior.

CLÁUSULA 20.ª

Sempre que o considerar conveniente, e especialmente quando a evolução dos pagamentos interterritoriais e da balança de transacções entre os vários territórios nacionais e o estrangeiro ameaçar pôr em risco a estabilidade exterior da moeda nacional, ou dificultar o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Estado, o Banco de Portugal dará imediato conhecimento da situação à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

CLÁUSULA 21.ª

Como agente do Fundo Monetário da Zona do Escudo e depositário dos haveres deste, compete ao Banco de Portugal:

a) Proceder, de harmonia com as indicações que lhe forem transmitidas pelo conselho de direcção do Fundo Monetário, à abertura, nos seus livros, das contas necessárias para a escrituração dos haveres e operações do mesmo Fundo;

b) Efectuar, por conta e ordem do Fundo Monetário, as operações permitidas pelos seus estatutos, cuja realização lhe for solicitada pelo mencionado conselho;

c) Realizar, entre as contas do Fundo Monetário e as «contas de reserva» das províncias ultramarinas, os movimentos correspondentes à utilização dos empréstimos a conceder automàticamente por aquele a estas, nos termos do artigo 8.º do Decreto 553/71, bem como, e de acordo com as indicações do conselho de direcção, os movimentos entre as citadas contas do Fundo e as subcontas especiais das «contas de reserva» das províncias, previstas no artigo 33.º do mesmo decreto;

d) Receber e guardar os haveres do Fundo que lhe forem entregues;

e) Assegurar o expediente do conselho de direcção do Fundo;

f) Apresentar até 31 de Março de cada ano, ao conselho de direcção do Fundo Monetário, as respectivas contas referidas a 31 de Dezembro do ano anterior.

§ único. O Banco, relativamente aos actos previstos na alínea d), não cobrará comissões, nem pagará juros.

CLÁUSULA 22.ª

O Banco de Portugal obriga-se a subscrever 500 títulos de obrigação que o Fundo Monetário emitir para aumento do capital do mesmo Fundo, nos termos do Decreto-Lei 479/71, de 6 de Novembro, e a entregar a este a importância dos títulos assim subscritos, à medida que forem sendo feitas as respectivas chamadas e segundo a proporção da subscrição do Banco com relação à totalidade do aumento de capital do Fundo.

CLÁUSULA 23.ª

Poderá o Banco de Portugal incluir entre os valores mencionados na cláusula 14.ª do contrato de 29 de Junho de 1931, com a redacção ùltimamente estabelecida pela cláusula 5ª do contrato de 29 de Maio de 1970, os seguintes:

Créditos resultantes da intervenção do Banco, na sua qualidade de banco emissor do continente e ilhas adjacentes, em operações de pagamento entre estes territórios e as províncias ultramarinas, prevista e regulada em contratos celebrados entre o Estado e o Banco e respeitantes à execução do sistema de compensação interterritorial instituído pelo Decreto 553/71;

Títulos de obrigação emitidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo, para realização do capital, nos termos do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, e para aumento de capital do mesmo Fundo, nos termos do Decreto-Lei 479/71, de 6 de Novembro, títulos esses que o Banco de Portugal tenha adquirido em conformidade com o convencionado, por via de contrato, entre o Estado e o mesmo Banco.

CLÁUSULA 24.ª

A título de compensação das despesas ou encargos inerentes à prática dos actos que constituem objecto das suas funções como agente do sistema e como agente do Fundo Monetário da Zona do Escudo, o Banco de Portugal fica autorizado a cobrar, quanto às operações em que intervier, uma taxa, que, todavia, não será superior a 1,5 por cento.

CLÁUSULA 25.ª

Ao Banco de Portugal e às operações que por ele forem realizadas no exercício de funções de banco central e de reserva da zona do escudo, de agente do sistema de compensação, de agente e depositário do Fundo Monetário da Zona do Escudo ou de actividades conexas com tais funções, e às comissões que o mesmo Banco tenha direito a cobrar como compensação das despesas e encargos inerentes ao exercício daquelas funções, é mantida a concessão de isenção de quaisquer contribuições e impostos, ordinários ou extraordinários, ou encargos fiscais, do Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de direito público.

CLÁUSULA 26.ª

As cláusulas 10.ª e 11.ª do contrato de 29 de Junho de 1962 passam a ser do seguinte teor:

CLÁUSULA 10.ª

O Banco de Portugal contabilizará pelo valor que lhes deva corresponder segundo o preço base do ouro resultante da paridade do escudo, acordada com o Fundo Monetário Internacional, o ouro metal a que respeitam as cláusulas 13.ª e 14.ª do contrato de 29 de Junho de 1931 e os artigos 27.º e 29.º dos seus estatutos, e, bem assim, os créditos resultantes das operações permitidas pelo n.º 11 do artigo 30.º dos mesmos estatutos, quando expressos em ouro.

§ único. As divisas serão contabilizadas pela relação paritária que a cada uma deva corresponder, tendo em atenção o estabelecido no corpo do artigo, ou, transitòriamente, tendo em consideração as taxas de câmbio centrais definidas para as diversas moedas estrangeiras e aprovadas pelo dito Fundo Monetário Internacional.

CLÁUSULA 11.ª

Sempre que, da alteração da paridade do escudo, referida na cláusula anterior, resultar uma valorização do ouro, parte do aumento será creditada em conta especial destinada a ocorrer a eventuais desequilíbrios derivados de alteração do valor do ouro na posse do Banco, a encargos ou despesas de carácter extraordinário, ocasionados pelas operações ou transacções respeitantes a ouro, ou pela movimentação deste, e a eventuais saldos negativos das variações referidas no § único desta cláusula; a parte restante do aumento será afectada a outros fins, acordados entre o Estado e o Banco.

§ único. As variações positivas decorrentes de alteração das relações paritárias, ou das relações de taxas de câmbio centrais, entre o escudo e as diferentes moedas estrangeiras, a que se refere o § único da cláusula anterior, serão creditadas em conta especial, destinada a ocorrer a eventuais variações negativas, resultantes da alteração das mencionadas relações.

CLÁUSULA 27.ª

Qualquer alteração ao regime jurídico constante da legislação mencionada na cláusula 1.ª, ou dos factos nela pressupostos, que importe modificação da matéria contratual, dará lugar à revisão do presente contrato, a pedido de qualquer dos contraentes.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/09/plain-240921.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-06-29 - Decreto 19962 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Aprova os estatutos do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44703 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português, cujo agente será o Banco de Portugal, dispondo sobre as respectivas operações financeiras. Cria o Fundo Monetário da Zona do Escudo como pessoa colectiva de direito público, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, competências, capital e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-18 - Decreto-Lei 219/70 - Ministério das Finanças

    Altera os estatutos do Banco de Portugal, aprovados pelo Decreto n.º 19962, de 29 de Junho de 1931.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 478/71 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Reforma o sistema de pagamentos interterritoriais e habilita o Governo e os fundos cambiais das províncias ultramarinas a regularizarem os pagamentos de pedidos de transferências em atraso. Dispõe sobre a importação e exportação de mercadorias e de capitais, assim como sobre o comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 479/71 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Eleva para 3 milhões de contos o capital de 1500000 contos atribuído ao Fundo Monetário da Zona do Escudo pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44703.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-15 - Decreto 553/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Cria o sistema de compensação interterritorial do espaço português, em substituição do sistema instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44703 de 17 de Novembro de 1962. Mantém o Fundo Monetário da Zona do Escudo, criado pelo citado diploma, revendo o capital social, atribuições, órgãos e funcionamento daquele Fundo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-19 - RECTIFICAÇÃO DD369 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 50/72, de 9 de Fevereiro, que autoriza a alteração dos estatutos do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-19 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 50/72, que autoriza a alteração dos estatutos do Banco de Portugal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda